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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições legais e com base na legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar normas para o processo de eleição de Gestor das Escolas, Creches e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino para o biênio 2020/2021.
Art. 2º Estabelecer etapas que deverão ser rigorosamente respeitadas:
. Dia 23/09/2019 – Estudo da Portaria entre os atuais Gestores, os Presidentes dos CDCES e a Secretaria Municipal de Educação;
. Dia 25/09/2019 – Formação das Comissões responsáveis por este Processo, tanto na Secretaria quanto em todas as unidades escolares, sendo que nas unidades com a seguinte composição:
01 (um) representante dos Professores, 01 (um) representante dos pais e 01 (um) representante do administrativo em geral;
Observando-se que esta Comissão Eleitoral deverá trabalhar junto ao seu CDCE e tornar público o processo;
. Dias 01 e 02/10/2019 – Realização da Inscrição dos candidatos a eleição na Secretaria Municipal de Educação, no horário das 7: hs00 as 13: hs00;
. Dia 08/10/2019 – Participação de todos os candidatos no Curso de Formação realizado pela Secretaria no Auditório do SISMUP no horário das 7: hs30m as 12: hs30m;
. Dia 09/10/2019 – Participação de todos os candidatos inscritos no Teste Seletivo Escrito e de Informática, avaliativos e análise de Curriculum;
. Dia 11/10/2019 – Deferimento ou Indeferimento da candidatura.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Poconé
Secretaria Municipal de Educação
Rua Tiradentes, s/n, Centro - CEP: 78175-000 – Poconé – Mato Grosso
EMAIL:smecel01@hotmail.com
. Dia 14 a 18/10/2019 – Apresentação do Plano de Trabalho de cada Candidato a sua Comunidade Escolar;
. Dia 23/10/2019 – Eleição.
. Dia 16/12/2019 – Posse dos Gestores Eleitos.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que nas Unidades Escolares onde ocorra indeferimento da candidatura a Secretaria Municipal de Educação indicará o Gestor para o biênio 2020/2021 entre os profissionais efetivos e habilitados em nível superior da Rede Municipal de Ensino que preencha os requisitos necessários.
Art. 3º - Caberá a Comissão Eleitoral de cada unidade escolar solicitar aos candidatos a elaboração do seu Plano de Trabalho com foco em maior envolvimento com a comunidade escolar, em consonância com a Proposta Pedagógica da unidade e seu Regimento, bem como a preservação do patrimônio público, e a implementação e avanços no processo ensino/aprendizagem com o claro objetivo de melhorar a alfabetização. Plano de Trabalho esse que deverá ser apresentado a toda comunidade escolar com cópia entregue a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Caberá a Comissão Eleitoral:
a- Convocar o CDCE para somar esforços em todo o processo eleitoral; b- Planejar e executar todo o processo eleitoral com ética e sem envolvimentos pessoais ou de apadrinhamento; c- Providenciar todo material necessário como: listas de votação dos profissionais e dos pais nas unidades escolares da área urbana e também dos alunos votantes no campo. Crachás de identificação da Comissão e dos Fiscais. Cédulas para a eleição. Os devidos registros em Atas e os encaminhamentos necessários tanto na unidade escolar quanto para a Secretaria. d- Divulgar amplamente o processo para o devido conhecimento de toda a comunidade escolar. e- Estabelecer a data e o horário para a exposição do Plano de Trabalho dos candidatos, indeferindo a candidatura dos que não os cumprirem.
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EMAIL:smecel01@hotmail.com
f- Lavrar todos os seus atos em Ata que deverá estar disponível a Secretaria Municipal de Educação, caso necessário, contendo, também se necessário, pedidos de impugnação de candidatura. g- Divulgar o resultado final do processo a toda comunidade escolar enviando cópia da Ata, imediatamente após o término da eleição, a Secretaria Municipal de Educação.Art. 5º - Fica vetada a participação na Comissão Eleitoral dos atuais Gestores e Coordenadores Pedagógicos, mesmo em final de mandato, de qualquer um dos candidatos e de seus parentes até o terceiro grau, mesmo que profissionais da unidade escolar.
Art. 6º - Fica vetado aos candidatos exporem faixas ou cartazes dentro ou fora da unidade escolar; distribuírem panfletos ou qualquer material informativo de campanha ou brindes; aparecerem em TV ou mesmo darem entrevistas em rádios, ou utilizarem a internet e as redes sociais de forma isolada para propagandas, entrevistas, ou pedidos de votos, mesmo que de forma indireta; macularem a imagem do outro; ofenderem ou usarem de qualquer meio antiético, cabendo nestes casos de descumprimento, após a comprovação dos fatos, o indeferimento da sua candidatura.
Parágrafo 2º - Da decisão da Comissão Eleitoral o candidato que discordar ou se sentir prejudicado poderá recorrer a Secretaria Municipal de Educação que após averiguações com ambas as partes e comprovação dos fatos tomara sua decisão.
Art. 7º Serão votantes:
a - Todos os profissionais da educação em exercício na unidade escolar, porém:
- O profissional que detém dois cargos vota apenas por um;
- O profissional pai ou mãe de aluno, dessa unidade escolar, vota apenas como profissional;
- O profissional efetivo em licença prêmio ou férias deverá comparecer para votar;
- O profissional efetivo com contrato de quinze horas, votará somente onde for
titular;
- O profissional efetivo afastado ou cedido a outro órgão não votará;
- O profissional contratado vota em apenas uma unidade escolar;
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EMAIL:smecel01@hotmail.com
- O profissional substituto, tanto em licença prêmio quanto férias não vota;
- O estagiário não vota.
b - Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família);
c - Alunos: votarão somente na Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida - No Distrito do Chumbo e também somente os acima de 12 (doze) anos de idade e frequentes.
Parágrafo 3º Fica proibido o voto por procuração sob qualquer circunstância.
Art. 8º Antes do início do processo de eleição a Comissão, acompanhada dos fiscais, devera conferir se o número de votantes da lista é o mesmo do número de cédulas e somente nesse ato e na presença dos fiscais, lacrar a urna que receberá os votos, comprovando se não há indícios de violação, dando início ao registro da Ata e em caso de violação impugnando imediatamente a eleição comunicando a Secretaria Municipal de Educação para as devidas providências.
Art. 9º Fica determinado queno ato da votação todos deverão apresentar documento que os identifique e em caso de o nome não constar na lista de votantes, mas da identificação comprovada, a pessoa poderá votarem lista separada.
Art. 10º Não será permitida a presença de nenhuma pessoa, mesmo o atual Gestor escolar, Presidente do CDCE, candidatos ou qualquer outro profissional na sala de votação permanecendo aí somente os membros da Comissão Eleitoral e os fiscais e
o voto deverá ser em cédula única, carimbada pela escola e assinada pelos membros da Comissão, com todos os trabalhos devidamente registrados em Ata, sendo que os fiscais poderão intervir se necessário e solicitarem o registro nessa Ata de qualquer ocorrência alheia a legalidade do processo.
Art. 11º Se ocorrerem votos em branco ou nulos, os mesmos não serão computados a nenhum candidato e não serão considerados válidos.
Serão nulos os votos que causem dúvidas: que constem mais de um candidato na cédula, que contenham qualquer tipo de expressão além do voto e/ou que deixem dúvidas sobre não ser cédula padrão.
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Art. 12º Sobre o percentual para ser eleito e o empate entre os candidatos:
a- O candidato só será considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um (um) dos votos válidos; b- Caso não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá a Secretaria Municipal de Educação indicar o gestor entre os profissionais efetivos (professores e/ou Auxiliar Administrativo) e habilitados em nível superior da Rede Municipal; c- Ocorrendo empate entre os candidatos dois critérios deverão ser observados para o desempate: I- Maior tempo de serviço na Rede Municipal; II- Maior idade.Parágrafo 4º Após a conclusão de todo o processo de eleição, a Comissão deverá
solicitar a presença dos fiscais na mesa para junto a estes verificar toda documentação, decidir sobre eventuais irregularidades que possam ter ocorrido, encerrar a Ata e divulgar o resultado final da votação a comunidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação, sendo que para esta a Comissão deverá entregar imediatamente cópia da Ata da eleição.
Art. 13º O candidato que se sentir prejudicado ou detectar alguma irregularidade no decorrer da votação deverá recorrer por escrito à Comissão Eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo protocolar cópia na Secretaria Municipal de Educação para já conhecimento dos fatos e cabendo à Comissão o prazo de 04 (quatro) horas para remeter a Secretaria Municipal de Educação e a secretaria o prazo também de 04 (quatro) horas para emitir Parecer.
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Art. 14º Para candidatar-se a função de Gestor das Escolas, Creches e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ficam estabelecidos os seguintes critérios:
a - Ser profissional efetivo da rede municipal de ensino: Professor e/ou Auxiliar Administrativo, habilitado em nível superior na área da educação, em exercício ativo em qualquer unidade escolar, apresentar conhecimento em gestão escolar e o básico em informática, ter espirito de liderança, comprometimento com o pedagógico e com a dedicação exclusiva.
b - Realizar sua inscrição na data estabelecida apresentando no ato toda documentação solicitada, assinando o termo de Dedicação Exclusiva e participando do curso preparatório e do teste seletivo na Secretaria Municipal de Educação;
c - Após deferimento da candidatura, apresentar declaração do Setor Jurídico da Prefeitura Municipal constando não estar respondendo a nenhum processo ou sindicância administrativa disciplinar, apresentar declaração bancária sobre aptidão para movimentação de contas e Certidões Negativas na data estabelecida a Secretaria Municipal de Educação;
d - Assinar declaração onde se compromete a realizar e participar de capacitações, cursos, sala do educador, reuniões e eventos que visem a melhoria do pedagógico/administrativo e dos profissionais, bem como cumprir e fazer cumprirem a carga horária do aluno e o bom funcionamento da unidade escolar;
e -Em caso de reeleição, apresentar comprovantes de adimplência das prestações de contas e de toda movimentação financeira escolar;
f – Elaborar, protocolar na Secretaria Municipal de Educação e apresentar a toda comunidade escolar onde se candidata seu Plano de Trabalho em consonância com o Regimento e a Proposta Pedagógica em data estabelecida pela Comissão Eleitoral.
Art. 15º Serão considerados inadimplentes e não aptos a candidatura os profissionais em reeleição, ou não, que nos últimos 02 (dois) anos tenham sido advertidos; estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância; estejam inadimplentes junto a Secretarias Municipais Administrativa e de Finanças; não estejam com as prestações de contas da unidade escolar “rigorosamente” em dia.
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Parágrafo 5
º Fica estabelecido que todos os candidatos à reeleição deverão
comprovar, além das Prestações de Constas rigorosamente em dia as inscrições da sua unidade escolar em todos os Programas e Projetos, encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, em todas as esferas governamentais: Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo 6
º Fica vetada a candidatura dos profissionais que por motivo de
saúde estiveram ou estejam em licenças, atestados médicos/desvio de função no decorrer do último ano letivo.
Sendo permitida a candidatura dos profissionais que estejam em Licença Prêmio, desde que a interrompam e permitida a candidatura dos atuais Gestores – desde que não sejam detentores de 02 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 16º Fica estabelecido que o profissional efetivo na Rede Municipal de Ensino em dois cargos, sendo eleito, não terá direito a gratificação de dedicação exclusiva e que o profissional efetivo em apenas um cargo, tendo vínculo com qualquer outra rede de ensino, deverá se afastar da mesma passando a ter direito a gratificação na dedicação exclusiva.
Art. 17º A posse dos Gestores eleitos ocorrerá no dia 16/12 (dezesseis do mês de dezembro do corrente ano) em horário e local a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação sendo exigido do atual Gestor, junto ao Presidente do seu CDCE, que na última semana deste ano letivo/2019 entregue ao empossado os seguintes documentos:
a- Relação do patrimônio escolar com registro em Livro Tombo e validação do Presidente do CDCE; b- Prestação de Contas em dia, devidamente aprovada pelo CDCE e validada pela Secretaria Municipal de Educação; c- Relação de toda documentação escolar sob sua responsabilidade, com validação do Presidente do CDCE.
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Parágrafo 7
º No caso do não cumprimentodeste Artigo – At. 17º - por parte do
Gestor ou dificuldades colocadas, o eleito deverá comunicar o Presidente do CDCE para que tome imediatamente as medidas necessárias e se ainda assim o Artigo não for respeitado, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação para as devidas e legais providências.
Art. 18º Os casos omissos nesta Portaria serão comunicados oficialmente pela
Comissão Eleitoral a Secretaria Municipal de Educação para as devidas providências.
Art. 19º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando todas
e quaisquer disposições contrárias.
Poconé, 18 de setembro de 2019.
