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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 937/2019 DE 01 DE OUTUBRO DE 2019
“Altera a redação do inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal n. 414 de 20 de outubro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências”
GERSON ROSA DE MORAES, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A redação do inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal n.º 414 de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44. .....................................................................................................
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,74% (dezesseis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,32% (doze inteiros e trinta e dois centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,42% (quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial amortizado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em maio/2019.
Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo anterior.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, 01 de Outubro de 2019.
Gerson Rosa de Moraes
Prefeito Municipal
ANEXO I
ANO DE AMORTIZAÇÃO | ALÍQUOTA |
2019 | 4,42% |
2020 | 4,67% |
2021 | 4,92% |
2022 | 5,16% |
2023 | 5,41% |
2024 | 5,66% |
2025 | 5,91% |
2026 | 6,16% |
2027 | 6,41% |
2028 | 6,65% |
2029 | 6,90% |
2030 | 7,15% |
2031 | 7,40% |
2032 | 7,65% |
2033 | 7,90% |
2034 | 8,14% |
2035 | 8,39% |
2036 | 8,64% |
2037 | 8,89% |
2038 | 9,14% |
2039 | 9,38% |
2040 | 9,63% |
2041 | 9,88% |
2042 | 10,13% |
2043 | 10,38% |