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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Dispõe sobre a Inspeção Industrial, Higiênico e Sanitária dos Produtos de Origem Animal no Município de Porto Estrela– MT e dá outras providências. ”
EUGÊNIO PELACHIM, Prefeito do Município de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 - Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., no Município de Porto Estrela – MT, dotado de estrutura mínima para o seu funcionamento.
Parágrafo único – Esta Lei regula a obrigatoriedade da Inspeção e Fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal produzidos no Município de Porto Estrela e destinados ao Comércio Municipal, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art. 2 - Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura Porto Estrela, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Parágrafo único – O serviço de Inspeção Municipal é de exclusiva responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura Porto Estrela, sob a responsabilidade da mesma que passará a ter a atribuição da inspeção a ser regulamentado em legislação própria.
Art. 3 - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura Porto Estrela, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., incumbida da Inspeção e Fiscalização sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município. E à Secretaria Municipal de Saúde através da Vigilância Sanitária inspecionar e fiscalizar os produtos de origem vegetal, podendo para tanto, requisitarem força policial.
§1 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização na área de comercialização de todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor;
§2 A Vigilância Sanitária, na função de fiscalização no comércio de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, comunicará o S.I.M., os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.
Art. 4 - A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., será privativa de Médico Veterinário, devidamente habilitado no seu respectivo conselho.
§1 O Serviço de Inspeção Municipal poderá contar com o Agente de Inspeção e Fiscalização Sanitária Animal e Vegetal, com formação mínima em nível médio, se houver necessidade;
§2 O Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, Estado de Mato Grosso, União e/ou Consórcio Público para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do serviço de Inspeção Sanitária bem como solicitar a adesão ao SISBI/SUASA.
Parágrafo único – Para fins de implementação desta Lei, fica o Município autorizado a fazer adesão ao Sistema de Inspeção Regional consorciado a ser implantado pelo Consórcio Público Intermunicipal.
Art. 5 - Serão objetos de Inspeção e Fiscalização dos produtos, subprodutos e derivados comestíveis e não comestíveis, previstos nesta Lei:
§1 Dos produtos de origem animal:
I – Dos animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – Do pescado e seus derivados;
III – Do leite e seus derivados;
IV – Dos ovos e seus derivados;
V – Do mel de abelha, cera e seus derivados;
VI – Demais produtos de origem animal.
§2 Dos produtos de origem vegetal:
I – Da fécula de vegetais e seus derivados;
II – Do amido dos produtos vegetais e seus derivados;
III – Das conservas em geral, oriundas de produtos vegetais e derivados;
IV – Dos produtos vegetais processados, em compotas, etc.;
V – Demais produtos de origem vegetal, exceto produtos de forma in natura.
§ 3 O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será regulamentado por decreto.
Art. 6 - A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas nos estabelecimentos que, de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal e/ou vegetal.
I – Nos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas e ou rurais;
II – Nas propriedades rurais com instalações adequadas às Normas Municipais, Estaduais e Federais para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo humano;
III – nos entrepostos de pescado e nos estabelecimentos que o processar e ou industrializar;
IV – Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
V – Nos entrepostos de ovos, fábrica de conserva e nos estabelecimentos de produtos derivados;
VI – Nos entrepostos de mel, cera de abelha e nos estabelecimentos de produtos derivados.
§1 Os estabelecimentos de médio e grande porte, que abatem animais ficam obrigados a manter Médico Veterinário como responsável técnico – R.T., devidamente registrado no CRMV/MT. Para estabelecimentos de pequeno porte, o mesmo será acompanhado por responsável técnico do Serviço Público.
§2 O responsável técnico será corresponsável, juntamente com o representante legal e ou proprietário do estabelecimento, pela qualidade dos produtos elaborados.
Art. 7 - Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal e vegetal, somente poderão funcionar no município após prévio registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser instituídos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8 - A inspeção e fiscalização de que trata a presente Lei abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 9 - As análises referentes aos produtos de origem animal e vegetal, de que trata esta Lei, serão executadas em Laboratório Oficial ou em outros Laboratórios credenciados.
Art. 10 - As infrações às normas previstas nesta Lei serão penalizadas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
I – Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – Multa de até 2000 (duas mil) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III – Apreensão e inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou foram adulterados;
IV – Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V – Interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1 Constitui agravante o uso de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§2 A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§3 Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorrido 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro no S.I.M.
Art. 11 - As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pela Coordenadoria de Inspeção após transcorrido o processo administrativo.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto o processo administrativo para apuração das infrações.
Art. 12 - Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar as taxas de serviços relativos à Vigilância e Inspeção de produtos de origem animal e vegetal.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 14 - A execução das atividades referentes a presente Lei será implantada de acordo com a demanda existente no município.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada em especial a Lei Municipal nº 045 de 10 de Agosto de 1995 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Estrela – MT, 01 de Outubro de 2019.
EUGÊNIO PELACHIM
Prefeito Municipal