Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Novembro de 2019.

​PORTARIA Nº 001/2019/SEMEC/RONDOLÂNDIA – MT

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes/aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação da Rede municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei de Diretrizes e Base da educação Nacional nº 9394/96, LC nº 03/2007, Lei nº 237/2010, Lei nº 229/2010 e Lei nº 258/2012.

Considerando as Políticas da Secretaria Municipal de educação e Cultura para Valorização dos Profissionais da Educação assegurando formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino;

Considerando a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º. Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classe/ou aulas e regime/jornada de trabalho do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de educação e Cultura, para o ano letivo de 2020, sendo facultada à Administração as alterações necessárias para ajustes no cronograma de atribuição.

Art. 2º. Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares, serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2020 nas Secretarias Escolares e as Matrizes Curriculares validadas no quadro/2020.

Art. 3º. A inscrição no processo de Atribuição/2020 SEMEC/ RONDOLÂNDIA – MT, com o preenchimento do formulário de inscrição do quadro efetivo e atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, serão efetivadas por meio de Comissão, observando o cronograma constante na Instrução Normativa nº001/2019/SEMEC e Edital nº 001/2019 SEMEC, que irão nortear todo o processo de atribuição para o ano letivo de 2020.

Parágrafo único. A cada etapa de atribuição, a Comissão de atribuição e Assessoria Pedagógica deverá fixar, em local público e de fácil acesso a classificação geral dos profissionais da educação para o processo de atribuição de classe e/ou aulas e regime/jornada de trabalho para o ano letivo de 2020.

Art. 4º. A atribuição de classes e/ou aulas e jornada de trabalho dos profissionais da educação básica referente a composição do quadro de pessoal das SALAS ANEXAS, localizadas na zona rural, será observado de acordo com a classificação geral, nome da localidade e distância da escola sede.

Parágrafo único. Será garantido para SALAS ANEXAS/zona rural, o quantitativo de cargos nos Anexos desta Portaria, em conformidade com a matriz curricular, quantitativos de alunos, turmas e turnos de funcionamento.

Art. 5º. As unidades escolares a seguir, serão regidas por esta portaria:

a) Escola Municipal de Educação Infantil Cantinho do Céu; b) Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental Joana Alves de Oliveira; c) Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental Cora Coralina + (SALAS ANEXAS);

Parágrafo único. A quantidade de salas ANEXAS, localização, número de alunos e demanda de profissionais serão definidas na planilha de atribuição de aulas conforme Normativa 001/2019/SEMEC.

Art. 6º. O regimejornada de trabalho dos professores da educação básica será em conformidade com a LC nº 03/2007, Lei 237/2010, Lei 229/2010 e Lei nº 258/2012.

§1º O acompanhamento das Horas Atividades, tanto para professor efetivo quanto para professor contratado temporariamente, deverá ser registrado no ponto digital para registro da assiduidade que trata a LC nº 03/2007, Lei nº 229/2010, Lei nº 258/2012, Decreto n° 1.013/GAB/PMR de 13 de agosto de 2014 considerando Instrução Normativa - SRH n° 01/2014.

§2º Para o registro no livro de controle interno (assinatura dos professores em aulas trabalhadas de cada unidade escolar), deverão ser observados os critérios em períodos diários.

§3º O acompanhamento da jornada de trabalho, horas atividades e registros de aulas trabalhadas em salas anexas e educação indígena onde não há possibilidade de registro eletrônico, as providências serão de competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 7º. O professor efetivo que ocupa outro cargo público licitamente acumulável, deverá atribuir preferencialmente, em uma única escola de acordo com a classificação geral, proporcionando assim, condições do cumprimento integral de sua jornada de trabalho (horas/aulas + horas/atividades).

Art. 8º. Em caso do professor que ocupa outro cargo público licitamente acumulável não completar sua carga horária em uma única unidade escolar municipal, será completada sua carga horária em outra unidade escolar observando a classificação geral de contagem de pontos.

Parágrafo único. O servidor, neste caso, terá sua carga horária computada no ponto digital para folha de pagamento.

Art. 9º. Para o caso de atribuição ao professor efetivo e candidato a contrato temporário, deve-se observar as seguintes situações:

a) O professor efetivo que ocupa outro cargo público licitamente acumulável deverá apresentar documento de sua carga horária de trabalho, comprovando a compatibilidade de horário nas 02 (duas) redes de ensino assegurando o cumprimento do regime de trabalho do cargo efetivo (sala de aula e horas atividades), não podendo exceder a 60 (sessenta) horas semanais no cômputo da jornada total de trabalho;

b) A hora atividade deverá ser cumprida no horário de atendimento da unidade escolar, junto aos pares com o devido acompanhamento da direção escolar da respectiva unidade de lotação.

