Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Outubro de 2019.

​CONTRATO Nº 027/2019

CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTORIZADAS DE MAQUINAS PESADAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE GAÚCHA DO NORTE-MT E DYMAK MAQUINAS RODOVIARIAS LTDA PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.

Pelo presente instrumento contratual, o MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público municipal, com sede administrativa à Rua Pará esquina com a Rua Brasília nº 229, Centro, Gaúcha do Norte - MT, devidamente inscrita no C.N.P.J./MF, sob o nº. 01.614.539/0001-01, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal o Sr. VONEY RODRIGUES GOULART, brasileiro, casado, pecuarista, residente e domiciliado na cidade de Gaúcha do Norte, inscrito no CPF nº. 402.603.301-59, que doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa DYMAK MAQUINAS RODOVIARIAS LTDA, doravante denominada CONTRATADA, inscrita no CNPJ nº 01.840.707/0001-79 estabelecida na cidade de VARZEA GRANDE – MT : AV DA FEB, 2241 – PONTE NOVA neste ato representada por HUMBERTO MARTINS SOUZA, Carteira de Identidade nº. 4502333 DGPC/GO, CPF nº 006.923.121-45 e perante as testemunhas a final firmadas, pactuam o presente contrato, cuja celebração foi autorizada pelo Processo Administrativo nº. 67/2019, e que se regerá pela INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°007/2019, fundamentada no inciso V do art. 24, da Lei Federal Nº. 8.666/93, com as alterações posteriores, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 - O objeto da presente contratação DE EMPRESA PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS AUTORIZADA PARA A MÁQUINA PESADA (PÁ CARREGADEIRA WA200). para atender a demanda da secretaria de Obrasdo município de Gaúcha do Norte-MT, conforme abaixo:

ITEM

DESCRIÇÃO

QTD

TOTAL

1.

ANEL DE VEDACAO(ANEL O)EM BORRACHA

1.00

58,30

2.

ANEL DE VEDACAO(ANEL O)DE BORRACHA

1.00

638,30

3.

ANEL DE VEDACAO(ANEL O)DE BORRACHA

2.00

876,40

4.

ANEL DE VEDACAO(ANEL O)DE BORRACHA

2.00

1.210,40

5.

MOLA EM ACO LIGA EM FORMA DE DISCO

1.00

3.863,00

6.

ANEL TRAVA (IMPULSO) EM ACO ALTO

1.00

336,20

7.

DISCO EM ACO COM REVESTIMENTO DE

4.00

1.276,80

8.

PECA MANUFATURADA EM CHAPA DE ACO

5.00

250,80

9.

MOLA EM ACO EM FORMA DE ANEL

8.00

1.810,40

10.

EIXO MANUAFTURADO EM ACO MEDIO

1.00

2.110,20

11.

ANEL DE VEDACAOANEL ODE BORRACHA

2.00

25,10

12.

ANEL DE VEDACAO(ANEL O)DE BORRACHA

2.00

177,20

13.

ANEL DE VEDACAO EM FERRO FUNDIDO

2.00

984,60

14.

FIXADOR FABRICADO EM BARRA DE ACO

1.00

1.062,00

15.

PARAFUSO DE CABECA SEXTAVADA EM

1.00

9,63

16.

ARRUELA LISA EM ACO MEDIO CARBONO

1.00

5,74

17.

ANEL TRAVA IMPULSO EM ACO ALTO

2.00

13,44

18.

ROLAMENTO DE ESFERAS DE CARGA

1.00

402,30

19.

ESPACADOR SEM ROSCA DE ACO MEDIO

1.00

503,20

20.

ANEL TRAVAIMPULSOEM ACO ALTO

1.00

21,10

21.

ROLAMENTO DE ESFERAS DE CARGA

1.00

432,20

22.

EIXO EM ACO LIGA 60MM COMP.164MM C

1.00

3.065,20

23.

ANEL DE SECAO TRANSVERSAL CIRCULAR

1.00

1.218,00

24.

ENGRENAGEM DE ACO DE DENTES RETO

1.00

5.105,20

25.

PINO GUIA EM ACO MEDIO CARBONO

2.00

28,02

26.

ROLAMENTO DE ROLETE CONICO DE

1.00

2.436,20

27.

ENGRENAGEM DE ACO LIGA DE DENTE

3.00

4.884,90

28.

ARRUELA DE ENCOSTO FABRICADA EM

6.00

2.029,80

29.

ROLAMENTO DE AGULHA MONTADO NA

3.00

1.272,60

30.

PINO SEM ROSCA DE ACO LIGA

3.00

1.914,90

31.

ESFERA

3.00

4,50

32.

CARCACA DAS ENGRENAGENS

1.00

7.805,00

33.

ENGRENAGEM DE AÇO TRATADO

1.00

6.978,00

34.

ANEL DE VEDACAO(ANEL O)DE BORRACHA

1.00

68,00

35.

ANEL DE VEDACAO(ANEL O)DE BORRACHA

1.00

65,00

36.

RETENTOR DE OLEO EM BORRACHA

2.00

1.014,00

37.

ANEL DE SECAO CIRCULAR DE BORRACHA

2.00

346,38

38.

JUNTA DE VEDACAO DE BORRACHA

1.00

526,23

39.

GAXETA DE BORRACHA VULCANIZADA NAO

1.00

158,16

40.

ROLAMENTO DE AGULHAS DE CARGA

2.00

189,32

41.

ANEL DE VEDACAO(ANEL O)DE BORRACHA

1.00

73,33

42.

ANEL O

2.00

76,60

43.

ANEL O

8.00

167,76

44.

ELEMENTO FILTRANTE COM PARTE EM

1.00

426,78

45.

ANEL ELASTICO DE ACO LIGA SEM

1.00

617,54

46.

PARAFUSO TIPO ALLEN EM ACO LIGA

6.00

274,98

47.

FILTRO DE OLEO HIDRAULICO

1.00

409,18

48.

7

1.00

7.197,73

49.

PECA DE BORRACHA VULCANIZADA NAO

1.00

579,38

VALOT TOTAL R$ 65.000,00

CLÁUSULA SEGUNDA - DO FATO GERADOR CONTRATUAL

2.1 - O presente Contrato está fundamentado no art. 25, II §1 da Lei 8666/93, da Lei Federal Nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores e foi originado do processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N°. 007/2019.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE EXECUÇÃO, PRAZO E VIGÊNCIA.

3.1 – A forma de execução constantes da Cláusula Primeira deste Contrato será integral, por empreitada por preço global, mediante o pagamento do objeto contratado.

3.2 - O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com Cláusulas contratuais e as normas da Lei 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial;

3.3 – A aquisição das peças será acompanhado e fiscalizado pelo fiscal de contrato responsável pela Secretaria deste município, com atribuições específicas bem como representante designado da Contratada;

3.4 - A fiscalização exercida na aquisição das peças não exclui a responsabilidade da Contratada, por quaisquer irregularidades resultantes de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos.

3.5 - Em caso de necessidade, o quantitativo estipulado poderá ser alterado de acordo com a normativa vigente e as necessidades verificadas pelo CONTRATANTE.

3.6 - O CONTRATANTE, por meio das áreas gestoras, estabelecerá os serviços a serem executados pelos profissionais e o supervisor da CONTRATADA, acompanhará o desempenho.

3.7 – As peças deverá estar de acordo com a qualidade, quantidade e periodicidade especificada nas solicitações, sendo que a inobservância destas condições implicará recusa sem que caiba qualquer tipo de reclamação por parte da contratada.

3.8 - No valor das peças deverão estar incluídos todos os custos básicos tributários, a única e completa remuneração pelo adequado e perfeito cumprimento do objeto;

3.9 - O compromisso para a execução do objeto só estará caracterizado após o recebimento da ordem de compra ou instrumento equivalente e/ou da competente Nota de Empenho, que deverá conter obrigatoriamente: data, número do processo, número da Nota de Empenho, prazo que ficará a disposição da contratante, carimbo e assinatura do responsável;

3.10 -De acordo com a legislação o fornecedor fica obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

3.11 – As peças rejeitadas poderá ser substituído uma única vez, dentro de até 05 (cinco) dias úteis, após solicitação pelo Setor requisitante.

3.12 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito dez dias antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificativa circunstanciada.

3.13 – O presente contrato terá sua vigência de 12 (doze) meses após a assinatura do contrato, prorrogáveis por igual período, a contar da data da sua assinatura, conforme faculta o inciso II, do artigo 57 da Lei n.º 8.666/93.

3.15 – O peças será para a manutenção da transmissão da (PÁ CARREGADEIRA WA200), mediante a autorização por escrito.

3.15.1 – A empresa terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, com tolerância e justificativa, excepcionalmente de no máximo 01 (um) dia corrido contados da data da ordem de fornecimento do setor de compras do Munícipio.

