Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Novembro de 2019.

DECRETO MUNICIPAL Nº 094/2019

DECRETO MUNICIPAL Nº 094/2019 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.

“ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS EM GERAL E DE GASTOS COM PESSOAL NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

MARCOS DE SÁ FERNANDES DA SILVA, Prefeito do Município de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO, a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal conforme dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;

CONSIDERANDO, a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro das contas públicas, dando cumprimento a todos os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000;

CONSIDERANDO, a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 169 da Constituição Federal que determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar;

CONSIDERANDO, que o município de Santa Cruz do Xingu/MT, no primeiro Quadrimestre do exercício de 2019, excedeu o gasto de pessoal referente ao ano de 2018;

CONSIDERANDO, a modulação de efeito de que trata a Resolução de Consulta nº 19/2018 - TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que veda aumento de despesas de pessoal, além daquelas constantes do artigo 22 da LRF;

CONSIDERANDO, a modulação de efeito de que trata a Resolução de Consulta nº 21/2018 - TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que inclui despesas com Plantões médicos, independente do vínculo contratual, como despesas de pessoal impactando o índice e ultrapassando o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, a necessidade da adoção de medidas de contenção de despesas com pessoal durante o exercício de 2019, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO, que a redução racional dos gastos com pessoal não implica uma perda de qualidade do serviço público;

CONSIDERANDO, o atual cenário econômico do país com a crescente diminuição da atividade econômica e consequente perda de receita por parte do setor público;

CONSIDERANDO, que a crise econômica nacional alcançou as finanças desta Municipalidade;

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de pessoal, que deverão ser observadas pelas Secretarias Municipais, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Municipal e com recursos ordinários não vinculados.

Parágrafo Único.Fica determinada a todas as Secretarias Municipais de Santa Cruz do Xingu a adoção de medidas necessárias à contenção de despesas de pessoal sem prejudicar os serviços essenciais prestados aos cidadãos.

Art. 2º. Fica instituída, a partir da publicação deste Decreto, a Comissão de Avaliação do Controle das Despesas de Pessoal, constituída da seguinte forma:

I. Secretário Municipal de Administração; II. Secretário Municipal de Finanças; III. Coordenação do Gabinete; IV. Controlador Geral do Município

§ 1º. A Comissão de Avaliação do Controle de Gastos indicarão as medidas e procedimentos complementares, bem como expedirão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§ 2º. Incumbe à Comissão de Avaliação e Controle das Despesas de Pessoal fiscalizar e fazer cumprir os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para as despesas com pessoal da Administração Pública Municipal, dentro dos prazos nela estabelecidos, ficando dotada de poderes para a prática dos atos abaixo especificados propondo ao Chefe do Poder Executivo a adoção de medidas administrativas de contenção de despesas com pessoal, nos termos do artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, visando prevenir a adoção de medidas mais severas previstas nos §§ 3º a 7º do art. 169, da Constituição Federal, caso o percentual das despesas com pessoal, exceder o limite previsto no art. 20 da referida Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 3º. Ficam instituídas, a partir da publicação deste Decreto, as seguintes determinações quanto a redução e contenção de despesas com pessoal:

I. Redução de no mínimo 10% (dez por cento) das despesas contratadas através de prestadores de serviços públicos, bem como a redução das despesas de pessoal. II. Fica suspensa a execução e o pagamento de horas extras, exceto para aqueles serviços imprescindíveis na área da Saúde. III. Ficam suspensos de forma temporária: a) Novas nomeações de servidores efetivos e cargos em comissão, contratações temporárias para suprir vagas existentes na administração municipal, ressalvadas as situações de excepcional interesse público, devidamente justificadas, e aquelas decorrentes da reposição de aposentaria ou falecimento de servidores das áreas de saúde e educação; b) Fica suspensa a concessão de ferias no ano de 2019; c) A nomeação de servidores em substituição, no caso de impedimento legal ou afastamento do titular ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, só poderá ocorrer desde que, imprescindíveis e devidamente justificadas; d) Concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição que acarretarem aumento de despesas na folha de pagamento com pessoal; e) A Concessão de novas gratificações, salvo quando decorrentes de obrigação legal; f) Contratação e participação de servidores públicos municipais em treinamento, seminários, cursos de qualificação quando implicarem em gastos públicos, salvo em casos excepcionais, comprovada a sua imprescindibilidade e mediante justificativa. g) A concessão de reajustes a servidores municipais, ressalvados os casos em que deva ser garantido o piso nacional da categoria fixado em lei federal, condicionada, nesse caso, a concessão à prévio estudo de impacto orçamentário e financeiro, não podendo o gasto com pessoal ultrapassar o limite legal prudencial estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como qualquer alteração no Plano de Carreira dos Servidores do Município de Santa Cruz do Xingu que implique em aumento de despesas com folha de pagamento de pessoal; h) A criação de novos cargos, emprego ou função pública. i) Outras ações correlatas que diretamente impliquem em aumento das despesas de pessoal.

IV. Cada Secretaria deverá avaliar suas necessidades, em face do imperativo de limitarem os seus gastos com pessoal, de forma que o Poder Executivo possa alcançar, durante o segundo e terceiro quadrimestre de 2019, sem prejuízo dos serviços postos à disposição da população, o percentual de controle de gastos com as despesas com pessoal exigido pela da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º. Os Secretários Municipais deverão observar e cumprir as ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal, e:

I. Apresentar programação e um planejamento para redução de despesas de pessoal, a qual deverá considerar as despesas realizadas no último quadrimestre, submetendo as suas conclusões ao Prefeito Municipal para aprovação; II. Suspender o pagamento de horas extraordinárias, excetuadas as atividades de saúde, quando justificado pelo interesse público devidamente motivado; III. Condicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores não previstos no inciso II, à prévia e indispensável autorização do Prefeito Municipal.

