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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2019/SME/BJA
Dispõe sobre normas, procedimentos e prazos relativos à prestação de contas dos recursos recebidos pelas Escolas Municipais de Bom Jesus do Araguaia/MT, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola, conforme a Resolução CD/FNDE nº 23, de 4 de agosto de 2013 e na Resolução 03 de fevereiro de 2017.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Gestão Democrática nº 217/2009, 04/12/2009. R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta normativa objetiva sistematizar as prestações de contas do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCEs de Bom Jesus do Araguaia, visa orientar e auxiliar os gestores das unidades executoras (os diretores e coordenadores das unidades de ensino, os presidentes, tesoureiros e os secretários do CDCE), no âmbito da execução dos recursos o qual o gestor irá administrar, conforme finalidade dos programas Federais, repassados para o desenvolvimento da educação, destacando a manutenção, serviços e ações para o desenvolvimento pedagógico, bem como os procedimentos para prestação de contas e regularização fiscal.
Artigo 2º - Tem como finalidade dar transparência a execução dos recursos públicos que foram repassados aos Conselhos Escolares do Programa Dinheiro Diretos na Escola (PDDE) no decorrer do ano em exercício.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Das competências do Conselho Escolar
Artigo 3º - O Conselho Escolar deverá organizar as prestações de contas, obedecendo a seguinte ordem:
I - As prestações de contas devem ser entregues, organizadas na seguinte ordem:
a) Capa (com nome do recurso e ano de exercício);
b) Ofício – Encaminhado ao Secretário de Educação (indicando o nome do recurso, valor e número da parcela, data da ordem bancária, carimbo e assinatura do gestor);
c) Parecer do Conselho Escolar assinado por no mínimo 06 (seis) membros, indicando função e CPF (aprovando o PLANO DE APLICAÇÃO -PDDE);
e) Plano de aplicação- PDDE;
f) Quadro Demonstrativo de Receitas e Despesas:
ANEXO I - Demonstrativo da Execução da Receita e das Despesas de Pagamentos Efetuados;
ANEXO II – Relação dos Bens Adquiridos ou Produzidos;
ANEXO III – Termo de Doação e
ANEXO IV – Conciliação Bancário ( se houver) ;
g) Extratos Bancários completos com Ordem Bancária, transferências e/ou, incluindo Extratos de Aplicações/Rendimentos;
h) Apresentar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do conselho CDCE;
i) Todas as Notas Fiscais devem ser acompanhadas de recibos e conter os seguintes atestos. O de 02(dois) servidores efetivos confirmando o recebimento dos materiais ou a prestação dos serviços, 01 (um) de PAGO com recurso e 01 (um) de RECEBIDO do fornecedor;
j) Nota Fiscal preenchida sem rasuras e de forma legível, em nome da Unidade Executora, constando CNPJ, endereço completo e na OBS da nota fiscal deverá constar a fonte do recurso financeiro;
k) Cópias de transferências bancárias aos fornecedores;
l) 03 (três) planilhas devidamente preenchidas, assinadas de forma legível pelo fornecedor, que deverá acompanhar a nota fiscal. É obrigatório que os itens preenchidos nas planilhas para efetivação da compra contenham a mesma quantidade das 03 (três) planilhas de Pesquisas de Preço e Notas Fiscais;
m) Certidões do fornecedor ganhador: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, Quadro de sócios e administradores - QSA, e todas as Certidões Negativas de Débitos Federais, Estaduais e Municipais;
Parágrafo único: A execução deverá acontecer pelo gestor com a orientação do técnico da secretaria municipal educação. Vale ressaltar que todas as orientações repassadas nessa normativa deverão ser seguidas para evitar o não recebimento do processo de prestação de contas do Conselho Escolar e consequentemente o atraso na entrega do mesmo junto a SME/FNDE. Lembrando que todas as páginas devem ser enumeradas seguindo ordem cronológica
CAPÍTULO III
DAS FORMAS E PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS E QUEM ANALISARÁ E JULGARÁ A REGULARIDADE DAS CONTAS:
Artigo 4º As prestações de contas dos recursos do PDDE, e de suas ações agregadas, transferidos às Unidades Executoras Próprias (UEx), definidas no inciso II, do art. 5º, da Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013, é obrigatória a todos:
I - Entidades gestoras:
a) Unidades Executoras Próprias - UEx ( Escolas e os conselhos escolares - CDCEs), b) Conselho Fiscal – (são conselheiros eleitos dentro do Conselho CDCE para fiscalizar o recurso recebido do PDDE) PARAGRAFO ÚNICO- Compete ao Conselho Fiscal: Apresentar, à Assembleia Geral Ordinária, parecer sobre as contas do CDCE, no exercício em que servir; Apontar, à Assembleia Geral, as irregularidades que detectar nas prestações de contas, sugerindo as medidas que reputar úteis ao CDCE; Convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente do CDCE retardar por mais um mês a sua convocação. a) Entidades Executoras - EEx (prefeituras ou secretarias municipais de educação),II – Prazos de recebimento e execução do recurso:
a) UEx: Receberão duas parcelas do recurso PDDE durante o ano em exercício, b) UEx: Período de execução do recurso do PDDE equivale a 01 janeiro a 31 dezembro do ano em exercício, após essa data deverá fazer reprogramação, lembrando ainda que é permitido 30 % total do valor. Acima desta porcentagem cairá em penalidades conforme a Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013/FNDE/MECIII - Prazos para encaminhar:
a) UEx: Último dia útil de fevereiro do ano subsequente ao do recebimento dos recursos para entregar a prestação de contas a EEx, b) EEx: Último dia útil de março do ano subsequente ano do recebimento dar o PARECER : APROVADO, APROVENDO COM RESALVA e REPROVADO) a EUx c) EEx: Até 30 de abril do ano subsequente ao do recebimento dos recursos ao FNDE.IV - Formas de encaminhamento:
a) UEx: Fisicamanete (em papel), acompanhada dos formulários e de toda documentação comprobatória da destinação dada aos recursos, b) EEx: Eletronicamente, por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC)V - A quem encaminhar:
a) UEx: Encaminhará à prestação de contas para a EEx (conforme ARTIGO 3º desta instrução normativa) b) EEx: Encaminhará ao FNDE.VI - Documentos são necessários para a UEx entregar a prestações eenviar à secretaria municipal de educação, deve ser constituída:
a) do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados;
b) da Conciliação Bancária, no caso de terem ocorrido despesas, cujos débitos na conta bancária ainda não tenham sido lançados até 31 de dezembro.
c) dos extratos bancários da conta corrente em que os recursos foram depositados, assim como das aplicações financeiras; e
d) de outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos (como atas de reuniões do colegiado escolar, pesquisas de preços, notas fiscais, recibos, etc.) conforme no artigo 3º.
Parágrafo único: Guardar cópias dos documentos (em papel), e arquivos eletrônicos e/ou dispositivos disponíveis (SE HOUVER) nas unidades executoras.
Seção I
Da aplicação
Artigo 5º – Os recursos serão utilizados de acordo com o plano de aplicação previamente elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo, seguindo as orientações da Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013/CD/FNDE para aquisição de produtos e serviços.
Artigo 6ª – Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos da Unidade Executora.
PARAGRAFO ÚNICO – O recurso recebido deverá ser dividido em custeio e capital, sendo que a porcentagem de cada será igual que foram registrado no PDDEWeb.
CAPÍTULO IV
DA NÃO APRESENTAÇÃO OU REPROVAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Artigo. 7º A EEx que não apresentar, ou não tiver aprovada, sua prestação de contas:
I - Diversas são as consequências para aqueles que se omitem no dever de prestar contas, sendo as principais:
a) suspensão de repasses do PDDE e de suas ações às entidades;
b) inscrição das entidades e de seus dirigentes em cadastros de inadimplentes;
c) instauração de processo administrativo e, se for o caso, judicial em desfavor dos responsáveis, com vistas à restituição dos valores (corrigidos monetariamente);
d) impedimento dos responsáveis licitarem ou contratarem com a administração pública;
e) inabilitação dos responsáveis para exercerem cargo ou função pública, inclusive cargos eletivos; e
f) penhora de bens dos responsáveis pela omissão, para garantir o ressarcimento dos valores (corrigidos monetariamente).
Parágrafo Único: Caso todas as peças do processo de prestação de contas estejam em conformidade com a legalidade, o técnico analista deverá emitir um parecer APROVANDO a prestação de contas. Encontrados erros de natureza leve nas peças do processo de prestação de contas, o técnico analista deverá emitir um parecer APROVANDO com ressalva. Constatada irregularidades nas peças do processo de prestação de contas, o técnico analista deverá um emitir um parecer IRREGULAR, listando as pendências na folha de despacho que será anexada ao processo, assim como deverá repassar a situação à Secretaria Municipal, que providenciará a notificação do Conselho Escolar para as devidas correções.
CAPITULO V
Obrigações Sociais do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE
Artigo 8º A partir do momento em que o Conselho Escolar assumiu o caráter também de unidade executora e passou a portar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ele adquiriu as obrigações legais de declarar os impostos previstos pela Receita Federal do Brasil - RFB e a RAIS em prazos estabelecidos por lei. Caso não efetive essas declarações, serão implicados sérios prejuízos ao CDCE, inclusive com penalidades e multas, conforme a legislação vigente.
I - Das obrigações da Unidade Executora-EUx:
a) Solicitar a SME a alteração do novo presidente do CDCE junto a RECEITA FEDERAL todas as vezes que houver eleiçõe de presidente, exceto o seja reeito. b) Solicitar a SME o pagamento de todos encargos como declarações como DIPJ, DCTF, RFB e a RAIS e outros junto a um profissional da area contabil até o dia 15 de janeiro subquesente ano. c) Caso a EUx não solicite pagametos dos impostos, o representante legal responsabilizar pelas multas e pentências.II - Das obrigações da Entidade Executora - EEx :
a) Encaminhar todas as solicitações da EEx as obrigações legais de declarar os impostos previstos pela Receita Federal do Brasil. b) Pagar todos os impostos previstos pela Receita Federal e .Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9º - A Secretaria de Estado da Educação através de uma equipe realizará monitoramento do cumprimento dessa Instrução Normativa poderá ser a cada semestre sem avisos prévios.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Bom Jesus do Araguaia/MT, 24 de setembro de 2019.
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL
CLAUDINEIA ISTIEG NERY