Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Novembro de 2019.

GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 063/2019,

De 26 de novembro de 2019.

Autor: Poder Executivo.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

DE

LAMBARI D´OESTE – MATO GROSSO

2019

ÍNDICE

Livro Primeiro

Das Disposições Preliminares...................................................................................................

1ª e 2ª

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I -

Das Disposições Gerais...................................................................................

3ª e 4ª

Seção II -

Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária...............................

5ª a 7ª

Seção III -

Da Interpretação e Introdução da Legislação Tributária.................

8ª a 10

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

Seção I -

Das Disposições Gerais..................................................................................

11 a 13

Seção II -

Do Fato Gerador...............................................................................................

14 a 17

Seção III -

Do Sujeito Ativo................................................................................................

18

Seção IV -

Do Sujeito Passivo...........................................................................................

19 a 21

Seção V -

Da Capacidade Tributária............................................................................

22

Seção VI -

Do Domicílio Tributário.................................................................................

23

Seção VII -

Da Solidariedade..............................................................................................

24 a 25

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Seção I –

Das Disposições Gerais....................................................................................

26

Seção II –

Das Responsabilidade dos Sucessores.......................................................

27 a 31

Seção III –

Das Responsabilidade de Terceiros............................................................

32 e 33

Seção IV –

Da Responsabilidade por Infrações............................................................

34 e 35

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais................................................................................................................

36 a 38

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I –

Do Lançamento..................................................................................................

39 a 46

Seção II –

Das Modalidades de Lançamentos.............................................................

47 a 52

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I –

Das Disposições Gerais....................................................................................

53

Seção II –

Da Moratória......................................................................................................

54 a 58

Seção III –

Do Depósito.........................................................................................................

59 a 64

Seção IV –

Da Cessação do Efeito Suspensivo...............................................................

65

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I –

Das Disposições Gerais..............................................................................

66

Seção II –

Do Pagamento e da Restituição...................................................................

67 a 85

Seção III –

Da Compensação e da Transação................................................................

86 a 88

Seção IV –

Da Remissão........................................................................................................

89

Seção V –

Da Prescrição e da Decadência....................................................................

90 a 93

Seção VI –

Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário......................

94 a 95

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉTIDO TRIBUTÁRIO

Seção I –

Das Disposições Gerais..............................................................................

96

Seção II –

Das Isenções........................................................................................................

97 a 100

Seção III –

Da Anistia.............................................................................................................

101 e 102

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

Seção I –

Das Infrações...................................................................................................

103 a 109

Seção II –

Das Penalidades.............................................................................................

110 a 113

TÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO E DO CASDASTRO FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Das Disposições Gerais.............................................................................................................

114

Seção I –

Da Inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário........................................

115 a 121

Seção II –

Da Inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas...........

122 a 127

LIVRO II

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO I

Das Disposições...........................................................................................................................

128 a 130

Seção I –

Da Competência Tributária..........................................................................

131 e 132

Seção II –

Das Limitações da Competência Tributária...........................................

133 a 136

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

Seção I –

Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.......................................

137 a 139

Seção II –

Do Sujeito Passivo..........................................................................................

140 a 142

Seção III –

Da Base de Cálculo e da Aliquota.............................................................

143 a 148

Seção IV –

Do Lançamento e da Arrecadação...........................................................

149 a 159

Seção V –

Das Infrações e Penalidades......................................................................

160

Seção VI –

Das Imunidades.............................................................................................

161

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

Seção I –

Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.......................................

162 a 171

Seção II –

Da Base de Cálculo e da Aliquota.............................................................

172 a 178

Seção III –

Do Lançamento e da Arrecadação...........................................................

179 a 185

Seção IV –

Das Infrações e das Penalidades..............................................................

186

Seção V –

Das Imunidades e das Isenções.................................................................

187 a 191

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI

Seção I –

Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.......................................

192 a 194

Seção II –

Do Sujeito Passivo..........................................................................................

195 e 196

Seção III –

Da Base de Cálculo e das alíquotas..........................................................

197 a 200

Seção IV –

Da Arrecadação do Imposto.......................................................................

201 a 207

Seção V –

Das Impugnações e dos Recursos.............................................................

208 a 211

Seção VI –

Das Obrigadões e dos Serventuários da Justiça..................................

212 a 214

Seção VII –

Das Infrações e das Penalidades..............................................................

215

Seção VIII -

Das Imunidades.............................................................................................

216

TÍTULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

Seção I –

Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.......................................

217 a 219

Seção II –

Do Sujeito Passivo..........................................................................................

