Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Agosto de 2015.

GABINETE DO PREFEITO

RETIFICAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº. 870/2015.

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE CONVÊNIO COM A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS DO BRASIL - FENATRACOOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAITA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, ANTONIO DOMINGO RUFATTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas do Brasil - FENATRACOOP, cuja finalidade éviabilizar a produção de empreendimentos habitacionais, para famílias integrantes ou assistidas pelos Sindicatos que compõe a base sindical laboral, filiadas a FENATRACOOP, e demais sindicatos de outras bases laborais, a ela associada por adesão com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos nacional, no Município de Paranaíta - MT, na área urbana, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos da minuta em anexa, parte integrante da presente Lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAITA/MT,

Em, 31 de julho de 2015.

ANTONIO DOMINGO RUFATTO

Prefeito Municipal

MINUTA DE CONVÊNIO

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM, A PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAÍTA, ESTADO DE MATO GROSSO E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS DO BRASIL - FENATRACOOP, NA FORMA ABAIXO:

O Município de Paranaíta, Estado do Mato Grosso, pessoa jurídica de direito Interno público, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.239.043/0001-22, com sede na Rua Alceu Rossi S/N – Centro – CEP 78.590-00, em Paranaíta, no Estado do Mato Grosso, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Antonio Domingo Rufatto, devidamente qualificado no seu instrumento eletivo, doravante denominado MUNICÍPIO e a Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil, definida pelo Registro Sindical nº. 46206.001616/2009- 39, concedido pelo Ministério de Trabalho e Emprego - MTE em 06 de abril de 2009, com área de abrangência Nacional, para Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores das Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o Somatório das Categorias e Bases Territoriais dos Sindicatos a ela Filiados, estabelecida na SHIS QI 28 Conjunto 09 Casa 23 - Lago Sul - CEP: 71.670-290 - Brasília - DF, inscrita no CNPJ sob nº 09.509.920/0001-04, doravante denominada simplesmente FENATRACOOP, representada neste ato pelo seu Diretor Presidente, Sr. Mauri Viana Pereira, brasileiro, casado, Dirigente Sindical, portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº 3.501.845-0 SSP/PR e inscrito no CPF sob nº 500.385.169-34, ambos devidamente qualificados em seus instrumentos eletivos e constitutivos e no uso das atribuições que lhes foram conferidas, firmam o presente Convênio, nos termos que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto viabilizar a consecução de empreendimentos habitacionais, para famílias integrantes ou assistidas pelos Sindicatos que compõem a base sindical laboral, filiadas a FENATRACOOP e demais sindicatos de outras bases laborais a ela associada por adesão com renda mensal de até 04 (quatro) salários mínimos nacional, no Município de Paranaíta - MT, na área urbana, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme cláusulas segunda e terceira deste Convênio.

Parágrafo Único - Todos os benefícios auferidos em decorrência da celebração do presente convênio deverão obrigatoriamente ser revertidos em favor do beneficiário final.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO:

2.01 - Apoiar a FENATRACOOP na implementação de ações voltadas à consecução dos fins objetivados por este Instrumento;

2.02 - Gestão e ações junto a órgãos municipais, estaduais e federais, visando medidas que possibilitem maior celeridade na aprovação de projetos habitacionais nas áreas de intervenção objeto deste Instrumento;

2.03 - Propor medidas que possam maximizar o aproveitamento de áreas públicas que sirvam aos objetivos deste Instrumento;

2.04 - Atuar conforme dispõe a Lei Municipal 783/2014 (reeditada pela Lei Municipal n. 850/2015), principalmente na classificação das famílias enquadradas nos critérios do programa habitacional definidos na referida Lei;

2.05 - Viabilização da rede de água e rede coletora do esgoto quando esta estiver instalada no município, até o local do empreendimento, ou apresentar solução técnica de menor custo para a implementação por parte do empreendedor;

2.06 - Não havendo rede coletora de esgoto, o empreendedor fica responsável por sistemas alternativos de destinação de esgoto doméstico;

2.07 – Fazer gestão, sem aporte financeiro do Município, junto à Companhia de Energia Elétrica, para implantação da rede de distribuição de energia elétrica e, no caso de habitação unifamiliar, para a aquisição e instalação de equipamentos necessários para promover a conexão e medição de energia consumida pelas unidades habitacionais do empreendimento (entrada de energia), tudo sem ônus para financeiro para o Município;

2.08 - Fornecer cópia das cartas emitidas pela Concessionária de Energia Elétrica, na qual a concessionária assume a responsabilidade pela implantação da rede de distribuição de energia elétrica;

2.09 - Fornecer para o empreendedor, o modelo de placa padronizada para colocação no empreendimento de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 24, de 18 de janeiro de 2013, do Ministério das Cidades;

2.10 - Toda a infraestrutura já existente ou que venha a ser efetiva no local, pelos poderes públicos federal, estadual ou municipal, (bem como a energia elétrica, asfaltamento, ruas, rede de água e esgoto, se houver), fica incorporada ao empreendimento, sem ônus para o empreendedor;

2.11 - Cadastrar e pré selecionar as famílias a serem atendidas, dentro das faixas de renda, de acordo com os critérios do programa, atendida as exigências da Lei Municipal 783/2014, reeditada pela Lei Municipal 850/2015;

2.12 - Permitir à FENATRACOOP, acompanhar o projeto e execução do Trabalho Técnico Social, quando for o caso;

