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VejaA edição assinada digitalmente de 29 de Abril de 2024, de número 4.473, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 507/2019
SÚMULA: "Institui no Município de Itanhangá-MT, o "Outubro Rosa" e o "Novembro Azul" para prevenção e detecção precoce do câncer de mama e câncer de próstata e dá outras providências".
O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.1º- Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itanhangá-MT, a campanha de prevenção do câncer de mama e câncer de próstata denominada mundialmente de "Outubro Rosa" e "Novembro Azul" a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro e novembro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama e de próstata.
Art. 2º- Fica oficializado o mês do “Outubro Rosa e Novembro Azul”, com o objetivo de assegurar a legalidade e a continuidade das ações preventivas no combate ao câncer de mama e câncer de próstata para incrementar ações voltadas à prevenção através de campanhas educativas.
Parágrafo único. - Nos meses de outubro e novembro de cada ano a Secretaria Municipal de Saúde, em parceria ou cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, realizará campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando ao esclarecimento e incentivo à realização de exames preventivos para a detecção do câncer de mama e próstata, assim como para outras doenças que acometem primordialmente a saúde da mulher e do homem.
Art. 3º- Nas edificações públicas municipais, poderá sempre que possível, no mês de outubro será procedida à iluminação em Rosa e no mês de novembro será procedido à iluminação Azul, com aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de outubro e novembro consecutivamente. No mês do "outubro Rosa", bem como no mês do "novembro Azul" poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I - Alertar e promover o debate sobre os temas em analise e as suas possíveis causas;
II - Contribuir para a redução dos casos oncológicos no Município;
III - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema;
IV - Estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.
Art.4º- Durante o mês do "Outubro Rosa" e do "Novembro Azul" poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados, mediante:
I – Palestras aberta ao público, e em Empresas privadas.
II – Palestras nas escolas voltada aos profissionais da educação e aos alunos da rede de ensino fundamental e médio;
III – Apresentações culturais votadas as campanhas;
IV - Distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados. Os organizadores do "Outubro Rosa" e do "Novembro Azul" poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas com o "Outubro Rosa" e o "Novembro Azul".
Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.
Itanhangá-MT, 14 de novembro de 2019.
EDU LAUDI PASCOSKI
PREFEITO MUNICIPAL