Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Outubro de 2019.

​PORTARIA Nº 001/2019/SMEDL/RIO BRANCO/MT. Dispõe sobre o processo seletivo para escolha de Diretor de Unidade Escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco / Mato Grosso.

PORTARIA Nº 001/2019/SMEDL/RIO BRANCO/MT.

Dispõe sobre o processo seletivo para escolha de Diretor de Unidade Escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Rio Branco / Mato Grosso.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DESPORTO E LAZER DO MUNICIPIO DE RIO BRANCO / MT, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da Gestão Democrática emanados da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 LDB, e da Lei Municipal nº 592/2012, de 18 de setembro de 2012 – De Gestão Democrática;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a abertura do processo eleitoral para a escolha do Diretor de Unidade Escolar da Rede Pública Municipal de Rio Branco/MT, conforme cronograma anexo a esta Portaria.

§ 1° O processo eleitoral deverá ocorrer nas unidades escolares da rede Pública Municipal.

Art. 2º Os critérios para escolha de diretor escolar têm como referência clara os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras necessária ao exercício da função, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere, e conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal nº 592/2012, de 18 de setembro de 2012 – que estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal do Município de Rio Branco / MT.

Art. 3º O processo de escolha do profissional da educação básica a ser designado para a função de dedicação exclusiva de diretor escolar será realizado em duas etapas:

I – 1ª etapa, constará de ciclos de estudos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

II – 2ª etapa constará de seleção do candidato pela comunidade escolar por meio de votação, na própria unidade escolar, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato, que deverá conter:

a) objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e do ensino em consonância com o Projeto Político Pedagógico – PPP da unidade escolar onde pretende atuar;

b) estratégia para preservação do patrimônio público.

c) estratégia para a participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos financeiros quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas.

§ 1º O diretor em exercício garantirá o acesso do candidato ao PPP - Projeto Político Pedagógico em execução na unidade escolar, bem como disponibilizará dados, informações e documentos resultantes da avaliação das metas, propostas executadas, inclusive, pontuando as facilidades e dificuldades em operacionalizá-las, objetivando subsidiar a elaboração da proposta de trabalho do candidato.

§ 2º Serão considerados aptos, na primeira etapa, os candidatos com 100 % (cem por cento) de frequência nos momentos do Ciclo de Estudos, e serão consideradas justificadas ausências decorrentes de fatos totalmente imprevisíveis, devidamente comprovados.

§ 3º A segunda etapa do processo deverá realizar-se em todas as unidades escolares municipais, em data a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º O candidato que não fizer apresentação de sua proposta de trabalho em Assembleia Geral, em data e horário marcados, estará automaticamente desclassificado, cabendo à Comissão Eleitoral local registrar o evento em ATA.

Art. 5º Para candidatar-se à função de diretor escolar de que trata a Lei Municipal nº 592/2012, de 18 de setembro de 2012, o integrante do quadro dos profissionais da Educação Básica deve:

I ser ocupante de cargo efetivo ou estável do quadro dos profissionais da Educação Básica;

II ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos até a data de inscrição, prestados na unidade escolar que pretende dirigir;

III ser habilitado em nível de Licenciatura Plena;

IV participar dos ciclos de estudos a serem organizados pela Secretaria Municipal de Educação;

V assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva DE;

Art. 6º O profissional poderá concorrer à direção de apenas uma escola.

Art. 7º Caso não haja profissional da educação com dois anos de serviços na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional que tenha um ano na unidade escolar ou dois anos em qualquer escola pública da rede municipal.

Art. 8º É vedada a participação como candidato no processo de escolha de diretor, o profissional da educação básica que nos últimos 5 (cinco) anos:

I tenha sido suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício da função, em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III esteja respondendo a processo de sindicância administrativa;

IV esteja inadimplente junto ao Fundo Municipal de Educação ou ao Tribunal de Contas do Estado.

V esteja sob licenças contínuas;

Art. 9º O diretor escolhido atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronograma de acordo com seu regime de trabalho semanal, especificando horários e períodos de atendimento, devendo o cronograma ser afixado em local de fácil consulta e visibilidade.

Art. 10º Na escola onde não houver candidato caberá ao Secretário Municipal de Educação designar um profissional que se enquadre no perfil da Lei de Gestão Democrática deste município, para exercer a função de Diretor (a).

Art. 11º Haverá em cada escola uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, que será constituída em Assembleia Geral da comunidade escolar, convocada pelo gestor atual da escola.

§ 1º Devem compor a Comissão Eleitoral um membro titular e seu respectivo suplente, sendo composta de no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros, dentre os seguintes segmentos:

I representante dos profissionais da Educação Básica;

II representante dos pais;

III representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos ou cursando o 6º ano.

§ 2º A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la.

§ 3º O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da Secretaria Municipal de Educação.

§ 4º Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

I qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau;

II o servidor em exercício na função de diretor.

Art. 12º A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

I planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato da comunidade escolar;

II divulgar amplamente as normas e os critérios específicos da unidade escolar, relativos ao processo eleitoral;

III analisar em reunião conjunta com a Secretaria Municipal de Educação as inscrições dos candidatos, deferindo-as ou não;

IV convocar a Assembleia Geral para a exposição das propostas de trabalho dos candidatos aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação;

V providenciar material de votação, tais como:

a) urnas e listas de votantes por segmentos;

b) credenciar ate 02 (dois) fiscais indicados pelos candidatos, identificando-os através de crachás;

c) lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

d) receber os pedidos de impugnação por escrito relativos ao candidato ou ao processo para analise junto com a Secretaria Municipal de Educação, e emitir parecer no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido;

e) designar, credenciar, instituir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

f) acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo, proceder à incineração;

g) divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata e documentação à Secretaria Municipal de Educação, em até 24 (vinte e quatro) horas, após o término do processo eleitoral.

Art. 13º É vedado ao candidato e à comunidade:

I exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar;

II distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie, como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes;

III realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo;

IV atos que impliquem o oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

V após o deferimento da inscrição fica vedada a aparição isolada nos meios de comunicação, mesmo que em qualquer forma de entrevista;

VI utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo municipal;

VII macular a imagem do outro candidato.

Art. 14º O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art. 15º Podem votar:

I profissionais da educação em exercício na unidade escolar;

II alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade ou estejam cursando o 6º ano do Ens. Fundamental em diante;

III pai e mãe (dois votos por família) ou responsável (um voto por família) quando o aluno tenha frequência comprovada;

§ 1º O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento de profissional da educação.

Art. 16º No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade documento de identidade ou outro documento oficial com fotografia.

Art. 17º O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar numa lista separada.

Parágrafo único. Não é permitido o voto por procuração.

Art. 18º O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar;

Art. 19º Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 20º Nenhuma pessoa estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.

Art. 21º Cada mesa será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art. 22º Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar, e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 23º O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar municipal, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário;

Art. 24º O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, que deverá ser assinada por todos os mesários e fiscais.

Art. 25º Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 26º As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§ 1º Antes da abertura da urna instalada na unidade escolar, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com o relatório descritivo ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, para a decisão cabível.

§ 2º Caso o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar se julgue impossibilitado de atender ao que consta no § 1º deste artigo, encaminhará, com justificativa, à Secretaria Municipal de Educação em parecer fundamentado.

§ 3º Antes da abertura da urna, a mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separados, incluindo os entre os demais, ou anulando os se for o caso, preservando o sigilo;

Art. 27º Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato somente constituirá motivo de anulação se resultante de fraude comprovada e, neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos §§ 2º e 3º do artigo 26;

Art. 28º Os pedidos de impugnação fundada em violação de urna somente poderão ser apresentados à Comissão Eleitoral da escola, até o momento que antecede a abertura da mesma.

Art. 29º Serão nulos os votos:

I registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II que indiquem mais de um candidato;

III que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto.

Art. 30º Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I maior tempo de serviço na unidade escolar na qual concorre;

II maior tempo de serviço na rede municipal de educação;

III maior idade.

Art. 31º O candidato único só será considerado eleito se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

Parágrafo único. Caso o candidato não obtenha o percentual mínimo dos votos válidos, caberá ao Secretário Municipal de Educação, indicar o diretor escolar.

Art. 32º Concluídos os trabalhos, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que se reunirá com os demais membros para:

I verificar toda a documentação;

II decidir sobre eventuais irregularidades;

III divulgar o resultado final da votação.

Art. 33º O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no decorrer do processo de votação, poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o término da eleição, e esta terá o mesmo prazo para análise e parecer.

Art. 34º Decorridos os prazos previstos no Artigo 33 e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá a função de diretor.

Art. 35º No momento de transmissão de cargo ao diretor selecionado pela Comunidade Escola, o profissional da educação que estiver na direção devera apresentar a Avaliação Pedagógica de sua gestão e fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar.

Art. 36º Os casos omissos e descumprimento do disposto, nesta Portaria, serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 37º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada, registrada, cumpra-se.

Rio Branco/MT, 25 de outubro de 2019.

Cleide Pires dos Santos

Secretária Municipal de Educação

ANEXO ÚNICO

DATA

AÇÕES

04 e 05/11/2019

Assembleia Geral para Formação nas Unidades Escolares da Comissão Eleitoral para escolha de Diretores.

06 a 12/11/2019

Inscrição dos candidatos a Direção da Escola

Local: Secretaria Municipal de Educação, Desporto e Lazer

Horário: 13:00 as 17:00 horas

13/11/2019

Divulgação das inscrições deferidas ou indeferidas dos candidatos inscritos

18 a 19/11/2019

Ciclo de estudos dos candidatos com inscrição deferida e Comissão Eleitoral.

21/11/2019

Apresentação da Proposta de trabalho do candidato à direção da escola a comunidade escolar.

26/11/2019

Eleição nas escolas para a escolha do diretor escolar.

27/11/2019

Resultado do diretor escolar eleito

28 e 29/11/2019

Interposição de recursos à Comissão Eleitoral Escolar

02 e 03/12/2019

Análise, deliberação e interposição dos recursos à Comissão Eleitoral Escolar.

06/12/2020

Posse dos Diretores Eleitos na Unidade Escolar.

Cleide Pires dos Santos

Secretária Municipal de Educação