Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Novembro de 2019.

​Decisão de Impugnação ao Edital Pregão Presencial 26/2019 Menor Preço/GLOBAL.

Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de serviço de implantação e operação de gerenciamento da frota de veículos, por meio de sistema informatizado, com utilização de tecnologia de Cartões eletrônicos individuais, por meio de rede de estabelecimentos Credenciados na Cidade de Nova Guarita e Estado de Mato Grosso, para Fornecimento de peças e acessórios originais e/ou genuínos e/ou similares dos fabricantes, para atender a frota de veículos, equipamentos, implementos e máquinas pesadas, para uso em todos os veículos e maquinas da frota da Prefeitura Municipal de Nova Guarita – MT.

Ementa: Apreciação da impugnação ao edital de Pregão presencial 26/2019, interposta pela empresa SAGA COMÉRCIO E SERVIÇO TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA- ME, CNPJ nº 05.870.713/0001-20.

O expediente foi encaminhado para o e-mail licitacao@novaguarita.mt.gov.br, tempestivamente, trazendo em seu conteúdo o pedido para a supressão da cláusula que admite taxa negativa.

Pois bem,

Diante disso, esta comissão solicitou Parecer junto a Procuradoria Jurídica deste município que emitiu parecer pela Improcedência dos pedidos manejados.

v supressão da cláusula que admite taxa negativa.
Inicialmente, é necessário demonstrar que em consonância com a jurisprudência do TCE/MT e TCU, não há qualquer vedação para a apresentação de propostas que contenham “margem de lucro mínima ou igual a zero”; ou a vedação a admissibilidade de propostas que contenham as chamadas “taxas Negativas”. 1) Não é vedada a apresentação de proposta contendo margem de lucro mínima ou igual a zero, tendo em vista que a parcela correspondente ao lucro pertence à margem discricionária da empresa licitante. 2) Havendo dúvidas quanto à capacidade de a empresa executar o objeto a ser contratado, a Administração deve dar a ela oportunidade de demonstrar a exequibilidade da proposta apresentada, conforme as condições especificadas no edital de licitação. 3) Caso a empresa licitante tenha sua proposta classificada, mas não consiga cumprir o compromisso firmado, estará sujeita às sanções administrativas elencadas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93. (REPRESENTACAO (NATUREZA EXTERNA). Relator: JAQUELINE JACOBSEN MARQUES. Acórdão 45/2018 - RECURSO - AGRAVO - TRIBUNAL PLENO. Julgado em 13/03/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 21/03/2018. Processo 240230/2017).

Ante ao exposto pelas elucidações acima expostas e embasada no parecer Jurídico a pregoeira decide improcedente o mérito da impugnação aportada.

Face ao contido no presente documento, remeto a impugnação devidamente informada ao Sr. Prefeito para decisão.

Nova Guarita- MT, 04 de Novembro de 2019.

Yana Maria Marcon

Pregoeira Oficial

Após conhecimento dos autos do processo licitatório, analise da impugnação, parecer jurídico e decisão da Pregoeira Oficial, RATIFICO a decisão por ela proferida, pelas razões nela contida, que julgou improcedente o mérito da impugnação aportada.

Nova Guarita- MT, 04 de Novembro de 2019.

José Lair Zamoner

Prefeito Municipal