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VejaA edição assinada digitalmente de 27 de Novembro de 2024, de número 4.621, está disponível.
Declara Situação de Emergêncianas áreas do Município afetadas por Tempestade Local Convectiva – Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme IN/MI 01/2012.
O Senhor Moisés dos Santos, Prefeito do Município de Juscimeira, localizado no estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,
CONSIDERANDO:
I – Que no dia 13 de outubro de 2019, por volta das 15h35min, uma tempestade local convectiva seguida de vendaval e granizo atingiu o território do município com duração aproximada de 03 (três) horas;
II – Que em decorrência dos vendavais aproximadamente 1.250 (mil, duzentos e cinquenta) unidades habitacionais e comerciais, além de 02 (duas) unidades pública de ensino tiveram suas coberturas danificadas, além de prejuízos causados em 02 (duas) propriedades rurais que tiveram suas plantações danificadas, atingindo diretamente 5.000 (cinco mil) pessoas atingidas;
III – Que o parecer nº 003/2019 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva – Vendaval – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme IN/MI nº 01/2012.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de Proteção e Defesa Civil, nos termos do Art. 17 da Lei nº 12.608 de 10 de abril de 2012.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 23 dias do mês de outubro de 2019.
MOISÉS DOS SANTOS Prefeito Municipal