Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Outubro de 2019.

DECISÃO ADMINISTRATIVA – AUTO DE INFRAÇÃO

Identificação do Sujeito Passivo

Nome: BANCO BRADESCO S/A

Endereço: Rua Des. Joaquim P F. Mendes, nº 187- Bairro Centro

Cidade: Diamantino CEP 78.400-000 U.F: MT

CNPJ/CPF nº 60.746.948/1833-65

Fone: 065.3336 e-mail:

ASSUNTO: Auto de Infração n. 328/2019 – Refere-se ao ISSQN

I – RELATÓRIO

O autuado foi notificado quanto à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 328/2019, pelo recolhimento a menor de ISS, no período compreendido entre janeiro/2016 até dezembro/2016.

Apresentou tempestivamente defesa, com impugnação ao laudo de infração e lançamentos realizados pelo fisco, pugnando pela improcedência da autuação fiscal.

Ao receber o processo, converti o julgamento em diligência e outorguei ao Banco autuado a oportunidade para comprovar as alegações quanto à não incidência do ISS sobre as contas que impugnou, intimando-o para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar os documentos hábeis – como o Livro Razão - para comprovar a não incidência do ISS sobre as contas e subcontas que entende indevidas. Devidamente intimado, o autuado deixou transcorrer o prazo, sem se manifestar.

Declaro encerrada a instrução processual.

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

II – FUNDAMENTO E DECISÃO

1) Das contas impugnadas

Em sua impugnação, o contribuinte contesta, de forma genérica, várias das contas autuadas pelo fisco municipal, sem a apresentação de documentos que comprovem suas alegações.

Conforme já narrado no relatório deste julgado, converti o julgamento em diligência e outorguei ao autuado a oportunidade para comprovar as alegações sobre a não incidência do ISS quanto às contas que impugnou, possibilitando a apresentação, no prazo de 05 (dez), dos documentos hábeis para comprovar a não incidência do ISS sobre as contas e subcontas que entende não passíveis de serem tributadas. Ignorando o que foi solicitado pela autoridade julgadora, a instituição autuada deixou transcorrer o prazo, sem se manifestar.

Passo a seguir, a analisar individualmente as contas impugnadas pelo autuado.

1.1 – GRUPO COSIF 7.1.1.03.00 - Rendas de Adiantamento a Depositantes

Referida conta registra as rendas de adiantamentos a depositantes, que constituam receita efetiva da instituição, no período.

O adiantamento a depositante é classificado pelo Banco Central como operação de crédito, na modalidade de empréstimos, que se caracteriza pela realização sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação do recurso. É sabido que toda operação de crédito demanda estudos, análises e avaliações prévias antes de sua concessão. Com as operações de “adiantamento a depositante”, não é diferente.

Adiantamento a Depositante é um crédito adicional concedido pelo banco para cobertura de eventual saldo devedor em conta corrente. A concessão desse “adiantamento”, tem caráter emergencial, e pode ser usado, inclusive, para cobrir excesso no uso do limite da conta corrente (cheque especial).

A tarifa de Adiantamento a Depositante, portanto, é o preço que o cliente pagará pelo adiantamento concedido pelo banco. O valor dessa tarifa não é proporcional ao saldo devedor, mas sim fixo.

Conforme explica o autor Gustavo Ozório Lima[1], o adiantamento a depositante “é uma operação ativa em que o banco autoriza o saque sobre valores que ultrapassam o limite da conta.” Esclarece o citado autor que, por esta operação o banco se remunera com o juro de adiantamento e com a cobrança de um valor fixo de uma tarifa.

Na prática, o Banco faz um adiantamento ao cliente sobre depósito não liberado, e cobra uma tarifa por isso, configurando a prestação do serviço. Essa conta está enquadrada no subitem 15.08 da lista de serviços anexa à LC 116/03, sendo devido o ISS.

Para comprovar a cobrança da tarifa sobre o adiantamento a depositante, recorremos à página eletrônica do Banco Central do Brasil, onde constatamos que o valor a ser cobrado pelo requerente pode chegar a R$ 51,75 (cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos por evento), por evento.

Não obstante, a Tabela I - Padronização dos Serviços Prioritários - Pessoa Natural, instituída pelo Banco Central, anexa à Resolução n° 3919, com redação dada pela Resolução nº 4.021, prevê no item 4, a tarifa de adiantamento a depositante.

Assim, não há dúvidas que o adiantamento à depositante é serviço prestado pelo banco mediante pagamento de tarifa e deve ser tributado pelo ISSQN, pois, a tarifa é a remuneração do serviço prestado.

Cumpre destacar, que o trabalho da fiscalização demonstrou que a conta abrange prestação de serviços de administração, cabendo ao contribuinte desconstituir a autuação. Porém, o contribuinte limitou-se a impugnar de forma geral a autuação. Não apresentou nenhum documento com a defesa, nem tampouco com a oportunidade que lhe foi concedida antes do julgamento.

À medida que não restou por demonstrado que inexistiu a prestação de serviços no grupo de contas em questão, não se pode afastar o ISS com fundamento nas alegações trazidas e não comprovadas pelo autuado.

Não há reparos a serem feitos nos lançamentos em referido grupo de contas COSIF. Indefiro o pedido do autuado.

1.2 – GRUPO COSIF 7.1.1.05.00-6 - Rendas de Empréstimos

Na contabilidade interna do autuado, o grupo de contas 7.1.1.05.00-6, não apresenta desdobramentos que possibilitem a identificação das tarifas incidentes sobre tais operações, referentes aos serviços de análise e avaliação de crédito, com enquadramento previsto no item 15.08 da lista anexa à LC 116/03, impedindo que a fiscalização apurasse, do total do lançamento contabilizado nesta conta, as receitas dos serviços pertinentes às operações de empréstimos.

Verifica-se dos autos que se o contribuinte tivesse atendido de forma integral à solicitação do fisco no TIAF, para que fosse apresentado o plano geral de contas com a relação completa das contas de receita com seus títulos e respectivos códigos contábeis, contendo, ainda o detalhamento até o nível máximo de desdobramento em subcontas e subtítulos com a correlação COSIF, teria sido possível a identificação dos valores referentes às tarifas oriundas das operações de crédito, sabidamente incorporadas aos juros praticados pela instituição. Poder-se-ia, assim, indicar a composição das receitas e os valores: serviços tributáveis pelo ISS e/ou outras operações não caracterizadas como serviços.

No entanto, o contribuinte optou por ignorar a solicitação feita pela fiscalização o que culminou na autuação da conta 7.1.1.05.00-6 de forma global. Em sua defesa, o autuado também não apresentou provas de suas alegações.

Outrossim, converti o julgamento em diligência e concedi nova oportunidade ao contribuinte de comprovar documentalmente suas alegações, porém, mais uma vez, se recusou a apresentar documentos probatórios do montante referente às receitas de serviços lançadas nas contas “rendas de empréstimos” impossibilitando a revisão do lançamento.

Por certo, receitas de empréstimos e financiamentos não se sujeitam ao ISS, mas a fiscalização demonstrou, e não houve documento em sentido contrário, que a conta abarca serviços.

Cabe ao contribuinte provar a natureza de tais receitas, o que poderia ter feito segregando as receitas, e desconstituir o trabalho da fiscalização.

Não apresentando nenhum documento para demonstrar que tais receitas são realmente decorrentes de operações financeiras de empréstimos, não resta alternativa senão a manutenção da cobrança, em todos os seus termos, dado o minucioso trabalho, realizado pela fiscalização.”

Assim, tendo em vista que o autuado não demonstrou, através de documentos probatórios, o montante referente às receitas de serviços lançadas nas contas “rendas de empréstimos”, o lançamento deve ser mantido na sua totalidade.

1.3 – GRUPO COSIF 7.1.1.10.00-8 - Rendas de Títulos Descontados.

O impugnante alega que não incide o ISS sobre desconto de cheques, grupo de contas 7.1.1.10.00-8, pois registram rendas de juros provenientes de operações de crédito, reajuste monetário e outros acessórios.