220

Seção III –

Da Base de Cálculo e da Aliquota.............................................................

221

Seção IV –

Do Lançamento e da Arrecadação...........................................................

222 a 226

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA ADMINISTRATIVA

Seção I –

Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.......................................

227

Seção II –

Do Sujeito Passivo..........................................................................................

228

Seção III –

Da Base de Cálculo e da Aliquota.............................................................

229

Seção IV –

Do Lançamento...............................................................................................

230

Seção V –

Da Arrecadação.............................................................................................

231 e 232

Seção IV –

Das Isenções....................................................................................................

233 a 236

Seção IV -

Das Infrações e Penalidade........................................................................

237

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, MANUTENÇÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

Seção I –

Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.......................................

238 e 239

Seção II –

Do Sujeito Passivo..........................................................................................

240

Seção III –

Da Base de Cálculo e da Aliquota.............................................................

241 e 242

Seção IV –

Do Lançamento e da Arrecadação...........................................................

243 a 245

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I –

Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador.......................................

246 a 248

Seção II –

Do Sujeito Passivo..........................................................................................

249 a 250

Seção III –

Da Base de Cálculo e da Aliquota.............................................................

251 e 253

Seção IV –

Do Lançamento e da Arrecadação...........................................................

254 a 259

LIVRO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

TÍTULO I

DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I –

Das Disposições Gerais................................................................................

260 a 275

Seção II –

Do Sujeito Passivo..........................................................................................

276 a 284

Capítulo II –

Da Fiscalização..........................................................................................

285 a 290

Capítulo III –

Das Certidões..............................................................................................

291 a 295

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

Capítulo I –

Do Início do Processo...............................................................................

296 e 297

Capítulo II –

Do Auto de Infração..................................................................................

298 a 301

Capítulo III –

Do Termo de Apreensão de Livros Fiscais e Documentos...........

302 e 303

CAPÍTULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

Seção I -

Da Primeira Instância Administrativa................................................

304 a 307

Seção II -

Da Segunda Instância Administrativa................................................

300 a 311

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Seção I –

Da Competência e Composição...............................................................

312 a 318

Seção I –

Do Julgamento pelo Conselho.................................................................

319 a 321

Capítulo VI –

Da Consulta Tributária.............................................................................

322 a 330

Capítulo VII –

Das Demais Concernentes à Administração Tributária................

331 a 335

Capítulo VIII –

Da Unidade Fiscal de Lambari D ´Oeste – UFLD................................

336 e 337

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Título Único -

Das disposições Finais...............................................................................

338 a 345

LEI COMPLEMENTARTAR Nº 063/2019

DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019.

“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE LAMBARI D’OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

ADVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a Lei Complementar, que segue:

LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei Complementar institui o Código tributário do Município, que disciplina a atividade tributária e regula as relações entre o contribuinte e o fisco municipal, decorrente da tributação, e dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito tributários a eles pertinentes, tendo a denominação de “CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LAMBARI D’OESTE – MT”.

Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do Sistema Tributário, obedecendo aos mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e da legislação estadual, da Lei Orgânica Municipal, do Código de Postura e demais Lei Municipal, e de Legislação Complementar posterior que as modifiquem.

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º - A legislação tributária do município de Lambari D´Oeste compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.

Parágrafo Único – São normas complementares das leis e dos decretos:

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviço, expedidas pelo Secretário Municipal de Fazenda e Diretores dos órgãos administrativos, encarregados da aplicação da Lei;

II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;

III – Os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.

Art. 4º - Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restritos às leis que lhe origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º - A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que existir o ato ou fato tributário, salvo disposição em contrário.

Art. 6º - A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.

Art. 7º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.

SEÇÃO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTREGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º - Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo.

§1º - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I – A analogia;

II – Os princípios gerais de direito tributário;

III – Os princípios gerais de direito público;

IV – A equidade.

§2º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§3º - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.

Art. 9º - Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre:

I – Suspensão ou exclusão de crédito tributário;

II – Outorga de isenção;

III – Dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Art. 10 - Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:

I – A capitulação legal do fato;

II – A natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – A autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV – A natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

Art. 12 - A obrigação tributária é principal ou acessória.

§1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.

§3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 13 - Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo, com data do vencimento.

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR

Art. 14 - O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.

Art. 15 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a pratica ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 16 - O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:

I – A validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 17 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias matérias necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

SEÇÃO III

DO SUJEITO ATIVO

Art. 18 - Sujeito ativo da obrigação é o Município de Lambari D´Oeste.

SEÇÃO IV

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 19 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

Art. 20 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município de Lambari D´Oeste, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.

