Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Outubro de 2019.

Resultado do Pregão Presencial n°28/2019

JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 028/2019

PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2019

I – DO OBJETO

Trata-se de revogação do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial, para Contratação de Prestação de Serviços de Registro de preço para Prestação de serviços de preparação de documentos para arquivo e serviços especializados em apoio administrativo para atender a demanda da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura do Município de Reserva do Cabaçal-MT

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

A administração encontrou diversos equívocos no Edital do Pregão e terá que corrigi-los e fará novamente a publicação de um novo Processo Licitatório.

Foi detectado a ausência dos serviços de Assessoria Administrativa junto a Secretaria Municipal de Saúde. Atualmente existe uma demanda grande de processos acerca de protocolização de pedido de medicamentos de alta complexidade junto à farmácia de alto custo na cidade de Cuiabá – MT, havendo a necessidade de serviços especializados na protocolização e recolhimento desses medicamentos para posterior envio a Secretaria Municipal de Saúde do Municipio de Reserva do Cabaçal.

Sob esta evidência, a licitação não atingirá a finalidade de assegurar a maior vantajosidade para Administração Pública, não dando concreção ao princípio da eficiência, entende-se cabível a revogação do procedimento, permitida pelo art. 49 da Lei nº 8666/93, caso o Edital não seja corrigido.

Desta forma, em observância aos princípios basilares da Constituição e da lei 8.666/93, o processo será submetido a decisão da autoridade competente, em conformidade com o que dispõe o artigo 49 da lei 8.666/93, e a decisão será pela REVOGAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 021/2019 PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2019.

III - DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre-nos salientar que a Administração realizou o procedimento licitatório objetivando a Contratação de Prestação de serviços de preparação de documentos para arquivo e serviços especializados em apoio administrativo para atender a demanda da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura do Município de Reserva do Cabaçal-MT.

Convém mencionar que foram detectados alguns equívocos no Edital que não podem ser sanados através de errata. Assim sendo a Administração deverá tomar as devidas providências para a correção dos defeitos do Edital antes de efetuar sua republicação.

Nesse caso, a revogação, prevista no art. 49 da Lei de Licitações, constitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública antes que os defeitos do Edital sejam devidamente sanados. Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 3º da lei 8.666/93.

A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Acerca do assunto, o artigo 49 “caput” da Lei 8.666/93, in verbis, preceitua que:

“Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de oficio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.” (Grifo nosso).

Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.

Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso)

Desse modo, a Administração ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.

IV - DA DECISÃO

Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, a Presidente da Comissão de Licitações a Assessoria Jurídica recomendam a REVOGAÇÃO DO PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 028/2019 PREGÃO PRESENCIAL Nº 028/2019 nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

Reserva do cabaçal – MT, 07 de outubro de 2019.

Delair Teixeira de Alcântara

Assessor Jurídico

OAB/MT - 15351

Vonisson Gomes dos Santos

Pregoeiro