Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Agosto de 2015.

EDITAL COMPLEMENTAR 006 DO EDITAL 001/CMDCA/2015.

EDITAL COMPLEMENTAR 006 DO EDITAL 001/CMDCA/2015.

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITANHANGA – CMDCA/ITANHANGA, no uso da atribuição que lhe e conferida pela Lei nº 358/2014, faz publicar o Edital de regras para a campanha e a propaganda para o Processo Unificado de Escolha de Conselheiros Tutelar de Itanhanga , para o quadriênio 2016/2019, que acontecera no dia 04 de outubro de 2015 das 08:00 horas as 17:00 horas.

CAPITULO 1 – DO OBJETO

O presente Edital Complementar tem como objeto estabelecer os procedimentos relativos às regras de campanha contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, para o Processo Unificado de Escolha dos Conselheiros Tutelares para gestão de 2016 a 2019.

CAPITULO 2 – DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA

2.1 O Conselheiro Tutelar em exercício fica dispensado de desligamento para concorrer a recondução de função, visando assegurar a continuidade dos seus trabalhos sem prejuízo do atendimento a população.

2.2 Cabe ao Poder Público e o CMDCA, com a colaboração dos órgãos de imprensa local, dar ampla divulgação do dia horário e locais de votação, informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito.

2.3 É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

2.4 Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores.

2.5 A utilização da Internet, só poderá ser feita por meio de blogs, redes sociais, sítios e aplicativo de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por próprio candidatos ou de qualquer pessoa natural.

2.6 É vedado, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda em sites ou redes sociais de pessoas jurídicas, ainda que privadas, de órgãos e entidades da administração pública, direta e indiretamente ainda que criados por entes particulares

2.7 As instituições públicas ou particulares, escolas, câmara de vereadores, rádio igrejas etc. que tenham interesse em promover debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar.

2.8 Os debates deverão ter regulamento próprio, a serem apresentado pelos organizadores a todos os participantes e a comissão especial do CMDCA com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, podendo ser aceito ou vedado pela Comissão.

2.9 Cabe a comissão especial do processo de escolha em data unificada supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas.

2.10 É vedada ao candidato propaganda ainda que gratuita por meio dos veículos de comunicação em geral, (jornal, rádio, televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste edital, salvo quando autorizados pela comissão do CMDCA.

2.11 O não comparecimento na reunião informativa das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem não pode ser alegada pelo candidato para não registrar as regras.

2.12 É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes.

2.13 Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

2.14 A violação das regras de campanha importará na cassação do registro de candidatura ou diploma de posse do candidato responsável após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.

2.15 Todo o material de campanha deverá ser custeado com recursos do próprio candidato, sendo vedada para este fim qualquer doação de recursos público, de origem privada, de pessoas físicas ou jurídicas.

CAPITULO 3 – DO PROCESSO DE ESCOLHA

3.1 O período permitido a propaganda será até o dia 30 de setembro de 2015, sendo que a votação será realizada em 04 de outubro de 2015, sob a responsabilidade de Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada do CMDCA, e fiscalização do Ministério Público, nos seguintes termos

I – O sufrágio será universal e direto e o voto facultativo e secreto podendo exercê-lo todas as pessoas, cidadãos de Itanhanga a partir de 16 (dezesseis) anos que tenham inscrição eleitoral correspondente as zonas eleitorais do municípios de Itanhanga,

II – Será assegurado o isolamento do eleitor no momento em que estiver exercendo o seu voto.

III – Cada eleitor poderá votar uma única vez em um único candidato.

IV – No ato de votação todos os eleitores maiores de 16 anos, deverão comprovar sua identificação através de documento oficial com foto e título de eleitor do município de Itanhanga.

3.2 Serão publicadas, as informações sobre dia, horário, relação dos postos de votação e apuração do referido pleito.

CAPITULO 4 – DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA

4.1 Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bens ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de qualquer valor.

4.2 É vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras Leis previstas na Lei nº 9504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas.

4.3 Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassados seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem. 4.4 Caberá à comissão do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício de contraditório e da ampla defesa. 4.5 Das decisões da Comissão Especial do Processo Unificado caberá recurso a plenária do CMDCA de Itanhanga que se reunirá em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de serenidade. CAPITULO 5 – DA ORGANIZAÇÃO PARA O DIA DA VOTAÇÃO 5.1 O CMDCA de Itanhanga deverá obter junto a justiça eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bom como em parceria com o poder público municipal elaborar o software respectivo, observando as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade. 5.2 Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, deverá obter junto a Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente. 5.3 Selecionar, junto aos órgãos públicos municipais, os mesários bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha. 5.4 Solicitar, junto ao Comando da Policia Militar a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração. CAPITULO 6 – DAS MESA RECEPTORAS E APURADORAS 6.1 As mesa serão compostas por Presidente e um Mesário indicados previamente pela Comissão Especial do Processo Escolha Unificado, que designar inclusive os suplentes. 6.2 Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários os candidatos ou seus parentes ate 2º grau. 6.3 As cédulas deverão ser rubricadas pelo presidente e pelo mesário das mesas receptivas, no caso de não ocorrer votação eletrônica. 6.4 A composição das mesas apuradoras será definida pela Comissão Especial do Processo de Escolha em Data Unificada. ´ CAPITULO 7 – DA APURAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 7.1 A apuração dos votos compete a Comissão Especial do Processo Escolha Unificado fiscalizado pelo Ministério Público e acompanhada pelos candidatos. 7.2 A apuração dos votos será iniciada imediatamente após o encerramento da votação. 7.3 A contagem dos votos será em ordem decrescente a cada candidato 7.4 Em caso de empate na votação terá preferência na classificação sucessivamente o candidato que obtiver maior nota no exame de conhecimentos específicos e português, persistindo o empate o candidato de idade mais elevada. CAPITULO 8 - DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO APÓS A ELEIÇÃO 8.1 Após o resultado da apuração qualquer cidadão com direito a voto terá o prazo de 02 dias úteis para encaminhar a comissão do CMDCA pedido de impugnação oferecendo provas do alegado. 8.2 O pedido de impugnação será autuado em processo próprio numerado e rubricado por um membro da comissão especial do CMDCA, especialmente designado para promover os atos necessários a autuação e andamento do processo instaurado. 8.3 No prazo de 02 dias úteis a Comissão Especial do CMDCA notificará o candidato impugnado para que apresente defesa. 8.4 Decorrido o prazo acima sem apresentação de defesa a Comissão Especial decretará a revelia do candidato e julgará o pedido de impugnação no prazo de 02 (dois) dias úteis e em conformidade com as provas apresentadas, podendo ainda se necessário e no mesmo prazo colher outras provas inclusive ouvir testemunhas a fim de subsidiar a decisão. 8.5 Da colheita das provas indicadas no item anterior será dada a ciência ao impugnado para a manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis e somente após será proferida decisão também no prazo de 02 dias. 8.6 Caso o candidato notificado apresente defesa, inclusive com indicação de testemunhas, a Comissão Especial do CMDCA analisará a defesa e se entender necessário ouvira testemunhas, tudo no prazo de 02 (dois) dias ocasião em que também proferira a decisão. 8.7 De todo processo de impugnação será dado ciência ao Ministério Público que a seu critério poderá solicitar outras diligências e inclusive, prorrogar o prazo para a decisão se entender necessário dando conhecimento ao candidato impugnado 8.8 Na eventualidade de a Comissão Especial ou o Ministério Público entender necessária a produção de provas testemunhais ou outra diligencia, será dada ciência ao impugnado concedendo-lhe prazo de 02 (dois) dias úteis para a manifestação acerca das mesmas e somente após esta manifestação será proferida a decisão no prazo de 02 (dois) dias. CAPITULO 9 – DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. 9.1 Julgados os recursos, o resultado final será homologado pelo presidente da Comissão Especial do CMDCA e publicado no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itanhanga, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contendo a relação dos nomes o respectivo número de votos validos recebidos e os totais de votos nulos e brancos, com cópia para o Ministério Público. 9.2 Considerar-se-ão eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação e assumirão as vagas existentes, ficando os demais candidatos subseqüentes mais votados como suplentes. CAPITULO 10 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1 O CMDCA de Itanhanga tem o dever de estimular e facilitar o encaminhamento de noticias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem 10.2 A Comissão Especial do CMDCA deverá divulgar, imediatamente após a apuração o resultado oficial da votação 10.3 Das decisões da comissão especial caberá recurso a plenária do CMDCA que se reunira em caráter extraordinário para decisão com o máximo de serenidade. 10.4 É facultado a qualquer cidadão impugnar candidaturas desde o início e em qualquer fase de habilitação , das candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, sendo obedecido os prazos de recursos constantes deste edital. 10.5 Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial do CMDCA dele decorrentes, serão publicados no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itanhangá bem como afixadas no mural do Centro de Referencia de Assistencia Social (CRAS). 10.6 É de inteira responsabilidade dos candidatos acompanharem a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 10.7 As afirmações incorretas ou irregularidades nos documentos verificadas a qualquer tempo, acarretarão a anuidade da inscrição, com todas as suas decorrências, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativa, civil ou criminal. 10.8 O candidato devera manter atualizado seu endereço desde a inscrição ate a publicação dos resultados finais junto a Comissão Especial do CMDCA. 10.9 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial do CMDCA observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90. 10.10 Os trabalhos da Comissão Especial se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itanhanga. 10.11 No processo de escolha de Conselheiros Tutelares de Itanhanga/MT aplican-se , subsidiariamente, as normas eleitorais brasileiras, especialmente no tocante as vedações. 10.12 Este Edital entra em vigor a partir desta data e deverá ser publicado no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itanhanga bem como afixadas no mural do Centro de Referência de Assistência Social CRAS e do Ministério Público.

Itanhangá – MT, 04 de agosto de 2015.

SILVANA MARTINS AZARIAS

Presidente da Comissão Especial

Membros da Comissão Especial:

Carmem Cristina Garbossa Suzana Fontana Kuzniewski

Edimara Aparecida Javoski Barreto

Homologado:

JOÃO ANTÔNIO VIEIRA

Prefeito Municipal