Art. 10. O profissional da educação investido em mandato eletivo participará do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, desde que não tenha desincompatibilizado do cargo, aplicando-se as seguintes regras:

I – tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo ou função;

II – investido no mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Art. 11. Todos os profissionais da Educação em READAPTAÇÃO, se ainda vigente o período da readaptação, deverão participar do Processo de Atribuição/SEMEC, mediante preenchimento do formulário de inscrição, e no momento da atribuição farão opção por desenvolver uma das atividades pedagógico-administrativas elencadas a seguir, de acordo com suas possibilidades de atuação com a gestão, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, cumprindo o regime/jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais no horário escolar (o professor readaptado, não faz jus ao cumprimento de horas atividades devendo desempenhar as 30 horas na função atribuída) estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:

I – em “APOIO AO ENSINO APRENDIZAGEM” – 01 (um) cargo (por escola) em atividades complementares à sala de aula caso seja necessário (professor);

II – em atividades pedagógicas desenvolvidas no PROJETO BIBLIOTECA INTEGRADORA (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

III – em atividades educativas, acompanhando os alunos no setor externo da sala (pátio escola), denominado “ORGANIZAÇÃO DE AMBIENTE” (professor técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

IV – “ATENDIMENTO NA RECPÇÃO ESCOLAR” (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

V – “APOIO NA SECRETARIA ESCOLAR” (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

VI – exercer a função de “SUPORTE TECNICO” na Assessoria Pedagógica, mediante perfil compatível como exercício da função (professor, técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional), mediante autorização da SEMEC.

VII – exercer a função de “SUPORTE À COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA”, mediante perfil para auxiliar a coordenação pedagógica inclusive no projeto de controle de infrequência dos alunos (professor/técnico)

Art. 12. Somente poderá atribuir em umas das funções elencadas no artigo anterior o profissional em readaptação, com perícia médica vigente e pelo período da licença, sendo que para atuar em quaisquer uma das atividades descritas, o servidor deverá desenvolver um projeto e apresentar a equipe gestora da unidade escolar que deverá aprova-lo e incluir no PPP da unidade escolar, e caso o projeto não atenda às necessidades da unidade escolar, deverá passar por adequação.

§1º A atribuição do professor em readaptação dar-se –á nas vagas constantes nos incisos supracitados, obedecendo a necessidade de manutenção do quadro das unidades escolares, obedecendo ainda, a classificação no formulário de inscrição, e proposta de trabalho, não podendo exceder o quantitativo de cargos de direito conforme estabelecido acima.

§2º Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma mesma unidade escolar, permanecerá aquele que apresentar a melhor proposta de trabalho e caberá à Assessoria Pedagógica distribuir os profissionais remanescentes entre as demais unidades escolares no município.

§3º O profissional em readaptação deverá cumprir a jornada de trabalho integral de 6 (seis) horas diárias para a execução adequada da proposta do projeto apresentado.

Art. 13. Para o exercício das funções de dedicação exclusiva dos profissionais da educação básica (Assessor pedagógico, Diretor Escolar, Secretários de Unidades Escolares e Coordenador pedagógico), o servidor deverá pertencer ao quadro de carreira da Educação Básica e em atividade.

§1º O profissional em regime de Dedicação Exclusiva deverá trabalhar de modo que contemple os turnos de funcionamento das unidades escolares.

§2º O servidor em desempenho de função de Dedicação Exclusiva (Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico) que se afastar por período superior a 30 (trinta) dias, incorrerá em vacância de função retomando as atribuições inerentes ao seu cargo de concurso.

Art. 14. Nãopoderá atuar na posição de Coordenador Pedagógico, os professores que se encontram nas seguintes situações:

I – em licenças médicas constantes e/ou readaptação superior a 180 dias (nos últimos 2 anos);

II – com previsão de licença gestacional no decorrer do exercício letivo;

III –profissional que tenha licença para qualificação profissional agendada;

IV – com licença-prêmio agendada para o decorrer do ano letivo;

V – em processo de aposentadoria;

VI – profissional que tenha vínculo em outras redes públicas e/ou privada ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de cargo/função;

Parágrafo único. No caso do servidor se enquadrar no inciso IV do artigo 14, este poderá exercer a função, se e somente se, cancelar os agendamentos, desde que não tenha sido publicados e comprovar disponibilidade de horário para atendimento nos turnos de funcionamento das escolas.

