Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Outubro de 2019.

​LEI Nº 833/2019 FICA INSTITUÍDO O MUTIRÃO FISCAL 2019, NO QUAL O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, EM PARCERIA COM O PODER JUDICIÁRIO, POR MEIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, ESTABELECE MEDI

LEI Nº 833/2019

DATA: 18 DE OUTUBRO DE 2019

FICA INSTITUÍDO O MUTIRÃO FISCAL 2019, NO QUAL O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA-MT, EM PARCERIA COM O PODER JUDICIÁRIO, POR MEIO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, ESTABELECE MEDIDAS CONCILIADORAS PARA A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS, NO PERÍODO DE 01 DE NOVEMBRO 2019 A 20 DE DEZEMBRO 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal do Município de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º - Fica instituído o Mutirão Fiscal 2019, no qual o Município de Ribeirão Cascalheira-MT, em parceria com o poder judiciário, por meio da Procuradoria Geral do Município, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, no período de 01 de novembro 2019 a 20 de dezembro 2019.

Art.2º - As medidas conciliadoras objetivam a quitação de créditos tributários e não tributários e compreendem o perdão da penalidade pecuniária de juros, multa moratória e outros encargos, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º - A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO MUTIRÃO FISCAL

Art. 4º - A adesão aos benefícios desta Lei deverá se dar por meio da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos e implicará no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, bem como renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art. 5º - O termo de conciliação deverá conter:

I - Qualificação das partes, indicação do crédito objeto do acordo, data, local e assinatura dos envolvidos;

II - A modalidade de pagamento elegida, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios aplicados.

III - Declaração de confissão, renúncia e desistência, conforme mencionado no art. 4º.

IV - Indicação da Certidão de Dívida Ativa objeto do acordo, caso se tratar de débito já inscrito em dívida ativa.

Art.6º - Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição das assinaturas no documento, quando o Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos forem gerados em ambiente informatizado e disponibilizado ao contribuinte pela Procuradoria Fiscal, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e homologação pela autoridade administrativa ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único - A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma do caput, terá o mesmo valor probante para todos os fins de direito que o documento assinado e arquivado fisicamente, bem como consistirá no reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos acordados, como também a renúncia ou desistência a quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.

Art.7º - A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários advocatícios quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa, que serão devidos no percentual de 5% (cinco por cento) do valor líquido, objeto do termo de acordo, aos procuradores em efetivo exercício.

§ 1º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 2º O devedor deverá efetuar o pagamento do Documento de Arrecadação referente ao pagamento à vista ou à primeira parcela, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, sendo a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.

§ 3º - Na hipótese de parcelamento, ressalvada a primeira parcela, o pagamento das demais parcelas será realizado mensal e sucessivo, respeitando sempre o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da entrada, sendo corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado nos termos desta Lei.

§ 4º - O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.

§ 5º - A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protestos até o momento da assinatura do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débitos, assim como não o exonera do pagamento das custas processuais no caso de execuções fiscais já ajuizadas.

Art. 8º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 80,00 (oitenta reais) para as pessoas físicas e empreendedor individual;

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte;

III - R$ 300,00 (trezentos reais) para as demais pessoas jurídicas.

Art.9º - Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos de execução fiscal ou ação judicial, hipótese em que será observado o que segue:

I - O valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser quitado à vista ou em prestações, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

II - O saldo favorável ao executado deverá ser restituído.

CAPÍTULO III - DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO DE CONCILIAÇÃO

Art.10º - O acordo extrajudicial celebrado por meio do Termo de Conciliação, Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade administrativa quando, alternativamente:

I - Ocorrer à inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - For constatado atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas ou não.

Parágrafo único - Verificada a ocorrência da denúncia, perderá o contribuinte os benefícios concedidos, sendo restabelecidos em relação ao acordo, os valores originários do crédito fiscal, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, com a adoção dos atos necessários à execução do valor, com a distribuição de execução fiscal ou retomada de execução fiscal em curso, conforme o caso.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM GERAL

Art.11º - Os créditos tributários e não tributários, com fatos geradores até 29 de novembro de 2019, inscritos em dívida ativa ou não, podem ser liquidados nas seguintes condições:

I - Para pagamento à vista: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;

II - Para pagamento parcelado de 2 meses: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva;

III- Para pagamento parcelado de 3 meses: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva.

Parágrafo único - Ficam aptos à inscrição em dívida ativa, caso ainda não inscritos, os acordos inadimplidos nos termos do art. 10º desta lei.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13º - Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e prescrição.

Art.14º - O disposto nesta lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.

Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 18 DE OUTUBRO DE 2019.

LUZIA NUNES BRANDÃO

Prefeita Municipal