Art. 21 - O sujeito passivo, quando convocação, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrava que, quando as julgas insuficientes ou imprecisas, poderá exigir que sejam completas ou esclarecidas.

§1º - A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta lei.

§2º - Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:

I – Da data da ciência aposta no auto;

II – Da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

III – Da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado.

SEÇÃO V DA CAPACIDADE TRIBUTARIA

Art. 22 - A capacidade tributária passiva independe:

I – Da capacidade civil das pessoas naturais;

II – De encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;

III – De estar a pessoa jurídica regulamente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO VI

DO DOMICÍCLIO TRIBUTÁRIO

Art. 23 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, para os fins desta lei, considera-se como tal:

I – Quando às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;

II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

III – Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§1º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.

§2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

§3º - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicilio no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§4º - O domicilio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.

SEÇÃO VII

DA SOLIDARIEDADE

Art. 24 - São solidariamente obrigadas:

I – As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal;

II – As pessoas expressamente designadas por lei;

III – Todos os que, por qualquer meio ou em razão de oficio, participem ou guardem vinculo ao fato gerador da obrigação tributária.

§1º - A solidariedade não comporta benefício de ordem.

§2º - A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.

Art. 25 - Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I – O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

CAPITULO II

DA RESPONSABILIDADE TRUBUTARIA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 27 - O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 28 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 29 - São pessoalmente responsáveis:

I – O adquirente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III – O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

Art. 30 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continua por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.

Art. 31 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – Integralmente, se o alimente cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II – Subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alimentação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 32 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem previsto nos incisos I e VII ou pelas omissões de que forem responsáveis, previsto nos incisos II, III, IV, V e VI:

I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

III – Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu oficio;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 33 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributários resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – As pessoas referidas no artigo anterior;

II – Os mandatários, prepostos e empregados;

III – Os direitos, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 34 - Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

Parágrafo Único – A responsabilidade por infrações desta lei independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 35 - A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora.

Parágrafo Único – Não se considera espontâneo a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

TITULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Parágrafo Único - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 37 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Art. 38 - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de lei especifica municipal, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal e Lei Complementar nº 101, art. 14.

CAPITULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

Art. 39 - Complete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível.

Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 40 - O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Único – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 41 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

I – Impugnação do sujeito passivo;

II – Recurso de oficio;

III – Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49.

Art. 42 - Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:

I – Da notificação direita;

II – Da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;

III – Da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município;

IV – Da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;

V – Da remessa do aviso por via postal.

§1º - Quando o domicilio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.

§2º - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo.

§3º - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.

§4º - A notificação de lançamento conterá:

I – O nome do sujeito passivo e seu domicilio tributário;

II – A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

III – O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

IV – O prazo para recebimento ou impugnação;

V – O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

VI – Demais elementos estipulados em regulamento.

§5º - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas a revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

§6º - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – Impugnação procedente do sujeito passivo;

II – Recursos de oficio;

III – iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos previstos no parágrafo anterior.

Art. 43 - Será sempre de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente nesta lei.

Art. 44 - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 45 - É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributários, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota ou tributo.

Art. 46 - A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTOS

Art. 47 - O lançamento é efetuado:

I – Com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;

II – De ofício, nos casos previstos neste capítulo.

Art. 48 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

§1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.

§2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de oficio pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

Art. 49 - O lançamento é efetuado ou revisto de oficio pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

I – Quando a lei assim o determine;

II – Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e no prazo e na forma desta lei;

III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestação declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a presta-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

VI – Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;

VI – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade;

VII – Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

VIII – Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;

IX – Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

X – Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.

Parágrafo Único – A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

Art. 50 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

§1º - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§4º - O prazo para a homologação será de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.

§5º - Expirando o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 51 - A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga a contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.

Art. 52 - Nos termos do inciso VI do art. 134 do Código Tributário Nacional, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Secretaria de Fazenda Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.

Parágrafo Único – Os cartórios e tabelionatos serão obrigados e exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo das penas previstas no art. 212 deste Código, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI inter-vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Secretaria de Fazenda Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos deste artigo.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – A moratória;

II – O depósito do seu montante integral;

III – As reclamações e os recursos nos termos deste Código;

IV – A concessão de medida liminar em mandato de segurança.

Parágrafo Único – O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

Art. 54 - Constitui moratória a concessão, mediante lei especifica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em beneficio daquele.

Art. 55 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal especifica.

Parágrafo Único – A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 56 - A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – O prazo de duração do favor;

II – As condições da concessão;

III – Os tributos alcançados pela moratória;

IV – O número de prestação e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados;

V – Garantias.

Art. 57 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regulamente notificado ao sujeito passivo.

Art. 58 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apurar que o benefício não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:

I – Com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em beneficio daquele;

II – Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

SEÇÃO III

DO DEPÓSITO

Art. 59 - O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:

I – Quando preferir o deposito à consignação judicial;

II – Para atribuir afeito suspensivo:

a) à consulta formulada na forma deste Código Tributário;

b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.

Art. 60 - A lei municipal poderá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de deposito prévio:

I – Para garantia de instância, na forma prevista nas normas processuais do Código;

II – Como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III – Como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;

IV – Em quaisquer outras circunstâncias outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do físico.

Art. 61 - A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:

I – Pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) aplicação de penalidade pecuniárias;

II – Pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal;

III – Na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV – Mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

Art. 62 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 63 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I – Em moeda corrente do país;

II – Por cheque.

Parágrafo Único – O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

Art. 64 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.

Parágrafo Único – A efetivação do deposito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário:

I – Quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

SEÇÃO IV

DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO

Art. 65 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I – Pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

II – Pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;

III – Pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte;

IV – Pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66 - Extinguem o crédito tributário:

I – O pagamento;

II – A compensação;

III – A remissão;

IV – A prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;

V – A conversão do depósito em renda;

VI – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 50, desta Lei;

VII – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;

VIII – A decisão judicial transitada em julgado;

IX – A consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei.

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO

Art. 67 - O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheques, dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela Administração Municipal.

§1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o regime deste pelo sacado.

§2 - O pagamento é efetuado no órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento autorizado por ato executivo.

Art. 68 - O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento.

Art. 69 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 70 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.

Art. 71 – O tributo e demais créditos tributários não pagos na data do vencimento ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de oficio, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

I – Atualização monetária;

II – Multa de mora;

III – Juros de mora;

IV – Multa de infração.

§ 1º - Aplicando os seguintes procedimentos:

I – Atualizando o principal, mediante aplicação do coeficiente obtido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), estabelecido no parágrafo único do art. 336 em vigor na época da efetuação do pagamento;

II - Sobre o valor principal atualizado, serão aplicadas:

a) multa de 0,33% (trinta e três décimos) por cento, por dia de atraso até o limite de 20% (vinte) por cento.

b) juros de mora à razão de 1% (um) por cento, por mês ou fração de mês, após o vencimento.

§ 2º - Quando o pagamento relativo à atualização monetária, juros de moras e multas, for a menor, a insuficiência será atualizada a partir do dia em que ocorreu aquele pagamento.

§3º - A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária.

Art. 72 - Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma regulamentar, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.

Parágrafo Único – Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.

Art. 73 - O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.

Art. 74 - O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no parágrafo único do art. 69 deste Código.

Art. 75 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I – Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 76 - Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.

Art. 77 - A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 78 - O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias matérias do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§1º - O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

§2º - Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente, de conformidade expresso nesta Lei, a partir da data do efetivo reconhecimento.

Art. 79 - A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebe-la.

Art. 80 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Art. 81 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I – Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 78, da data da extinção do crédito tributário;

II – Na hipótese do inciso III do art. 78, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 82 - Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo Único – O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 83 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.

Art. 84 - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.

Parágrafo Único – A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (um) por cento ao mês ou fração sobre o valor atualizado.

Art. 85 - Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.

SEÇÃO III

DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO

Art. 86 - A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.

§1º - É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Finanças fundamentado despacho em processo regular.

§2º - Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.

§3º - Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.

§4º - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um) por cento, por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§5º - O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:

I – Empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;

II – Estabelecimento de ensino;

III – Empresa de rádio, jornal e televisão;

IV – Estabelecimento de saúde.

§6º - As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV do parágrafo anterior somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes sem renda própria para seu sustento.

Art. 87 - Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

Parágrafo Único – A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Secretaria Municipal de Finanças, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:

I – O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;

II – A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

III – Ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

IV – Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

V – A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.

Art. 88 - Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.

SEÇÃO IV

DA REMISSÃO

Art. 89 - Lei especifica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular, atendendo:

I – À situação econômica do sujeito passivo;

II – Ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III – À diminuta importância do crédito tributário;

IV – A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou matérias do fato;

V – A condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo Único – A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

SEÇÃO V

DA PRESCRIÇÃO E DA DECADENCIA

Art. 90 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data de sua constituição definitiva.

Art. 91 - A prescrição se interrompe:

I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)

II - Pelo protesto judicial;

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

V – Durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.

Art. 92 – A decadência é o direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 05 (cinco) anos, contados:

I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 93 - Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.

