Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Novembro de 2019.

RESOLUÇÃO N.º 002 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

RESOLUÇÃO N.º 002 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

“Cria o Plano de Empregos e Salários do Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência dos Municípios Mato-grossenses –CONSPREV e dá outras providências.

A Assembleia Geral Ordinária do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICÍPIOS MATO-GROSSENSES –CONSPREV, realizada no dia 19 de novembro do ano de 2019, aprovou e o Presidente do Consórcio, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo Protocolo de Intenções, Estatuto Social, edita da seguinte RESOLUÇÃO:

CAPÍTULO I

DO CONTEÚDO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Regime Jurídico, Plano de Empregos e Salários do Quadro de Pessoal do Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência dos Municípios Mato-grossenses –CONSPREV.

Art. 2º O regime jurídico dos empregados do Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência dos Municípios Mato-grossenses –CONSPREV é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 3º O regime de previdência dos empregados do Consórcio Intermunicipal de Gestão do Regimes Próprios de Previdência dos Municípios Mato-grossenses –CONSPREV é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 4º O Quadro é integrado por empregos permanentes e empregos em confiança.

CAPÍTULO II

ADMISSÃO/SELEÇÃO DE EMPREGADOS

Seção I

Do Processo Seletivo

Art. 5º. O ingresso aos cargos do Consórcio se dará por meio de processo seletivo público, observado o impacto econômico financeiro e de acordo com o orçamento disponível.

Parágrafo único. O processo seletivo poderá prever Cadastro Reserva para a contratação de novos empregados, conforme necessidade e circunstâncias definidas em edital, bem como o Consórcio poderá contratar pessoal por meio de processo seletivo para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificada, nas hipóteses em que couber, na forma da Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, em especial:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergências em saúde pública;

III - atividades de técnicas especializadas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante serviço extraordinário;

Art. 6º O Edital para a abertura do processo seletivo será publicado, inclusive por meio eletrônico, preferencialmente no portal do CONSPREV na Internet e constará informações referente ao procedimento de seleção e ingresso, e dentre outras constará as vagas abertas, remuneração, datas e local de provas, forma de avaliação, matérias das provas segundo a especificidade das funções, e recursos.

Art. 7º Concluído o procedimento de Seleção Pública serão convocados os candidatos aprovados conforme número de vagas disponíveis estabelecidos em edital.

Parágrafo único. O Consórcio poderá convocar os candidatos aprovados pelo processo seletivo considerando o cadastro reserva, segundo necessidade e disponibilidade orçamentária financeira.

Art. 8º A Seleção Pública terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período.

Seção II

Da Formalização do Contrato de Trabalho

Art. 9º A convocação do candidato aprovado pelo processo seletivo para a formalização do Contrato de Trabalho será realizada por meio de edital e publicado no portal do Consórcio na Internet, segundo as regras e prazos definidos no edital do procedimento de Seleção Pública.

CAPÍTULO III

EMPREGOS E ATRIBUIÇÕES

Seção I

Empregos do CONSPREV

Art. 10. Emprego é a figura que trata do conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de cada empregado.

Art. 11. Os empregos poderão ser permanentes, por tempo determinado e por confiança.

Art. 12. A criação e extinção de um emprego deverão ser deliberadas em Assembleia.

Seção II

Empregos permanentes

Art. 13. O ingresso ao quadro de empregados permanentes dependerá exclusivamente da aprovação do candidato ao emprego por meio de procedimento de seletivo público observado os termos do respectivo edital.

Art. 14. Os empregos permanentes serão ocupados por empregados com nível de escolaridade de ensino superior, superior com especialização, médio e fundamental, de acordo com a especificação e necessidade de cada emprego.

Art. 15. Os empregos permanentes são os constantes no Anexo I.

Art. 16. As atribuições de cada emprego estão elucidadas no Anexo II.

Art. 17. O piso salarial de cada emprego está no Anexo III.

