Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Outubro de 2019.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.656/2019 DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.

LEI MUNICIPAL Nº 1.656/2019

DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de porta giratória com detector de metais nos estabelecimentos bancários do Município de Vila Rica - MT e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vila Rica - MT, Sr. Abmael Borges da Silveira, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a seguinte Lei:

Art. lº - Todos os estabelecimentos bancários no município de Vila Rica – MT ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de autoatendimento em todos os acessos destinados ao público.

Paragrafo Único: São considerados estabelecimentos bancários para efeitos desta Lei, bancos oficiais e privados.

Art. 2° - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer os seguintes requisitos técnicos mínimos:

I - Estar equipada com detector de metais;

II - Ter travamento e retomo automático;

III - Possuir abertura ou janela para depósito do metal detectado.

Art. 3° -A concessão de Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos bancários, ficam condicionados a instalação de portas eletrônicas de segurança.

Art. 4º - Os estabelecimento bancários já em funcionamento deverão proceder a adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei.

Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeita a instituição infratora as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas.

I - Advertência: Na primeira autuação a instituição será notificada para regularizar a pendência em até 10 (dez) dias úteis.

II - Multa: Persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UPF/VR, limitada a 30 (trinta) dias.

III - Suspensão da Licença: Persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação.

§1º- Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os

estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se destina.

§ 2º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 6° - Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2019.

ABMAEL BORGES DA SILVEIRA

Prefeito Municipal

Gestão 2017/2020