Na contabilidade interna do autuado, o grupo de contas 7.1.1.10.00-8, engloba várias rubricas, conforme demonstrado na planilha de apuração da base de cálculo, anexa ao auto de infração, assinaladas no plano de contas como “desconto de cheques” e “borderôs processados”.

Na definição do Banco Central do Brasil, o cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito; ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado, e um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

Da mesma forma, o borderô constitui-se da relação de títulos a vencer (cheques ou duplicatas) que será enviada a um banco para a devida cobrança. Todas as condições, como prazos para depósito em conta, taxas de administração e tipo de cobrança são acordados mediante um contrato firmado entre a empresa e o banco. Portanto, os borderôs processados, da mesma forma que os descontos de cheques, configuram rendas de cobranças e recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, previstos no item 15.10 da Lista de Serviços.

Resta provado que tais rendas possuem expresso enquadramento na Lista de serviços anexa à LC 116/03, seja pelo simples pagamento ou recebimento em geral de título qualquer, ou ainda, à sua corretagem, cuja cobrança está amparada no art. 5° da Resolução 3.919/10, editada pelo Banco Central, não havendo que se falar em não incidência do ISS.

Importante salientar que, igualmente ao item anterior, o autuado não apresentou nenhuma prova capaz de alterar a conclusão apresentada pela fiscalização, no sentido de serem tais receitas decorrentes da prestação de serviços, tributáveis pelo ISS.

Novamente se destaca, e esse é um dos pontos cruciais, que o autuado, apesar das inúmeras oportunidades, não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento de prova que pudesse afastar a cobrança exigida pelo fisco.

Não se pode admitir alegações para afastar a incidência do imposto, mas que não se sustentam materialmente, ou seja, padecem de qualquer meio de prova capaz de anular o auto de infração lavrado, agravado pelo fato de que o contribuinte se recusou em fornecer os documentos necessários para a segregação das contas.

Mantenho, assim, os lançamentos efetuados no grupo de contas 7.1.1.10.00-8.

1.4 – GRUPOS COSIF 7.1.1.40.00-9 E 7.1.1.45.00-4 - Rendas de Financiamentos Rurais

Segundo o autuado, as contas dos grupos 7.1.1.40.00-9 e 7.1.1.45.00-4 registram apenas os valores das rendas dos juros sobre operações de financiamento de custeio agrícola, razão pela qual não configuram prestação de serviço.

O plano de contas disponibilizado não trouxe informações detalhadas sobre as contas contábeis – no TIAF foi solicitado o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos - e a natureza das operações contabilizadas, bem como não apresentou o contribuinte nenhum documento que pudesse indicar a natureza destas receitas.

O autuado não apenas deixou de apresentar provas do que alega, mas, da mesma forma como já demonstrado no item 2.1, não apresentou o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, como solicitado no TIAF, prejudicando a fiscalização, no sentido de apuração do ISSQN, razão pela qual a apuração foi realizada de forma global, já que esse grupo de contas oferece à tributação vários serviços, conforme acima relacionado.”

Portanto, da mesma forma como ocorre na conta referente a “Rendas de Empréstimos” (7.1.1.05.00-6) na contabilidade interna do autuado, os grupos de contas 7.1.1.40.00-9 e 7.1.1.45.00-4, não apresentam desdobramentos que possibilitem a identificação das tarifas incidentes sobre tais operações, referentes aos serviços de análise e avaliação de crédito, com enquadramento previsto no item 15.08 da lista anexa à LC 116/03, impedindo que a fiscalização apurasse, do total do lançamento contabilizado nesta conta, as receitas dos serviços pertinentes às operações de financiamentos.

Segundo informações prestadas pelo Banco Central, em sua página eletrônica, o crédito rural é uma linha de financiamento destinado a atender o produtor rural (pessoa física ou jurídica) e as cooperativas de produtores rurais, com a finalidade de estimular os investimentos rurais efetuados pelos produtores ou por suas cooperativas, favorecer o oportuno e adequado custeio da produção e a comercialização de produtos agropecuários, fortalecendo o setor rural visando ainda o aumento de produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais.