3.16 – A critério das Secretarias Município, poderá ser solicitado que a empresa vencedora forneça no local solicitado, onde deverão estar incluídos nos preços as despesas de frete, carga, descarga, etc.;

3.17 – As peças deverão estar de acordo com a qualidade especificada, sendo que a inobservância destas condições implicará recusa sem que caiba qualquer tipo de reclamação por parte da contratada.

4 – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO

4.1 - O presente contrato é firmado pelo preço certo e ajustado no total de R$ 65.000

00 (sessenta e cinco mil reais)

4.2 - O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a emissão da nota fiscal desde que devidamente atestada pela Secretaria Município Obras de Gaúcha do Norte-MT.

4.3 - O pagamento se dará a contra apresentação da Nota Fiscal descriminada, devidamente atestada pelo(s) Fiscal(ais) do Contrato.

4.4 - O pagamento somente será efetuado a representante legal da Contratada.

4.5 - Os preços do presente contrato são considerados fixos, ressalvadas as hipóteses de reajuste admitidas na forma da Lei 8.666/93.

5 - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1 - Todas as despesas decorrentes deste processo contrato correrão por conta de recursos próprios consignados no Orçamento Municipal para o ano de 2019 e anos seguintes nas dotações orçamentárias:

ÓRGÃO: 09 UNIDADE: 001 PROJ. ATIVIDADE: 20043 ELEMENTO: 3.3.90.30 CÓD. RED: 330

6 – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

6.1 – São direitos e responsabilidades da CONTRATADA:

a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido, os serviços foram executados inteiramente;

b) arcar com pagamentos de impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas referentes ao fornecimento do objeto do presente contrato;

c) assumir quaisquer acidentes na execução do objeto do presente contrato;

d) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais, aprovadas pela Secretaria Municipal competente.

e) receber dentro do prazo estipulado, os pagamentos correspondentes aos serviços fornecidos.

f) O pagamento só será efetuado após a entrega nota fiscal devidamente atestada pela secretaria competente.

6.2 – São direitos e responsabilidades da CONTRATANTE os seguintes:

a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações da CONTRATADA.

b) intervir no a prestação de serviços, nos casos e condições previstos em lei.

c) homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da Lei e do presente Contrato.

d) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as cláusulas contratuais deste instrumento.

e) fiscalizar a execução dos serviços por intermédio da Secretaria Municipal competente.

f) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº. 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato.

g) efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA no prazo estipulado no Contrato depois do recebimento das Notas Fiscais e respectivas atestações, já devidamente atestadas pela Secretaria Municipal competente.

h) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste Contrato.

i) efetuar a retenção dos impostos e encargos legais sobre as Notas Fiscais de cada parcela.

j) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos da CONTRATADA.

k) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.

7 – DAS SANÇÕES

7.1 - A aplicação das sanções de natureza pecuniária e restritivas de direitos, a que se referem os artigos 86 e seguintes da Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes, obedecerá as normas estabelecidas neste contrato.

7.2 - A inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, bem como a execução irregular ou com atraso injustificado, tem como consequência à aplicação combinada das penalidades de natureza pecuniária e restritivas de direitos, previstas em lei.

7.3 - As sanções deverão ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e mediante regular processo administrativo, garantida a prévia defesa.

7.4 - Configurado o descumprimento de obrigação contratual, a contratada será notificada da infração e da penalidade correspondente para, no prazo de cinco dias úteis, apresentar defesa.

7.5 - Recebida à defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidade.

7.6 - Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação, ressalvada a sanção prevista no “item 7.7.4”, de cuja decisão cabe pedida de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

7.7 - Garantida a prévia defesa, a inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado à aplicação das seguintes sanções:

a - Advertência.

b - Multa.

c - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal por prazo não superior a dois anos.

d - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

7.8 - A pena de advertência deve ser aplicada a título de alerta para a adoção das necessárias medidas corretivas, no intuito de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que o contratado descumprir qualquer das obrigações assumidas ou desatender a determinações do(s) Fiscal(ais) do Contrato(s).

7.9 - A multa prevista no item 7.7 alínea B será:

a - De 10% (Dez por cento) do valor global do contrato, no caso de inexecução total das obrigações assumidas pelo contratado.

7.9.1 - A recusa injustificada em honrar a proposta apresentada caracterizará o descumprimento total das obrigações assumidas.

7.9.2 - De 10% (Dez por cento) do valor corrigido, correspondente à parte da obrigação contratual não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação.

7.9.3 - O valor correspondente à multa, depois do devido procedimento em que tenha sido assegurado o direito de defesa e de recurso do contrato, será descontado do primeiro pagamento devido, em decorrência da execução contratual.