_______________________________________
Ornella R. Proença Moraes Falcão
Secretária Municipal de EducaçãoPORTARIA Nº 03/SME/019
DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES – EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições legais e com base na legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar normas para o processo de eleição de Gestor das Escolas, Creches e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino para o biênio 2020/2021.
Art. 2º Estabelecer etapas que deverão ser rigorosamente respeitadas:
. Dia 23/09/2019 – Estudo da Portaria entre os atuais Gestores, os Presidentes dos CDCES e a Secretaria Municipal de Educação;
. Dia 25/09/2019 – Formação das Comissões responsáveis por este Processo, tanto na Secretaria quanto em todas as unidades escolares, sendo que nas unidades com a seguinte composição:
01 (um) representante dos Professores, 01 (um) representante dos pais e 01 (um) representante do administrativo em geral;
Observando-se que esta Comissão Eleitoral deverá trabalhar junto ao seu CDCE e tornar público o processo;
. Dias 01 e 02/10/2019 – Realização da Inscrição dos candidatos a eleição na Secretaria Municipal de Educação, no horário das 7: hs00 as 13: hs00;
. Dia 08/10/2019 – Participação de todos os candidatos no Curso de Formação realizado pela Secretaria no Auditório do SISMUP no horário das 7: hs30m as 12: hs30m;
. Dia 09/10/2019 – Participação de todos os candidatos inscritos no Teste Seletivo Escrito e de Informática, avaliativos e análise de Curriculum;
. Dia 11/10/2019 – Deferimento ou Indeferimento da candidatura.
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Prefeitura Municipal de Poconé
Secretaria Municipal de Educação
Rua Tiradentes, s/n, Centro - CEP: 78175-000 – Poconé – Mato Grosso
EMAIL:smecel01@hotmail.com
. Dia 14 a 18/10/2019 – Apresentação do Plano de Trabalho de cada Candidato a sua Comunidade Escolar;
. Dia 23/10/2019 – Eleição.
. Dia 16/12/2019 – Posse dos Gestores Eleitos.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que nas Unidades Escolares onde ocorra indeferimento da candidatura a Secretaria Municipal de Educação indicará o Gestor para o biênio 2020/2021 entre os profissionais efetivos e habilitados em nível superior da Rede Municipal de Ensino que preencha os requisitos necessários.
Art. 3º - Caberá a Comissão Eleitoral de cada unidade escolar solicitar aos candidatos a elaboração do seu Plano de Trabalho com foco em maior envolvimento com a comunidade escolar, em consonância com a Proposta Pedagógica da unidade e seu Regimento, bem como a preservação do patrimônio público, e a implementação e avanços no processo ensino/aprendizagem com o claro objetivo de melhorar a alfabetização. Plano de Trabalho esse que deverá ser apresentado a toda comunidade escolar com cópia entregue a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º - Caberá a Comissão Eleitoral:
a- Convocar o CDCE para somar esforços em todo o processo eleitoral; b- Planejar e executar todo o processo eleitoral com ética e sem envolvimentos pessoais ou de apadrinhamento; c- Providenciar todo material necessário como: listas de votação dos profissionais e dos pais nas unidades escolares da área urbana e também dos alunos votantes no campo. Crachás de identificação da Comissão e dos Fiscais. Cédulas para a eleição. Os devidos registros em Atas e os encaminhamentos necessários tanto na unidade escolar quanto para a Secretaria. d- Divulgar amplamente o processo para o devido conhecimento de toda a comunidade escolar. e- Estabelecer a data e o horário para a exposição do Plano de Trabalho dos candidatos, indeferindo a candidatura dos que não os cumprirem.
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f- Lavrar todos os seus atos em Ata que deverá estar disponível a Secretaria Municipal de Educação, caso necessário, contendo, também se necessário, pedidos de impugnação de candidatura. g- Divulgar o resultado final do processo a toda comunidade escolar enviando cópia da Ata, imediatamente após o término da eleição, a Secretaria Municipal de Educação.Art. 5º - Fica vetada a participação na Comissão Eleitoral dos atuais Gestores e Coordenadores Pedagógicos, mesmo em final de mandato, de qualquer um dos candidatos e de seus parentes até o terceiro grau, mesmo que profissionais da unidade escolar.