Para a concessão do crédito rural, a instituição financeira deverá observar, dentre outros, a idoneidade do tomador, a apresentação de orçamento, projeto e o cronograma de utilização e de reembolso do recurso liberado sendo ainda responsável por fiscalizar e implantação do empreendimento. A obtenção do crédito depende da apresentação de garantias, à escolha de livre convenção entre a instituição e o beneficiário.

O crédito rural está sujeito, além da remuneração financeira, do IOF e de sanções pecuniárias, aos custos da prestação dos serviços necessários à sua liberação.

Conforme Resoluções do Banco Central n° 3.208 e n° 3.515, art. 1°, 1, as seguintes despesas podem ser cobradas do crédito rural:

Resolução 3.208

a) Remuneração financeira;

b) IOF;

c) Custo de prestação de serviços;

d) Prêmio de seguro rural;

Resolução 3.515 art. 1°, 1

a) Prêmios em contratos de opção de venda, do mesmo produto agropecuário objeto do financiamento de custeio ou comercialização, na BM&F, e taxas e emolumentos referentes a essas operações de contratos de opção.

Ainda em conformidade com a Resolução 3.208, podem ser cobrados do mutuário, os seguintes custos:

a) Orientação técnica ao nível de empresa;

b) Estudo técnico, plano ou projeto, avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia;

c) Outros serviços de terceiros.

No caso de orientação técnica grupal ao nível de empresa, seu custo não pode exceder:

a) para empreendimento vinculado a custeio: 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

b) para empreendimento vinculado a investimento:

I - 0,3% (três décimos por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

II - 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.

No caso de orientação técnica individual ao nível de empresa, seu custo não pode exceder:

a) para empreendimento vinculado a custeio: 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

b) para empreendimento vinculado a investimento:

I - 2% (dois por cento) do valor do orçamento, exigíveis no ato da abertura do crédito;

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano), exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro e no vencimento do contrato de prestação da orientação técnica, incidentes sobre os saldos da conta vinculada após o primeiro ano de vigência da operação, acrescidos dos recursos próprios aplicados no empreendimento.

As despesas totais de estudo técnicos isolados (plano ou projeto), avaliação, exame de escrita, perícia e vistoria prévia ficam limitadas a:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do orçamento referente à operação proposta;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) do saldo devedor da operação em curso, acrescido dos recursos próprios aplicados no empreendimento.

Está claro mais uma vez o enquadramento das receitas escrituradas nesta conta, nos serviços elencados no item 15.08 da lista anexa à LC 116/03, não sendo suficiente para impugnar a exigência do ISS simples argumentos genéricos, sem nenhuma fundamentação ou documentos comprobatórios.

Não há o que reformar. Mantenho os lançamentos nos grupos de contas 7.1.1.40.00-9 e 7.1.1.45.00.

1.5 – GRUPO COSIF 7.1.9.99.00-9 – Subconta 7.1.9.99.00.22-4 - Outras Rendas Operacionais

O impugnante alega que não incide o ISS sobre os grupos de contas 7.1.9.99.00-9 e 7.1.9.99.00.22-4, sob o argumento de que se destinam ao registro de ganhos financeiros, decorrentes de atualização de depósitos, juros, correção e outros acessórios sendo, pois, receitas tipicamente financeiras, não sujeitas à incidência do ISS.

Na contabilidade interna do autuado, os grupos de contas 7.1.9.99.00-9 e 7.1.9.99.00.22-4, são constituídos por várias rubricas, conforme demonstrado na planilha de apuração da base de cálculo, anexa ao auto de infração, (que variam de Banco para Banco e até mesmo de uma agência para outra, da mesma instituição financeira).

