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VejaA edição assinada digitalmente de 26 de Abril de 2024, de número 4.472, está disponível.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar a carga horária no contrato nº 220 por prazo determinado em caráter de excepcional interesse público, com vínculo previdenciário ao Regime Geral de Previdência Social – INSS ERIKA FÁTIMA DE ARRUDA naEM Jardim Paraiso acréscimo de acréscimo de 10 horas/semanais no período de 01/11/2019 a 22/11/2019, objetivando o cumprimento do calendário escolar, conforme preconiza a lei nº939/96, art. 12 que estabelece que “os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas”, bem como, art.24 inciso l, que dispõe que a “carga horária mínima anual é de oitocentas horas , distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluídos o tempo reservado aos exames finais quando houver ”.
ERRATA N°26 ADITIVO 347
Leia se: ADITIVO DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA TEMPORÁRIA NOVEMBRO 2019/SME
EMENTA: ADITIVO DE ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDORES EFETIVOS
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 2.218, de 22 de dezembro de 2009, alterada pela Lei nº 2.258, de 16 de dezembro de 2010 e o Decreto nº 098, de 24 de fevereiro de 2011, alterado pelo Decreto nº 153, de 01 de abril de 2013.
RESOLVE:
Art. 1º Adicionar a carga horária por prazo determinado em caráter de excepcional interesse público, com vínculo previdenciário ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, de VANESSA DE BRITO FERREIRA BARBOZA, Licenciado em Pedagogia para exercer suas funções na EM Jardim Paraiso, acréscimo de 10 horas/excedentes, no período de 01/11/2019 a 22/11/2019, objetivando o cumprimento do calendário escolar, conforme preconiza a lei nº939/96, art. 12 que estabelece que “os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas”, bem como, art.24 inciso l, que dispõe que a “carga horária mínima anual é de oitocentas horas , distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluídos o tempo reservado aos exames finais quando houver ”.
Cáceres, 13 de NOVEMBRO de 2019
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LUZINETE JESUS DE OLIVEIRA TOLOMEU
Secretária Municipal de Educação