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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
INSTITUI A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO PARA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Valdomiro Lachovicz, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de São José do Rio Claro-MT a TARIFA SOCIAL de água e de esgoto, com regras definidas de acordo com a legislação vigente em especial a Lei Federal nº 11445/2007, cujo o consumo mensal não ultrapasse a 10 m³ /mês.
Art. 2º - A Tarifa Social de Água e Esgoto aplica-se, exclusivamente, a unidades habitacionais familiares, utilizadas apenas para fins residenciais.
Art. 3º - Considera-se baixa renda, para efeito desta Lei, a renda conjunta familiar composta dos valores alferidos mensalmente pelas pessoas que residem sob o mesmo teto, que não ultrapasse a um salário mínimo nacional ou renda percapta de meio salário mínimo nacional.
Art. 4º - Os valores da Tarifa Social devidas pelos usuários dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto sanitário prestados pela concessionária serão correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da tarifa cobrada pelo consumo de até 10m³ no mês ou a 0,5 da TRA ( Tarifa Referencial de Água) e 0,4 da TER (Tarifa Referencial de Esgoto), vigentes.
Art. 5º - Os usuários dos serviços de fornecimento de água e Esgoto para tem direito a tarifa social de água e de esgoto, deverão requere-la junto à concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município de São José do Rio Claro-MT.
§ 1º - A Concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município estabelecerá procedimentos sumários e simplificados para os deferimentos e a aplicação da tarifa social de água e esgoto, sendo vedado o repasse e aumento da tarifa normal aplicada aos demais consumidores por conta da implementação da tarifa social de água e esgoto no Município de São José do Rio Claro-MT.
§ 2º - A concessão do benefício da Tarifa Social será limitada ao percentual de 20% ( vinte por cento) do numero total de ligações de água existentes no sistema de abastecimento do Município.
Art. 6º - Terão direito a requerer o benefício da tarifa social as pessoas que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Residam, ou seja proprietários de um único imóvel, com destinação residencial exclusiva, utilizando especificamente para fins de moradia;
II – Possuir cadastro na categoria residencial, junto a concessionário de água e esgoto de São José do Rio Claro-MT;
III – Estejam inscritos ou cadastrados como beneficiários nos programas de proteção social do Governo Federal, Estadual ou Municipal;
IV – Nãopossuam débitos pendentes junto à Concessionário de Serviço Público, exceto aqueles que estejam sendo objeto de parcelamento, com pagamento em dia;
V – Não consumir, dentro da média dos seis últimos meses, mais de 10m³ mensais;
VI – Nos casos do interessado residir em lote com mais de uma edificação, deverá a concessionária realizar a individualização da medição do consumo para efeitos da concessão da tarifa social.
Parágrafo Único – Caberá ao usuário interessado comprovar, ser usuário beneficiário de algum programa de proteção sócia, entregando cópia dos mesmos à concessionária.
Art. 7º - A Unidade residencial beneficiada com a Tarifa Social de água e esgoto que ultrapassar por três vezes, dentro do período de 12 meses, consumo mensal superior a 10m³ mensais perderá o direito ao benefício, passando a pagar pela tarifa normal, salvo em casos de comprovado erro de leitura ou vazamento.
§ 1º - A concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água e coleta de esgoto no Município deverá proceder à notificação pessoal do usuário na segunda vez que este ultrapassar o limite de consumo mensal de 10m³ , alertando-o que, se ultrapassar mais uma vez esse limite , perderá o benefício na forma do caput.
§2º - A concessão da tarifa social se limita ao consumo de 10m³ mensais por família e, caso este limite seja eventualmente extrapolado, acima de três vezes conforme disposições do parágrafo anterior, a integralidade da tarifa será cobrada conforme a tarifa normal vigente.
§3º - Decorrido o período de 12 meses da ocorrência da perda do benefício o usuário poderá novamente requerer a concessão do benefício, preenchido os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º - O subsídio de que trata esta Lei será concedido enquanto vigorarem os documentos que comprovem as condições anexadas às solicitações dos benefícios, os quais deverão ser reapresentados a cada dois anos.
Art. 9º - No caso de atraso do pagamento de três faturas ou mais, relativas ao serviço de água e/ou esgoto, o benefício será cancelado, podendo ocorrer o recadastramento somente após a quitação integral do débito ou, a critério da concessionária, mediante o parcelamento do mesmo.
Art. 10 - Em caso de fraude, irregularidade ou infração as normas dos serviços de água e esgoto, o usuário perderá o benefício, podendo ser recadastrado somente depois de decorridos três anos da data do cancelamento.
Art. 11 - A Concessionária de serviços de água e esgoto, deverá realizar campanhas de divulgação referente ao estabelecimento da tarifa social, por meio de mensagens inseridas nas faturas de água e esgoto, bem como através de vinculação nas redes sociais e demais meios de comunicação existentes no Município, em especial aos usuários que se enquadrem no consumo mensal não superior a 10m³.
Art. 12 - Ficam excluídos da aplicação da tarifa social os usuários que possuam mais de uma residência, proprietários de kitinet, mas não os locatários.
Art. 13 - fica o chefe do Poder Executivo autorizado a informar a concessionária dos disposto na presente Lei, bem como, fiscalizar seu cumprimento e regulamentá-la no que for necessário, para sua melhor execução.
Parágrafo Único - Caberá recurso ao chefe do Poder Executivo das decisões da concessionária que indeferirem as solicitações da tarifa social.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação, tendo seus efeitos noventa dias após a sua aplicação, revogando todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal,
São José do Rio Claro-MT, 1º de outubro de 2019.
VALDOMIRO LACHOVICZ
Prefeito Municipal