Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2019.

DECRETO Nº 186/2019

O Sr. Eduardo Capistrano de Oliveira, Prefeito do Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 67, capitulo IV, seção I, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.119, de 05 de setembro de 2016, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos do Município de Diamantino e dá outras providências; Lei Ordinária nº 919 de julho de 2013 , que dispõe sobre o Plano Diretor de Diamantino, e dá outras providências, alterada pelas leis ordinárias 1015,959,1081/2015, 1088/2015, 1104/2016, 1129/2016, 1141/2016, 1147/2016, 1195/2017, 1249/2018 e 1257/2018; Lei Ordinária nº32 de Setembro de 1982, que dispõe sobre o zoneamento do Município de Diamantino, e dá outras providências e suas alterações as leis 672/2008, 866/2012, 807/2012, 772/2010 e 746/2010; Lei Ordinária nº 674 de 11 de Agosto de 2008, que dispõe sobre o Perímetro e Expansão Urbana do Município de Diamantino; Lei Ordinária nº 34, de 30 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Diamantino e dá outras providências e suas alterações leis 794/2011, 747/2010 e 1239/2018; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento para tramitação digital de Projetos de edificações e Alvará de Construção, gerando mais agilidade para sua aprovação e economia dos procedimentos administrativos, e consequentemente valorizando os profissionais de engenharia e arquitetura, cujos projetos dependem de análise e aprovação da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos, DECRETA:

DECRETA:

Art. 1º - A análise digital do processo administrativo para aprovação de projetos de construção de edificações se fará com observância da Lei Ordinária nº 34, de 30 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Diamantino e dá outras providências e suas alterações leis 794/2011, 747/2010 e 1239/2018.

Art. 2º. A tramitação do projeto será realizada por meio do site https://www.gp.srv.br/tributario_diamantino/servlet/login, no qual o Responsável Técnico previamente cadastrado, fará a inserção de informações a respeito do projeto e apresentará os seguintes documentos:

I - Título de propriedade do terreno, autorização do proprietário (com firma reconhecida),contrato de compra e venda e/ou verificação no sistema tributário do município;

II - Certidão de Alinhamento do lote (facultativo);

III- Consulta Prévia deferida pelo Município (facultativo);

IV- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do(s) profissional(is) responsável(is) pelos projetos e execução da obra, devidamente assinada com comprovante de pagamento;

V- Projeto Arquitetônico composto de plantas baixa de cada pavime nto não repetido, de situação, de localização, de elevação das fachadas voltadas para as vias públicas, de cortes longitudinais e transversais, de cobertura e de corte transversal do terreno, mostrando a declividade em relação à via pública;

VI- Memorial descritivo; e

VII- Outros detalhes, quando necessários à elucidação do projeto.

§ 1º No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto, o que será demolido, construído ou conservado, com legenda identificando cada um dos itens listados.

§ 2º As plantas de situação e de localização, deverão obedecer as seguintes normas:

I - A planta de situação (implantação no sítio urbano) deverá caracterizar o lote pelas suas dimensões, indicação das ruas adjacentes, orientação magnética;

II- A planta de localização (implantação do prédio no lote), devidamente cotada, deverá caracterizar a locação da construção no lote, indicando sua posição em relação às divisas, bem como as outras construções existentes no mesmo e a orientação magnética, posição do meio-fio, calçadas, postes, hidrantes, arborização, entrada de veículos, lixeiras, fossa, sumidouro, boca de lobo, lombada, e demais equipamentos urbanos em frente ao lote.

§ 3º. As plantas baixas deverão indicar o destino de cada compartimento, áreas destes, tipo de piso, dimensões internas, espessuras de paredes, dimensões de portas e janelas, dimensões externas totais da obra, cotas de nível e posição das linhas dos cortes.

§ 4º As escalas mínimas serão:

a) 1: 1000 para as plantas de situação;

b) 1: 250 para as plantas de localização;

c) 1: 50 para as plantas baixas;

d) 1: 50 para os cortes longitudinais e transversais;

e) 1: 50 para as fachadas;

f) 1: 25 para os detalhes arquitetônicos e construtivos.

§ 5º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, em que uma das dimensões externas ultrapassar 100 m (cem metros), as escalas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser alteradas, a critério do órgão competente do Município.

§6º Fica dispensada a assinatura dos documentos constantes nas alíneas I, II, III, V, VI e VII deste Artigo. Para fins de autenticação dos documentos anexados, a confirmação será feita pelo profissional/requerente por meio de validação eletrônica.

Art. 3º. Para fins de aprovação de projeto e/ou obtenção do Alvará de Construção, o proprietário do imóvel e o Responsável Técnico do projeto, declararão que o projeto e a sua execução atendem integralmente a legislação vigente e que assumem total responsabilidade quanto aos parâmetros arquitetônicos previstos nas normas.

Art. 4º.O projeto deverá ser executado com total observância a legislação edilícia Municipal, Estadual e Federal vigente e demais normas técnicas pertinentes.

Art. 5º. No ato da expedição do "Habite-se", serão fiscalizadas as concordâncias da construção in loco com o Memorial e as Plantas aprovadas pela Secretaria Municipal de Obras , Viação e Serviços Públicos.

Parágrafo Único: Para emissão do Habite-se em obra comercial, deverá ser apresentado o alvará do corpo de bombeiros.

Art. 6º. A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações cabe aos seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução das obras, aos profissionais que as construírem.

Art. 7º. A aprovação do projeto não implica reconhecimento do direito de propriedade do terreno ou do imóvel pelo Município.

Art. 8º. Ocorrendo qualquer infração às normas pertinentes ou se a obra não for executada de acordo com o projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos, a fiscalização do Município comunicará o proprietário e/ou responsável técnico, por meio de Notificação de Embargo, para regularizar a situação no prazo que lhe for determinado, ficando a obra embargada até que isso aconteça.

Parágrafo único. Após a obra ser embargada e não existindo alternativa para a sua regularização, seguir- se-á na sua demolição total ou parcial.

Art. 9º. Os profissionais de Arquitetura e Engenharia deverão possuir Alvará de Licença junto ao Município de Diamantino, para efetivar o cadastro no site https://www.gp.srv.br/tributario_diamantino/servlet/login, e estarem aptos para tramitar os projetos de edificação.

Art. 10º. Fica dispensada a assinatura e carimbo de aprovação do profissional analista do município nos projetos, sendo que, o documento oficial comprobatório de aprovação dos mesmos, será o Alvará expedido digitalmente.

Art. 11. A análise física do processo administrativo para aprovação de projetos de construção de edificações, permanecerá por 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste decreto.

§ 1º Os documentos necessários para aprovação são os contidos no artigo 2º.

§ 2º Após aprovação dos projetos, todas as vias serão devolvidas para o proprietário e/ou responsável técnico. O município não terá mais arquivo físico de projetos particulares.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de Sua Publicação.

Diamantino-MT, 07 de outubro de 2019.

Eduardo Capistrano de Oliveira

Prefeito de Diamantino