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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo Disciplinar
Portaria GP/N.º 354/2019
Visto e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, instaurado pela Portaria nº 354/2019, de 24 de junho de 2019, visando à apuração de eventuais responsabilidades do servidor público municipal Clodimar José Rissotti, quanto ao descumprimento dos preceitos contidos no Art. 200, inciso I, e desrespeito ao que dispõe o Art. 201, inciso I, IX, XVIII do Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos, para aplicação ou não das penalidades previstas no Art. 211 do mesmo diploma legal, passo a proferir a seguinte decisão:
O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado obedecendo a todos os requisitos legais, atendendo-se aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.
O servidor constituiu advogada para defesa de seus interesses, tendo este sido cientificado dos andamentos do processo, sendo oportunizado a manifestação/defesa sempre que necessário, havendo redesignação de depoimento conforme pleiteado pela patrona, restando garantido o exercício da ampla defesa e contraditório.
Inexiste previsão legal da obrigatoriedade de se instaurar Processo de Sindicância antes de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, merecendo destaque que em virtude da gravidade dos fatos, o artigo 230 do Estatuto do Servidor Público do Município de Juara exige a instauração de processo disciplinar:
Art. 230. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Não é requisito para a deslinde do Processo Administrativo Disciplinar a emissão de parecer da Procuradoria Geral do Município ou da Controladoria Interna do Município.
O prazo dispendido para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar se mostrou equivalente ao trabalho realizado, não causando prejuízo ao servidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR, AUDITORA DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND`S A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa do servidor implicado, que não pode ser presumido. (...) (STJ – MS: 17868 DF 2011/0286358-8, Relator: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2017)”Afasta-se, por fim, o pedido de nulidade quanto à formação do presidente da comissão designada, haja vista que o presidente concluiu curso universitário, preenchendo o requisito do artigo 233 do Estatuto do Servidor Público Municipal de Juara.
A comissão processante exerceu suas atividades com independência e imparcialidade, atuando diligentemente na descoberta da verdade material, objetivo primordial de todo e qualquer processo administrativo.
Neste passo, destaca-se que a Lei Complementar 028 de 26 de dezembro de 2007, em seu artigo 252 preconiza que o julgador acatará o relatório da comissão caso não esteja contrário às provas dos autos:
Art. 252. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
As provas careadas aos autos até a apresentação de relatório final pela comissão, são robustas e suficientes para comprovar que acatar o posicionamento da comissão é medida que se impõe, pois devidamente embasadas e fundamentadas nos depoimentos prestados, documentos e prova emprestada juntada aos autos.
Restou demonstrada nos autos que o servidor se dirigia até o posto de trabalho para registrar ponto e se ausentava posteriormente, sem registrar a saída, burlando o sistema de controle de frequência e permanência em horário que deveria estar à disposição da coletividade.
A alegação do servidor que prestava às 30 horas referente a sua cedência do Estado de Mato Grosso para o Município de Juara em regime de sobreaviso não restou comprovada nos autos, incompatível, inclusive, com documentos juntados pelo próprio servidor à fl. 249/254.
Na mesma esteira, a tese de que o servidor prestava 02 horas do labor municipal no período matutino e 02 horas no período vespertino é forçosa, destoa das provas dos autos, em especial quanto ao registro de ponto, ainda mais em se considerando que o servidor não conseguiu demonstrar que cumprira regularmente a sua carga horária.
Por fim, a penalidade indicada pela comissão se mostra adequada à falta praticada pelo profissional, que colocou em risco o bom andamento do serviço público de saúde, trazendo ao serviço total descrédito, portanto, passível de demissão, conforme preconiza o artigo 216 do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Isto posto, tendo em vista o cometimento de falta grave, acato integralmente o relatório da comissão, DEMITINDO o servidor CLODIMAR JOSÉ RISSOTTI, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, matrícula nº 75, nos termos dos artigos 252 e 216, incisos I, X, XIII da Lei Complementar nº 028 de 26 de dezembro de 2007.
Deixo de quantificar os danos ao erário eis que existente Ação Civil Pública em trâmite junto à Fórum da Comarca de Juara/MT.
Recomendo a Procuradoria Geral que ingresse nos autos da Ação Civil Publica pelo Município como terceiro interessado.
Após as devidas formalidades, publique-se, intimem-se, e após nada sendo requerido, arquive-se.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 18 de novembro de 2019.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo Disciplinar
Portaria GP/N.º 355/2019
Visto e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, instaurado pela Portaria nº 355/2019, de 24 de junho de 2019, visando à apuração de eventuais responsabilidades do servidor público municipal GIOVANA MATHILDE OLIVEIRA, quanto ao descumprimento dos preceitos contidos no Art. 200, inciso I, e desrespeito ao que dispõe o Art. 201, inciso I, IX, XVIII do Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos, para aplicação ou não das penalidades previstas no Art. 211 do mesmo diploma legal, passo a proferir a seguinte decisão:
O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado obedecendo a todos os requisitos legais, atendendo-se aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.
A servidora constituiu advogado para defesa de seus interesses, tendo este sido cientificado dos andamentos do processo, sendo oportunizado a manifestação/defesa sempre que necessário, restando garantido o exercício da ampla defesa e contraditório.
O prazo dispendido para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar se mostrou equivalente ao trabalho realizado, não causando prejuízo ao servidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR, AUDITORA DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND`S A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa do servidor implicado, que não pode ser presumido. (...) (STJ – MS: 17868 DF 2011/0286358-8, Relator: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2017)”
A comissão processante exerceu suas atividades com independência e imparcialidade, atuando diligentemente na descoberta da verdade material, objetivo primordial de todo e qualquer processo administrativo.
Neste passo, destaca-se que a Lei Complementar 028 de 26 de dezembro de 2007, em seu artigo 252 preconiza que o julgador acatará o relatório da comissão caso não esteja contrário às provas dos autos:
Art. 252. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
As provas careadas aos autos até a apresentação de relatório final pela comissão, são robustas e suficientes para comprovar que acatar o posicionamento da comissão é medida que se impõe, pois devidamente embasadas e fundamentadas nos depoimentos prestados, documentos e prova emprestada, juntada aos autos.
Restou demonstrada nos autos que a servidora se dirigia até o posto de trabalho para registrar ponto e se ausentava posteriormente, sem registrar a saída, burlando o sistema de controle de frequência e permanência em horário que deveria estar à disposição da coletividade.
Não há que se sobrestar o presente processo administrativo, ante a independência de tramitação, sendo que sequer há previsão legal quanto ao pretendido.
Por fim, a penalidade indicada pela comissão se mostra adequada à falta praticada pelo profissional, que colocou em risco o bom andamento do serviço público de saúde, trazendo ao serviço total descrédito, portanto, passível de demissão, conforme preconiza o artigo 216 do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Isto posto, tendo em vista o cometimento de falta grave, acato integralmente o relatório da comissão, DEMITINDO a servidora GIOVANA MATHILDE OLIVEIRA, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, matrícula nº 7213, nos termos dos artigos 252 e 216, incisos I, X, XIII da Lei Complementar nº 028 de 26 de dezembro de 2007.
Deixo de quantificar os danos ao erário eis que existente Ação Civil Pública em trâmite junto à 1º Vara Cível da Comarca de Juara/MT, autos de nº 1001500-86.2019.8.11.0018.
Recomendo a Procuradoria Geral que ingresse nos autos da Ação Civil Publica pelo Município como terceiro interessado.
Após as devidas formalidades, publique-se, intimem-se, e após nada sendo requerido, arquive-se.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 18 de novembro de 2019.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo Administrativo Disciplinar
Portaria GP/N.º 356/2019
Visto e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, instaurado pela Portaria nº 356/2019, de 24 de junho de 2019, visando à apuração de eventuais responsabilidades do servidor público municipal MAILSON DE SOUZA GUIMARÃES, quanto ao descumprimento dos preceitos contidos no Art. 200, inciso I, e desrespeito ao que dispõe o Art. 201, inciso I, IX, XVIII do Estatuto do Servidor Público Municipal, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos, para aplicação ou não das penalidades previstas no Art. 211 do mesmo diploma legal, passo a proferir a seguinte decisão:
O Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado obedecendo a todos os requisitos legais, atendendo-se aos princípios da legalidade, publicidade, ampla defesa e contraditório.
O servidor constituiu advogado para defesa de seus interesses, tendo este sido cientificado dos andamentos do processo, sendo oportunizado a manifestação/defesa sempre que necessário, possibilitando a reinquirição testemunhas, conforme preconiza a Lei Complementar 028/2007, restando garantido o exercício da ampla defesa e contraditório.
O prazo dispendido para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar se mostrou equivalente ao trabalho realizado, não causando prejuízo ao servidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR, AUDITORA DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ATRIBUIÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EMISSÃO DE CND`S A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIDORA FEDERAL POR ISSO DEMITIDA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior permanece firme no sentido de que o excesso de prazo na conclusão do processo administrativo disciplinar não enseja, só por si, a nulidade absoluta do procedimento, por isso se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para o exercício da defesa do servidor implicado, que não pode ser presumido. (...) (STJ – MS: 17868 DF 2011/0286358-8, Relator: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2017, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/03/2017)”
Foi oportunizado o servidor apresentar peça defensiva quanto a indiciação, devidamente tipificada, tendo apresentado defesa à 169/182, para, só então, foi apresentado relatório final pela comissão à fl. 183/188.
A comissão processante exerceu suas atividades com independência e imparcialidade, atuando diligentemente na descoberta da verdade material, objetivo primordial de todo e qualquer processo administrativo.
Neste passo, destaca-se que a Lei Complementar 028 de 26 de dezembro de 2007, em seu artigo 252 preconiza que o julgador acatará o relatório da comissão caso não esteja contrário às provas dos autos:
Art. 252. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
As provas careadas aos autos até a apresentação de relatório final pela comissão, são robustas e suficientes para comprovar que acatar o posicionamento da comissão é medida que se impõe, pois devidamente embasadas e fundamentadas nos depoimentos prestados, documentos e prova emprestada, juntada aos autos.
Restou demonstrada nos autos que o servidor se dirigia até o posto de trabalho para registrar ponto e se ausentava posteriormente, sem registrar a saída, burlando o sistema de controle de frequência e permanência em horário que deveria estar à disposição da coletividade.
Por fim, a penalidade indicada pela comissão se mostra adequada à falta praticada pelo profissional, que colocou em risco o bom andamento do serviço público de saúde, trazendo ao serviço total descrédito, portanto, passível de demissão, conforme preconiza o artigo 216 do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Isto posto, tendo em vista o cometimento de falta grave, acato integralmente o relatório da comissão, DEMITINDO o servidor MAILSON DE SOUZA GUIMARÃES, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, matrícula nº 4802, nos termos dos artigos 252 e 216, incisos I, X, XIII da Lei Complementar nº 028 de 26 de dezembro de 2007.
Deixo de quantificar os danos ao erário eis que existente Ação Civil Pública em trâmite junto à Fórum da Comarca de Juara/MT.
Recomendo a Procuradoria Geral que ingresse nos autos da Ação Civil Publica pelo Município como terceiro interessado.
Após as devidas formalidades, publique-se, intimem-se, e após nada sendo requerido, arquive-se.
Governo Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 18 de novembro de 2019.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 709/2019.
DEMITIR O SERVIDOR CLODIMAR JOSÉ RISSOTTI NO CARGO DE ESPECIALISTA SAÚDE/ODONTOLOGO. |
CARLOS AMADEU SIRENA, Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que a Lei Orgânica lhe confere;
Considerando: O Processo de SAD n° 20.378 de 23/10/2019.
Considerando: O Relatório Final da Comissão PAD.
Considerando: O disposto nos Art. 200, inciso I, Art.201, inciso I, IX, XVIII, Art.211, Art.230 e Artigos 252 e 216, inciso I, X, XIII da Lei Complementar nº 028/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos.
Considerando: Decisão Administrativa do Processo Administrativo Disciplinar.
RESOLVE:
Art. 1º - Demitir o servidor Clodimar José Rissotti, matrícula 75, brasileiro, maior, residente e domiciliado nesta cidade de Juara, Estado de Mato Grosso, portador do CI RG nº665275 SSP/MS e do CPF nº 405.576.501-00, cargo de Especialista Saúde/Odontólogo, lotado junto a Secretaria Municipal de Saúde/Departamento Técnico Ambulatorial, a partir desta data.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 19 de novembro de 2019.
MARCIA REGINA F. ARAUJO CARLOS AMADEU SIRENA
Secretária Mun. Administração Prefeito do Município
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!
PORTARIA Nº 710/2019.
DEMITIR A SERVIDORA GIOVANA MATHILDE DE OLIVEIRA NO CARGO DE ESPECIALISTA SAÚDE/ODONTOLOGO. |
CARLOS AMADEU SIRENA, Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que a Lei Orgânica lhe confere;
Considerando: O Processo de SAD n° 20.375 de 23/10/2019.
Considerando: O Relatório Final da Comissão PAD.
Considerando: O disposto nos Art. 200, inciso I, Art.201, inciso I, IX, XVIII, Art.211 e Artigos 252 e 216, inciso I, X, XIII da Lei Complementar nº 028/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos.
Considerando: Decisão Administrativa do Processo Administrativo Disciplinar.
RESOLVE:
Art. 1º - Demitir a servidora Giovana Mathilde de Oliveira, matrícula 7213, brasileira, maior, residente e domiciliada nesta cidade de Juara, Estado de Mato Grosso, portadora do CI RG nº309039277 SSP/SP e do CPF nº 309.045.418-19, cargo de Especialista Saúde/Odontólogo, lotado junto a Secretaria Municipal de Saúde/Departamento de Gestão Administrativa/Divisão de Saúde Coletiva/Setor de Unidade ESF Estratégia Saúde da Família, a partir desta data.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 19 de novembro de 2019.
MARCIA REGINA F. ARAUJO CARLOS AMADEU SIRENA
Secretária Mun. Administração Prefeito do Município
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!
PORTARIA Nº 711/2019.
DEMITIR O SERVIDOR MAILSON DE SOUZA GUIMARÃES NO CARGO DE ESPECIALISTA SAÚDE/ODONTOLOGO. |
CARLOS AMADEU SIRENA, Prefeito do Município de Juara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o que a Lei Orgânica lhe confere;
Considerando: O Processo de SAD n° 20.370 de 23/10/2019.
Considerando: O Relatório Final da Comissão PAD.
Considerando: O disposto nos Art. 200, inciso I, Art.201, inciso I, IX, XVIII, Art.211 e Artigos 252 e 216, inciso I, X, XIII da Lei Complementar nº 028/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos.
Considerando: Decisão Administrativa do Processo Administrativo Disciplinar.
RESOLVE:
Art. 1º - Demitir o servidor Mailson de Souza Guimarães, matrícula 4802, brasileiro, maior, residente e domiciliado nesta cidade de Juara, Estado de Mato Grosso, portador do CI RG nº85364162 SSP/PR e do CPF nº 046.938.609-64, cargo de Especialista Saúde/Odontólogo, lotado junto a Secretaria Municipal de Saúde/Departamento Técnico Ambulatorial, a partir desta data.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor nesta data revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juara, Estado de Mato Grosso, 19 de novembro de 2019.
MARCIA REGINA F. ARAUJO CARLOS AMADEU SIRENA
Secretária Mun. Administração Prefeito do Município
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se!