Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Outubro de 2019.

DECRETO Nº 1.680/GAB/PMR, DE 17 DE OUTUBRO 2019.

PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a regulamentação do uso do correio eletrônico institucional e sobre as normas para sua utilização, criação e exclusão de caixas postais institucionais.

AGNALDO RODRIGUES DE CARVALHO, Prefeito do Município de Rondolândia, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70, V da Lei Orgânica do Município, e demais legislações aplicáveis, para fins de racionalização das ferramentas de trabalho das Unidades Administrativas no uso do correio eletrônico institucional,

D E C R E T A:

Art.1º. Visando a normatizar a comunicação interna e externa através de meio eletrônico, será disponibilizado às Unidades Administrativas e seus órgãos, o serviço de correio eletrônico institucional, de uso obrigatório, permitindo o tráfego de mensagens e arquivos anexados, dentro de limites estipulados previamente.

§1º. Serão disponibilizados e-mails institucionais das Unidades Administrativas e órgãos, que poderão ou não ser divulgados na página da Internet do Município, que ficará aos cuidados de um servidor de carreira vinculado a respetiva Unidade Administrativa ou órgão.

§2º. Os e-mails não institucionais, que estão em uso, vinculando órgãos ou Unidades Administrativas Municipais deverão ser cancelados no prazo de (30) trinta dias, tempo necessário para a migração das informações para o correio eletrônico institucional, a contar da data da Comunicação da disponibilização da ferramenta pelo Departamento de Ciência e Tecnologia.

Art.2º. O Departamento de Ciência e Tecnologia, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, divulgará periodicamente a Política de Administração do Correio Eletrônico Institucional do Município, contendo, além das normas gerais, o detalhamento das atribuições das diversas partes envolvidas, os procedimentos a serem adotados e as recomendações para a manutenção das Caixas Postais das Unidades Administrativas ou respectivos órgãos.

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia instituir e adotar os formulários administrativos necessários a implementação e o uso do correio eletrônico institucional.

Art. 3º. O acesso à Caixa Postal da Unidade Administrativa ou órgão, estará disponibilizado aos servidores responsáveis, inclusive, que se encontrem a serviço fora do Município, através da internet ou outro meio de comunicação disponibilizado pelo Departamento de Ciência e Tecnologia.

Art. 4º. É considerado uso indevido do Correio Eletrônico institucional:

I - tentativa de acesso não-autorizado às caixas postais de terceiros;

II - envio de informações sensíveis, classificadas ou proprietárias, inclusive senhas, para pessoas ou organizações não-autorizadas;

III - envio de material obsceno, ilegal ou não-ético, comercial, pessoal, de propaganda, mensagens do tipo corrente, entretenimento, "spam" (envio de mensagem não solicitada), propaganda política e "hoax" (mensagens enganosas);

IV - envio de mensagens ofensivas que causem molestamento ou tormento;

V - envio de mensagens contendo vírus ou qualquer forma de rotinas de programação prejudiciais ou danosas às estações de trabalho e ao sistema de correio; e

VI - outras atividades que possam afetar de forma negativa o Município, servidores, fornecedores e parceiros.

Art. 5º A utilização indevida do correio institucional ensejará penalidades ao servidor responsável, caso tenha lhe dado causa.

Parágrafo único. Constatado o uso indevido, o Departamento de Ciência e Tecnologia, delegará a atribuição a outro servidor da Unidade Administrativa ou órgão, comunicando ao Gabinete do Prefeito o relatório das ocorrências com a identificação do responsável, que tomará as medidas cabíveis para apuração da responsabilidade e a aplicação da penalidade, se for o caso.

Art. 6º É responsabilidade do usuário do correio eletrônico:

I - manter em sigilo sua senha de acesso ao correio eletrônico;

II - fechar o aplicativo de correio toda vez que se ausentar, evitando o acesso indevido;

III - comunicar imediatamente Departamento de Ciência e Tecnologia do recebimento de mensagens com vírus ou que venham trazer algum tipo de documento indevido;

IV - efetuar a manutenção de Caixa Postal da Unidade Administrativa ou órgão, evitando ultrapassar o limite de armazenamento e garantindo o seu funcionamento contínuo; e

V - notificar ao Departamento de Ciência e Tecnologia quando ocorrerem alterações que venham a afetar o cadastro do usuário como unidade de exercício, cargo ou função.

Art.7º. Será disponibilizada para uso exclusivo nas atividades institucionais das Unidades Administrativas e de seus órgãos, uma lista contendo os e-mails institucionais dos órgãos e Unidades Municipais, para uso interno e externo.

Art.8º. As Unidades Administrativos e órgãos, serão responsável por informar ao Departamento de Ciência e Tecnologia qualquer mudança na lotação dos servidores responsáveis pelas caixas postais, para que seja providenciada a alteração ou a exclusão da caixa postal, quando for o caso.

Art. 9º. Não será permitido a criação de e-mails institucional para servidor, até que sejam superadas as sistematizações e o uso do correio eletrônico institucional.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Agnaldo Rodrigues de Carvalho

Prefeito Municipal