Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 3 de Outubro de 2019.

​LEI MUNICIPAL N.º 1.531/2019

LEI MUNICIPAL N.º 1.531/2019

“Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do imposto predial e território urbano (IPTU) às pessoas que especifica, e dá outras providências”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. LEOCIR HANEL, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos contribuintes, cônjuges e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia (Tumor Maligno CÂNCER), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e Insuficiência Renal Crônica, que tenham, comprovadamente, renda familiar de até 03 (três) salários mínimos vigentes no País.

Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 2º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - declaração e documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, ou tendo cônjuge, filho ou pais nesta condição, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o filho do proprietário for o portador da doença, juntar cópia da certidão de nascimento a fim de se comprovar a paternidade e/ou maternidade;

IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

V - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); 1. Estágio clínico atual; 2. Classificação Internacional da Doença (CID); 3. Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 27 de setembro de 2019.

LEOCIR HANEL

Prefeito Municipal