Art. 5º. É vedado aos Secretários Municipais apresentar proposta de edição de norma ou adotar providência que sobreleve as despesas do Município relativamente a gastos com pessoal, incluindo-se a reestruturação e a revisão de planos de cargos, carreiras e subsídios, enquanto não forem reduzidas as despesas com pessoal a limite inferior ao prudencial, assim definido pela Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.

Parágrafo único. As situações excepcionais serão decididas pelo Prefeito Municipal.

Art. 6°. A fiscalização das medidas por este Decreto implementadas ficará a cargo das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda, além do monitoramento pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com Coordenadoria de Gestão de Pessoas apresentarem relatórios mensais, quanto ao efetivo cumprimento do disposto neste Decreto, ao Prefeito Municipal.

Art. 7°. Os secretários municipais são responsáveis por implementar e auxiliar na fiscalização das disposições contidas neste Decreto, bem como prestar contas, de forma imediata, quando solicitado pelo Prefeito Municipal ou Comissão de Avaliação do Controle das Despesas de Pessoal.

Parágrafo único. Os departamentos adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto.

Art. 8°. Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 9. As medidas ora determinadas somente poderão ser suspensas quando a despesa com pessoal seja reduzida a patamares abaixo do limite prudencial estabelecido pelo art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º. A suspensão das medidas poderá ser gradativa, conforme se obtenham resultados positivos à redução das despesas com pessoal e outras despesas correntes.

§ 2º. Caso as medidas ora adotadas não sejam suficientes para atender aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, outras poderão ser editadas, visando sempre a redução de despesas com pessoal.

Art. 10. Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.

Art. 11. A Secretaria Municipal de saúde deverá definir novo fluxo dos serviços médicos e hospitalares, com vistas a otimizar o atendimento a população, buscando a redução dos custos e a manutenção do atendimento básico.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração deverá realizar um estudo prévio e planejar as aquisições de bens e insumos necessários à manutenção essencial dos serviços colocados à disposição do contribuinte, com prioridade àquelas relacionadas com Educação e Saúde.

Art. 13. As despesas de vinculação legal ou contratual referente a Convênios e Programas, poderão ocorrer desde que haja disponibilidade financeira.

Art. 14. Só serão autorizadas aquisições e contratações não essenciais às manutenções se devidamente justificadas e autorizadas pelo Sr. Prefeito Municipal.

Art. 15. Ficam suspensas as concessões de diárias a todos os funcionários da municipalidade com exceção dos casos de extrema necessidade.

§ 1º - Consideram-se de extrema necessidade aqueles em que houver necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior ou ações que possam acarretar prejuízo manifesto.

§ 2º - As diárias que venham a atender a caso de extrema necessidade, somente serão expedidas quando com programação prévia e com autorização expressa do Prefeito Municipal, e, na modalidade "Diária Especial".

Art. 16. Determina a todos os setores da Administração Municipal que procedam à redução da utilização de aparelhos de ar refrigerado e todos que são considerados de elevado consumo elétrico, adotando-se as seguintes medidas:

I. Apagar sempre as lâmpadas, quando sair do ambiente de trabalho, mesmo que seja por pouco tempo. II. Manter as portas e janelas sempre fechadas em ambientes climatizados; III. Desligar os aparelhos de ar condicionado sempre que a temperatura ambiente assim o permitir; IV. Manter os aparelhos de ar condicionado desligados pelo menos por 2 (duas) horas de expediente, ficando a fixação do(s) período(s) a cargo de cada chefe de departamento ou encarregado do setor; V. Manter desligado a iluminação de corredores e as dos departamentos, desde que não atrapalhe o atendimento ao público e o desenvolvimento das atividades; VI. Desligar os terminais de computadores ao encerrar o expediente, inclusive o no-break.

Art. 17. Os gastos com telefonia fixa e móvel deverão ser limitados pelos diversos setores da Administração Municipal, observando-se os horários de tarifa de valor menor para interurbanos e, não podendo em espécie nenhuma ser utilizado para uso particular.

§ 1º – Não se aplica ao disposto neste artigo os casos de extrema necessidade e emergência, que possam acarretar prejuízos ao Município.

Art. 18. - Fica determinado aos Secretários e Diretores a fiscalização do cumprimento das Instruções Normativas que regulamentam a matéria e, em especial no que se refere a proibição da utilização de veículos da municipalidade para serviços de ordem particular, inclusive para transporte de servidores de casa para o local de trabalho ou do local de trabalho para casa, devendo serem observadas as Instruções Normativas que regulamentam a matéria.

Art. 19. Fica a Secretaria de Fazenda encarregada de buscar meios de incrementar a receita própria do município, promovendo ações que permitam recuperação de crédito de qualquer natureza, observada as formalidades legais.

Art. 20. As Secretarias Municipais, que compõe a estrutura do Executivo Municipal deverão providenciar a ciência de todos os seus Departamentos, para cumprimento do presente Decreto.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Santa Cruz do Xingu - MT, em 14 de novembro de 2019.

_____________________________________________ Marcos de Sá Fernandes da Silva

Prefeito Municipal de Santa Cruz do Xingu

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Kleuber Divino de Moraes Teixeira

Secretário de Administração