Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Novembro de 2019.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIDÁRIA URBANA DESPACHO

Procedimento nº 001/2019

1. RELATÓRIO

Trata-se de pedido de prorrogação de prazo por mais 60 (sessenta) dias para que os Requerentes manifestem sobre a decisão instauradora que deferiu o processamento da Regularização Fundiária Urbana – REURB, referente ao loteamento Morocó.

Requer-se o deferimento da medida com fundamento na dificuldade para localizar os possuidores dos imóveis situados no citado loteamento, para cumprir todos os encargos advindos do processo de regularização, bem como que não há óbice jurídico-legal para a concessão do pedido de prorrogação.

É o relatório

Passo a decidir.

2. FUNDAMENTOS

Consoante à lei nº 13.465/2017 que regulamenta o processo de regularização fundiária, não há prazos expressamente estipulados na referida lei, senão referente ao prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para fixação de uma das modalidades da REURB (interesse social ou específico).

Neste diapasão, o deferimento da prorrogação do prazo procedimental é medida que se impõe, uma vez que a lei de regência não estipula quaisquer óbices ao seu deferimento.

Ademais, conforme ensinamentos da Oficiala de Registro de Imóveis em Minas Gerais, Michely Freire Fonseca Cunha, na obra Manual de Regularização Fundiária Urbana REURB, Editora Juspodvim, 2019: A intenção do legislador é retirar do procedimento tudo que importe em um dificultador desnecessário à sua conclusão.

São os fundamentos.

Conclui-se

3. CONCLUSÃO

Dessarte, não se vislumbra qualquer situação de fato ou de direito que impeça o deferimento do presente pedido em apreço. Assim, nos termos acima delineados, deferimos o pedido de prorrogação de prazo, concedendo-lhes mais 60 (sessenta) dias, contados da intimação de seu representante legal.

Publique-se, Registre-se e Intime-se.

Dê ciência ao legitimado.

Santa Rita do Trivelato – MT, 26 de novembro 2019.

Bruno Rodrigues Silva

Presidente da Comissão