Esse grupo de contas 7.1.9 oferece à tributação vários serviços, dentre outros:

SERVIÇOS COBRANÇA POR

Aviso de lançamento microfilmado aviso

Cadastramento técnico de fornecedores cadastro

Certificação digital - mensalidade certificação

Envelopamento de documentos evento

Processamento de numerário processam/men

Transferências expressas operação

Malotinho débito mensal

Reemissão de comprovante via internet comprovante

Cofres de aluguel cofre

Folha de pagamento – envelopamento holerite evento

Caixa interna de correspondência caixa

Na tentativa de impugnar a tributação das rendas lançadas nesta conta, novamente o autuado se vale de argumentos sobre os quais não apresenta nenhum documento probatório para comprovar sua tese.

O plano de contas disponibilizado para análise fiscal não trouxe informações detalhadas sobre as contas contábeis – no TIAF foi solicitado o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos - e a natureza das operações contabilizadas, bem como não apresentou o contribuinte nenhum documento que pudesse indicar a natureza destas receitas.

Assim, pelas contas e descrições o fisco chegou à conclusão de serem os lançamentos de tarifas, caracterizando-a como prestação de serviços enquadrados na lista anexa à LC 116/03.

Ademais, se na conta COSIF em epígrafe foram considerados valores eventualmente ganhos em decorrência dos financiamentos ofertados pela instituição financeira, deveria o impugnante carrear as provas aos autos como forma de ilidir a acusação fiscal.

Simples alegações que não se sustentam materialmente, não podem ser admitidas para afastar a incidência do imposto; a impugnação apresentada padece de qualquer meio de prova capaz de anular o auto de infração lavrado.

Considerando que documentos compensáveis são aqueles que os bancos “trocam” entre si, cujo teor tem subscrição monetária, valem dinheiro, e devem ser compensados.

A lista de serviços anexa à LC 116/03 prevê expressamente em seu item 15.15 os serviços de compensação de cheques e de títulos quaisquer. Portanto, as rendas escrituradas nestas contas estão sujeitas ao ISS e foram corretamente tributadas.

2 - Da nulidade da multa

O impugnante alega que a multa punitiva aplicada pelo município, no percentual de 30% (trinta cem por cento) sobre o valor do tributo devido, é flagrantemente abusiva, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna para que a multa seja afastada ou drasticamente reduzida.

A norma municipal que prevê a multa punitiva de 30% sobre o valor do tributo (art. 67, III, alínea “b” – Lei Complementar Municipal nº. 020/2013) está em plena harmonia com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, conforme recente decisão, proferida em 25/11/2014, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 833.106, da lavra do relator Min. Marco Aurélio Mello, 1ª Turma, que limitou em 100%, calculado sobre o valor do tributo, a multa tributária, sob pena de restar configurado confisco, vedado pelo art. 150, IV, da CF. Vejamos ementa:

TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.

Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.

A multa punitiva prevista na legislação municipal não é, assim, abusiva, pois se encontra muito abaixo dos s limites estabelecidos pela Suprema Corte, não configurando confisco, sendo, pois, plenamente válida.

Indefiro o pedido de invalidade da multa punitiva aplicada pelo fisco, mantendo o percentual estabelecido na legislação municipal, em perfeita harmonia com o entendimento da Suprema Corte.

III – DECISÃO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração e Termo de Intimação n. 328/2019, rejeito integralmente a defesa do autuado e mantenho incólume os lançamentos realizados pelo fisco municipal.

A Presente decisão é passível de recurso voluntário para a instância administrativa superior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação (CTM, art. 312, parágrafo único).

Transcorrido in albis o prazo recursal, providencie esta Secretaria o lançamento em divida ativa.

Após o lançamento em divida ativa, e o cumprimento das demais formalidades, encaminhe-se ao setor jurídico para o competente ajuizamento do executivo fiscal.

INTIME-SE O AUTUADO E PUBLICA-SE

AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTANCIA ADMINISTRATIVA

Nome

JOSE CLAUDINEI ESPINOLA

Cargo

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

Data

11.10.2019

Assinatura

Ciência do Sujeito Passivo

Declara-me ciente desta decisão administrativa, do qual recebi uma via.

Nome:

CPF

Data: Assinatura

[1] LIMA, Gustavo Ozório. ISSQN e a relação entre os bancos e o fisco municipal. Campinas, SP: Pontes Editores, 2011.