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LEI N.º 860/2019
DATA: 18 DE SETEMBRO DE 2019
SÚMULA: AUTORIZA, ESTABELECE E DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E ENCOMENDAS SOBRE DUAS RODAS DENOMINADO MOTO TAXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR VALDENIR JOSÉ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Nova Ubiratã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei disciplina o serviço de mototaxi no Município De Nova Ubiratã, instituído pela Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009.
Artigo 2º - O serviço de mototaxi no Município de Nova Ubiratã será prestado mediante concessão pública municipal.
Artigo 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se que:
I - mototaxi - é o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor tipo motocicleta;
II - mototaxista - é o motociclista condutor;
III - concessão - é a delegação de poderes feita pelo poder concedente para a prestação do serviço de mototaxi, à pessoa física ou empresário individual que demonstre capacidade para o desempenho, por sua conta e risco, com por prazo indeterminado;
IV - cedente - é a pessoa jurídica detentora da concessão prevista nesta Lei.
Artigo 4º - A concessão para exploração dos serviços de mototaxi é pessoal e somente será outorgada aos cidadãos de reconhecida idoneidade moral.
§ 1º - É vedada a transferência da concessão, salvo nas seguintes hipóteses:
I - Por sucessão “causa mortis” do mototaxista;
II - no caso de incapacidade ou invalidez permanente do mototaxista;
III - por doença infectocontagiosa, devidamente comprovada;
IV - por debilidade mental demonstrada;
V - transferência voluntária entre profissionais, desde que o novo concessionário atenda a todos os requisitos exigidos por esta Lei.
§ 2º - No caso de alienação do veículo pelo mototaxista poderá requerer a reserva do alvará de concessão, por um período de até 30 (trinta) dias, improrrogáveis, findo o qual ficará extinta a concessão.
Artigo 5º - Para a outorga da concessão prevista nesta Lei, os candidatos deverão atender às seguintes normas:
I - não possuir vínculos empregatícios com empresa privada de qualquer natureza e não ser ocupante de emprego, cargo ou função remunerada no serviço público federal, estadual ou municipal da administração direta, fundacional, autárquica, em empresas públicas ou de economia mista dos quadros em atividade;
II - não ser sócio ou titular de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
III - fazer provas de que não possui antecedentes criminais e que não está sendo processado por prática de crime doloso;
IV - comprovar, através de atestado médico, passado por profissional da medicina do trabalho, que não é portador de doença infectocontagiosa ou de moléstia incompatível com o exercício do serviço concedido;
V - não ser detentor de qualquer outra permissão ou concessão por parte do poder público municipal;
VI - estar habilitado para conduzir motocicletas, em potência igual ou superior a 125 cilindradas;
VII - ser proprietário da motocicleta a ser utilizado nos serviços previstos nesta Lei, devendo o veículo encontrar-se em condições de funcionamento e segurança;
VIII - fazer prova de estar quite com a fazenda pública municipal.
IX – Ter feito curso reconhecido pelo DETRAN de direção defensiva.
Artigo 6º - Outorgada à concessão deverá o concessionário atender também ao seguinte:
I - utilizar colete com a identificação de mototaxi e com alças acopladas destinadas ao passageiro;
II - fornecer ao passageiro, touca descartável e capacete para serem utilizados durante o trajeto;
III - dispor de capacete com viseira ou óculos protetores, quando em serviço;
IV - dispor de capa de chuva, sendo uma para o seu uso e outra para o uso de passageiro;
V - portar, quando em serviço, crachá de identificação;
VI - usar uniforme adequado padronizado, aprovado pela Prefeitura;
VII - atender toda e qualquer exigência prevista no Código Nacional de Trânsito.
Artigo 7º - O mototaxista, antes de receber o alvará, deverá apresentar cópia autenticada de apólice de seguro cobrindo riscos por morte e invalidez do mototaxista, do usuário e de terceiros, em caso de acidente ocorrido na execução dos serviços referidos nesta Lei.
Artigo 8º - A expedição do Alvará de Funcionamento e Localização ficará condicionada, ainda, à apresentação pelo mototaxista dos seguintes documentos e condições, ressalvada a possibilidade de novas exigências:
I - cópia do certificado de Registro do Veículo, comprovando a propriedade da motocicleta, e a comprovação do pagamento do seguro obrigatório e de responsabilidade civil;
II - laudo de vistoria do veiculo expedido pela Delegacia de Trânsito a cada 12 (doze) meses;
III - certidão negativa de débito fiscal.
Capítulo II
DOS LOCAIS DE TRABALHO
Artigo 9º - O mototaxista não poderá apanhar passageiros nos pontos de ônibus e táxi, devendo obedecer a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros destes pontos, salvo que existir um ponto determinado pelo município especifico para os mototaxistas.
Capítulo III
DOS VEÍCULOS
Artigo 10 - As motocicletas destinadas aos serviços de mototaxi deverão atender as seguintes exigências:
I - estar com a documentação exigida nesta Lei rigorosamente completa e atualizada;
II - ter potência de motor mínima equivalente a 125cc (cento e vinte cinco cilindradas) e máxima até 250cc (duzentas e cinquenta cilindradas);
Artigo 11 - O município de Nova Ubiratã, poderá ter no máximo uma concessão de mototaxista para cada mil habitantes.
Parágrafo Único - Para o cumprimento do disposto neste artigo o Executivo Municipal tomará como base o crescimento populacional do município através do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Artigo 12 - O município somente liberará o Alvará de Funcionamento e Localização para motocicletas que tenham no máximo 05 (cinco) anos de fabricação.
Artigo 13 - Os mototaxistas terão obrigatoriamente as suas motocicletas licenciadas no município de Nova Ubiratã/MT.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE DOS MOTOTAXISTAS E PASSAGEIROS
Artigo 14 - Sem prejuízo das outras obrigações legais, inclusive a legislação de trânsito, os mototaxistas obrigatoriamente, obedecerão às seguintes exigências:
I - dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto ao usuário;
II - manter velocidades compatíveis com o estado das vias públicas, respeitando os limites legais;
III - evitar arrancadas bruscas e outras situações propicias a acidentes;
IV - não utilizar procedimentos incorretos ou inidôneos na coleta de passageiros;
V - trabalhar uniformizado usando coletes;
VI - não conduzir a motocicleta com mais de um passageiro;
VII - usar capacete e, quando necessário, capa de chuva;
VIII - só conduzir passageiro que usar capacete;
IX - não conduzir passageiro alcoolizado ou adoentado, que corra risco ao ser transportado em motocicleta;
X - não conduzir menores de 07 (sete) anos de idade;
XI - ter touca descartável e capa de chuva para uso do passageiro;
XII - zelar pela boa qualidade dos serviços;
Artigo 15 - São deveres do passageiro:
I - permitir a fácil condução da motocicleta;
II - usar obrigatoriamente o capacete, que poderá ser próprio ou fornecido; pelo mototaxista;
III - não conduzir crianças no colo;
IV - usar obrigatoriamente a touca descartável.
Capítulo V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 16 - A execução dos serviços será realizada em conformidade com as instruções emanadas pelos órgãos municipais competentes, bem como, na observância da legislação federal de trânsito, ficando os executores sujeitos à fiscalização municipal.
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
Artigo 17 - As infrações aos preceitos desta Lei sujeitam ao mototaxista, sem prejuízo do que preceitua o Código Nacional de Trânsito, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária dos serviços;
IV - cassação da Concessão
V - declaração de inidoneidade.
Parágrafo Único - Cometidas ao mesmo tempo duas ou mais infrações, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para cada uma delas.
Artigo 18 - Advertência por escrito, por deixar de observar as disposições contidas no artigo 14 desta Lei.
Artigo 19 - A pena de multa, no valor de 20 (vinte) UPFMs será aplicada no descumprimento das exigências previstas nos art. 6º e 7º desta Lei. -
Artigo 20 - Suspensão temporária do mototaxista pelo prazo de 30 (trinta) dias, aplicável após imposição de 03 (três) penalidades dentre as previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei.
Artigo 21 - Cassação da concessão será aplicada ao mototaxista que:
a) sofrer mais de 03 (três) suspensões no período de 12 (doze) meses;
b) perder os requisitos de idoneidade e capacidade operacional; e
c) atrasar por mais de 60 (sessenta) dias o pagamento dos tributos e emolumentos devidos ao município.
Parágrafo Único - Além de outros motivos que conduzem a inidoneidade para o exercício da atividade de mototaxi, será cassada a concessão quando se apurar, em sindicância, o indiciamento:
I - Em tráfego ou uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
II - por prática de crime contra o patrimônio e contra os costumes;
III - por incontinência no uso de bebidas alcoólicas;
IV - por associação a outras pessoas para cometer crimes de qualquer natureza;
V - pela prática de crime contra a segurança nacional, contra a fé pública, de falsidade de títulos e papéis públicos;
VI - pelo crime de falsidade documental e outras falsidades indicadas nos artigos 293, inciso I e V e parágrafo 2º, 3º e 4º e artigos 294, 296, 297, 298, 299, 304 e 307 do Código Penal;
VII - pela prática de crime contra a administração da justiça segundo os artigos 338, 348 e 351, do Código Penal;
VIII - pela prática de crime contra a administração em geral pelos artigos 329, 333 e 349 e 351, do Código Penal;
IX - pela prática de crime doloso por acidente de veículo.
Artigo 22 - O pagamento da pena de multa é de inteira responsabilidade do mototaxista
Artigo 23 - Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a administração pública garantirá ao mototaxista o amplo direito de defesa em Processo Administrativo.
Artigo 24 - O mototaxista autuado por infração prevista nesta Lei terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa à Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º - Da decisão que julgar improcedente a defesa apresentada, caberá recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Prefeito Municipal.
§ 2º - Não havendo recurso ou julgado improcedente o que foi interposto, o mototaxista terá o prazo de 10 (dez) dias para promover o recolhimento do valor da multa imposta.
Capítulo VII
DA TARIFA
Artigo 25 - A tarifa do serviço de mototaxi, a ser cobrada dos passageiros será fixada de forma diferenciada e por região, através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Capítulo VIII
DO PRAZO
Artigo 26 - O prazo para a concessão do serviço de mototaxi previsto nesta Lei será por tempo indeterminado.
Capítulo IX
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO DOS MOTOTAXIS
Artigo 27 - Os locais autorizados para os pontos de estacionamento dos mototaxis definidos através de decreto do prefeito.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 - O concessionário será responsável por toda e qualquer reparação de danos provenientes de acidentes verificados na execução dos serviços referidos nesta Lei, inclusive indenização a terceiros, ao condutor e ao usuário.
Artigo 29 - Compete à Secretaria Municipal de Administração resolver os casos omissos e baixar as normas de natureza complementar necessárias para cumprimento da presente Lei.
Artigo 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 31- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 18 DE SETEMBRO DE 2019.
VALDENIR JOSÉ DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 52, V, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 18/09/2019. MAURO ODINEI SOLIANI Secretário Mun. Administração Decreto n° 001/2013 |
MAURO ODINEI SOLIANI
Sec. Mun. de Administração
Decreto n° 001/2013