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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
“Dispõe sobre autorização para que o Poder Executivo Municipal, possa efetuar o Parcelamento de debito das Dividas com o INSS junto a Secretaria de Receita Federal do Brasil, e da outras providencias.
MOISÉS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conforme disposto no inciso IV do artigo 58 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a firmar termo de Adesão ao Parcelamento de Debito das Contribuições previdenciárias vencidas e não pagas, da Administração Direta e Indireta, no valor de R$ 787.796,32(setecentos e oitenta e sete mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos) junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º - O valor estabelecido no Artigo anterior refere-se aos meses de maio de 2019 com valor de R$ 256.128,32 (duzentos e cinqüenta e seis mil cento e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) mês de junho 2019 valor R$ 262.629,32(duzentos e sessenta e dois mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos) mês de julho 2019 valor 269.038,68(duzentos e sessenta e nove mil trinta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Art. 3º - O valor limite da divida previsto no Artigo 1º , poderá abranger um único ou mais Termos de Parcelamento, desde que o somatório não ultrapasse o limite estabelecido.
Art. 4º - Fica autorizada a retenção do Fundo de Participação dos Municípios – FPM para o pagamento das prestações, considerando o valor principal e seus acessórios, bem como nas outras receitas municipais, estaduais e federais depositadas em qualquer instituições financeiras, na hipótese que os recursos do referido Fundo sejam insuficientes para quitação destas obrigações.
Art. 5º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juscimeira-MT, 02 de Outubro de 2019.
Moisés dos Santos
PREFEITO MUNICIPAL