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LEI MUNICIPAL Nº 658/2019,
De 15 de outubro de 2019.
Autor: Poder Executivo
“Acrescenta os §4º e §5º no art. 84, altera a redação dos § 1º incisos I, II, III e IV, §2ºe §3ºdo art. 85 e inciso VIII do art. 86 da Lei Municipal nº 558/2016 de 10/11/2016.”
O Senhor EDVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta os §4º e §5º no art. 84, altera a redação dos § 1º incisos I, II, III e IV, §2ºe §3º do art. 85 e inciso VIII do art. 86 da Lei Municipal nº 558/2016 de 10/11/2016, passando a ter a seguinte redação:
“Art.84................................................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................................
§ 2º.......................................................................................................................................
§ 3º.......................................................................................................................................
§ 4º Nas indicações dos Poderes Legislativo e Executivo e nas eleições para escolha de conselheiros, terão preferência os servidores que apresentarem Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS/APIMEC, CPA -10 ou 20 ANBIMA.
§ 5º Na possibilidade de não haver candidato habilitado, o prefeito nomeará outro servidor com as mesmas exigências contidas nesta Lei.”
“Art. 85. .............................................................................................................................
§ 1º - Para candidatar-se ao cargo de Diretor Executivo o candidato deve ser servidor efetivo ativo e atender aos requisitos mínimos, conforme Art. 8º B da Lei 13.846/2019:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.”
§ 2º - O servidor que concorrerá ao cargo de Diretor Executivo, deverá apresentar no ato da Inscrição, Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS/APIMEC, CPA -10 ou 20 ANBIMA e, preferencialmente, comprovar capacidade técnica para assumir o cargo por meio de cursos de capacitação nas áreas correlatas às funções de Diretor Executivo.
§ 3º - O mandato do diretor executivo será de 03 (três) anos, Autorizada a reeleição por mais 03 (três) anos, devendo a eleição ocorrer no último domingo do mês de novembro e a posse no dia 01 de janeiro do ano subsequente.”
“Art. 86................................................................................................................................
I............................................................................................................................................
II...........................................................................................................................................
III.........................................................................................................................................
IV.........................................................................................................................................
V.........................................................................................................................................
VI.........................................................................................................................................
VII........................................................................................................................................
VIII......................................................................................................................................
VIII - movimentar as contas bancárias do LAMBARI-PREVI conjuntamente o Tesoureiro do Instituto, que deverá ser servidor efetivo ativo e possuir Certificação de Gestor de Regime Próprio de Previdência Social – CGRPPS/APIMEC, CPA -10 ou 20 ANBIMA e, preferencialmente, comprovar capacidade técnica para assumir o cargo por meio de cursos de capacitação nas áreas correlatas.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezenove.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
EDVALDO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal