Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2019.

Decisão Administrativa F.A.C

Juara/MT, 14 de novembro de 2019.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo Administrativo de Sindicância

Visto e examinados os autos do Processo Administrativo de Sindicância em epígrafe, instaurado pela Portaria nº 465/2019, de 31 de julho de 2019, para apurar possíveis irregularidades na conduta de servidor Fernando Antônio da Cruz, passo a proferir a seguinte decisão:

A Lei Complementar nº 028 de 26 de dezembro de 2007, em seu artigo 252 preconiza que o julgador acatará o relatório da comissão caso não esteja contrário às provas dos autos:

Art. 252. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

As provas careadas aos autos até a apresentação de relatório final pela comissão, são robustas e suficientes para comprovar que acatar o posicionamento da comissão é medida que se impõe, havendo a necessidade de ser aplicada penalidade em desfavor do servidor.

Isto posto, tendo em vista o cometimento de falta pelo servidor, acato integralmente o relatório da comissão, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor do servidor FERNANDO ANTÔNIO DA CRUZ, lotado na Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, nos termos dos artigos 252 e 213 da Lei Complementar nº 028 de 26 de dezembro de 2007.

Cientifique o servidor Fernando Antônio da Cruz da presente decisão, para que, caso queira, apresente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser os autos arquivados em caso de não apresentação de recurso, caso contrário, volte os autos para decisão.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito do Município