Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Outubro de 2019.

LEI Nº 897/2019.

LEI Nº 897/2019.

“Institui e Regulamenta o pagamento de Verba Indenizatória aos agentes políticos e administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências ”

SILMAR SOUZA GONÇALVES, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída Verba de Natureza Indenizatória no âmbito do Poder Executivo Municipal a qual deverá ser paga, de forma compensatória, pelos custos e despesas arcados pelos agentes políticos e administrativos, e que sejam decorrentes do exercício das atividades fins de Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Secretário Municipal, Chefe de Gabinete, Procurador Municipal, Advogado Municipal, Auditor Interno, Contador Chefe e Contador Municipal.

Art. 2º A Verba Indenizatória instituída pelo Artigo 1º da presente Lei deverá ser paga mensalmente aos agentes políticos e administrativos relacionados no referido artigo, no exercício de suas funções devendo ser destinadas ao custeio das despesas de:

I. Transporte local e intermunicipal; II. Alimentação; III. Hospedagens nas viagens dentro do Estado de Mato Grosso; IV. Locação, combustível, lubrificantes e manutenção de veículo próprio utilizado na atividade do cargo; V. Participação em eventos; VI. Material pessoal de serviço; VII. Demais despesas pessoais decorrentes do exercício do cargo;

Parágrafo 1º Fica vedado o fornecimento de veículo oficial da Administração Pública Municipal e de motorista, para os agentes políticos e administrativos que fizerem jus ao recebimento da Verba Indenizatória instituída por esta Lei.

Parágrafo 2º Os agentes políticos e administrativos relacionados no Artigo 1º desta Lei somente farão jus à percepção de diárias para custeio de transporte, alimentação e hospedagem para as viagens interestaduais, respeitada a legislação de regência da matéria.

Art. 3º A Verba Indenizatória instituída pela presente Lei será paga aos agentes políticos e administrativos relacionados no Artigo 1º desta Lei conforme os cargos e valores abaixo relacionados:

I. Prefeito Municipal - R$10.000,00 (dez mil reais); II. Vice-prefeito Municipal – R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III. Secretário Municipal, Chefe de Gabinete e Procurador Municipal – R$4.000,00 (quatro mil reais); IV. Contador Chefe e Auditor Municipal – R$4.000,00 (quatro mil reais); V. Advogado Municipal e Contador Municipal – R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);

Art. 4º Não será paga a Verba Indenizatória nas seguintes situações:

I. Durante o período de Gozo de Férias; II. Durante a Licença Maternidade; III. Durante o período de afastamento do cargo, ainda que por motivo de doença;

Art. 5º Os valores pagos a título de Verba Indenizatória especificados no Artigo 3º desta Lei poderão sofrer correção anual mediante Decreto, desde que em percentual não superior a RGA – Revisão Geral Anual concedida aos Servidores Públicos Municipais no exercício financeiro.

Art. 6º Em nenhuma hipótese, a Verba Indenizatória instituída por esta Lei custeará gastos com terceiros, bem como não se incorporará na remuneração do agente recebedor.

Art. 7º O agente recebedor da Verba Indenizatória instituída por meio da presente Lei fica obrigado a realizar a Prestação de Contas Mensal, mediante apresentação de relatório onde constem todos os seus deslocamentos realizados a serviço, dentro do município e em viagens intermunicipais.

Parágrafo Único. O modelo do Relatório de Prestação de Contas Mensal será instituído por Decreto que regulamentará a presente Lei;

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual, em especial aquelas já destinadas aos custeio das despesas decorrentes das Leis Municipais n. 755/2013, 817/2017 e 876/2018.

Art. 9º Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais n. 755/2013, 817/2017 e 876/2018.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nossa Senhora do Livramento, 15 de outubro de 2019.

SILMAR DE SOUZA GONÇALVES

PREFEITO MUNICIPAL