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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Resolução CMDCA n°04 de 10/09/2019 em consonância com a Resolução Conanda n°164 de 09/05/2014
Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas não governamentais e governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e dá outras providências.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no art. 2º do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004,
Considerando o disposto no art. 227 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º, 60 a 69, 90 e 91 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
Considerando o disposto nos incisos I, II e III do art. 2º e no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de1993 na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º, 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando o disposto na Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.598, 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e das outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando o disposto no Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente a Diretriz 6 do Eixo 3 que dispõe sobre o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes,
Resolve:
Art.1° O Conselho Municipal do Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA deve:
I - Registrar as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, nos termos do caput do art. 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Inscrever os programas de aprendizagem no CMDCA de Confresa, de acordo com o estabelecido no art. 90 do ECA; e
III - comunicar o registro da entidade e inscrições de programas governamentais e não governamentais ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 1º o CMDCA fará o mapeamento das entidades sem fins lucrativos que ofereçam cursos de profissionalização e aprendizagem.
§ 2º O mapeamento dos cursos deve conter as seguintes informações: carga horária, duração, conteúdo programático, data de matrícula, Capacidade de atendimento e perfil socioeconômico dos participantes.
§ 3º A instalação física deve conter: Sala de atendimento individual e coletivo de acordo com a capacidade de atendimento; minibiblioteca informatizada com acesso disponível ao aprendiz.
§ 4º Investigação social da idoneidade da empresa e capacidade técnica para atuar com aprendizagem.
§5º O período de validade da certificação para as empresas de aprendizagem atuarem no Município de Confresa é de 2(dois) anos, prorrogada por mais 2(dois) anos de acordo com a necessidade da empresa.
Art. 2º As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional devem se registrar e inscrever seus programas de aprendizagem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos artigos 90 e 91 do ECA e do artigo 430, II da CLT, além de atender as legislações correlatas. § 1º Quando a entidade não dispuser de Cadastro Nacional de Pessoa Física - CNPJ no Município onde será desenvolvido o programa de aprendizagem, deverá apresentar, ao CMDCA a inscrição da matriz ou da filial.
§ 2º As entidades de âmbito nacional e estadual, que executam programas de aprendizagem em Município diverso do seu registro no CMDCA, deve inscrever seus programas no CMDCA de Confresa onde atuarão, não sendo necessária a exigência de sede local.
Art. 3º As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional serão fiscalizadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Conselho Tutelar, de acordo com o estabelecido no ECA e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao TRT.
Art. 4º As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e desenvolvam programas na modalidade Educação à Distância -EaD devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA de Confresa onde serão realizadas as atividades práticas, observadas as legislações correlatas.
Art. 5º As entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e desenvolvam programas de aprendizagem para adolescentes e jovens, devem inscrever o respectivo programa de aprendizagem no CMDCA do Município sede.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001 do Conselho Nacional dos direitos da criança e dos adolescentes
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Ronia Maria Barros Milhomem condão
Presidente do Conselho