2.13 - Estabelecer em conjunto com a FENATRACOOP a proposta de cores para pintura externa das tipologias habitacionais pela contratante.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES DA FENATRACOOP

3.01 - Promover as consultas e contatos com os órgãos do estado/município de licenciamento ambiental;

3.02 - Acompanhar o Trabalho Técnico Social a ser executado pelo Município;

3.03 - Solicitar ao Município o cadastramento dos beneficiários no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), quando for projetos enquadrados na faixa de renda especifica;

3.04 - Responsabilizar-se pela elaboração dos projetos e pela implantação das obras de infraestrutura;

3.05 - Responsabilizar-se e gerenciar os processos de produção do empreendimento inclusive nos aspectos jurídicos, tecnológicos e sociais;

3.06 - Promover as consultas e contatos, com o auxílio do MUNICÍPIO, na Companhia de Energia Elétrica, para execução dos serviços necessários à instalação dos padrões de entrada de energia para as unidades habitacionais do empreendimento, monofásicos ou bifásicos;

3.07 - Selecionar a empresa construtora responsável pela execução dos projetos aprovados;

3.08 - Encaminhar, para análise e aprovação prévia do Agente Financiador individual, cópia dos documentos necessários para a aquisição de financiamento por unidades pelos beneficiários do programa:

3.09 - Permitir a entrada, a qualquer momento, de preposto do MUNICÍPIO responsável pela aferição dos benefícios recebidos decorrentes deste convênio;

3.10 - Viabilizar a concessão de subvenção financeira, como subsídio direto ao mutuário no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para viabilizar o empreendimento habitacional, conforme Ficha Resumo do Empreendimento aprovada pelo Agente Financeiro;

3.11 – Todos os projetos urbanísticos, arquitetônicos, a definição do sistema construtivo a ser utilizado, bem como a tipologia a ser definida em seus modelos e área de habitabilidade será de responsabilidade da Fenatracoop, que em princípio adotara três modelos unifamiliares, preliminarmente denominados, Casas Prata, Ouro, Diamante e Bronze, diversificada cada qual pela metragem construída e pelo valor a ser ofertado dentro de sua renda qualificada pelo Agente Financeiro.

Parágrafo Primeiro: O valor final a ser ofertado ao trabalhador, deverá, quando de sua definição, ser avaliado pelo menor preço possível por unidade habitacional, considerando os princípios da economicidade, da moralidade e da razoabilidade.

Parágrafo Segundo: Em qualquer ação promocional decorrente deste convênio ou vinculada ao empreendimento, fica estabelecida a obrigatoriedade de cumprir as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 24, de 18 de janeiro de 2013, do Ministério das Cidades.

3.12 - Todos os encargos trabalhistas e previdenciários, bem como indenizações cíveis, criminais e ambientais, oriundas do empreendimento habitacional, são de responsabilidade EXCLUSIVA, da empreendedora (Fenatracoop), sem solidariedade de qualquer espécie do Poder Público Municipal de Paranaíta.

3.13 - A Fenatracoop fica responsável pela conservação, manutenção, limpeza e proteção do imóvel doado, inclusive responsabilizando-se por medidas protetivas judiciais ou extra-judiciais em caso de invasões e depredações, ficando o Município isento de tal responsabilidade durante a vigência desse contrato.

CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS

4.01 - A FENATRACOOP disponibilizará individualmente o valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por unidade habitacional e a divulgará como repasse de recursos entre os partícipes, para cada unidade habitacional a ser financiada pelo trabalhador, como forma de subsídio direto, arcando com os custos relativos ao cumprimento das suas atribuições, prestando contas na forma da lei.

Parágrafo Único: A contra partida do Município não ocorrerá de forma financeira direta e sim através de doação de terreno, com a infraestrutura já existente incorporada e cujas características que melhor se enquadrem nas normas municipais para construção das unidades habitacionais de interesse social.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

5.01 - O presente instrumento terá vigência de 17 (dezessete meses) meses, contados da efetiva doação do terreno, podendo ser renovado por termo aditivo devidamente aprovado pela Câmara de Vereadores de Paranaíta/MT, agregando novas alterações de comum acordo.

CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO

6.01 - Durante sua vigência, este Convênio poderá, por acordo entre os partícipes, ser alterado mediante termo aditivo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

7.01- O presente Convênio poderá ser rescindido por mútuo acordo entre as partes ou por uma delas, mediante prévia notificação, em caso de descumprimento parcial e/ou total das condições, atribuições e responsabilidades assumidas neste Instrumento.

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

8.01 - A cada programa habitacional a ser constituído, será firmado um instrumento próprio que conterá, detalhadamente, sua concepção, sistema construtivo, tipologia, local, quantidade de unidades, custos, forma de pagamento, participação financeira, cronograma físico-financeiro e obrigações dos signatários.

CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO

9.01 - O controle, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente Convênio serão feitos pela Prefeitura Municipal de Paranaíta - MT.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.01 - As dúvidas resultantes da interpretação de qualquer cláusula do presente Convênio serão dirimidas pelo Foro da Comarca de Paranaíta - MT, quando não resolvidas administrativamente.

E por estarem de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas.

Paranaíta/MT, .... de .......... de 2015.

Antonio Domingo Rufatto

Prefeito Municipal de Paranaíta - MT

MAURI VIANA PEREIRA

Diretor Presidente da FENATRACOOP

Testemunhas:

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RG:

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