Art. 6º - Fica vetado aos candidatos exporem faixas ou cartazes dentro ou fora da unidade escolar; distribuírem panfletos ou qualquer material informativo de campanha ou brindes; aparecerem em TV ou mesmo darem entrevistas em rádios, ou utilizarem a internet e as redes sociais de forma isolada para propagandas, entrevistas, ou pedidos de votos, mesmo que de forma indireta; macularem a imagem do outro; ofenderem ou usarem de qualquer meio antiético, cabendo nestes casos de descumprimento, após a comprovação dos fatos, o indeferimento da sua candidatura.
Parágrafo 2º - Da decisão da Comissão Eleitoral o candidato que discordar ou se sentir prejudicado poderá recorrer a Secretaria Municipal de Educação que após averiguações com ambas as partes e comprovação dos fatos tomara sua decisão.
Art. 7º Serão votantes:
a - Todos os profissionais da educação em exercício na unidade escolar, porém:
- O profissional que detém dois cargos vota apenas por um;
- O profissional pai ou mãe de aluno, dessa unidade escolar, vota apenas como profissional;
- O profissional efetivo em licença prêmio ou férias deverá comparecer para votar;
- O profissional efetivo com contrato de quinze horas, votará somente onde for
titular;
- O profissional efetivo afastado ou cedido a outro órgão não votará;
- O profissional contratado vota em apenas uma unidade escolar;
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- O profissional substituto, tanto em licença prêmio quanto férias não vota;
- O estagiário não vota.
b - Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família);
c - Alunos: votarão somente na Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida - No Distrito do Chumbo e também somente os acima de 12 (doze) anos de idade e frequentes.
Parágrafo 3º Fica proibido o voto por procuração sob qualquer circunstância.
Art. 8º Antes do início do processo de eleição a Comissão, acompanhada dos fiscais, devera conferir se o número de votantes da lista é o mesmo do número de cédulas e somente nesse ato e na presença dos fiscais, lacrar a urna que receberá os votos, comprovando se não há indícios de violação, dando início ao registro da Ata e em caso de violação impugnando imediatamente a eleição comunicando a Secretaria Municipal de Educação para as devidas providências.
Art. 9º Fica determinado queno ato da votação todos deverão apresentar documento que os identifique e em caso de o nome não constar na lista de votantes, mas da identificação comprovada, a pessoa poderá votarem lista separada.
Art. 10º Não será permitida a presença de nenhuma pessoa, mesmo o atual Gestor escolar, Presidente do CDCE, candidatos ou qualquer outro profissional na sala de votação permanecendo aí somente os membros da Comissão Eleitoral e os fiscais e
o voto deverá ser em cédula única, carimbada pela escola e assinada pelos membros da Comissão, com todos os trabalhos devidamente registrados em Ata, sendo que os fiscais poderão intervir se necessário e solicitarem o registro nessa Ata de qualquer ocorrência alheia a legalidade do processo.
Art. 11º Se ocorrerem votos em branco ou nulos, os mesmos não serão computados a nenhum candidato e não serão considerados válidos.
Serão nulos os votos que causem dúvidas: que constem mais de um candidato na cédula, que contenham qualquer tipo de expressão além do voto e/ou que deixem dúvidas sobre não ser cédula padrão.
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Art. 12º Sobre o percentual para ser eleito e o empate entre os candidatos:
a- O candidato só será considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um (um) dos votos válidos; b- Caso não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá a Secretaria Municipal de Educação indicar o gestor entre os profissionais efetivos (professores e/ou Auxiliar Administrativo) e habilitados em nível superior da Rede Municipal; c- Ocorrendo empate entre os candidatos dois critérios deverão ser observados para o desempate: I- Maior tempo de serviço na Rede Municipal; II- Maior idade.Parágrafo 4º Após a conclusão de todo o processo de eleição, a Comissão deverá
solicitar a presença dos fiscais na mesa para junto a estes verificar toda documentação, decidir sobre eventuais irregularidades que possam ter ocorrido, encerrar a Ata e divulgar o resultado final da votação a comunidade escolar e a Secretaria Municipal de Educação, sendo que para esta a Comissão deverá entregar imediatamente cópia da Ata da eleição.
Art. 13º O candidato que se sentir prejudicado ou detectar alguma irregularidade no decorrer da votação deverá recorrer por escrito à Comissão Eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, podendo protocolar cópia na Secretaria Municipal de Educação para já conhecimento dos fatos e cabendo à Comissão o prazo de 04 (quatro) horas para remeter a Secretaria Municipal de Educação e a secretaria o prazo também de 04 (quatro) horas para emitir Parecer.
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Art. 14º Para candidatar-se a função de Gestor das Escolas, Creches e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino ficam estabelecidos os seguintes critérios:
a - Ser profissional efetivo da rede municipal de ensino: Professor e/ou Auxiliar Administrativo, habilitado em nível superior na área da educação, em exercício ativo em qualquer unidade escolar, apresentar conhecimento em gestão escolar e o básico em informática, ter espirito de liderança, comprometimento com o pedagógico e com a dedicação exclusiva.
b - Realizar sua inscrição na data estabelecida apresentando no ato toda documentação solicitada, assinando o termo de Dedicação Exclusiva e participando do curso preparatório e do teste seletivo na Secretaria Municipal de Educação;
c - Após deferimento da candidatura, apresentar declaração do Setor Jurídico da Prefeitura Municipal constando não estar respondendo a nenhum processo ou sindicância administrativa disciplinar, apresentar declaração bancária sobre aptidão para movimentação de contas e Certidões Negativas na data estabelecida a Secretaria Municipal de Educação;
d - Assinar declaração onde se compromete a realizar e participar de capacitações, cursos, sala do educador, reuniões e eventos que visem a melhoria do pedagógico/administrativo e dos profissionais, bem como cumprir e fazer cumprirem a carga horária do aluno e o bom funcionamento da unidade escolar;
e -Em caso de reeleição, apresentar comprovantes de adimplência das prestações de contas e de toda movimentação financeira escolar;
f – Elaborar, protocolar na Secretaria Municipal de Educação e apresentar a toda comunidade escolar onde se candidata seu Plano de Trabalho em consonância com o Regimento e a Proposta Pedagógica em data estabelecida pela Comissão Eleitoral.
Art. 15º Serão considerados inadimplentes e não aptos a candidatura os profissionais em reeleição, ou não, que nos últimos 02 (dois) anos tenham sido advertidos; estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância; estejam inadimplentes junto a Secretarias Municipais Administrativa e de Finanças; não estejam com as prestações de contas da unidade escolar “rigorosamente” em dia.
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º Fica estabelecido que todos os candidatos à reeleição deverão
comprovar, além das Prestações de Constas rigorosamente em dia as inscrições da sua unidade escolar em todos os Programas e Projetos, encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação, em todas as esferas governamentais: Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo 6
º Fica vetada a candidatura dos profissionais que por motivo de
saúde estiveram ou estejam em licenças, atestados médicos/desvio de função no decorrer do último ano letivo.
Sendo permitida a candidatura dos profissionais que estejam em Licença Prêmio, desde que a interrompam e permitida a candidatura dos atuais Gestores – desde que não sejam detentores de 02 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 16º Fica estabelecido que o profissional efetivo na Rede Municipal de Ensino em dois cargos, sendo eleito, não terá direito a gratificação de dedicação exclusiva e que o profissional efetivo em apenas um cargo, tendo vínculo com qualquer outra rede de ensino, deverá se afastar da mesma passando a ter direito a gratificação na dedicação exclusiva.
Art. 17º A posse dos Gestores eleitos ocorrerá no dia 16/12 (dezesseis do mês de dezembro do corrente ano) em horário e local a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação sendo exigido do atual Gestor, junto ao Presidente do seu CDCE, que na última semana deste ano letivo/2019 entregue ao empossado os seguintes documentos:
a- Relação do patrimônio escolar com registro em Livro Tombo e validação do Presidente do CDCE; b- Prestação de Contas em dia, devidamente aprovada pelo CDCE e validada pela Secretaria Municipal de Educação; c- Relação de toda documentação escolar sob sua responsabilidade, com validação do Presidente do CDCE.
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Parágrafo 7
º No caso do não cumprimentodeste Artigo – At. 17º - por parte do
Gestor ou dificuldades colocadas, o eleito deverá comunicar o Presidente do CDCE para que tome imediatamente as medidas necessárias e se ainda assim o Artigo não for respeitado, deverá comunicar a Secretaria Municipal de Educação para as devidas e legais providências.
Art. 18º Os casos omissos nesta Portaria serão comunicados oficialmente pela
Comissão Eleitoral a Secretaria Municipal de Educação para as devidas providências.
Art. 19º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação revogando todas
e quaisquer disposições contrárias.
Poconé, 18 de setembro de 2019.
_______________________________________
Ornella R. Proença Moraes Falcão
Secretária Municipal de Educação