Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Agosto de 2015.

Edital 007/2015

Resolução 007 de 12 de Junho de 2015

O Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente de Figueirópolis D’Oeste/MT, no uso das suas atribuições legais, dispõe sobre a eleição direta e posse dos membros do Conselho Tutelar de Figueirópolis D’Oeste/MT para a gestão 2016/2019.

CONSIDERANDO, A Lei Federal 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente/ECA

CONSIDERANDO, As modificações nos termos dos artigos 132 e 139, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA), introduzidas pela Lei nº 12.696/2012, que trata do novo processo de escolha dos conselheiros tutelares com data unificada em todo território nacional,

CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 655 de 10 de Maio de 2015, que regulamenta a política Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes no município de Figueirópolis D’Oeste/MT e dá outras providências.

Resolve:

Capitulo I

Artigo 1°. Tornar Público, através do edital /2015, a abertura das inscrições e estabelece normas relativas à realização da eleição para membros do Conselho Tutelar do Município de Figueirópolis D’Oeste/MT.

Artigo 2º O processo de escolha e posse dos conselheiros tutelares do município de Figueirópolis D’Oeste//MT, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para igual período,

Artigo 3º. A escolha dos membros do Conselho Tutelar de Figueirópolis D’Oeste/ MT, realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, data unificada em todo território nacional, pelo sufrágio universal, facultativo e secreto dos cidadãos do município, maiores de 16 (dezesseis) anos, comprovada sua identificação.

Artigo 4º. O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

CAPÍTULO II

DA CAMPANHA E MATERIAL DA ELEIÇÃO

Artigo 5º. A propaganda eleitoral será realizada às expensas e sob responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Artigo 6º. É vedada aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, sob pena de cassação da candidatura, toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:

Parágrafo 1º. Propaganda em veículos de comunicação, rádio, televisão, que configurem privilégio econômico por parte do candidato;

Parágrafo 2º. Composição de chapa para efeitos de propaganda e votação;

Parágrafo 3º. O uso em material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do governo Municipal, Empresas Privadas ou pelos partidos políticos.

Parágrafo 4º. Propaganda do tipo "boca de urna".

Artigo 7º. É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Artigo 8º. É proibida, no dia da votação, a permanência de faixas, cartazes, panfletos, folders, veículos adesivados e qualquer outro tipo de material de divulgação utilizado na campanha, num perímetro de 100(cem) metros dos locais de votação.

Artigo 9º. É permitida até 03 (três) dias antes do dia da eleição a propaganda eleitoral feita através de distribuição de material (carta, folheto, cartão e folder), impressos sob a responsabilidade do candidato, bem como, a utilização da internet como veículo de comunicação, desde que sem custo financeiro, mediante o uso de blog, e-mail e páginas de rede social (twitter, facebook, whatsaap e Instagran).

Parágrafo Único - A distribuição de material de propaganda deverá ser encerrada no dia 30 de setembro, às 23h59min., sob pena de cassação da candidatura.

Artigo 10º. No local de votação não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro material de campanha.

CAPÍTULO III

DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Artigo 11° Serão oportuna e amplamente divulgadas.

CAPÍTULO IV

DA VOTAÇÃO

Artigo 13°. O processo de escolha acontecerá no dia 04 de outubro de 2015, das 08hs às 16hs, aos eleitores que estiverem na fila de votação após o horário aos quais deverão ser distribuídas senhas.

Parágrafo 1º. Cada eleitor poderá votar em 01 (Um) candidato;

Parágrafo 2º. Ao eleitor é permitido, na ausência do título de eleitor, a apresentação do comprovante de votação da última eleição ou de quitação com a justiça eleitoral, juntamente com documento oficial com foto.

Parágrafo 3º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma supramencionada e que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.

Artigo 14º. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.

Parágrafo 1º. Será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato devidamente cadastrado junto a Comissão Eleitoral, por seção eleitoral criada para este pleito;

Parágrafo 2º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do candidato e de um único representante devidamente cadastrado junto a Comissão Eleitoral.

CAPITULO V

DA APURAÇÃO

Artigo 14º. Depois de encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo 1º. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá de plano, facultada a manifestação do Ministério Público.

Parágrafo 2º. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de votos recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA.

Artigo 15º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obtiver mais idade. .

Artigo 16º. No prazo de 02 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos, ao CMDCA, das decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.

Parágrafo Único - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 05 (cinco) dias, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juizado da Infância e Juventude.

CAPÍTULO VI

DA POSSE

Artigo 17º. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos, dar-se-á em local a ser publicado no dia 10 de janeiro de 2016.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS ELEITORAIS

Artigo 18º. Os casos omissos nesta Resolução serão decididos em primeira instância pela Comissão Eleitoral e em última instância pelo plenário Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público, respeitando a Lei Municipal nº 655/2015 e Resolução CONANDA nº170/14 que regem o Conselho Tutelar de Figueirópolis D’Oeste/MT.

Artigo 19º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Figueirópolis D’Oeste/MT, em 04 de Agosto de 2015.

______________________________________

Elíude Soares Campos

Presidente do CMDCA

Edital 007/2015

Abertura de Eleição para Membros do Conselho Tutelar de Figueirópolis/MT

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE FIGUEIRÓPOLIS D’OESTE/MT – CMDCA/FIGUEIRÓLIS D”OESTE/MT, no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei nº 655 de 10 de Maio de 2015, faz publicar o Edital de Convocação para o Primeiro Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho Tutelar, para o quadriênio 2016/2019.

1. DO OBJETO

1.1 O presente Edital tem como objeto o Processo de Escolha em Data Unificada, disciplinado pela Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, pela Lei Municipal nº 517/2012 Resolução nº 007/2015 do CMDCA, o qual será realizado sob a responsabilidade Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sob a fiscalização do Ministério Público que atua perante o Juízo da Infância e Juventude da Comarca.

2. DO CONSELHO TUTELAR

2.1 O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, é encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

2.2 Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes.

2.3 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

a) O processo será realizado para o preenchimento de 5 (cinco) vagas para membros titulares e 5 (cinco) vagas para seus consequentes suplentes;

b) A candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas, em conformidade como disposto editada pelo CONANDA;

c) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá criar uma Comissão Especial, instituída por meio de publicação em Diário Oficial ou equivalente, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e conselheiros da sociedade civil, para a realização do primeiro Processo de Escolha em Data Unificada dos membros do Conselho Tutelar;

d) O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, publicará Editais específicos no Diário Oficial ou meio equivalente, para cada uma das fases do processo de escolha de conselheiros tutelares, os quais deverão dispor sobre:

I – a documentação exigida aos candidatos para que possam concorrer no processo eleitoral;

II – as regras do Processo de Escolha em Data Unificada, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos;

III – as sanções previstas aos candidatos no caso de descumprimento das regras do Processo de Escolha em Data Unificada;

IV – a regulamentação quanto à fase de impugnação, recurso e outras do Processo de Escolha Em Data Unificada;

V – as vedações.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

* Documentos Pessoais

* Reconhecida idoneidade moral,

* Idade superior a vinte e um anos no ato da inscrição;

* Residência e domicílio eleitoral no município, de no mínimo 2 (dois) anos comprovadamente;

* Ser eleitor em dia com a justiça eleitoral, mediante apresentação de certidão de quitação eleitoral ou comprovante da última votação;

* Ensino médio completo;

* Disponibilidade para exercer a função pública de conselheiro tutelar com dedicação exclusiva, sob pena das sanções legais.

* Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no período vigente, não ter infringido nenhuma medida de direito pertinente à criança e adolescente, e não possuir antecedentes criminais, conforme certidão expedida pelo Juízo da comarca residente.

* Estar em pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício do cargo, de acordo com avaliação médico e psicológico.

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

4.1. Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva em jornada de trabalho diário, inclusivo sábado, domingo e feriado, durante 24hs por dia, sob regime de escala de plantão conforme o art 4º e Art. 5º do regimento interno do conselho tutelar, que trata do funcionamento.

4.2. O valor do vencimento base inicial de R$1.000,00 (Hum mil reais), bem como gozarão os conselheiros dos Direitos previstos no art. 134 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

5. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

5.1. As atribuições dos membros do conselho tutelar estão previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

6. DA COMISSÃO ESPECIAL

6.1. A Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada é encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos.

6.2. É facultado a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação citada acima, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, indicando no instrumento impugnatório os elementos probatórios.

6.3. A Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa.

6.4. A Comissão Especial realizará reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos, assim como realização de outras diligências.

6.5. Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

6.6. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público.

6.7. A Comissão Especial deverá realizar reunião destinada a dar conhecimento formal quanto às regras de campanha dos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local e nas Resoluções do Conanda.

6.8. A Comissão Especial estimulará e facilitará o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem.

6.9. A Comissão Especial deverá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

6.10. O CMDCA deverá organizar e prestar apoio administrativo ao Processo de Escolha Unificada que ocorrerá no dia 04 de outubro de 2015.

6.11. O CMDCA deverá escolher e divulgar os locais de votação.

6.12. A Comissão Especial deverá divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação.

7. DOS IMPEDIMENTOS

7.1 São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no Art.140 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

7.2 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na Resolução 170/2014, publicada pelo CONANDA.

7.3 Estende-se o impedimento da disposição acima ao conselheiro tutelar que tenha as relações dispostas com autoridade judiciária e com o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

7.4 Acumular cargos empregos ou funções públicas.

7.5 Ter vínculos políticos e partidários.

8. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

8.1 As Etapas do Processo de Escolha Unificada serão organizadas da seguinte forma:

I - Primeira Etapa: Inscrições e entrega de documentos;

II - Segunda Etapa: Análise da documentação exigida;

III - Quarta Etapa: Dia do Processo de Escolha em Data Unificada;

IV - Quinta Etapa: Formação inicial;

V - Sexta Etapa: Diplomação e Posse.

9. DA PRIMEIRA ETAPA - DA INSCRIÇÃO/ ENTREGA DOS DOCUMENTOS

9.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento, feito pessoalmente na sede do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS de Figueirópolis/MT e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital.

9.2. A inscrição será efetuada logo após a publicação do Edital do Processo de Escolha dos pretendentes à função de conselheiro tutelar conforme previsto na Resolução nº 170/2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

9.3 As inscrições serão realizadas no período, de 04/08/2015 a 20/08/2015; no horário das 07:30hs às 13hs.

9.4 A veracidade das informações prestadas na Inscrição são de total responsabilidade do candidato.

9.5 O candidato deverá, no ato da inscrição, apresentar-se munido das cópias dos documentos pessoais: Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF, Titulo de Eleitor, bem como dos originais para a conferência, para o preenchimento do requerimento da Inscrição.

9.6 Ao realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar original e cópia dos documentos em duas vias para fé e contrafé.

10. DA SEGUNDA ETAPA – ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

10.1. A Comissão Especial procederá à análise da documentação exigida prevista na Resolução e no Edital publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

10.2. A análise dos documentos será realizada no prazo de 07 (Sete) dias após o encerramento do prazo para recebimento da documentação.

11. DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

11.1. A partir da publicação da lista definitiva dos candidatos habilitados a participar do processo de escolha, no prazo de 03 (Três) dias, qualquer cidadão maior de 18 anos e legalmente capaz poderá requerer a impugnação do postulante, em petição devidamente fundamentada.

11.2. Ocorrendo falsidade em qualquer documentação apresentada, o postulante será excluído sumariamente do Processo de Escolha em Data Unificada, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal, Promotoria de Justiça Comarca de Jauru/MT.

Todos os prazos e datas devem ser adequados de acordo com realidade do município. Em caso de prorrogação do Edital deverá ser republicado indicando novo calendário para cada fase certame, exceto o dia 04 de outubro de 2015, data do Processo de Escolha Unificada.

11.3. O candidato impugnado terá 05 (cinco) dias após a data de publicação da lista dos habilitados e não habilitados para apresentar sua defesa.

11.4. Após análise da documentação pela Comissão Especial será publicada a lista dos candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data Unificada, que ocorrerá no dia 04 de outubro de 2015.

11.6. O candidato não habilitado terá o prazo de 05 (cinco) dias após a data da publicação para apresentar recurso a Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada.

12. DAS VEDAÇÕES AO CANDIDATO DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA EM DATA UNIFICADA

12.1. Conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

13. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

13.1. Ao final de todo o Processo de Escolha em Data Unificada, a Comissão Especial divulgará no Diário Oficial ou em meio equivalente, o nome dos cinco conselheiros tutelares titulares e seus respectivos suplentes escolhidos em ordem decrescente de votação.

14. DOS RECURSOS

14.1. Realizado o Processo de Escolha em Data Unificada, os recursos deverão ser dirigidos à Presidência da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada e protocolados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando os prazos estabelecidos neste Edital.

14.2. Julgados os recursos, o resultado final será homologado pelo(a) Presidente da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada.

14.3. O Candidato poderá ter acesso às decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital, mediante solicitação formalizada.

14.4. Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada caberá recurso à plenária do Conselho Municipal que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

14.5. A decisão proferida nos recursos, pela Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada é irrecorrível na esfera administrativa.

14.6. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada fará publicar a relação dos candidatos habilitados a concorrer, com cópia ao Ministério Público.

15. DA QUINTA ETAPA - FORMAÇÃO

15.1. Esta etapa consiste na formação dos conselheiros tutelares, sendo obrigatória a presença de todos os candidatos eleitos.

15.2. As diretrizes e parâmetros para a formação deverão ser apresentadas aos candidatos pelo CMDCA, após a realização do Processo de Escolha em Data Unificada.

16. DA SEXTA ETAPA – DIPLOMAÇÃO E POSSE

16.1 A posse dos conselheiros tutelares dar-se-á pelo Senhor Prefeito Municipal ou pessoa por ele designada no dia 10 de janeiro de 2016, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 20.

17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Municipal nº 655/2015 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

17.2 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, Editais e comunicados referentes ao Processo de Escolha em data Unificada dos conselheiros tutelares.

17.3 O descumprimento dos dispositivos legais previstos neste Edital implicará na exclusão do candidato ao Processo de Escolha em Data Unificada.