Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Setembro de 2019.

​DECRETO MUNICIPAL Nº 58/2019

DECRETO MUNICIPAL Nº 58/2019

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS PARA FINS DE BANCO DE HORAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOEL MARINS DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Araputanga/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:

RESOLVE:

Art. 1º - As horas extras computadas para fins de banco de horas conforme o Regimento Jurídico Único do Município serão regulamentadas pelo presente Decreto.

Art. 2º - De acordo com o Regimento Jurídico Único do Município haverá o cômputo no banco de horas quando o servidor trabalhar além das horas normais e que ultrapassem a sua jornada diária.

Parágrafo Único - A contabilização para fins de composição de banco de horas se dará em períodos de, no mínimo, 30 minutos inteiros, de forma a se desprezar do cômputo final os eventuais minutos excedentes de soma igual ou inferior a 29 minutos.

Art. 3º - A compensação de carga horária será previamente autorizada e justificada pela chefia imediata.

Art. 4º - As horas extraordinárias serão compensadas, preferencialmente, no mês subsequente ao que foi realizada, salvo caso de necessidade de serviço, mediante autorização, quando poderão ser compensadas no período de seis meses a partir de sua realização.

§1º - Calcular-se-á sobre a hora normal de trabalho o acréscimo de cinquenta por cento se realizadas nos dias destinados ao repouso.

§2º - As horas extras poderão ser pagas desde que sua compensação acarrete em prejuízo ao serviço público e ao erário, não sendo permitida a conversão do saldo do banco de horas em pecúnia.

§3º - Não será permitida a compensação de atrasos ou faltas com banco de horas.

§4º - As horas acumuladas não poderão exceder a carga horária semanal do servidor, nem poderão ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) da carga horária mensal do servidor.

Art. 5º - Não será considerado como hora extraordinária:

I - O horário registrado inferior a 15 minutos quer seja no início ou término da jornada de trabalho;

II - O horário registrado fora da jornada de trabalho no interesse e conveniência do servidor e sem respectiva autorização do órgão de lotação do servidor;

III - O horário registrado em desacordo com o presente Decreto;

IV - O período destinado a repouso e alimentação durante a viagem a trabalho;

V - O trabalho voluntário de servidor público realizado em finais de semana, feriados e dias destinados a repouso;

VI - O período destinado a repouso e alimentação, salvo com expressa justificativa e autorização do órgão de lotação do servidor.

Art. 6º - As horas extras realizadas a partir da publicação deste Decreto e não pagas serão registradas no banco de horas do Departamento de Recursos Humanos e deverão ser compensadas, no prazo estabelecido no artigo 4º.

Art. 7º - Não é permitido ao servidor ausentar-se durante o horário de expediente, salvo nos casos em que haja a anuência da chefia imediata, com o devido registro da jornada ausente no relógio ponto, mediante reposição de horas e respectiva justificativa em folha ponto.

Art. 8º - O desconto por falta, suspensão ou outras ausências, será efetuado no mês da ocorrência, podendo, em razão da data de elaboração da folha de pagamento que impeça o desconto, ser efetuado no mês subsequente ao da ocorrência e ou após o conhecimento administrativo.

§1º - A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, será o gestor pleno responsável pela fiscalização, decisão e aplicação dos respectivos descontos em folha.

§2º - O servidor que não concordar com o desconto em folha poderá, até o décimo dia do mês subsequente ao desconto, protocolar a justificativa com os respectivos documentos comprobatórios, destinando ao Departamento de Recursos Humanos, a solicitação da revisão do desconto efetuado.

Art. 9º - Para o servidor com jornada de trabalho por escala, somente será considerada hora extraordinária a quantidade de horas que exceder à jornada de trabalho mensal do cargo.

§1º - O servidor cumprirá a jornada de trabalho estabelecida para o cargo conforme escala de trabalho, havendo necessidade de complementação da carga horária mensal, o servidor deverá complementá-la em outro local de trabalho, finais de semana, eventos ou outras situações de interesse público, observado as atribuições do cargo e intervalos intrajornada.

§2º - A complementação não será considerada serviço extraordinário, exceto as horas que efetivamente excedam a jornada mensal de trabalho do cargo.

Art. 10 - A concessão de licença prêmio dos servidores com saldo de horas extras registradas no banco de horas do Departamento de Recursos Humanos será autorizada, a critério da Administração Pública, após compensado integralmente o saldo de horas.

Art. 11 – O total de horas extras efetuadas durante o mês não poderá ser superior ao limite de 60 (sessenta) horas.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Art. 13 - Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, estado do Mato Grosso, aos treze (13) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019).

JOEL MARINS DE CARVALHO

Prefeito Municipal