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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 1.075, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019.
“Dispõe sobre Aprovação do Loteamento denominado “BRISAS DO LAGO RESIDENCIAL”, no perímetro urbano de Peixoto de Azevedo/MT, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR MAURICIO FERREIRA DE SOUZA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica aprovado o projeto de loteamento denominado “BRISAS DO LAGO RESIDENCIAL”, de propriedade da empresa BRISAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com CNPJ nº 24.354.572/0001.37, situado no perímetro urbano desta cidade, com área total de 75,6180 hectares, oriunda da matrícula lavrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, sob nº 7.052, do livro 2 RG, com os limites estabelecidos no projeto registrada no CREA – A.R.T. n° 3096642 e respectivo memorial descritivo e demais documentos anexo, bem como projeto geométrico, os quais passam a ser parte integrante desta Lei.
Art. 2º - As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio-fio, sarjetas e paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, bem como o plantio de uma muda na esquina de cada lote, deverão estar concluídas no prazo máximo de doze meses, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das Obras e Projetos constantes em anexo como parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.
Art. 4º - O empresário responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados.
Art. 5º - O Loteamento BRISAS DO LAGO RESIDENCIAL obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei federal 6.766/79, bem como ao disposto na Lei Complementar nº 55/2016, que dispõem sobre o Plano Diretor do Município de Peixoto de Azevedo.
Art. 6º - A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Peixoto de Azevedo, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo único - No último dia útil de cada mês, o Empreendedor encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.
Art. 7º - Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e à fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.
Art. 8º - Fica autorizado nos termos do artigo 259 da Lei Orgânica do Município a comercialização e a ocupação do loteamento “BRISAS DO LAGO RESIDENCIAL”.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 18 dias de Novembro de 2019.
Mauricio Ferreira de Souza
Prefeito Municipal