Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 25 de Outubro de 2019.

​PORTARIA Nº 10 /2019/SEDEC/SJRC/MT

PORTARIA Nº 10 /2019/SEDEC/SJRC/MT

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas excedentes adicionais livres ou em substituição aos professores pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino e demais providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Municipal 1162//2018. Considerando as Políticas Educacionais para Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino; Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais e assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º - Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas excedentes adicionais livres ou em substituição aos professores do quadro efetivo das escolas da Rede Municipal de Ensino, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares.

Art. 2º - Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas das unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2020 e a existência de vagas.

Art. 3º - A realização da contagem de pontos e a atribuição de classes e/ou aulas serão acompanhadas pelos Diretores, Coordenadores e Equipe da Secretaria de Educação e Cultura.

§ 1º - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas excedentes deverão ser afixados em local público e de fácil acesso.

Art. 4º - Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não será permitida a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

Parágrafo Único – Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizar todas as informações inerentes do profissional e caberá à escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificado e diploma);

Art. 5º - Quando da apuração final dos pontos, os profissionais da educação deverão ser classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida, e em caso de empate, para efeito de desempate, serão observados os seguintes critérios:

I – tempo de serviço na unidade escolar;

II – idade.

Art. 6º – O professor que pleitear aulas excedentes deverá:

I - preencher ficha de contagem de pontos na unidade escolar de origem do servidor;

II - Os critérios para desempate na contagem de pontos para concorrer aulas excedentes, serão:

a) Maior tempo de serviço na unidade escolar de origem; b) Maior idade.

III – A Escola deverá enviar relatório de desempenho do Professor no ano de 2018 a esta Secretaria até o dia 19/12/2019.

Parágrafo Único – Em caso de não preenchimento das vagas (classes/turmas) existentes nas Unidades Escolares, o professor interessado poderá pleitear aulas excedentes para outra Instituição de Ensino que não a sua de origem.

Art. 7º - Aos professores que estiverem em substituição, terão rescindidos os contratos no decorrer do ano nas seguintes situações:

I – no caso de nomeação de concursados;

II – a pedido;

III – quando do retorno do professor em condições de assumir a função do cargo efetivo;

IV – quando o professor apresentar no bimestre 10% (dez por cento) ou mais de faltas injustificadas;

V – quando o professor descumprir as atribuições legais inerentes ao respectivo cargo;

VI – quando o desempenho na função for insatisfatório;

VII – por prática educativa que contrarie os princípios balizadores do Projeto Político Pedagógico da escola;

VIII – a título de penalidade, nos termos da legislação pertinente;

IX – por geração de subemprego;

X – em caso de junção de turmas;

XI – quando o professor efetivo ou estabilizado, detentor de aulas adicionais se afastar por motivo diverso;

Art. 8º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV ao IX, do artigo 12 desta Portaria, a rescisão de aulas adicionais será efetuada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela Equipe Gestora, validado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e Assessor Pedagógico do município.

Art. 9º - Fica sob a responsabilidade da Equipe Gestora a verificação e a comunicação, primeiramente à Assessoria Pedagógica e esta à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, da ocorrência das situações que constam no artigo 7º e seus incisos, desta Portaria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da constatação do fato.

Art. 10º - Não poderá ser contratado para aulas adicionais e/ou substituição, profissionais que se encontrem nas seguintes situações:

I – o professor em situação de cedência;

II – o professor que estiver em gozo de licença de qualquer natureza;(exceto licença prêmio)

III – o professor que apresentar no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;

IV – os professores efetivos e estabilizados nas situações previstas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 7º desta Portaria.

Art. 11º – A contagem de pontos para concorrer às aulas excedentes será no mesmo dia da contagem de pontos das aulas efetivas.

Art. 12º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E

Gabinete da Secretária Municipal de Educação e Cultura,

São José do Rio Claro – MT, 24 de outubro de 2019.

MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação e Cultura

Portaria 04/2017

FICHA DE CONTAGEM DE PONTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/ OU AULAS EXCEDENTES.

Dados Pessoais:

Nome do Servidor_____________________________________________________________________

Escola: _____________________________________________________________________________

2. Da Formação/Titulação:

Licenciatura

Doutorado

50,0(cinquenta) pontos

Mestrado

40,0 (quarenta) pontos

Especialização

30,0(trinta ) pontos

Licenciatura Plena

20,0 (vinte) pontos

3. Do Tempo de Serviço:

a.

Para cada ano de serviço prestado na unidade escolar;

0,5 (meio) ponto

4. Assiduidade da Jornada de Trabalho no Ano Letivo de 2019 (conforme Lei Municipal Nº. 831/2010):

a.

Assiduidade de jornada de trabalho/2019

100%

5,0 (cinco) pontos

01 a 05 faltas

4,0 (quatro) pontos

06 a 10 faltas

1,0 (um) ponto

b.

Pontualidade

100%

2,0 (dois) pontos

c

Por participação nas atividades cívicas, comemorativas e atividades extraclasses.

100%

2,0 (dois) pontos

d.

Por participação das Assembleias da Comunidade Escolar

100%

1,0 (um) ponto

e

Por participação da Formação Continuada grupo de estudos na Unidade e/ou oferecido pela SEDEC.

100%

10,0 (dez) pontos

Obs: Para cada falta nos itens B, C, D e E serão descontados 0,25 (vinte e cinco décimos)

5. Qualificação Profissional Complementar no ano de 2019

a.

Pela execução de Projetos Pedagógicos voltados para a melhoria da aprendizagem do aluno.

5,0 (cinco) pontos

b.

Cursos de formação continuada dos três últimos anos realizados na área de educação que contemplem conhecimentos didático-curriculares e de políticas educacionais, com limite máximo de 5,0 (cinco) pontos.

0,5 (meio) ponto para 40 horas.

6. Em Caso de Empate:

a.

Tempo de serviço na unidade escolar

b.

Tempo de serviço na Rede Municipal de Ensino de São José do Rio Claro – MT

c.

Idade

Total de pontos

São José do Rio Claro, ______ de ______________________________2019.

_____________________________ ____________________________

PROFESSOR DIRETOR