Art. 15. Para as escolas municipais de ENSINO DIFERENCIADO, o Coordenador Pedagógico além dos requisitos acima, deverão seguir o que for estabelecido em portaria específica.

§1º Para o caso de Atendimento Educacional Especial, o candidato deverá também, apresentar experiência ou conhecimento sobre as especificidades da Educação Especial, observando o quantitativo constante no Anexo I, desta portaria (verificar o anexo).

§2º No caso das especificidades das escolas do Campo/Indígena e Eja, as quais contam com turmas/número reduzido de alunos, deverá ser observado ANEXO I – A, desta Portaria.

I – os candidatos indicados à Coordenação Pedagógica das escolas do Campo deverão ser preferencialmente da comunidade a qual pertencem, sendo estes vinculados a SEMEC;

II – Quando se tratar de Educação Indígena, os critérios ficam sob responsabilidade do Secretário Municipal de Educação, que deverá coordenar todo o processo de atribuição das unidades indígenas, com acompanhamento da Assessoria Pedagógica.

§3º A distribuição de Coordenadores Pedagógicos por unidade escolar seguirá rigorosamente o disposto no ANEXO I e ANEXO I – A, desta portaria.

Art. 16. O número de Técnico Administrativo Educacional/TAE da unidade escolar será definido de acordo com o critério estabelecido no ANEXO III, desta Portaria.

Art.17. A quantidade de profissionais para o cargo de Apoio administrativo Educacional/Nutrição Escolar será definido de acordo com ANEXO IV E ANEXO IV – A, desta portaria.

Art. 18. A jornada de trabalho dos cargos de apoio Administrativo Educacional/Vigilância será cumprida intercalando 12 horas de trabalho e 36 (trinta e seis) horas de descanso e obedecerá a escala de horário constante do ANEXO II, desta Portaria.

Parágrafo único. Será concedido Adicional Noturno ao profissional vigilante que cumprir sua jornada de trabalho no período noturno entre as22h:00min e 05h:00min.

Art. 19. O quantitativo de profissionais para o cargo de Apoio Administrativo Educacional na função de Limpeza será calculado com base no número de salas de aula da unidade escolar, número de turmas, área construída e número de turnos, conforme ANEXO V e ANEXO V – A, desta Portaria.

Parágrafo único. A Assessoria Pedagógica será responsável pelos dados relacionados no artigo 19.

Art. 20. Será de responsabilidade da equipe gestora da unidade escolar:

I – a articulação da construção do plano de trabalho anual (cronograma de trabalho e atividades pedagógicas), incluindo, objetividade, ações a serem desenvolvidas nas horas atividades;

II – Fazer cumprir o estabelecido no Decreto 1.013 de 13 de agosto de 2014 que trata do registro de frequência dos servidores;

III – definir a forma de operacionalização das horas atividades, bem como acompanhamento e avaliação que deverá ocorrer bimestralmente;

IV – assegurar o registro de presença em atividades internas e externas;

V – encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades à SEMEC, para desconto em folha de pagamento, conforme estabelecido no decreto 1.013 de 13 de agosto de 2014;

VI – o cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação efetivos e os de contrato temporário, é de responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor, Secretário e Coordenador Pedagógico) da unidade escolar com acompanhamento da Assessoria Pedagógica;

§1º Será de responsabilidade do Coordenador Pedagógico e do Diretor Escolar, o controle e cumprimento da jornada de trabalho do professor lotado na unidade de ensino e, mensalmente, entregar ao Secretário Escolar o relatório das faltas (hora aula ne hora/atividade) para serem repassados a SEMEC.

§2º Caberá ao Secretário Escolar, o controle e o lançamento do cumprimento da jornada de trabalho dos servidores administrativos e servidores em Readaptação de Função.

§3º Todo afastamento de servidor efetivo deverá estar devidamente amparado na legislação vigente (LC nº 03/2007, Lei nº 229/2010 e registrado no Livro Ponto, sendo que, em se tratando de atestado médico considera-se o Decreto nº 1.679/GAB/PMR DE 17 DE OUTUBRO DE 2019.

Art. 21. Fica proibida a designação ou escolha de Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico que tenha parentesco consanguíneo ou por afinidade até o 3º grau com o Diretor da unidade escolar.

