Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº. 224/2015.
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO COM A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS DO BRASIL - FENATRACOOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, ANTONIO DOMINGO RUFATTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas do Brasil - FENATRACOOP, cuja finalidade éviabilizar a produção de empreendimentos habitacionais, para famílias integrantes ou assistidas pelos Sindicatos que compõe a base sindical laboral, filiadas a FENATRACOOP, e demais sindicatos de outras bases laborais, a ela associada por adesão com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos nacional, no Município de Paranaíta - MT, na área urbana, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da minuta em anexa, parte integrante da presente Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAITA/MT,
Em, 31 de julho de 2015.
ANTONIO DOMINGO RUFATTO
Prefeito Municipal
MINUTA DE CONVÊNIO
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA, ESTADO DE MATO GROSSO E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS DO BRASIL - FENATRACOOP, NA FORMA ABAIXO:
O Município de Paranaíta, Estado do Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Interno público, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.239.043/0001-22, com sede na Rua Alceu Rossi S/N – Centro – CEP 78.590-00, em Paranaíta, no Estado do Mato Grosso, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Antonio Domingo Rufatto, devidamente qualificado no seu instrumento eletivo, doravante denominado MUNICÍPIO e a Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil, definida pelo Registro Sindical nº. 46206.001616/2009- 39, concedido pelo Ministério de Trabalho e Emprego - MTE em 06 de abril de 2009, com área de abrangência Nacional, para Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados, estabelecida na SHIS QI 28 Conjunto 09 Casa 23 - Lago Sul - CEP: 71.670-290 - Brasília - DF, inscrita no CNPJ sob nº 09.509.920/0001-04, doravante denominada simplesmente FENATRACOOP, representada neste ato pelo seu Diretor Presidente, Sr. Mauri Viana Pereira, brasileiro, casado, Dirigente Sindical, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº 3.501.845-0 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 500.385.169-34, ambos devidamente qualificados em seus instrumentos eletivos e constitutivos e no uso das atribuições que lhes foram conferidas, firmam o presente Convênio, nos termos que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto viabilizar a consecução de empreendimentos habitacionais, para famílias integrantes ou assistidas pelos Sindicatos que compõem a base sindical laboral, filiadas a FENATRACOOP e demais sindicatos de outras bases laborais a ela associada por adesão com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos nacional, no Município de Paranaíta - MT, na área urbana, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme cláusulas segunda e terceira deste Convênio.
Parágrafo Único - Todos os benefícios auferidos em decorrência da celebração do presente convênio deverão obrigatoriamente ser revertidos em favor do beneficiário final.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO:
2.01 - Apoiar a FENATRACOOP na implementação de ações voltadas à consecução dos fins objetivados por este Instrumento;
2.02 - Gestão e ações junto a órgãos municipais, estaduais e federais, visando medidas que possibilitem maior celeridade na aprovação de projetos habitacionais nas áreas de intervenção objeto deste Instrumento;
2.03 - Propor medidas que possam maximizar o aproveitamento de áreas públicas que sirvam aos objetivos deste Instrumento;
2.04 - Atuar conforme dispõe a Lei Municipal 783/2014 (reeditada pela Lei Municipal n. 850/2015), principalmente na classificação das famílias enquadradas nos critérios do programa habitacional definidos na referida Lei;
2.05 - Viabilização da rede de água e rede coletora do esgoto quando esta estiver instalada no município, até o local do empreendimento, ou apresentar solução técnica de menor custo para a implementação por parte do empreendedor;
2.06 - Não havendo rede coletora de esgoto, o empreendedor fica responsável por sistemas alternativos de destinação de esgoto doméstico;
2.07 – Fazer gestão, sem aporte financeiro do Município, junto à Companhia de Energia Elétrica, para implantação da rede de distribuição de energia elétrica e, no caso de habitação unifamiliar, para a aquisição e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais do empreendimento (entrada de energia), tudo sem ônus para financeiro para o Município;
2.08 - Fornecer cópia das cartas emitidas pela Concessionária de Energia Elétrica, na qual a concessionária assume a responsabilidade pela implantação da rede de distribuição de energia elétrica;
2.09 - Fornecer para o empreendedor, o modelo de placa padronizada para colocação no empreendimento de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 24, de 18 de janeiro de 2013, do Ministério das Cidades;
2.10 - Toda a infraestrutura já existente ou que venha a ser efetiva no local, pelos poderes públicos federal, estadual ou municipal, (bem como a energia elétrica, asfaltamento, ruas, rede de água e esgoto, se houver), fica incorporada ao empreendimento, sem ônus para o empreendedor;
2.11 - Cadastrar e pré selecionar as famílias a serem atendidas, dentro das faixas de renda, de acordo com os critérios do programa, atendida as exigências da Lei Municipal 783/2014, reeditada pela Lei Municipal 850/2015;
2.12 - Permitir à FENATRACOOP, acompanhar o projeto e execução do Trabalho Técnico Social, quando for o caso;
2.13 - Estabelecer em conjunto com a FENATRACOOP a proposta de cores para pintura externa das tipologias habitacionais pela contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA FENATRACOOP
