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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERCEIRO TERMO ADITIVO DO CONTRATO N° 004/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO A SAEMI – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE MIRASSOL D’ OESTE E LIDER CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL – LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS PARTES
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’ Oeste - MT, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede administrativa à Rua Ricardo Druzian Gallo, n. 161, Bairro: Mirassol II, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 07.745.657/0001-27, representado neste ato pelo Diretor Geral, Sr. VALTER CESAR COUTINHO, brasileiro, casado, portador do RG: 1385677-4 SSP/MT e CPF: 926.295.711-49, residente e domiciliado nesta cidade, doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE a empresa LIDER CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL– LTDA, inscrita no CNPJ n.0 11.499.448/0001-18, estabelecida à Rua Arthur Francisco Xavier, 555 – Centro da Cidade de Araputanga – MT, neste ato representada pelo seu Proprietário o Sr. JUSSEMAR REBULI PINTO, brasileiro, casado, portador do RG sob n.0 963.044 SSP/MT, e inscrito no CPF/MF sob n.0 843.499.481-04, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato de prestação de serviços, que será regido pela Lei 8.666/93 e suas respectivas alterações e pelo dispostos nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETIVO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A ORIENTAÇÃO, PREENCHIMENTO E ENVIO DE INFORMAÇÕES DO SAEMI DE MIRASSOL D’OESTE JUNTO AO APLIC(AUDITORIA PÚBLICA INFORMATIZADA DE CONTAS), QUE É UM SISTEMA INFORMATIZADO ONDE OS JURISDICIONADOS DEVEM TRANSMITIR VIA INTERNET.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão prestados em consonância com a Administração do SAEMI, devendo o contratado executar com lisura e profissionalismo os serviços objetos do contrato ora firmado, de acordo com as melhores técnicas.
CLÁUSULA QUARTA – DA DIREÇÃO DOS SERVIÇOS
A direção geral e responsabilidade técnica dos serviços, caberão ao Técnico, Sr. JUSSEMAR REBULI PINTO.
CLÁUSULA QUINTA - DA LICITAÇÃO
O presente contrato é oriundo do Processo Licitatório modalidade de Convite n° 005/2016.
CLÁUSULA SEXTA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
Em regime de execução de Contrato de Prestação de Serviços, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO INÍCIO E DURAÇÃO
A prestação dos Serviços tem início na data de assinatura do presente instrumento e término em (data do termino do contrato), podendo ser prorrogado a critério da Administração, por igual período.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS
Um valor total de R$23.070,00(vinte e três mil e setenta reais), o valor global será pago em doze parcelas iguais de R$1.922,50(um mil novecentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) mensais.
CLÁUSULA NONA - DO REAJUSTAMENTO
A periodicidade dos serviços será mensal e o valor ora contratado não sofrerá reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Os valores serão pagos ao CONTRATADO, até no décimo dia do mês subsequente, diretamente na Tesouraria Do SAEMI.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DOTAÇÃO
O valor do contrato será empenhado na seguinte dotação:
01.001 – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D`Oeste
19.512.2.074 – Manutenção e Encargos com Serviços Administrativos.
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Valor total de R$23.070,00(vinte e três mil e setenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I – Unilateralmente pela CONTRATANTE:
Quando houver modificação das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, ou transferência no todo ou em partes a prestação dos serviços.
Quando necessário à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Nº. 8.666/93.
II – Por acordo das partes:
Quando necessária à modificação do regime de execução, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado.
A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme Parágrafo 1° do Art.65 da Lei 8.666/93.
Se o contrato não houver sido contemplado preços para determinados serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites previstos no sub item anterior.
Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do Contratado, a CONTRATANTE deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos preceituados pelo Parágrafo 6º. Do Art.65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do Contrato, as partes poderão, garantida a prévia defesa, aplicar as sanções previstas nos incisos I, III e IV do Art. 87 da Lei Federal 8.666/93 e Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos serviços contratados.
É de responsabilidade do CONTRATADO o pagamento de toda e qualquer multa ou penalidade sofrida pela CONTRATANTE ocasionada em virtude do mau funcionamento do serviço prestado, perante os órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido, se uma das partes não cumprir o disposto neste instrumento, ou por acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DESPESAS
CONTRATADO: despesas de alimentação e hospedagem na sede do município ou a serviço em outra localidade em favorecimento da mesma.Todos os tributos e encargos legais decorrentes da execução do presente contrato, bem como despesas de locomoção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS
Por assentimento mútuo, sujeitam-se as partes às aplicações das normas da Lei nº. 8.666, de 21/06/93, e nos casos omissos elegem as entidades contratantes, Foro da Comarca de Mirassol D`Oeste, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Instrumento.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam de comum acordo o presente em duas vias de igual teor e forma, prometendo respeitar fielmente por si ou seus sucessores legais, todas as Cláusulas Contratuais, tudo na presença de duas testemunhas, que também assinam.
Mirassol D`Oeste – MT, 01 de outubro de 2019.
CONTRATANTE
______________________________________
VALTER CESAR COUTINHO
DIRETOR DO SAEMI
CONTRATADO
______________________________________
LIDER CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL – LTDA
CNPJ n.0 11.499.448/0001-18
Rua Arthur Francisco Xavier, n° 555
Araputanga- MT
TESTEMUNHAS
NOME: ...............................................................
CPF: ...............................................................
RG ………………………….. RG: ……………………..
NOME:..............................................................
CPF: ...............................................................