Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Outubro de 2019.

​LEI Nº. 1.789/2019

Autor: Poder Executivo.

SÚMULA:

“Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão onerosa para administração e exploração comercial de serviço de terminal rodoviário de passageiros do Município, e dá outras providências”.

JONAS RODRIGUES DA SILVA, Prefeito do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, em caráter de exclusividade no Distrito de Conselvan, o serviço de administração e exploração de terminal rodoviário para embarque e desembarque de passageiros de linhas intermunicipais e interestaduais.

§ 1º Para fins desta lei, considera-se terminal rodoviário o local aberto ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessárias ao embarque e desembarque de passageiros.

§ 2º O concessionário é o responsável pela construção, administração, manutenção e conservação do imóvel referente ao Terminal Rodoviário de Passageiros, durante todo o prazo de vigência da concessão, incluindo todas as obras, benfeitorias, equipamentos e instalações para a exploração do serviço conforme as exigências técnicas desta lei, do edital e do contrato.

§ 3º O Terminal Rodoviário é de uso obrigatório para os seguintes serviços:

I - serviço de transporte coletivo rodoviário distrital, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros de característica urbana sendo aquele realizado com veículo com capacidade de lotação superior a 20 (vinte) passageiros;

III - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural, como sendo aquele que transpõe os limites do município, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais.

Art. 2º A concessão será onerosa para o concessionário, mediante o pagamento de valor de outorga inicial e periódica, conforme vier a ser definido do edital da concorrência, cabendo ao concessionário todos os investimentos necessários à execução da obra e à conservação, administração e exploração do empreendimento.

Capítulo II

DA LICITAÇÃO

Art. 3º A concessão de que trata esta lei será objeto de prévia licitação, na modalidade concorrência pública nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

§ 1º O edital da licitação detalhará a exigência do atendimento às normas técnicas previstas neste artigo, dentre outras:

I - normas referente à acessibilidade de pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme ABNT aplicável ao caso;

II - normas da vigilância sanitárias;

III - normas expedidas pelos órgãos defesa do consumidor e pela Agência Nacional de Transporte Terrestre;

IV – disponibilizar sanitários gratuitamente.

§ 2º O edital de licitação considerará o melhor preço ofertado para outorga inicial e periódica;

§ 3º O imóvel deverá ser disponibilizado pelo concessionário e o edital fixará o prazo máximo de início das operações.

Art. 4º O prazo de concessão será de 10 (dez) anos.

Art. 5º A política tarifária será estabelecida mediante Decreto do Executivo, segundo diretrizes fixadas no edital da licitação.

Art. 6º A concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança na sua prestação e modicidade das tarifas.

Capítulo III

DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA

Art. 7º A administração do Terminal Rodoviário de Passageiros implicará na responsabilidade da concessionária em garantir o seu eficaz funcionamento ininterrupto durante todo o prazo da concessão, inclusive a segurança dos usuários, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo por meio do competente edital licitatório.

Parágrafo único. Incumbirá a concessionária a responsabilidade pelos empregados que vierem a operar o Terminal Rodoviário de Passageiros, bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de concessão.

Art. 8º A exploração comercial do Terminal Rodoviário de Passageiros será executada diretamente pela concessionária, vedada a subconcessão.

Art. 9º Para amortização e retorno do investimento inerente à concessão, o concessionário terá direito ao recebimento de tarifas, aluguéis e demais receitas compatíveis com o objeto da concessão e previstas no Decreto regulamentador e no edital de concorrência pública, incluindo, dentre outros:

I - cobrança de tarifa de embarque e recebimentos de encomendas, guarda-volumes;

II - suprimido;

III - aluguéis de lojas e espaços físicos, quando houver;

IV - suprimido;

V - propaganda e divulgação de mensagens publicitárias escritas, faladas ou por qualquer meio de multimídia, no recinto ou dependências do Terminal Rodoviário.

Capítulo IV

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS, DO PODER CONCEDENTE E DA CONCESSIONÁRIA.

Art. 10 São direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber do Poder Concedente e das concessionárias informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - obter e utilizar o serviço observadas as normas do contrato de concessão e da legislação aplicável;

IV - levar ao conhecimento do Poder Concedente e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aos serviços prestados;

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos, através dos quais lhes são prestados os serviços;

VII - zelar pela conservação das instalações, equipamentos e mobiliários do Terminal Rodoviário.

Art. 11 São encargos do Poder Concedente:

I - regular o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

III - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei, nas normas pertinentes e na forma prevista no contrato;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

V - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;

VI - receber reclamações, sugestões e críticas por meio da Ouvidoria Municipal, e dar o devido encaminhamento às mesmas.

Art. 12 São encargos da Concessionária:

I - administrar e manter na forma e prazo previstos nesta lei, o Terminal Rodoviário de Passageiros de Conselvan, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato de concessão;

II - pagar os valores devidos ao Poder Concedente, nos termos definidos no contrato de concessão;

III - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

IV - permitir aos encarregados da fiscalização devidamente credenciados pelo Poder Concedente livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço ora concedido;

V - cobrar dos usuários pelos serviços prestados, nos termos do contrato de concessão;

VI - manter, permanentemente, serviço de limpeza do Terminal Rodoviário, em especial das instalações sanitárias.

Capítulo V

DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

Art. 13 O Terminal Rodoviário deverá dispor, basicamente, de instalações compatíveis com o seu movimento e destinados a utilização pelos passageiros, transportadoras, serviços públicos e por sua administração.

Art. 14 Os Terminal Rodoviário deverá manter banheiros com sanitários, no mínimo 2 (dois), identificados para uso masculino e feminino, podendo a entrada ser cobrada a preço módico.

Art. 15 A administração do Terminal Rodoviário deverá destinar gratuitamente espaço físico para a Prefeitura Municipal e para serviços públicos essenciais à sua atividade, incluindo serviço de taxi.

Art. 16 A área de circulação interna de pessoas, os locais de espera de embarque, e os pontos de embarque e desembarque de passageiros, bagagens e cargas deverão ser obrigatoriamente cobertas.

Parágrafo único. Os locais de espera de embarque deverão dispor de assentos fixos, mantidos sempre em condições de uso, em número compatível com o fluxo de passageiros.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17 Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Poder Executivo autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitadas a legislação vigente e o contrato.

Art. 18 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 29 dias do mês de outubro de 2019.

JONAS RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

CLAUDIA MARIA TSCHA

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

Servimo-nos do presente, para submeter à apreciação e aprovação do Plenário, o anexo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 056/2019, de nossa autoria, que Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão onerosa para administração e exploração comercial de serviço de terminal rodoviário de passageiros do Município, e dá outras providências, pelas razões e fundamentos que seguem:

O presente Projeto de Lei visa a dar atendimento à necessidade de criação de terminal rodoviário para exploração remunerada no Distrito de Conselvan, mediante prévia licitação, impondo-se limites e amplitudes claras e bem delineadas, de tal forma a respeitar o princípio da legalidade, indissociável no trato da gestão pública.

A autorização para concessão do uso e exploração remunerada do Terminal Rodoviário do Distrito de Conselvan viabilizará o atendimento ao usuário que atualmente não dispõem de qualquer estrutura neste sentido, tratando-se, portanto, de questão de interesse público.

Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.

Gabinete do Prefeito Municipal de Aripuanã, aos 29 dias do mês de outubro de 2019.

JONAS RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal