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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores no âmbito da Câmara Municipal de Araputanga – MT.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA - MT, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 53 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 32 e 143, V, do Regimento Interno,
Faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Resolução regulamenta a concessão de férias e o pagamento das vantagens pecuniárias delas decorrentes aos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Araputanga.
CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO
Art. 2º - O servidor tem direito a trinta dias de férias consecutivos a cada exercício.
Art. 3º - Serão exigidos doze meses de efetivo exercício para que se complete o primeiro período aquisitivo de férias.
§ 1º - O exercício das férias mencionadas no caput do presente artigo é relativo ao ano em que se completar o período de doze meses.
Art. 4º - Não será exigido qualquer interstício para os períodos de férias subsequentes ao primeiro, pois se considera cada exercício como o ano civil.
Art. 5º - Os afastamentos legais não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que será retomado na data do retorno.
CAPÍTULO III
DO GOZO DAS FÉRIAS
Art. 6º - É facultado ao servidor fracionar suas férias em até três períodos, sendo que cada um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos.
§ 1º - O início do gozo das férias deverá ocorrer dentro de cada exercício, em época que melhor atenda à Câmara Municipal, procurando-se conciliar essa conveniência como o interesse do servidor, não podendo permanecer qualquer saldo de férias para o exercício posterior, com exceção da previsão do art. 7º.
§ 2º ¬- É facultado à Administração converter um terço das férias em abono pecuniário, mediante requerimento do servidor.
Art. 7º - As férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, somente em caso de necessidade de serviço, reconhecida pelo Presidente da Câmara Municipal, devendo ser totalmente gozadas até o término do período aquisitivo subsequente.
Art. 8º - Enquanto não usufruído todo o período de férias de um exercício, não será autorizado o gozo de férias relativas ao exercício subsequente.
Art. 9º - O servidor licenciado ou afastado tem direito às férias relativas ao exercício em que retornar, exceto quando não houver completado o período aquisitivo inicial de doze meses de efetivo exercício previsto no art. 3º.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E INDENIZAÇÃO
Art. 10 – Por ocasião das férias, o servidor terá direito a perceber adicional de férias.
Parágrafo único – O adicional de férias corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor no período das férias.
Art. 11 – O pagamento das vantagens pecuniárias será efetuado até dois dias antes do início do gozo de férias, devendo constar, preferencialmente, na folha de pagamento do mês anterior.
Art. 12 – O servidor que for exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão, ou dispensado da função comissionada, perceberá a indenização relativa aos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias, observada a data de início do exercício do cargo ou da função.
Parágrafo único – A indenização de férias prevista no caput do presente artigo também será devida ao servidor que tomar posse em outro cargo inacumulável, ao servidor que vier a se aposentar e aos dependentes ou herdeiros do servidor falecido.
Art. 13 – A indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês em que ocorrer o ato de exoneração, dispensa, vacância, aposentadoria ou o falecimento do servidor, acrescida do adicional de férias.
Parágrafo único – No pagamento da indenização de férias deverá ser observado o limite máximo de dois períodos de férias acumulados.
Art. 14 – Ao servidor que gozar férias antecipadamente não será imputada responsabilidade pela reposição ao erário dos valores correspondentes ao período que faltar para completar o período aquisitivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Araputanga/MT, em 14 de outubro de 2019.
Ilídio da Silva Neto
Jocelino Ferreira da Silva
Shiguemitu Sato
Abadia de Moura Moraes