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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 1.656/2019
DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de porta giratória com detector de metais nos estabelecimentos bancários do Município de Vila Rica - MT e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Vila Rica - MT, Sr. Abmael Borges da Silveira, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e, ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. lº - Todos os estabelecimentos bancários no município de Vila Rica – MT ficam obrigados a instalar porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, depois das salas de autoatendimento em todos os acessos destinados ao público.
Paragrafo Único: São considerados estabelecimentos bancários para efeitos desta Lei, bancos oficiais e privados.
Art. 2° - As portas eletrônicas de segurança dentre outras características, devem obedecer os seguintes requisitos técnicos mínimos:
I - Estar equipada com detector de metais;
II - Ter travamento e retomo automático;
III - Possuir abertura ou janela para depósito do metal detectado.
Art. 3° -A concessão de Alvará de Licença de Funcionamento dos estabelecimentos bancários, ficam condicionados a instalação de portas eletrônicas de segurança.
Art. 4º - Os estabelecimento bancários já em funcionamento deverão proceder a adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data em que entrar em vigor a presente Lei.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeita a instituição infratora as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas.
I - Advertência: Na primeira autuação a instituição será notificada para regularizar a pendência em até 10 (dez) dias úteis.
II - Multa: Persistindo a infração, será aplicada multa diária de 100 (cem) UPF/VR, limitada a 30 (trinta) dias.
III - Suspensão da Licença: Persistindo ainda a infração será suspensa a licença de funcionamento até que se comprovem o cumprimento da legislação.
§1º- Incorre nas mesmas sanções previstas no caput deste artigo, os
estabelecimentos bancários que tendo a porta eletrônica de segurança instalada não a utilizar para os fins que se destina.
§ 2º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 6° - Cabe ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 05 de setembro de 2019.
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
Gestão 2017/2020