3.01 - Promover as consultas e contatos com os órgãos do estado/município de licenciamento ambiental;
3.02 - Acompanhar o Trabalho Técnico Social a ser executado pelo Município;
3.03 - Solicitar ao Município o cadastramento dos beneficiários no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), quando for projetos enquadrados na faixa de renda especifica;
3.04 - Responsabilizar-se pela elaboração dos projetos e pela implantação das obras de infraestrutura;
3.05 - Responsabilizar-se e gerenciar os processos de produção do empreendimento inclusive nos aspectos jurídicos, tecnológicos e sociais;
3.06 - Promover as consultas e contatos, com o auxílio do MUNICÍPIO, na Companhia de Energia Elétrica, para execução dos serviços necessários à instalação dos padrões de entrada de energia para as unidades habitacionais do empreendimento, monofásicos ou bifásicos;
3.07 - Selecionar a empresa construtora responsável pela execução dos projetos aprovados;
3.08 - Encaminhar, para análise e aprovação prévia do Agente Financiador individual, cópia dos documentos necessários para a aquisição de financiamento por unidades pelos beneficiários do programa:
3.09 - Permitir a entrada, a qualquer momento, de preposto do MUNICÍPIO responsável pela aferição dos benefícios recebidos decorrentes deste convênio;
3.10 - Viabilizar a concessão de subvenção financeira, como subsídio direto ao mutuário no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para viabilizar o empreendimento habitacional, conforme Ficha Resumo do Empreendimento aprovada pelo Agente Financeiro;
3.11 – Todos os projetos urbanísticos, arquitetônicos, a definição do sistema construtivo a ser utilizado, bem como a tipologia a ser definida em seus modelos e área de habitabilidade será de responsabilidade da Fenatracoop, que em princípio adotara três modelos unifamiliares, preliminarmente denominados, Casas Prata, Ouro, Diamante e Bronze, diversificada cada qual pela metragem construída e pelo valor a ser ofertado dentro de sua renda qualificada pelo Agente Financeiro.
Parágrafo Primeiro: O valor final a ser ofertado ao trabalhador, deverá, quando de sua definição, ser avaliado pelo menor preço possível por unidade habitacional, considerando os princípios da economicidade, da moralidade e da razoabilidade.
Parágrafo Segundo: Em qualquer ação promocional decorrente deste convênio ou vinculada ao empreendimento, fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprir as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 24, de 18 de janeiro de 2013, do Ministério das Cidades.
3.12 - Todos os encargos trabalhistas e previdenciários, bem como indenizações cíveis, criminais e ambientais, oriundas do empreendimento habitacional, são de responsabilidade EXCLUSIVA, da empreendedora (Fenatracoop), sem solidariedade de qualquer espécie do Poder Público Municipal de Paranaíta.
3.13 - A Fenatracoop fica responsável pela conservação, manutenção, limpeza e proteção do imóvel doado, inclusive responsabilizando-se por medidas protetivas judiciais ou extra-judiciais em caso de invasões e depredações, ficando o Município isento de tal responsabilidade durante a vigência desse contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS
4.01 - A FENATRACOOP disponibilizará individualmente o valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por unidade habitacional e a divulgará como repasse de recursos entre os partícipes, para cada unidade habitacional a ser financiada pelo trabalhador, como forma de subsídio direto, arcando com os custos relativos ao cumprimento das suas atribuições, prestando contas na forma da lei.
Parágrafo Único: A contra partida do Município não ocorrerá de forma financeira direta e sim através de doação de terreno, com a infraestrutura já existente incorporada e cujas características que melhor se enquadrem nas normas municipais para construção das unidades habitacionais de interesse social.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
5.01 - O presente instrumento terá vigência de 17 (dezessete meses) meses, contados da efetiva doação do terreno, podendo ser renovado por termo aditivo devidamente aprovado pela Câmara de Vereadores de Paranaíta/MT, agregando novas alterações de comum acordo.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO
6.01 - Durante sua vigência, este Convênio poderá, por acordo entre os partícipes, ser alterado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
7.01- O presente Convênio poderá ser rescindido por mútuo acordo entre as partes ou por uma delas, mediante prévia notificação, em caso de descumprimento parcial e/ou total das condições, atribuições e responsabilidades assumidas neste Instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.01 - A cada programa habitacional a ser constituído, será firmado um instrumento próprio que conterá, detalhadamente, sua concepção, sistema construtivo, tipologia, local, quantidade de unidades, custos, forma de pagamento, participação financeira, cronograma físico-financeiro e obrigações dos signatários.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.01 - O controle, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente Convênio serão feitos pela Prefeitura Municipal de Paranaíta - MT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.01 - As dúvidas resultantes da interpretação de qualquer cláusula do presente Convênio serão dirimidas pelo Foro da Comarca de Paranaíta - MT, quando não resolvidas administrativamente.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas.
Paranaíta/MT, .... de .......... de 2015.
Antonio Domingo Rufatto
Prefeito Municipal de Paranaíta - MT
MAURI VIANA PEREIRA
Diretor Presidente da FENATRACOOP
Testemunhas:
_________________________ Nome: RG: | ____________________________ Nome: RG: |