Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Outubro de 2019.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.165 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.

SÚMULA: “QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR MEDIANTE PROCESSO DE VENDA, LOTES URBANOS OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DESTINADAS A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA ATRAVES DO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”

JOSÉ ELPÍDIO DE MORAES CAVALCANTE, Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar em favor da empresa vencedora de chamamento público a ser realizado imediatamente à aprovação desta lei, os lotes urbanos a seguir descritos;

LOTEAMENTO JARDIM OURO VERDE II

Nº DO LOTE

Nº DE MATRICULA

ÁREA DO LOTE (M²)

QUADRA

VALOR DE AVALIAÇÃO

01

26085

300,00

A

R$ 9.000,00

02

26086

250,00

A

R$ 7.500,00

03

26087

250,00

A

R$ 7.500,00

04

26088

250,00

A

R$ 7.500,00

05

26089

250,00

A

R$ 7.500,00

06

26090

250,00

A

R$ 7.500,00

07

26091

250,00

A

R$ 7.500,00

08

26092

300,00

A

R$ 9.000,00

09

26093

462,00

A

R$ 13.860,00

10

26094

462,00

A

R$ 13.860,00

11

26095

462,00

A

R$ 13.860,00

12

26096

300,00

A

R$ 9.000,00

13

26097

250,00

A

R$ 7.500,00

14

26098

250,00

A

R$ 7.500,00

15

26099

250,00

A

R$ 7.500,00

16

26100

250,00

A

R$ 7.500,00

17

26101

250,00

A

R$ 7.500,00

18

26102

250,00

A

R$ 7.500,00

19

26103

300,00

A

R$ 9.000,00

20

26104

462,00

A

R$ 13.860,00

21

26105

462,00

A

R$ 13.860,00

22

26106

462,00

A

R$ 13.860,00

LOTEAMENTO JARDIM OURO VERDE II

Nº DO LOTE

Nº DE MATRICULA

ÁREA DO LOTE (M²)

QUADRA

VALOR DE AVALIAÇÃO

01

26107

300,00

B

R$ 9.000,00

02

26108

250,00

B

R$ 7.500,00

03

26109

250,00

B

R$ 7.500,00

04

26110

250,00

B

R$ 7.500,00

05

26111

250,00

B

R$ 7.500,00

06

26112

250,00

B

R$ 7.500,00

07

26113

250,00

B

R$ 7.500,00

08

26114

300,00

B

R$ 9.000,00

09

26115

462,00

B

R$ 13.860,00

10

26116

462,00

B

R$ 13.860,00

11

26117

462,00

B

R$ 13.860,00

12

26118

300,00

B

R$ 9.000,00

13

26119

250,00

B

R$ 7.500,00

14

26120

250,00

B

R$ 7.500,00

15

26121

250,00

B

R$ 7.500,00

16

26122

250,00

B

R$ 7.500,00

17

26123

250,00

B

R$ 7.500,00

18

26124

250,00

B

R$ 7.500,00

19

26125

300,00

B

R$ 9.000,00

20

26126

462,00

B

R$ 13.860,00

21

26127

462,00

B

R$ 13.860,00

22

26128

462,00

B

R$ 13.860,00

LOTEAMENTO JARDIM OURO VERDE II

Nº DO LOTE

Nº DE MATRICULA

ÁREA DO LOTE (M²)

QUADRA

VALOR DE AVALIAÇÃO

01

26129

300,00

C

R$ 9.000,00

02

26130

250,00

C

R$ 7.500,00

03

26131

250,00

C

R$ 7.500,00

04

26132

250,00

C

R$ 7.500,00

05

26133

250,00

C

R$ 7.500,00

06

26134

250,00

C

R$ 7.500,00

07

26135

250,00

C

R$ 7.500,00

08

26136

300,00

C

R$ 9.000,00

09

26137

462,00

C

R$ 13.860,00

10

26138

462,00

C

R$ 13.860,00

11

26139

462,00

C

R$ 13.860,00

12

26140

300,00

C

R$ 9.000,00

13

26141

250,00

C

R$ 7.500,00

14

26142

250,00

C

R$ 7.500,00

15

26143

250,00

C

R$ 7.500,00

16

26144

250,00

C

R$ 7.500,00

17

26145

250,00

C

R$ 7.500,00

18

26146

250,00

C

R$ 7.500,00

19

26147

300,00

C

R$ 9.000,00

20

26148

462,00

C

R$ 13.860,00

21

26149

462,00

C

R$ 13.860,00

22

26150

462,00

C

R$ 13.860,00

LOTEAMENTO ITAMARATI II

Nº DO LOTE

Nº DE MATRICULA

ÁREA DO LOTE (M²)

QUADRA

VALOR DE AVALIAÇÃO

01

23791

183,97

G

R$ 3.679,40

02

23792

379,50

G

R$ 7.590,00

03

23793

185,00

G

R$ 3.700,00

LOTEAMENTO ITAMARATI II

Nº DO LOTE

Nº DE MATRICULA

ÁREA DO LOTE (M²)

QUADRA

VALOR DE AVALIAÇÃO

09

23824

300,00

J

R$ 6.000,00

10

23825

250,00

J

R$ 5.000,00

11

23826

250,00

J

R$ 5.000,00

12

23827

250,00

J

R$ 5.000,00

13

23828

250,00

J

R$ 5.000,00

14

23829

250,00

J

R$ 5.000,00

15

23830

250,00

J

R$ 5.000,00

16

23831

300,00

J

R$ 6.000,00

LOTEAMENTO ITAMARATI II

Nº DO LOTE

Nº DE MATRICULA

ÁREA DO LOTE (M²)

QUADRA

VALOR DE AVALIAÇÃO

04

23835

496,25

L

R$ 9.925,00

05

23836

426,01

L

R$ 8.520,20

06

23837

285,60

L

R$ 5.712,00

07

23838

285,60

L

R$ 5.712,00

08

23839

300,00

L

R$ 6.000,00

09

23840

300,00

L

R$ 6.000,00

LOTEAMENTO ITAMARATI II

Nº DO LOTE

Nº DE MATRICULA

ÁREA DO LOTE (M²)

QUADRA

VALOR DE AVALIAÇÃO

01

23841

275,00

M

R$ 5.500,00

02

23842

275,00

M

R$ 5.500,00

03

23843

275,00

M

R$ 5.500,00

04

23844

275,00

M

R$ 5.500,00

05

23845

275,00

M

R$ 5.500,00

06

23846

275,00

M

R$ 5.500,00

LOTEAMENTO ITAMARATI II

Nº DO LOTE

Nº DE MATRICULA

ÁREA DO LOTE (M²)

QUADRA

VALOR DE AVALIAÇÃO

01

23847

300,00

N

R$ 6.000,00

02

23848

250,00

N

R$ 5.000,00

03

23849

250,00

N

R$ 5.000,00

04

23850

250,00

N

R$ 5.000,00

05

23851

250,00

N

R$ 5.000,00

06

23852

250,00

N

R$ 5.000,00

07

23853

250,00

N

R$ 5.000,00

08

23854

300,00

N

R$ 6.000,00

12

23858

412,50

N

R$ 8.250,00

13

23859

264,00

N

R$ 5.280,00

14

23860

264,00

N

R$ 5.280,00

§1º O processo de alienação autorizado no caput deste artigo deverá ser precedido de licitação, na modalidade de dispensa de licitação com base legal no artigo 17(dezessete) alínea F da Lei 8666/93 de 21/06/1993 e suas alterações posteriores, justificando o interesse público social de construção de moradias para população de baixa renda.

§ 2º Ficam declarados como de especial interesse social para fins de habitação de popular, os lotes urbanos descritos no caput deste artigo.

§ 3º A empresa vencedora do chamamento publico devera edificar as habitações populares de interesse social enquadradas nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida¨ PMCMV¨ a ser contratualizado diretamente junto à Caixa Econômica Federal.

§ 4º Fica atribuído para efeitos de alienação o valor venal de avaliação para cada lote descrito no caput deste artigo, cujo valores serão compensados pela empresa aos cofres do Município quando de seu efetivo recebimento através da Caixa Econômica Federal.

§ 5º Fica entendido que na planilha de custos de cada unidade habitacional, a ser construída, deverá constar os valores venais de cada lote, estabelecido no caput deste artigo acrescido se for o caso dos valores cartoriais de transmissão documentais.

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato de compra e venda com a empresa selecionada através do Chamamento Público, para os fins de estabelecer direitos e obrigações que regularão a relação do Município e a Empresa, podendo se for o caso estabelecer clausulas resolutivas de reversão dos imóveis ao Patrimônio Público Municipal.

§ 7º Fica o Município responsável pela execução das obras de infraestrutura necessárias ao empreendimento proposto compreendido as obras de drenagem de águas pluviais, pavimentação asfáltica, rede de distribuição de água e energia elétrica

Artigo 2º. Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a titulo de incentivo ao Programa Minha Casa Minha Vida, conceder-se-á:

I- Isenção temporária do ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a construção das edificações referentes aos serviços prestados no próprio local da obra ou relacionado com ele de forma direta;

II- Isenção de ITBI-Imposto sobre a Transmissão de Bem Imóveis incidente sobre a transmissão dos imóveis à empresa adquirente, bem como a aquisição por parte dos mutuários quando as habitações estiverem prontas;

III- Isenção temporária de IPTU- Imposto Territorial e Predial Urbano sobre os imóveis onde o empreendimento habitacional será implantado;

IV- Isenção das taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional.

§ 1º As isenções temporárias previstos nos incisos I a IV abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao programa especificado na presente lei.

§ 2º O valor do ¨ISSQN¨, objeto de isenção de que trata o Inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.

Artigo 3º – O início das obras do presente programa deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação da demanda mínima necessária para a efetiva contratação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal.

§ Único – No momento da distribuição das unidades habitacionais do programa, serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e contemplados pelo Município.

Artigo 4º – Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Nova Olímpia – MT, em 19 de setembro de 2019.

JOSÉ ELPÍDIO MORAES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL