Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Outubro de 2019.

Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 01/2019

Que, entre si, celebram a Câmara Municipal de Castanheira – MT e Vivaldo da Silva Melo 31286453100.

“PREÂMBULO”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ nº 24.771.859/0001-62, com sede administrativa na Rua Mato Grosso, nº 186, Bairro Centro, no Município de Castanheira – MT, neste ato representada por seu Presidente, o senhor AMILCAR PEREIRA RIOS, brasileiro, unido estavelmente, agente político, portador da Cédula de Identidade RG nº 11490896-60 SSP/BA, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 622.562.461-91, residente e domiciliado na Rua Vanderlei Vicente, nº 242, bairro Noga, neste município de Castanheira – MT, doravante denominada CONTRATANTE ou em alguns casos simplesmente “Administração”, e, a empresa VIVALDO DA SILVA MELO 31286453100 (INNOVARENEWS), Pessoa Jurídica, devidamente inscrita no CNPJ nº 24.459.363/0001-58, localizada na Rua João Brasil, nº 559, bairro Centro, nesta cidade de Castanheira - MT, neste ato representada por seu proprietário, o senhor VIVALDO DA SILVA MELO, inscrito no CPF nº 312.864.531-00 e RG nº 32239 SSP/MS, residente e domiciliado na Rua João Brasil, nº 559, bairro Centro, nesta cidade de Castanheira - MT, CEP 78320-000, doravante denominado CONTRATADO, celebram o presente "Contrato Administrativo de Prestação de Serviços", com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA"DO OBJETO"

Cláusula 1.1) Este Contrato objetiva a prestação de serviços, pelo CONTRATADO, de ASSESSORIA DE IMPRENSA PARA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA.

Cláusula 1.2) O presente serviço, acertado neste instrumento, consistirá em: Elaborar textos/matérias para a produção de editoriais de caráter didático/educativo, informativo ou de orientação social; que seja do interesse público e relacionadas, exclusivamente, às atividades/ações, programas, obras, serviços ou campanhas da CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA"DA FORMA DE EXECUÇÃO"

Cláusula 2.1) O serviço da presente Contratação deverá ser executado de modo a atender integralmente o objeto descrito na Cláusula Primeira, ficando obrigado o CONTRATADO a desempenhar os serviços com dedicação e acuidade, para o bom e fiel cumprimento do presente instrumento Contratual.

Cláusula 2.2) Toda matéria e/ou texto produzido pelo CONTRATADO, será remetida previamente à Administração para verificação, análise ou possível correção, bem como, a consecutiva aprovação para publicação e veiculação, ficando a critério da CONTRATANTE a escolha do meio pelo qual se dará sua divulgação à sociedade e ao público em geral, podendo ser em meios impressos ou digitais/eletrônicos;

Cláusula 2.3) Para efeito de execução dos serviços aqui contratados, poderá ser utilizado o seguinte mecanismo, meio ou recurso, com o fim de efetivar a publicação de conteúdo, matéria ou texto: mídia impressa ou mídia eletrônica: Internet (e-mails e/ou mensageiros instantâneos); todavia, é preferível que o conteúdo seja produzido ou escrito diretamente através do sistema de gestão de documentos utilizado pela CONTRATANTE, o qual será disponibilizado por meio da sua página da Internet, no endereço https://www.castanheira.mt.leg.br e poderá ser acessado a qualquer momento através de "usuário" e "senha" privada e exclusiva da CONTRATADA.

CLÁUSULA TERCEIRA"DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO"

Cláusula 3.1) Pela execução dos serviços, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor total de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), cujo pagamento será realizado em 3 (três) parcelas, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada uma, com vencimento todo dia 30 de cada mês, mediante apresentação da respectiva "Nota Fiscal", emitida em favor da Câmara Municipal de Castanheira.

Cláusula 3.2) A Nota Fiscal que apresentar incorreções será devolvida ao CONTRATADO, para correção, e seu vencimento ocorrerá em até 5 (cinco) dias após a data de sua apresentação.

Cláusula 3.3) O CONTRATADO se obriga a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do seu total, conforme determina o artigo 65, II, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA"DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL"

Cláusula 4.1) O presente Contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, complementadas suas Cláusulas pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.

CLÁUSULA QUINTA"DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS"

Cláusula 5.1) A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente através do respectivo "Termo de Aditamento", que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte, com as devidas justificativas, conforme a seguir:

I – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa ou qualitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei;

II – Por acordo das partes:

a) Quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

b) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra-prestação do serviço;

c) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição da Administração para a justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

III – Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA SEXTA"DA VIGÊNCIA"

Cláusula 6.1) O objeto do presente instrumento deverá ser executado a partir da data de sua assinatura, vigorando até 31/12/2019.

Cláusula 6.2) Este instrumento poderá ser prorrogado pela Administração, por igual período, caso haja necessidade ou seja de seu interesse, mediante acordo de ambas as partes através do respectivo "Termo de Aditamento".

CLÁUSULA SÉTIMA"DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA"

Cláusula 7.1) As despesas deste instrumento correrão por conta da dotação orçamentária abaixo especificada, constante do Orçamento Programa do Poder Legislativo, para o corrente exercício de 2019, suplementada, se necessário for, por Decreto/Lei:

Órgão: 01 - PODER LEGISLATIVOUnidade: 001 - CÂMARA MUNICIPALProjeto/Atividade: 2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVASElemento de Despesa: 33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

CLÁUSULA OITAVA"DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO"

Cláusula 8.1) Cumprir integralmente as disposições deste instrumento contratual.

Cláusula 8.2) Manter-se, durante a vigência do presente instrumento, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente instrumento contratual.

Cláusula 8.3) Executar, dentro da melhor técnica, os serviços contratados, obedecendo rigorosamente as normas da ABNT, especificações, projetos, legislação e instruções da fiscalização da CONTRATANTE.

Cláusula 8.4) Utilizar técnicas condizentes com o serviço de assessoria a ser prestado, utilizando-se de todos os esforços para a sua consecução;

Cláusula 8.5) Utilizar informações verídicas e verificáveis, visando assegurar a fiel transparência dos atos da Gestão Pública, bem como do Serviço Público promovido pela CONTRATANTE, levando em consideração, inclusive, a necessidade da proteção e conservação de todos e quaisquer documentos públicos.

Cláusula 8.6) Prestar os devidos esclarecimentos sobre os assuntos ou produções de conteúdo sob sua responsabilidade, ou ainda, para atender qualquer tipo de questionamento ou pedido de informação, tanto à CONTRATANTE quanto à todos os cidadãos interessados e devidamente identificados, considerando-se expressamente vedado o anonimato.

Cláusula 8.7) Permitir e facilitar à fiscalização da CONTRATANTE, a inspeção dos serviços no horário comum de trabalho, prestando todas as informações solicitadas por ela.

Cláusula 8.8) Informar à Administração sobre a ocorrência, ou possível ocorrência, de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão do seu serviço, sugerindo as medidas para corrigir tal situação, conforme o caso.

Cláusula 8.9) Responsabilizar-se pela qualidade e eficiência dos serviços que executar, bem como pela veracidade do conteúdo que produzir, respondendo pela exatidão dos estudos, pesquisas, eventuais investigações, projetos ou verificações que, a seu critério, executar.

Cláusula 8.10) Ser responsável pela apuração, investigação e apresentação de notícias, reportagens, entrevistas ou distribuição de notícias ou, ainda, qualquer forma de informação de interesse coletivo da sociedade.

Cláusula 8.11) Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas, resultantes da contratação dos serviços de terceiros sob sua responsabilidade, bem como pelo registro do Contrato junto ao Conselho Regional de sua categoria, quando for o caso.

Cláusula 8.12) Não negociar abatimentos, descontos, ou dilação sem expressa autorização da CONTRATANTE;

Cláusula 8.13) Nos termos do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o CONTRATADO é responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes deste Contrato.

Cláusula 8.14) Demais obrigações previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Cláusula 8.15) Não enviar, criar, distribuir, veicular ou promover material com conteúdo protegido por direitos autorais, ou com conteúdo impróprio ou inadequado à crianças e adolescentes, nos termos da legislação em vigor.

CLÁUSULA NONA"DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE"

Cláusula 9.1) Notificar o CONTRATADO, quando houver irregularidades na prestação dos serviços.

Cláusula 9.2) Fixar prazo para corrigir inexatidões ou irregularidades verificadas na execução dos serviços objeto do Contrato.

Cláusula 9.3) Efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO nas condições estabelecidas.

Cláusula 9.4) Por meio do Departamento Técnico Operacional, a CONTRATANTE exercerá a fiscalização e o acompanhamento dos serviços, o que não exclui e nem diminui a responsabilidade do CONTRATADO com a execução, fiscalização e supervisão dos serviços por pessoas habilitadas.

Cláusula 9.5) Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade ou incompleto, assim como solicitar a substituição de qualquer empregado do CONTRATADO cujo comportamento ou capacidade técnica seja julgado inconveniente.

Cláusula 9.6) Não negociar abatimentos, descontos ou dilações sem o conhecimento do CONTRATADO;

Cláusula 9.7) Demais obrigações previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Cláusula 9.8)A CONTRATANTE se obriga a apresentar ao CONTRATADO todos os documentos necessários ao bom e fiel cumprimento do presente contrato de assessoria, quando solicitada.

Cláusula 9.9) A CONTRATANTE se obriga ao ressarcimento dos gastos efetuados pelo CONTRATADO, quando da necessidade de eventuais viagens ou locomoção, desde que previamente autorizadas e mediante apresentação dos respectivos comprovantes das despesas, ou ainda, o custeio por conta própria do orçamento vigente, dessas despesas.

CLÁUSULA DÉCIMA"DAS MULTAS E DAS PENALIDADES"

Cláusula 10.1) O CONTRATADO deixando de entregar matéria pactuada, apresentando matéria falsa, ensejando o retardamento da execução do objeto, não mantendo a proposta, falhando ou fraudando na execução do Contrato, comportando-se de modo inidôneo ou cometendo fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Castanheira, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Contrato e demais cominações legais.

Cláusula 10.2) Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:

I - 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.

II - 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, com a possível rescisão contratual.

III - 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, na hipótese de o CONTRATADO, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, quando a Câmara Municipal de Castanheira, em face da menor gravidade do fato e mediante motivação da autoridade superior, poderá reduzir o percentual da multa a ser aplicada.

Cláusula 10.3) O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pela Câmara Municipal de Castanheira. Se os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser recolhida pelo CONTRATADO no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da aplicação da sanção.

Cláusula 10.4) As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Cláusula 10.5) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurar os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA"DA RESCISÃO"

Cláusula 11.1) A duração do presente contrato observará o término das tarefas e atribuições relacionadas na Cláusula 1 e cláusulas subordinadas do presente Contrato Administrativo, todavia, havendo interesse na rescisão contratual, a parte interessada deverá notificar a outra por escrito com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, e, poderão ocorrer de forma:

a) Amigável – Por acordo entre as partes, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a CONTRATANTE;

b) Administrativa – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93;

c) Judicial – Nos termos da legislação processual.

Cláusula 11.2) O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei nº 8.666/93.

Cláusula 11.3) A inexecução total ou parcial do Contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais.

Parágrafo Único) No caso de rescisão contratual deverá ser formalmente motivado nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, conforme prevê o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA"DOS RECURSOS"

Cláusula 12.1) Dos atos da Administração, cabe recurso previsto no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA"DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS"

Cláusula 13.1) Este Contrato será regido pela Legislação aos Contratos e no que couber a aplicabilidade da Lei nº 8.666 de 21/06/1993, atualizada pela Lei 8.883/94 e convenções estabelecidas neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA"DA PUBLICIDADE"

Cláusula 14.2) Caberá à CONTRATANTE providenciar a publicação do resumo do presente Contrato, no prazo estabelecido no Art. 61, Parágrafo Único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA"DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO"

Cláusula 15.1) Para dar cumprimento ao que determina o Art. 67 da Lei nº 8.666/93, fica designado o funcionário público efetivo da Câmara Municipal de Castanheira, S.º DERCINEI FERNANDES DA SILVA, para acompanhamento e fiscalização do presente Contrato, denominado assim como GESTOR DO CONTRATO.

Cláusula 15.2) Compete ao Gestor do Contrato, acima designado, além das designações expressas em Lei, o acompanhamento e controle da entrega do serviço a ser prestado, competindo-lhe, ainda, a responsabilidade de zelar pelo fiel cumprimento da execução deste Contrato.

Cláusula 15.3) Havendo necessidade, o Gestor acima citado poderá formalmente designar outra pessoa para substituí-lo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA"DO FORO"

Cláusula 16.1) Para dirimir as questões que resultarem deste contrato, o CONTRATADO e a CONTRATANTE elegem o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS"

Cláusula 17.1) Este contrato constitui título executivo extrajudicial, na forma do artigo 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro.

Cláusula 17.2) E, por estarem assim havendo justo e concertado, foi mandado elaborar e digitar este Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, em 3 (três) vias de igual forma e teor, que depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, bem como se imediatamente foi providenciada sua publicação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, revestindo o presente contrato com eficácia de título executivo extrajudicial na forma da Lei.

Castanheira, Estado de Mato Grosso, em 9 de outubro de 2019.

Contratantes:

CÂMARA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAAMILCAR PEREIRA RIOSCNPJ nº 24.771.859/0001-62CONTRATANTEVIVALDO DA SILVA MELO 31286453100VIVALDO DA SILVA MELOCNPJ nº 24.459.363/0001-58CONTRATADO

Gestor do Contrato (Fiscal):

DERCINEI FERNANDES DA SILVACPF nº 344.430.291-68RG nº 765 823 SSP/MT