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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Novembro de 2024, de número 4.620, está disponível.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Convênio de Cooperação Mútua com a Fundação Nova Chance - FUNAC, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio de Cooperação Mútua com a Fundação Nova Chance - FUNAC, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.490.144/0001-48, com sede na Rua Governador Jari Gomes, nº 454, Jardim Boa Esperança, no município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput será feito por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH.
Art. 2º O objetivo do presente Convênio de Cooperação Mútua é a absorção de mão-de-obra dos presos que se encontram em cumprimento de pena na Unidade Prisional de Vila Rica , para o desenvolvimento de atividades relativas à educação, qualificação profissional, trabalho e geração de renda e assistência social.
Art. 3º A Cooperação Mútua de que trata a presente Lei, visa a ressocialização dos reeducandos, de modo a torná-los aptos às atividades sócio-produtivas, bem como, dotá-los de responsabilidades econômica, ética e social, minimizando os efeitos do encarceramento, possibilitando a remição de penas e reduzindo a reincidência criminal no Estado e, consequentemente no município de Vila Rica e região.
Art. 4º Para cumprimento da presente Lei, compete Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, as seguintes responsabilidades:
I - selecionar, inicialmente, os presos dentre os que apresentarem melhor comportamento e que atendam ao disposto no art. 37 da Lei 7.210/84 - Lei de Execução Penal, para desenvolver a atividade laborativa conveniada;
II - submeter os escolhidos à avaliação psico-social pela direção e equipe técnica da Unidade Prisional , que definirão os nomes daqueles que poderão participar nas atividades propostas;
III - apresentar a FUNAC o relatório mensal das atividades desenvolvidas pelos reeducandos, declarando os dias efetivamente trabalhados com a demonstração de "folha de freqüência", devidamente assinada pelo respectivo reeducando, para fins de remição de pena (art.126 da Lei 7.210/84) e pagamento da remuneração devida;
IV - orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento do trabalho dos reeducandos/trabalhadores, através do serviço social e da direção da Penitenciária , quando as atividades forem executadas internamente;
V - comunicar à FUNAC e à Vara de Execuções Penais quaisquer irregularidades e atos de indisciplina ocorridos no decorrer do trabalho;
VI - designar um servidor responsável ao acompanhamento, em conjunto com a FUNAC e a Prefeitura Municipal de Vila Rica, de todo o processo durante a vigência do convênio de que trata a presente Lei;
VII - controlar as atividades e os horários a serem cumpridos pelos reeducandos quando executados na Unidade Prisional, dando ênfase ao início e ao término do trabalho;
VIII - comunicar à FUNAC quaisquer anormalidades na ordem dos serviços decorrentes de atos do(s) reeducando (s);
IX - prestar orientação técnica em projetos de modo geral;
X - elaborar, validar e assinar, quando necessário, projetos com a FUNAC;
XI - exercer a fiscalização dos convênios assinados, acompanhando fielmente o cumprimento da execução traçada no Cronograma de Execução de Plano de Trabalho conveniado entre as partes.
Art. 5º Fica à Fundação Nova Chance - FUNAC, a obrigatoriedade de:
I - oferecer aos reeducandos trabalho compatível com suas aptidões, respeitando-se suas limitações físicas, orgânicas e culturais, dentro das necessidades da Prefeitura Municipal de Vila Rica;
II - proceder ao treinamento específico conforme as peculiaridades que as atividades requeiram, visando o aprendizado, desenvolvimento e aprimoramento profissional dos reeducandos, atendendo as necessidades previstas no convênio;
III - executar fielmente as atividades pactuadas no Plano de Trabalho conveniado;
IV - desencadear os procedimentos indispensáveis para viabilizar a execução do disposto na presente Lei;
V - promover crédito de recurso financeiro, referente à sua contrapartida, de acordo com o Cronograma de Desembolso estabelecido nos Planos de Trabalho;
VI - propiciar à Prefeitura Municipal de Vila Rica todos os meios necessários ao controle, acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Convênio de Cooperação Mútua disposto na presente Lei;
VII - aplicar e gerir os recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Vila Rica;
VIII - restituir à Prefeitura Municipal eventual saldo de recursos, inclusive os rendimentos provenientes das aplicações financeiras no prazo de 30 (trinta) dias da conclusão, extinção, denúncia ou rescisão do respectivo Termo de Convênio de Cooperação Mútua;
IX - prestar contas mensalmente ou quando a Prefeitura assim solicitar;
X - observar nas aquisições e contratações as normas vigentes sobre os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de dispensa de inexigibilidade.
Art. 6º À Prefeitura Municipal de Vila Rica compete:
I - desenvolver em conjunto com a FUNAC e a SEJUDH os termos firmados nos Planos de Trabalho apresentados por ocasião da assinatura do Termo de Convênio de Cooperação Mútua;
II - repassar à FUNAC o pagamento mensal, conforme acordado entre as partes, após inspeção de qualidade feita pela Prefeitura Municipal de Vila Rica;
III - orientar e aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução do objeto pactuado;
IV - promover o repasse do recurso financeiro de acordo com o Cronograma de Desembolso estabelecido;
V - monitorar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do Termo de Convênio de Cooperação Mútua, por meio de coordenadores designados pela Administração Pública Municipal;
VI - examinar e aprovar a proposta de reformulação do Plano de Trabalho, quando houver, desde que não implique na mudança de objeto;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados, bem como da contrapartida quando houver.
Art. 7º A remuneração da mão-de-obra dos reeducandos será repassada pela Prefeitura Municipal de Vila Rica à Fundação Nova Chance, em conformidade com o Decreto Estadual Nº 1513, de 13 de agosto de 2008, que disciplina os procedimentos de contratação, remuneração e destinação de valores de mão-de-obra dos reeducandos do Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O trabalho do reeducando não está sujeito ao regime de consolidação das Leis do Trabalho, não implicando vínculo empregatício, sendo regulamentado pela Lei de Execuções Penais, de acordo com o preconizado no § 2º do art. 28, isentando a Prefeitura Municipal de Vila Rica de qualquer recolhimento de contribuição trabalhista.
Art. 8º Para a execução do Termo de Convênio de Cooperação Mútua previsto nesta Lei, os recursos destinados estarão estabelecidos conforme Plano de Aplicação, ou Plano de Trabalho, aprovado, nos seguintes termos:
I - identificação do objeto a ser executado, com respectiva descrição e justificativa do projeto;
II - período de execução, com respectiva definição de início e término;
III - cronograma de execução;
IV - plano de aplicação;
V - cronograma de desembolso.
Art. 9º A prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Município à FUNAC, bem como os rendimentos apurados em aplicações financeiras, deverá ser realizada mensalmente, instruída com os seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento da Prestação de Contas, endereçado ao Prefeito Municipal, informando o valor e o período do qual se presta contas e o número da respectiva parcela;
II - cópia do plano de trabalho devidamente aprovado;
III - cópia do Termo de Convênio e suas alterações, quando houver;
IV - extrato da conta bancária, aberta exclusivamente para recebimento e movimentação dos recursos financeiros provenientes do Termo de Convênio de que trata a presente Lei;
V - extrato da aplicação financeira dos recursos conveniados no mercado financeiro, observando os quesitos previstos no art. 116, §§ 4º, 5º e 6º da Lei Federal 8.666/93, se houver;
VI - cópia autenticada dos documentos fiscais comprobatórios das despesas, contendo o número do Convênio, atestados e assinados;
VII - cópia autenticada dos cheques ou comprovantes de pagamentos equivalentes;
VIII - cópia autenticada do comprovante de recolhimento de saldo financeiro se houver somente para a prestação de contas final;
IX - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa;
X - relação de pagamentos;
XI - relatório de Execução Físico - Financeiro;
XII - conciliação bancária;
XIII - relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos do presente convênio;
XIV - relatório do cumprimento do objeto do convênio na prestação de contas final;
XVI - declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis para a prestação de contas final.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 19 de novembro de 2019.
ABMAEL BORGES DA SILVEIRA
Prefeito Municipal