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21 de Novembro de 2019.
PUBLICAÇÃO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO TERMO DE PARCERIA 01/2017
QUARTO TERMO ADITIVO AO TERMO DE PARCERIA 001/2017 |
Pelo presente Instrumento de Termo Aditivo, que se regula pelos preceitos de Direito público da lei 8.666/93 em seu artigo 65, inciso II, aplicando-lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, as partes adiante identificadas entre si, justo e contratado o quanto segue:
O Município de PORTO ESPERIDIÃO, ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ/MF 03.238.904/0001-48, com sede administrativa na Rua Arnaldo Jorge da Cunha, nº 444, Centro, Porto Esperidião – MT, neste ato representada pelo seu prefeito Sr. MARTINS DIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 377970 e CPF 299.631.761-00, residente e domiciliado na Rua Ramão Lara Franco, nº 78, Centro, Porto Esperidião – MT, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUTO TUPÃ (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO), doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 21.103.364/0001-77, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº 08071.026564/2014-54 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 29/10/2014, publicado no Diário Oficial da União de 03/11/2014, representada na forma de seu estatuto por ZILTON MARIANO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, portador do RG nº 58445266 SESSP/PR, CPF nº 250.672.008-12, residente e domiciliado na Avenida Otavio de Souza Cruz, nº 1586, Centro, Sorriso-MT. Com fundamento no que dispõem a Lei nº 9.790 de 23 de março de 1999, e o Decreto nº 3.100 de 30 de junho de 1999, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente termo aditivo, com fulcro na Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993.
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: |
1.1 O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração do dispositivo na Cláusula Quarta, do Termo de Parceria, que passa a ter a seguinte redação:
CLAUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS 4.1 Para o cumprimento das metas estabelecidas nos Programas de Trabalhos de correntes deste TERMO DE PARCERIA, o
PARCEIRO PUBLICO, repassará à
OSCIP, os valores necessários à realização deste, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido nos Programas de Trabalho, firmado entre as partes, assumindo o compromisso de pagamento dos
custos diretos referente ao valor do custo da mão de obra dos funcionários (Grupo 1 – CLT) e prestadores de serviços (Grupo 2 – Pessoa Jurídica), assim composto:
4.1.1 Grupo 1 - O valor da remuneração bruta do pessoal, refere-se ao valor da remuneração-base bruta das atividades/cargo a serem contratadas pelo OSCIP para execução do projeto acrescida de todos os encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, tributários, provisões mensais para custeio das férias e 1/3 constitucional e decimo terceiro salário.
4.1.2 Grupo 2 – O valor da prestação de serviços. Para obtenção do valor da remuneração dos executores na condição de pessoa jurídica de direito privado adotar-se-á com base média praticada no Município ou na região para profissionais, contratados de acordo com o regulamento próprio da
OSCIP.
4.2 Além do pagamento dos custos diretos, o PARCEIRO PUBLICO repassará a OSCIP as despesas referente aos custos indiretos, que são as despesas referentes a encargos administrativos/operacionais da OSCIP para gerenciamento do projeto, sendo que a Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, assume o compromisso de realizar o pagamento das despesas mediante a devida comprovação destas, inclusive com o detalhamento indicado no artigo 10, § 2º, inciso IV da Lei nº 9.790/1999, sendo que os encargos administrativos/operacionais são utilizados e comum a todas parcerias celebradas com outros PARCEIROS PUBLICOS deverão ter o custo total mensal rateados entre estes Parceiros, conforme as de vidas proporções de faturamento que cada parceria reflete no orçamento geral da OSCIP.
4.2.1 Os encargos administrativos/operacionais exclusivos com a execução do Plano de Trabalho da Prefeitura Municipal de Porto Esperidião, poderão ser custeados 100% pela Prefeitura de Porto Esperidião.
4.2.2 O pagamento das remunerações e benefícios de pessoal pagos a seus diretores, empregados e consultores estão relacionados aos encargos administrativos/operacionais (custo indireto) sendo que estes pagamentos somente serão realizados após a devida comprovação e observância ao disposto no artigo 4º, inciso VI da Lei 9.790/1999.
CLAUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA |
2.1 O presente termo aditivo encontra fundamento legal no artigo 65, II, alínea “c” e artigo 10, § 2º, inciso IV da Lei Federal nº 9.790/1999.
CLAUSULA TERCEIRA – DIPOSIÇÕES FINAIS |
3.1 Ficam inalteradas as demais clausulas estabelecidas no Termo de Parceria, celebrado entre as partes em 20/09/2017. E, por estarem certos, justos e contratados, as partes assinam o presente Instrumento de Aditivo, em 02 (duas) vias de igual teor, valor e forma para passe a surtir efeitos jurídicos e legais. Porto Esperidião – MT, 13 de Novembro de 2019. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO – MT MARTINS DIAS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INSTITUTO TUPÃ ZILTON MARIANO DE ALMEIDA Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico