Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2019.

CONSELHO MUNICIPAL DE RECURSO FISCAL

Processos : 390655/16

CRF: N°38

Assunto : Recurso Voluntário , REVISÃO DE IPTU

Recorrente: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A

Recorrida: Fazenda Pública Municipal

Relator: Conselheiro João Paulo Alves de Araújo

EMENTA

NULIDADE DE DECISÃO EM 1ª INSTANCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, CANCELAMENTO DE COBRANÇA, REFORMA DE SENTENÇA,OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Vistos, etc.

A recorrente apresentou Impugnação Administrativa às fls. 02/4, referente a cobrança do Imposto Predial e territorial Urbano do Imóvel de inscrição imobiliária nº 404.911.0001.000.15.000 (Guia nº 149990000131976250).

Face o indeferimento contido às fls. 2/3, contesta a Requerente a decisão de 1ª instância, pedindo a nulidade da decisão.

A impugnante aduz em síntese que: (i) é empresa concessionária de serviço público, a qual tem como atividade principal a distribuição de energia elétrica no território do Estado de Mato Grosso; (ii) a ilegitimidade passiva da impugnante, pois não é proprietária e tampouco possuidora do imóvel, apenas titular de direito de servidão administrativa de passagem sobre o imóvel, não podendo assim ocupar a condição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

Ao final da impugnação requereu: (i) o julgamento procedente para cancelar integralmente a cobrança fiscal e o respectivo crédito tributário exigido, em razão da ilegitimidade passiva; (ii) a ciência de todos os atos processuais.

A fls. 11 consta decisão subscrita pelo presente, datada de 09/06/2017, concluindo pelo indeferimento preliminar do pedido, em razão da existência de irregularidade na representação processual da impugnante, uma vez que não foi acostado aos autos instrumento de mandato.

A decisão proferida às fls. 45/49, concluiu pela manutençãodo crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2016 do imóvel cadastrado sob o n. 404.911.0001.0000.15.000

A Recorrente Interpôs Recurso Voluntário às fls. 53/58 pedindo reforma da sentença arguindo que não dispõe dos elementos necessários à emissão de matricula, quais sejam (i) nome do proprietário (ii) numero de matricula, pois não é proprietária do imóvel objeto de IPTU.

Assevera que a obrigação tributária versa sobre tributos correlatos à propriedade do bem imóvel não ocorrendo a hipótese de incidência tributária no por não ser proprietária do imóvel, o que torna inexigível o título.

Alega que o bem afeto à concessão dos serviços de energia elétrica o fato gerador do IPTU, previsto no artigo 32, do CTN, não identifica o concessionário como contribuinte.

Pede que não tem relação jurídico-tributária estendida aos proprietários, aos titulares do domínio útil de imóvel aforado e aos possuidores ad usucapionem exercício da posse com animo de proprietário.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente a Recorrente, como concessionária de serviço público que é, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art. 173, § 1º, II, da CR/88).

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, a teor do disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional.

A própria impugnante relata que não possui averbação nos registros cartorias para amparar sua defesa de direito de servidão, fato extremamente relevante para afastar suas obrigações referentes ao tributo em tela.

“ Sendo a servidão administrativa um direito real em favor do Poder Público sobre a propriedade alheia, cabe inscrevê-la no Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31.12.1973)

admitiu expressamente essa inscrição, referindo-se às servidões em geral (art. 167, I, item nº 6). A despeito da norma expressa da lei, há entendimento de que uma servidão de caráter permanente confere direito à proteção possessória, mesmo que não esteja formalizada pelo respectivo título, porque é considerada servidão aparente. A posição, entretanto, desborda do sentido legal e torna inócuo o dispositivo da lei de registros sobre a inscrição das servidões, além de constituir perigoso precedente contra o princípio da segurança das relações jurídicas. No caso de o Estado instituir servidão, terá que formalizar, por acordo ou por sentença, o direito real, cabendo-lhe a obrigação de inscrevê-la no Registro de Imóveis para assegurar o conhecimento do fato a terceiros interessados. Esse é o efeito erga omnes que decorre do registro. ” CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, pág. 1001 a 1005)

(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo – 30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, pág. 1001 a 1005)

Ante o exposto, dou conhecimento ao recurso voluntário interposto por preencher os pressupostos legais, mas, nego provimento, voto pela manutenção

do valor lançado pela autoridade fiscal mantendo integralmente a decisão em 1ª instância.

Várzea Grande/MT, 10 de Setembro de 2019.

João Paulo Alves de Araújo

Relator Conselheiro

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Conselho Municipal de Recurso Fiscal proferiu a seguinte decisão: Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso voluntário e manter a decisão em 1° Instancia em manter os lançamentos ao imóvel sob o n. 404.911.0001.0000.15.000 e de não reconhecer a servidão de passagem pois não apresentou material com efeito erga omnes para amparar sua defesa.

Várzea Grande, 04 de Novembro de 2019.

João Paulo Alves de Araújo

Conselheiro Relator

Daniel da Silva Martins Neto

Presidente do Conselho Municipal de Recurso Fiscal

Adriana Schlitter

Conselheira

Mário Cezar de Lima

Conselheiro

Cássia Regis Lopes

Conselheira