7.9.4 - Na hipótese de descumprimento total da obrigação, depois da celebração do contrato em que tenha sido exigida garantia, o valor da multa será descontado da garantia prestada.

7.9.5 - Em não havendo prestação de garantia, o valor da multa deverá ser recolhido ao Tesouro Municipal, através de Guia de Recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.

7.10 - A aplicação de sanções aos contratados deve ser objeto de registro como fator relevante para a determinação das penas futuras, especialmente com vistas ao agravamento da punição nos casos de reincidências que se tornem contumazes.

7.11 - Aos casos omissos se aplicam as disposições pertinentes à Lei Federal nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

7.12 - As penalidades ora previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das demais penas e cominações que se verificarem aplicáveis à espécie do objeto do presente contrato, em especial em decorrência de perdas e danos, danos materiais e morais e outros, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui não expressos.

8 – DOS CASOS DE RESCISÃO

8.1 – O contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos artigos 77 e 78, e na forma disposta pelo artigo 79 e consequências previstas no artigo 80, todos os artigos da Lei nº. 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

8.2 - Também poderá ocorrer à rescisão do contrato por conveniência da Administração, a qualquer tempo e mediante notificação prévia no prazo mínimo de 10 dias.

8.3 - A administração Pública se reserva no direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a execução do objeto do contrato, no caso de conveniência administrativa e/ou financeira, devidamente autorizada e fundamentada, caso em que a contratada terá direito de receber os serviços efetivamente executados e demais ressarcimentos garantidos e previstos na Lei 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

8.4 – A CONTRATANTE poderá ainda considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se:

a) a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, ceder o presente Contrato, no todo ou em parte.

b) a CONTRATADA atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos na notificação dada pela CONTRATANTE.

c) a CONTRATADA não atender as exigências da CONTRATANTE relativamente a defeitos ou imperfeições dos serviços ou com respeito a quaisquer dos materiais, dos equipamentos e da mão-de-obra utilizados.

d) as multas aplicadas à CONTRATADA atingirem, isolada ou cumulativamente, montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato;

e) a CONTRATADA deixar de cumprir qualquer Cláusula, condições ou obrigações previstas neste Contrato ou dele decorrente;

f) ocorrer qualquer um dos motivos referidos nos Capítulo III, seção V da Lei nº. 8.666, de 21/06/93.

8.5 – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº. 8.666/93.

8.6 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos anteriores da CONTRATADA, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste Instrumento, as seguintes consequências:

a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração.

b) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

8.7 - A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 8.666/93.

9 – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

9.1 - A fiscalização da execução do Contrato será exercida pelo FISCAL DO CONTRATO, responsável pela secretaria municipal de Obras, neste ato denominado fiscal ou gestor do Contrato devidamente credenciado pela autoridade competente, ao que competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução (art. 67 Lei nº 8666/93), independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinado pela CONTRATANTE à seu exclusivo juízo.

10 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - O presente contrato se regerá pelas cláusulas e disposições aqui expressas; pelas disposições constantes do edital de licitação; pelas disposições contidas na Lei 8.666/93 com as alterações dela decorrentes; e, ainda, pelas demais disposições legais que se verificarem aplicáveis à espécie de seu objeto, por mais especiais que sejam e mesmo que aqui ou na minuta de contrato mencionadas.

10.2 - Ficam fazendo parte integrante do presente contrato o edital de licitação e seus anexos, bem como todos os documentos constantes do processo e que tenham servido de base para a licitação.

10.2.1 - O Órgão Gerenciador de Preços que originou este contrato mediante a realização INEXIGIBILIDADE 007/2019, foram todas as secretarias municipais.

10.3 - Para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato será competente o foro da Comarca de Paranatinga, Estado de Mato Grosso.

10.4 - Incumbirá ao contratante providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais Termos Aditivos, observadas as disposições do art. 61, da Lei 8666/93, com as alterações dela decorrentes.

10.5 - Pelas partes é dito que aceitam o presente instrumento em todos os seus termos. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento, decorrente da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nº. 007/2019, em duas vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito.

Gaúcha do Norte – MT, 29 de outubro de 2019.

VONEY RODRIGUES GOULART

PREFEITO MUNICIPAL

DYMAK MÁQUINAS RODOVIÁRIAS LTDA

CNPJ: 01.840.707/0001-79

FISCAL DO CONTRATO

TESTEMUNHAS:

1)_____________________________ CPF:___________________________

2)_____________________________ CPF:___________________________