Seção III

Empregos em confiança

Art. 18. O emprego em confiança é de livre admissão e demissão pelo Presidente do Consórcio quando da disponibilidade da vaga, não possuindo qualquer expectativa de emprego permanente.

Art. 19. O emprego em confiança será utilizado apenas para o desempenho de função com natureza de direção, ou de coordenação e ou de assessoramento.

Parágrafo único. É vedado o exercício de cargo de Controlador Interno por empregado não pertença ao quadro efetivo do Consórcio.

Art. 20. Os empregos em confiança são os elencados no Anexo IV.

Art. 21. A descrição dos empregos e suas atribuições são as descritas no Anexo V.

Art. 22. O empregado em confiança receberá verba única, desta forma não fará jus aos benefícios de adicional por tempo de serviço, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificações ou qualquer outra verba remuneratória.

Parágrafo único. O valor da verba única dos empregos em confiança está no Anexo IV.

Art. 23. O empregado em confiança deverá registrar a sua frequência, mas está dispensado de registrar horário ponto.

Seção IV

Empregados contratados por prazo determinado

Art. 24. O Consórcio poderá contratar empregados por prazo determinado por meio de teste seletivo simplificado quando da urgência de serviço, onde não haja disponibilidade de candidatos aprovados na seleção pública ou para suprir necessidades imperiosas.

Parágrafo único. A contratação temporária somente poderá ocorrer nos seguintes casos:

I - Necessidade temporária;

II - Interesse público excepcional.

Art. 25. Os contratos por tempo determinado serão celebrados de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 25. O empregado contratado por tempo determinado terá a remuneração equivalente ao 1º nível do emprego da tabela salarial.

Art. 26. O contrato por tempo determinado terá duração máxima de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez.

CAPÍTULO IV

REMUNERAÇÃO

Seção I

Piso Salarial

Art. 27. O Piso Salarial dos cargos previstos neste plano estão aprovados pela Assembleia.

Parágrafo único. Sempre que houver a aprovação pela Assembleia de novo piso salarial seu efeito deverá ser considerado na tabela constante do anexo III.

CAPÍTULO V

JORNADA DE TRABALHO/HORAS COMPLEMENTARES

Seção I

Jornada de trabalho

Art. 28. A jornada de trabalho dos empregados segue o disposto no art. 58 da CLT.

Art. 29. De acordo com a necessidade de cada emprego, a jornada de trabalho semanal poderá ser de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas, 24 (vinte e quatro) horas, 20 (vinte) horas ou de 10 (dez) horas.

Art. 30. Aos empregados que realizam menos de 40 (quarenta) horas semanais, poderá ser atribuída carga horária complementar.

§ 1º A carga horária complementar deverá ser anotada na CTPS e o valor pago pela hora complementar será de acordo com o Piso Salarial do emprego.

§ 2º O contrato de carga horária complementar poderá ser extinto a qualquer tempo por decisão do Presidente do Consórcio ou pela Diretoria Executiva.

§ 3º Na remuneração da carga horária complementar não terá a incidência dos benefícios que o empregado possui.

§ 4º A carga horária complementar não poderá ultrapassar o tempo de 02 (dois) anos de duração, desta forma, não dá ao empregado direito de tornar-se permanente.

Seção II

Horas extras

Art. 31. Hora extra é o período trabalhado pelo empregado além da carga horária diária estabelecida para o emprego. As horas extras poderão ser realizadas somente em causas excepcionais e inadiáveis.

Art. 32. Quando da necessidade de realização de horas extras pelo empregado, a chefia imediata deste, deverá solicitar por escrito autorização da Diretoria Executiva.

Art. 33. As horas extras serão realizadas e pagas na forma do art. 59 da CLT.

Parágrafo único. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, por força de acordo a ser regulamentado pela Assembleia, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, a ser computado em banco de horas sob supervisão e aceite do empregado.

CAPÍTULO VI

GRATIFICAÇÕES

Seção I

Gratificações

Art. 34. Quando da necessidade do Consórcio de que um empregado desenvolva determinado serviço, poderá ser acrescido um valor, de acordo com o Anexo VI deste plano, nomeado por gratificação para compor a remuneração do empregado.

Parágrafo único. A gratificação será uma forma de retribuir determinado serviço que o empregado realiza e que está além do descrito em seu emprego.

Art. 35. Poderá ser paga Gratificação apenas para as Funções em confiança e em casos de servidores ou empregados cedidos pelos municípios consorciados.

Art. 36. A gratificação será paga ao empregado durante o período de necessidade de realização do serviço.

Art. 37. A gratificação deixará de ser paga nos seguintes casos:

I - o empregado deixar de cumprir com suas obrigações;

II - por conveniência administrativa, a juízo da Diretoria Executiva do Consórcio, com a aprovação do Presidente;

III - tornar-se o serviço desnecessário ou não estar cumprindo suas finalidades;

IV - a pedido do empregado;

V - cessar o motivo que deu causa a gratificação.

Art. 38. A gratificação será paga durante as férias, diária e em todos os casos previstos no Art. 473 da CLT.

Art. 39. Os valores de gratificação integrarão a remuneração como base de cálculo para 13ºsalário, férias e horas extras.

Seção II

Função em confiança

Art. 40. Para os empregados do quadro permanente poderá ser concedida Função de Confiança.

Parágrafo único. Os servidores públicos cedidos ao Consórcio poderá ser concedida Função em Confiança desde que represente incremento de novas responsabilidades inerentes a direção, coordenação ou assessoramento.

Art. 41. A Função de Confiança tem por pressuposto a realização de um determinado serviço, ou atribuição além do que está previsto em seu emprego e cargo, conforme o Anexo VI.

Art. 42. As funções em confiança estão descritas na tabela do Anexo VI.

Art. 43. As funções em confiança serão remuneradas por uma gratificação correspondente ao Anexo VI.

Art. 44. A função em confiança constitui situação transitória, podendo ser cancelada a qualquer tempo, por decisão da Diretoria Executiva, pela escolha do empregado, ou pelo fim da necessidade do serviço.

CAPÍTULO VII

FÉRIAS

Art. 45. As férias dos empregados do Consórcio seguirão as regras estabelecidas no art. 7º, XVII da Constituição Federal e na CLT.

CAPÍTULO VIII

BENEFÍCIOS

Seção II

Vale Transporte

Art. 46. O Consórcio fornecerá Vale Transporte para os empregados conforme a Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985.

Seção V

Auxílio Alimentação

Art. 47. Será fornecido para os empregados do Consórcio Auxílio Alimentação, conforme valor a ser definido pela Assembleia.

Art. 48. O Auxilio Alimentação não integra salário.

Art. 49. O Auxilio Alimentação será pago referente aos dias trabalhados.

§ 1º Os dias pagos serão conforme os dias úteis de cada mês.

§ 2º Quando da falta do empregado por motivos além do Art. 473 da CLT, será feito o desconto proporcional há esse.

Art. 50. Quando os empregados receberem diária, o auxilio alimentação será descontado, tendo em vista que a diária inclui valores referentes às despesas com alimentação.

CAPÍTULO IX

DAS INDENIZAÇÕES

Seção Única

Das Diárias

Art. 51. O empregado que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o CONSPREV custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do emprego, o empregado não fará jus a diárias.

§ 3º Também não fará jus a diárias o empregado que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes, considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede.

§ 4º O valor das diárias de viagem para os empregados será da seguinte forma:

I – Quando a viagem for para fora da sede do CONSPREV:

a) Sem pernoite - R$ 150,00

b) Com pernoite – R$ 300,00

II – Quando a viagem for para fora do Estado de Mato Grosso:

a) Sem pernoite - R$ 250,00

b) Com pernoite – R$ 500,00

Art. 52. O empregado que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o empregado retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

CAPÍTULO X

AFASTAMENTOS

Seção I

Faltas justificadas

Art. 53. As faltas justificadas são as constantes no Art. 473 da CLT.

Seção II

Afastamento médico

Art. 54. Quando da necessidade do empregado se afastar do trabalho por motivos de saúde, deverá ser entregue junto a Diretoria Executiva do Consórcio atestado médico ou odontológico, conforme a necessidade do afastamento.

§ 1º No atestado deverá conter a data da consulta compatível com os dias de afastamento, o CID, a assinatura do profissional juntamente com o carimbo constando o número de sua inscrição no Conselho Regional de sua profissão.

§ 2º O empregado terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após emissão do atestado para entregar a Diretoria Executiva do Consórcio, sob pena de considerar suas faltas como não justificadas não fazendo jus ao abono.

Art. 55. A declaração de comparecimento será aceita quando assinada por profissional médico, odontólogo, psicólogo e fisioterapeuta, desta forma deverá conter as mesmas informações solicitadas para o atestado.

§ 1º Quando da realização de coleta para exames, deverá ser entregue declaração assinada por profissional médico, por profissional de nível superior ou pelo responsável técnico do laboratório.

§ 2º A declaração no caso de exames deverá conter o período de realização da coleta, a data e o profissional responsável.

Art. 55. O atestado deverá ser protocolado junto à Diretoria Executiva do Consórcio, o empregado poderá solicitar que seja protocolada uma cópia como comprovante de entrega.

Art. 56. Os atestados de incapacidade laboral, entregues pelos empregados, poderão ser encaminhados para médico do trabalho indicado pelo Consórcio.

Art. 57. As ausências para acompanhar os filhos ao médico serão aceitas mediante a apresentação dos devidos atestados.

Seção III

Licença para Luto

Art. 58. A Licença Luto será dada conforme previsto no inciso I do art. 473 da CLT. Parágrafo único. Deverá ser apresentada à Diretoria Executiva do Consórcio, cópia da certidão de óbito para justificar a ausência.

Seção IV

Licença para Casamento

Art. 59. A Licença para Casamento será dada conforme previsto no inciso II do art. 473 CLT. Parágrafo único. Deverá ser apresentada à Diretoria Executiva do Consórcio certidão de casamento para justificar a ausência.

Seção V

Licença Maternidade/Licença Adoção

Art. 60. A licença maternidade e a licença para adoção serão dadas conforme previsto na CLT.

CAPÍTULO X

REGIME DISCIPLINAR

Seção I

Deveres do empregado

Art. 61. São deveres do empregado:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego;

II - ser leal ao CONSPREV e a quem servir;

III - observar as normas legais e cumprir ordens dos superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

IV - atender com presteza o público, prestando informações e emitindo documentos solicitados, ressalvados os casos protegidos por sigilo;

V - guardar sigilo sobre assuntos de interesse exclusivo do Consórcio;

VI - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

VII - ser assíduo e pontual ao serviço; tratar com urbanidade as pessoas e colegas de trabalho;

VIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

IX - Ter respeito à hierarquia, porém não ser omisso a qualquer ato que esteja contra os princípios da ética, da justiça e da legalidade;

X - Comunicar imediatamente a seu superior qualquer fato ocorrido que esteja fora do comum;

XI - Comparecer ao trabalho com vestimentas adequadas para seu emprego;

XII – Agir segundo os princípios da ética.

Seção II

Proibições para o empregado

Art. 62. Ao empregado é proibido:

I - ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do seu superior;

II - retirar das dependências do Consórcio, sem prévia autorização do superior, qualquer documento ou objeto;

III - recusar fé documento público, obstruir sem motivo justo o andamento de processos, documentos ou execução de serviços;

IV - cometer pessoa estranha ao desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

V - valer-se do seu emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie em razão de suas atribuições;

VII - praticar usura sob qualquer de suas formas e proceder de forma desidiosa;

VIII - utilizar pessoal ou recursos materiais do Consórcio em atividades ou serviços particulares;

IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego ou função e com o horário de trabalho;

X - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;

XI - ato de improbidade;

XII - incontinência de conduta ou mau procedimento;

XIII - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

XIV - condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

XV - desídia no desempenho das respectivas funções;

XVI - embriaguez habitual ou em serviço;

XVII - violação de segredo da empresa;

XVIII - ato de indisciplina ou de insubordinação;

XIX - abandono de emprego;

XX - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XXI - prática constante de jogos de azar;

XXII Prejudicar o andamento dos serviços do Consórcio e de colegas;

XXIII – Realizar horas extras sem autorização prévia.

Seção III

Das Responsabilidades

Art. 63. O empregado responde cível e criminalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo único. A responsabilidade civil decorre de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem ou ao Consórcio, ainda que exclusivamente moral, independente de dolo ou culpa praticado pelo empregado.

Seção IV

Das Penalidades

Art. 64. São penalidades disciplinares;

I - advertência;

II – suspensão;

III - demissão;

IV - destituição de função em confiança;

V - destituição de emprego em confiança.

Art. 65. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço, às circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 66. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição dos incisos do art. 60 desta Resolução e de inobservância de dever funcional previsto.

Art. 67. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão ou infração grave que não caiba advertência, não podendo exceder a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o empregado que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 68. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver nesse período praticado nova infração disciplinar.

Art. 69. A demissão será aplicada através de Processo Administrativo.

Parágrafo único. Será aberto processo administrativo nos seguintes casos;

I - crime contra o Consórcio e a Administração Pública;

II - abandono do emprego;

III - assiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - ofensa física, em serviço, a qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VII - aplicação irregular de recursos do Consórcio;

VIII – revelação/violação de segredo do qual se apropriou em razão do emprego;

IX - lesão aos cofres e dilapidação do patrimônio do Consórcio;

X - Corrupção;

XI - valer-se do seu emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XII - utilizar pessoal ou recursos materiais do Consórcio em atividades ou serviços particulares; XIII - incontinência de conduta ou mau procedimento;

XIV - negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

XV - condenação criminal do empregado, com sentença confirmada por Tribunal colegiado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

XVI - desídia no desempenho das respectivas funções;

XVII - embriaguez habitual ou em serviço;

XVIII - ato de indisciplina ou de insubordinação;

XIX - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

XX - prática constante de jogos de azar;

XXI - declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte;

XXII – reincidência de conduta penalizada.

Art. 70. O empregado admitido em emprego permanente poderá ser demitido, ainda, por insuficiência de desempenho, por motivos de excesso de despesas com pessoal, redução do quadro social do Consórcio, extinção de setor de serviços, extinção de emprego, mediante justificativa ou processo administrativo.

Art. 71. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá/MT, 19 de novembro de 2019.

PEDRO FERREIRA DE SOUZA

Presidente

ANEXO I

EMPREGOS PERMANENTES

Empregos de Ensino Superior

Nome do Emprego

Carga Horária Semanal

CBO

Contador

20 Horas

2522-10

Empregos de Ensino Médio Completo

Nome do Emprego

Carga Horária Semanal

CBO

Recepcionista/telefonista

40 Horas

4221-05

ANEXO II

DESCRIÇÕES DO EMPREGO/ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS PERMANENTES

Emprego: CONTADOR

Descrição sintética: Coordenar, analisar e dirigir os trabalhos ligados à contabilidade, planejando, supervisionando, orientando e participando de sua execução, de acordo com as exigências legais e administrativas, para apurar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária anual e os controles das situações patrimonial e financeira, registrar atos e fatos contábeis, controlar os valores ativos e passivos permanentes, elaborar relatórios, balancetes, demonstrativos contábeis, balanços, prestações de contas, prestar consultoria, assessoramento e informações, realizar auditoria interna, atender solicitações de órgãos fiscalizadores e realizar perícia, estabelecendo princípios, normas, procedimentos e atender tempestivamente o Tribunal de Contas, a legislação Estadual e Federal aplicáveis.

Atribuições típicas:

I - Planejar o sistema de registro e operações contábeis, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais, possibilitando o controle contábil e orçamentário;

II - Organizar e controlar os trabalhos inerentes à contabilidade, traçando o plano de metas, o sistema de livros e documentos e o método de escrituração,

III - Supervisionar a contabilização de documentos, classificando e orientando o seu registro, a fim de dar cumprimento às exigências legais e do plano de contas;

IV - Calcular e reavaliar ativo, fazer depreciação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, móveis e instalações, utilizando-se de métodos e procedimentos legais; V - Preparar e assinar balancetes, balanços e demonstração de resultados, utilizando normas contábeis, a fim de apresentar resultados parciais ou gerais da situação patrimonial, econômica e financeira;

VI - Prestar esclarecimentos e informações ao Tribunal de Contas e aos Municípios consorciados;

VII - Promover, por meio de técnicas próprias, através de entrevistas e palestras, esclarecimentos aos Municípios associados e a grupos específicos de pessoas;

VIII - Programar atividades de integração e treinamento de agentes administrativos, técnicos e empregados, participando de programas de treinamento, quando necessário;

IX - Redigir textos informativos sobre eventos, folders, catálogos, cartazes, relatórios, pareceres técnicos que tenham relação com a área contábil;

X - Participar do planejamento, elaboração, execução e avaliação de políticas administrativas, programas e projetos da administração;

XI - Avaliar acervos patrimoniais e verificar haveres e obrigações;

XII - Reavaliar e medir os efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico da entidade;

XIII – Realizar a escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais, por quaisquer métodos, técnicas ou processo;

XIV - Classificar os fatos para registro contábeis, por qualquer processo, inclusive por processo eletrônico, e respectiva validação dos registros e demonstrações;

XV - Controlar a formalização, guarda, manutenção ou destruição de livros e outros meios de registro contábeis, bem como dos documentos relativos à vida patrimonial;

XVI - Elaborar balancetes e demonstrações do movimento por contas ou grupos de contas, de forma analítica e/ou sintética;

XVII - Levantar balanços de qualquer tipo ou natureza e para quaisquer finalidades, como balanços patrimoniais, balanços financeiros e outros;

XVIII - Controlar, avaliar e estudar as gestões econômica, financeira e patrimonial;

XIX - Analisar o comportamento das receitas e despesas e propor as alterações orçamentárias; XX - Determinar a capacidade econômico-financeira da entidade, inclusive nos conflitos trabalhistas e de tarifa;

XXI - Elaborar orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos;

XXII – Realizar a programação orçamentária e financeira, acompanhando a execução de orçamentos-programa, tanto na parte física, quanto na monetária;

XXIII - Organizar os processos de prestação de contas a serem julgados pelos tribunais, conselhos de contas ou órgãos similares;

XXIV - Revisar balanços, contas ou quaisquer demonstrações ou registros contábeis;

XXV - Realizar perícias contábeis, judiciais, extrajudiciais e auditoria interna operacional;

XXVI - Acompanhar a formulação de contratos no aspecto contábil;

XXVII - Realizar a organização dos serviços contábeis quanto à concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;

XXVIII- Proceder à planificação das contas, com a descrição das suas funções e do funcionamento dos serviços contábeis, orientando a classificação e avaliação das receitas e despesas;

XXIX- Atuar em consonância com o sistema de controle interno e com o sistema de controle patrimonial, inclusive quanto à existência e localização física dos bens;

XXX - Prestar assistência ao conselho fiscal da entidade;

XXXI - Realizar declaração de imposto de renda, pessoa jurídica;

XXXII - Elaborar planos técnicos de financiamento e amortização de empréstimos, incluídos no campo da matemática financeira;

XXXIII - Prestar assessoria fiscal e assistência aos órgãos administrativos da entidade;

XXXIV - Elaborar cálculos, análises e interpretação de amostragens aleatórias ou probabilísticas;

XXXV - Elaborar e analisar projetos, inclusive quanto à viabilidade econômica;

XXXVI - Analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros contábeis;

XXXVII - Desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário;

XXXVIII- Participar, conforme a política interna do Consórcio, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de administração;

IXL - Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos de informática para a implantação do orçamento anual, no sistema de dados, inclusive sua execução;

XL - Preparar informações contábeis executadas no exercício, a fim de atender a transmissão dos dados ao Tribunal de Contas do Estado;

XLI - Analisar, conferir ou assinar balanços e demonstrativos de despesas e empenhos, observando a sua correta classificação e lançamento, verificando a documentação pertinente, para atender às exigências legais e formais de controle;

XLII - Controlar a execução orçamentária, analisando e elaborando relatórios e demonstrativos;

XLIII - Controlar a movimentação de recursos, fiscalizando o ingresso de receitas, cumprimento de obrigações de pagamentos a terceiros, saldos em caixa e contas bancárias, para apoiar a administração dos recursos financeiros;

XLIV - Promover a prestação, acertos e conciliação de contas em geral, conferindo saldos, localizando e retificando possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis; XLV - Responsabilizar-se pelo sigilo de informações relacionadas às suas atividades funcionais, pelo uso de senhas e usuários dos sistemas informatizados utilizados;

XLVI - Executar outras atribuições correlatas e afins solicitadas pelas chefias superiores.

Requisitos para admissão: O emprego de Contador será ocupado por profissional com curso superior em Ciências Contábeis e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.

EMPREGO: RECEPCIONISTA/TELEFONISTA

Descrição sintética: Recepcionam e prestam serviços de apoio a visitantes, prestam atendimento telefônico e fornecem informações, averiguam suas necessidades e dirigem ao lugar ou a pessoa procurados, agendam serviços, observam normas internas de segurança, conferindo documentos e idoneidade dos visitantes. Organizam informações e planejam o trabalho do cotidiano.

Atribuições típicas:

I – Recepcionar, controlar visitantes, encaminhar visitantes para os setores solicitados, responder perguntas gerais sobre a organização ou direcionar as perguntas para outros empregados qualificados a responder, enviar e receber correspondências ou produtos, processar a correspondência recebida (pacotes, telegramas, faxes e mensagens), organizá-los e distribuir para o destinatário, executar arquivamento de documentos, controlar as chaves, registrar informações, utilizar o computador e impressoras da recepção, utilizar pagers, intercomunicadores, rádios e sistema de alto-falantes, utilizar a máquina copiadora, utilizar o fax, manter atualizado os livros de registros de correspondência e registro de fax;

II - Atender ao telefone, transferir ligações, anotar e transmitir recados, atender ao público, tirar dúvidas, responder perguntas, ou transferir as perguntas aos empregados responsáveis, efetuar ligações nacionais e internacionais, usar correio de voz, controlar o funcionamento do PABX, reportar problemas no sistema telefônico, conhecer o funcionamento dos serviços telefônicos, controlar a utilização de linhas telefônicas, de fax, utilizar o fax;

II - Operar e zelar pela manutenção de terminais de computadores e equipamentos sob sua responsabilidade, mantendo em ordem e conservação suas dependências;

III - Examinar a exatidão de solicitações, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar as providências necessárias;

IV - Operar microcomputador, utilizando programas e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros;

V - Participar de estudos e projetos a serem elaborados e desenvolvidos por técnicos, na área de atuação;

VI – Responsabilizar-se pelo sigilo de informações relacionadas às suas atividades funcionais, pelo uso de senhas e usuários dos sistemas informatizados utilizados;

VIII - Executar outras atribuições correlatas e afins solicitadas pelas chefias superiores.

Requisitos para admissão: O emprego de Recepcionista/Telefonista será ocupado por profissional com ensino médio completo.

ANEXO III

PISO SALARIAL DOS EMPREGOS PERMANENTES

Empregos de Ensino Superior

Nome do Emprego

Piso Salarial

Contador

R$ 2.800,00

Empregos de Ensino Médio Completo

Nome do Emprego

Piso Salarial

Recepcionista/telefonista

R$ 1.250,00

ANEXO IV

EMPREGOS EM CONFIANÇA E VERBA ÚNICA

Nome do emprego

Verba única

Diretor Executivo

R$ 5.000,00

ANEXO V

DESCRIÇÕES DO EMPREGO/ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS EM CONFIANÇA

EMPREGO: DIRETOR EXECUTIVO

Descrição sintética: Compete ao Diretor Executivo o controle, a coordenação, planejamento, organização, assessoria nas áreas de licitações e contratos, compras, faturamento, recursos humanos, patrimônio, material, informações, financeira, contábil, tecnológica entre outras e a orientação e supervisão de todas as atividades administrativas e técnicas do Consórcio, inclusive das que forem delegadas pela Assembleia ou pelo Presidente do Consórcio.

Atribuições típicas:

I - Promover a execução das atividades gerais do Consórcio;

II - Propor a estruturação administrativa, seu quadro de pessoal e a respectiva remuneração à aprovação da Assembleia;

III – Executar as deliberações quanto à contratação, demissão, aplicação de penalidade e transferir servidores, bem como colocar à disposição do órgão de origem o servidor cedido, como também, praticar todos os atos relativos ao quadro de pessoal administrativo e técnico, sempre com a prévia aprovação do Presidente;

IV - Fazer e submeter à Assembleia requisição de servidores públicos para exercício de suas atividades no Consórcio;

V - Sugerir à Assembleia a criação de empregos de chefia que entender necessários à estrutura do Consórcio, bem como as respectivas remunerações;

VI - Propor ao Presidente do Consórcio a designação de empregados e/ou servidores cedidos ou colocados à disposição, para ocuparem empregos de chefia;

VII - Propor à Assembleia toda e qualquer matéria que se refira ao aumento de salários e/ou instituição de gratificações do quadro de empregados e/ou servidores cedidos ou colocados à disposição do Consórcio;

VIII - Elaborar, com o Contador a proposta orçamentária e o plano de atividades para o ano seguinte, encaminhando-os à Assembleia;

IX - Prestar contas de todas as atividades desenvolvidas pelo Consórcio e dos seus recursos financeiros e patrimoniais;

X - Autorizar despesas e ordenar pagamentos em conjunto com o Presidente do Consórcio;

XI - Cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembleia;

XII - Autorizar compras e fornecimentos dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia e de acordo com o Plano de Atividades, contrato de rateio e orçamento;

XIII - Fazer publicar anualmente em jornal de circulação regional o balanço contábil do Consórcio;

XIV - Convocar e presidir as reuniões de caráter geral da administração;

XV - Supervisionar a Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado;

XVI - Representar a Administração perante os órgãos decisórios e de Fiscalização do Consórcio;

XVII – Responsabilizar-se pelo sigilo de informações relacionadas às suas atividades funcionais, pelo uso de senhas e usuários dos sistemas informatizados utilizados;

XVIII - Executar outras atribuições correlatas e afins solicitadas pelas chefias superiores.

ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Graduação do cargo

Valor em R$

Ensino Fundamental

R$ 300,00

Ensino Médio Completo

R$ 600,00

Ensino Superior Completo

R$ 1.000,00