§1º A Equipe Gestora da unidade escolar e/ou o Assessor(a) Pedagógico(a) que descumprir as orientações constantes no caput deste artigo, praticando ação de NEPOTISMO no processo de atribuição de classe/jornada de trabalho, ou ato que venha comprometer a legalidade, lisura e transparência no processo de atribuição, poderá ser responsabilizado(a) pelos seus atos na forma da Lei.

§2º As excepcionalidades que possam haver em comunidades indígenas e/ou educação do campo deverão ser submetidas a SEMEC.

Art. 22. Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pela Comissão de Atribuição de classe e/ou aulas e regime/jornada de trabalho e na Assessoria Pedagógica.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação, sendo facultativo à Administração as alterações necessárias para ajuste no cronograma de atribuição, revogadas as disposições em contrário.

Rondolândia – MT, 21 de novembro de 2019.

VALDIR IRANI FREIRE

Secretário Municipal de Educação e Cultura

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DOS COORDENADORES PEDAGÓGICOS

Etapas

Nº de Coordenadores

Educação Infantil

01

Ensino Fundamental Anos Iniciais

01

Ensino Fundamental Anos Finais

01

ANEXO I – A

EDUCAÇÃO INDÍGENA

COORDENADOR PEDAGÓGICO

Nas escolas de Educação Indígena a partir de 100 alunos, será atribuído um professor efetivo, escolhido entre os pares para a função de Coordenador Pedagógico – com regime de dedicação exclusiva com apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC).

I) no caso de não ter professor efetivo poderá ser um professor de contrato temporário com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

ANEXO I – B

MODELO DE PLANO DE TRABALHO – COORDENADOR PEDAGÓGICO

1. Capa; 2. Justificativa; 3. Objetivo geral; 4. Objetivos específicos; 5. Fundamentação Teórica (citações utilizadas devem seguir as normas da ABNT); 6. Procedimentos metodológicos; 7. Resultados esperados; 8. Cronograma; 9. Referências (seguir norma da ABNT);

ANEXO II

TABELA SEMANAL DE HORÁRIO DOS VIGIAS

VIGIAS

SEG/ NOITE

TER/ NOITE

QUAR/ NOITE

QUIN/ NOITE

SEX/ NOITE

SÁB/ DIA

SÁB/ NOITE

DOM/ DIA

DOM/ NOITE

A

A

A

A

B

B

B

B

C

C

C

C

ANEXO III

DISTRIBUIÇÃO DO TECNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

Critérios para dimensionamento do nº de Técnicos Administrativo Educacional por Unidade Escolar

Categoria/porte

Nº de alunos

Nº Administrativo

Secretário

Total

ESCOLA PEQUENA

Até 150

-

01

01

ESCOLA MÉDIA

151 a 350

01

01

02

ANEXO IV

APOIO ADM. EDUCACIONAL – NUTRIÇÃO ESCOLAR

I – até 100 alunos por turno de funcionamento:

01 (um) Apoio Administrativo Educacional, na função de Nutrição Escolar

II – de 101 a 350alunos por turno de funcionamento;

02 (dois) Apoio Administrativo Educacional, na função de Nutrição Escolar

ANEXO IV – A

EDUCAÇÃO INDÍGENA E EJA

APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL

I – Escola sede ou se salas anexas – a partir de 20 alunos:

01 (um) cargo de AAE/nutrição

ANEXO V

DISTRIBUIÇÃO DE APOIO ADM. EDUCACIONAL/LIMPEZA

FATOR = {[(Área/100)*1] + (Nº Salas*5) + (Nº Turmas*10)} /16

Área = Área Construída da Unidade Escolar – Peso 1

Nº de Salas = Número de Sala de Aula da Unidade Escolar – Peso 5

Nº de Turmas = Número de Turmas Atendidas pela Unidade Escolar – Peso 10

As escolas serão contempladas com AAE/limpeza, de acordo com o quadro abaixo, considerando os turnos de funcionamento

FATOR CALCULADO

NÚMERO DE SERVIDORES

Fator menor ou igual a 18

01 AAE/Limpeza por turno

Fator maior que 18 e menor ou igual a 31

02 AAE/Limpeza por turno

Fator maior que 31 e menor ou igual 41

03 AAE/Limpeza por turno

Fator maior que 41 e menor ou igual a 53

04 AAE/Limpeza por turno

ANEXO V – A

EDUCAÇÃO INDÍGENA E EJA

APOIO ADM. EDUCACIONAL - LIMPEZA

I – Escola sede ou se salas anexas concentradas – a partir de 20 (vinte) alunos:

01 (um) cargo de AAE/limpeza.