Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Outubro de 2019.

​LEI Nº 557 /2019

LEI Nº 557 /2019

Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sustentável do Município de Alto Paraguai – MT., e dá outras providências”.

DIANE VIEIRA DE VASCONCELLOS ALVES, Prefeita Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Receita e Controle, destinado a promover, a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente;

Art. 2º – O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, associações e entidades de classe sem fins lucrativos, e outras entidades da sociedade civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, com a seguinte composição:

I – Umrepresentante do Poder Judiciário;

II – Umrepresentante do Poder Executivo Municipal, da Secretaria Municipal de Projetos Estratégicos ou da Secretaria de Receita e Controle;

III – Umrepresentante do Departamento de Engenharia do Município;

IV – Umrepresentante do Departamento Jurídico do Município;

V – Umrepresentante da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;

VI – Umrepresentante do Poder Legislativo;

VII – Umrepresentante da Defensoria Pública;

VIII – Umrepresentante da OAB;

IX – Umrepresentante da Associação Comercial e Industrial;

X – Umrepresentante do Cartório de Registro de Imóveis;

XI – Umrepresentante do Tabelionato de Notas;

XII – Umrepresentante do Sindicato dos Produtores Rurais;

XIII – Umrepresentante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

XIV – Umrepresentante de Associações de Distritos, de Moradores de Assentamentos Rurais, ou de Associação de Moradores de Bairro, se houver;

XV – Umrepresentante de Associações e/ou Cooperativas de Produtores Rurais;

XVI – Outras entidades de direito público e/ou privado com interesses analógicos;

§ 1º – Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA, b) INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, c) Governo do estado de Mato Grosso, d) Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e) representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º – O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do Município, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tramitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originário das propriedades urbanas e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável no Município.

Art. 4º – É atribuição prioritária do Conselho: instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre a escrituração/titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no Município objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do Município, obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.

§ 1º – Para efeitos desta lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanísticas, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo Poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no Município, adequando a situação jurídica da ocupação às conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 5º – O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente lei.

Art. 6º – O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, será administrado por um presidente e dois secretários, eleitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Art. 7º – Fica criado o Fundo do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, vinculado à Secretaria Municipal de Receita e Controle, de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária.

§ 1º – São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer:

I – Administrar o Fundo do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo;

II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável;

III – Gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, obedecendo as legislações pertinentes;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, - COMRFDES, as demonstrações semestrais sendo ao primeiro semestre até o dia 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;

V – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

VI – Assinar os cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Receita e Controle ou com quem o chefe do Executivo indicar;

VII – Manter ocontrole necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo, por meio de doações ou em comodatos;

VIII – Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, - COMRFDES;

IX – Apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, - COMRFDES, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas;

X – Manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos.

Art. 8º – A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial às Leis Nº 4.320/64 da Contabilidade Pública, Nº 8.666/93 das Licitações e Contratos, 101 de 04/05/2000 de Responsabilidade Fiscal e outras legislações pertinentes.

Art. 9º – Constituirão receitas do Fundo do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável:

a) Repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal;

b) Doações, auxilio e contribuições de terceiros;

c) Recurso financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diariamente ou por meio de convênio;

d) Rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – De prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável.

Art. 10º – Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal.

DO ORÇAMENTO

Art. 11º – O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, terá o seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas.

Art. 12º – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão serem utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade orçamentária.

§ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.

Art. 13º - Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento econômico Sustentável, reunir-se mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional.

Art. 14º - As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo, serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

Art. 15º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Paraguai – MT, aos 16 dias do mês de outubro de 2019.

Diane Vieira de Vasconcellos Alves

Prefeita Municipal