Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Setembro de 2019.

RESOLUÇÃO Nº. 009/2019 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

RESOLUÇÃO Nº. 009/2019 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a alteração do Estatuto Social do Consórcio de Saúde do Oeste de Mato Grosso – CISOMT.

O CONSELHO DE PREFEITO, órgão de deliberação superior do Consorcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato – CISOMT, em reunião extraordinária realiza em data de 20 de setembro de 2019, por unanimidade de seus Membros, APROVOU, eu SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA, Presidente do Conselho de Prefeito do CISOMT, PROMULGO esta Resolução.

Artigo 1º - O Parágrafo Primeiro do artigo 1º do Estatuto do CISOMT passará a ser redigido da seguinte maneira:

Parágrafo Primeiro. Fica autorizado a criação estabelecimentos Filiais em todo território da região oeste, com o objetivo de cumprir suas finalidades, as quais são regidas pelo Protocolo de intenção e este Estatuto:

Artigo 2º - O artigo 18º do estatuto social do CISOMT passará a ter a seguinte redação:

Art. 2°- São integrantes do CISOMT os seguintes Municípios: Araputanga, Curvelândia, Figueirópolis D’Oeste, Glória D’Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari D’Oeste, Mirassol D’Oeste, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu e São José dos Quatro Marcos, todos situados no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo Primeiro. É facultada a adesão de outros entes federativos ao CISOMT, após:

II - O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da Lei Municipal ratificadora do Protocolo de Intenções e/ou Contrato de Consorcio, obrigando-se ao pagamento do valor correspondente a sua participação e demais despesas assumidas por adesão ao contrato de rateio, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada.

Artigo 3º - O caput do artigo 4º do Estatuto do CISOMT passará a ser redigido da seguinte maneira.

Art. 4°- Para o cumprimento das finalidades do Consórcio, cada Município contribuirá com o valor mínimo mensal de R$ 2,00 (dois reais) por habitante conforme CENSO-IBGE, ficando autorizado o débito automático em conta bancária em favor do CISOMT a ser realizado até o último dia útil do mês em que houver a prestação dos serviços, podendo essa quitação se dar por outro meio lícito.

Parágrafo 1º. Em caso da não realização do pagamento dentro do mês do caput do Art. 4°, o CISOMT poderá suspender o atendimento médico-hospitalar e o transporte aos usuários oriundos do respectivo município consorciado inadimplente para o mês subsequente, sem prejuízo da reparação e da responsabilização civil, administrativa e judicial.

Parágrafo 2º. O CISOMT implementará as adaptações necessárias quanto à forma de arrecadação de recursos para a manutenção da estrutura do CISOMT e para a execução das ações a que se propõe.

Parágrafo 3º. Dá-se um prazo de até o final do ano vigente, para que os Municípios Consorciados adequem suas legislações Municipais para início do recolhimento das contribuições.

Parágrafo 4º. As arrecadações efetuadas por meio do contrato de rateio, deverão ser utilizados primeiramente para cobertura das despesas administrativas e transportes de pacientes, finalizando com serviços médicos.

Parágrafo 5º. Cada Município poderá, eventualmente, contribuir valor superior ao estabelecido no caput deste artigo, sem que tal importância seja considerada no cômputo do cálculo para custeio do CISOMT, com a finalidade de receber maior quantitativo de serviços prestados pelo CISOMT para atender à demanda reprimida e/ou outra demanda de natureza essencial ou emergencial de saúde pública.

Parágrafo 6º. Município que estiver inadimplente com o repasse referente ao Art. 4°, não poderá fazer uso do dispositivo do parágrafo 5°.

Artigo 4º - O Parágrafo Primeiro do artigo 33º do Estatuto do CISOMT passará a ser redigido da seguinte maneira:

Art. 33 A retirada do ente consorciado do CISOMT dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia Geral (Conselho de Prefeitos), nos termos do Estatuto Social e acompanhado da aprovação de Lei Municipal específica autorizando o ente a se retirar do consorcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Mato Grosso, com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, e esteja em dia com suas contribuições.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições anteriores contrárias.

São José dos Quatro Marcos, 20 de setembro de 2019.

SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA

PRESIDENTE DO CISOMT