Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Agosto de 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 1273, DE 24 DE JULHO DE 2015.

(Projeto de Lei nº 1277, de 15 de Abril de 2015, do Executivo)

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2016 e dá outras providências.

MAURO ROSA DA SILVA, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão extraordinária de 23 de Julho de 2015, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2016 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000.

Art. 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2016 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único – Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, integram esta Lei os seguintes anexos:

I – Quadro I – Metas e Resultados - Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e Dívida (art. 4º § 2º, Inciso I da LC 101/00);

II – Quadro II – Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 4º §§ 1º e 2º da LC 101/00);

III – Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 101/00);

IV – Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 101/00);

V – Quadro VI – Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V da LC 101/00);

VI – Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (art. 4º, § 2º, Inciso V da LC 101/00);

VII – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (art. 4º, § 2º, Inciso IV, alínea “a” da LC 101/00);

VIII – Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º c/c art. 5º, III, ambos da LC 101/00);

IX – Obras em Andamento (art. 45 da LC 101/00);

Art. 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2016, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2014/2017.

Art. 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.

Art. 5º – São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:

a) Educação;

b) Saúde;

c) Saneamento

d) Infra Estrutura Urbana Básica;

e) Modernização Administrativa Funcional;

f) Política Salarial de acordo com a vigente;

g) Assistência Social; e

h) Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Turismo.

Art. 6º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de:

a) Pagamento do serviço da dívida;

b) Pagamento de pessoal e seus encargos;

c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;

d) Cobertura de precatórios judiciais;

e) Manutenção das atividades do município e seus fundos;

f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica; e

g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde.

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.

Art. 8º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:

I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º;

II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº. 4992;

III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.

Art. 9º - Até trinta (30) dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2016, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes.

§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária.

Art. 10 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido.

§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.

§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município.

§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar n.º 101.

Art. 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no bimestre seguinte.

Art. 12 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.

Art. 13 – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 19.019,20 (Dezenove mil dezenove reais e vinte centavos) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 35.661,00 (TRINTA E CINCO MIL SEICENTOS E SECENTA E UM REAIS), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, conforme Lei Complementar Municipal Nº 85/2014.

Art. 14 – Fica autorizada a criação de novas fontes de recursos para as despesas fixadas na Lei Orçamentéria Anual (LOA), sendo a unica alteração, a fonte de recursos.

§ 1º - As suplementações do caput deste artigo serão feitas separadamente crédito suplementar especial.

§ 2º - As suplementações não computam para o cálculo de limite de suplementação fixado na Lei Orçamentária Anual, pois a única mudança na despesa será a fonte de recurso.

Art. 15 – Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado e sejam firmados convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.

Art. 16 – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, e privada sem fins lucrativos desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, contrato de rateio, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis:

I – Empaer;

II – Policias Civil e Militar;

III – Indea;

IV – Sema;

V – Tribunal Regional Eleitoral;

VI – Tribunal Regional do Trabalho;

VII – Ministério Público;

VIII – SEFAZ;

IX – IBAMA;

X – Cosórcios Publicos legalemente constituidos;

XI – Associação Pestalozzi;

XII – Lar da Criança;

XIII – Associação Radio Cultura Siriema;

XIV – AMA - Associação dos Municípios do Araguaia;

XV – AMM- Associação Matogrossensse dos Municipios;

XVI – CNM – Confederação nacional dos Municipios;

XVII - COSEMS - Conselho Estadual de Secretarios de Saúde;

XVIII - Instituto Lions da Visão;

XIX - Hospital de Cancer de Mato Grosso;

XX – INCRA/MT;

XXI – Undime – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

XXII – Associação Desportiva de Agua Boa;

XXIII – ACAB - Associação Envangelica Água Boa; e

XXIV - Associação dos Amigos de Água Boa.

Art. 17 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas às exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal.

§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 18 – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo.

Art. 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente até 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei n.º 4.320/64.

§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei n.º 4.320/64.

Art. 20 - A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2016 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT.

Art. 21 - A Procuradoria Geral do Municipio providenciará junto ao Poder Judiciário a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a sem incluidos na proposta orçamentária de 2016, conforme determina o §1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da administração direta e indireta, especificando, no mínimo:

I – número da ação ordinária;

II- data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III- número do precatório;

IV- natureza da despesa: alimentar ou comum;

V- data de atuação do precatório;

VI- nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Fisica (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

VII- valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago:

VIII- data de atualização do valor requisitado;

IX- órgão ou entidade devedora;

X- data do trânsito em julgado.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, até 10 de agosto de 2015, a relação de todos precatórios judiciais emitidos em desfavor do Municipio, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluidos na proposta orçamentária de 2016, observada o dispositovo no § 1º do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 22 - O empenho e pagamento de precatórias judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluida na Lei Orçamentária para esta finalidade, no órgão orçamentária planejamento e finanças, ou conforme o caso, nos órgãos respectivos.

Art. 23 - A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

Art. 24 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2016 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.

Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da LC n.º 101/2000.

Art. 25 – Até 15 de novembro de 2015, o executivo poderá encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:

I - Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU e ITBI;

II - Atualização das alíquotas do ISSQN;

III - Atualização das taxas municipais;

IV - Contribuição de Melhorias;

V - Outras receitas de competência Municipal.

Art. 26 – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.

Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 27 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2016, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

Art. 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, aos 24 de Julho de 2015.

MAURO ROSA DA SILVA

Prefeito Municipal

FÁBIO TADEU WEILER

Secretário Municipal de Planejamento e Finanças

LUIZ OMAR PICHETTI

Secretário Municipal de Administração