Parágrafo Único – A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal a administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.

SEÇÃO VI

DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 94 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:

I – Declare a irregularidade de sua constituição;

II – Reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III – Exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV – Declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

§1º - Extinguem crédito tributário:

a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

b) a decisão judicial passada em julgado.

§2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no art. 53.

Art. 95 - Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I – Para garantia de instancia;

II – Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo Único – Convertido o deposito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I – A diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II – O saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do credito tributário.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96 - Excluem o crédito tributário:

I – A isenção;

II – A anistia.

Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES

Art. 97 - A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

Art. 98 - Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

Art. 99 - A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.

Art. 100 - A isenção pode ser concedida:

I – Em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

II – Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos da lei para sua concessão.

§1º - Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.

SEÇÃO III

DA ANISTIA

Art. 101 - A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I – Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em beneficio daquele;

II – Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;

III – às infrações resultantes do conclui-o entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 102 - A lei que conceder anistia só poderá fazê-lo em geral, no que determina o caput da Lei Complementar nº 101, art. 14.

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO

SEÇÃO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 103 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, desta lei.

Parágrafo Único – Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto o prazo nela fixado.

Art. 104 - Constituem agravantes de infração:

I – A circunstância da infração depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não;

II – A reincidência;

III – A sonegação.

Art. 105 - Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública.

Art. 106 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 107 - A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:

I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública municipal;

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;

IV – Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 108 - O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

§2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

Art. 109 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

SEÇÃO II

DAS PENALIDADES

Art. 110 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I – A multa;

II – A perda de desconto, abatimento ou deduções;

III – A cassação do benefício da isenção;

IV – A revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V – A proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;

VI – A sujeição ao regime especial de fiscalização.

Parágrafo Único – A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

Art. 111 - A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consiste em multa, e deverá ter em vista:

I – As circunstâncias atenuantes;

II – As circunstâncias agravantes.

§1º - Nos casos do inciso I deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinquenta) por cento.

§2º - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.

Art. 112 - Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, serão punidos:

I – Com multa de 50 (cinquenta) Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independente de cargo, oficio ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

II – Com multa de 20 (vinte) Unidade Padrão Fiscal ou valor equivalente, quaisquer pessoas, fiscais ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta lei.

Art. 113 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

TÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

CAPITULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 114 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementa-los.

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL IMOBILIÁRIO

Art. 115 – Todos imóveis, edificados ou não, situados na área urbana, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, em quaisquer situações e que incide o lançamento do IPTU, deverão ser inscritos no Cadastro Fiscal Imobiliário pelo Órgão competente.

Parágrafo Único – A inscrição no cadastro fiscal imobiliário será promovida:

I – Pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel;

II – De ofício, em se tratando de próprio federal, estadual ou municipal, ou de suas entidades autárquicas e funcionais, ou ainda, para os demais imóveis, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar, independentemente da sujeição do responsável à penalidade.

III – Quando no todo ou em parte de cadastramento ou recadastramento "in loco”;

IV - A critério da administração municipal em quaisquer outras circunstâncias, não especificado nos incisos anteriores.

Art. 116 – Para complementar a inscrição do cadastro fiscal imobiliário dos imóveis urbano, urbanizáveis ou de expansão urbana, serão os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo Órgão competente.

§1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:

I – O proprietário o seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;

II – Qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;

III – O compromissário comprador, mediante apresentação do Compromisso de Compra e Venda, transcrito no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - O inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;

V – A pessoa física ou jurídica que tenha como atividade à compra e a venda de bens imóveis.

§2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 10(dez) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste código para os infratores.

§3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

§4º – O pedido de inscrição será feito em formulário próprio para esse fim, aprovado pelo órgão competente da Prefeitura, que poderá, a seu critério, fornecê-la na Prefeitura cobrando a tarifa devida ou gratuita.

§5º - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, juízo e o cartório por onde correrá a ação.

§6º - Inclui-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 117 – Os responsáveis por loteamento, ficam obrigados a fornecer, até o dia 05(cinco) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior hajam sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do compra- dor e o endereço, os números da quadra e dos lotes, e o valor do contrato de venda, juntamente com a cópia da certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a anotação e atualização no cadastro fiscal imobiliário.

Art. 118 – Deverão ser obrigatoriamente comunicado à Prefeitura, dentro do prazo de 20(vinte) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

Art. 119 – Os cartórios ficam obrigados a remeter à Prefeitura, até o dia 10(dez) de cada mês, relação dos imóveis escriturados ou contratos de compromisso de compra e venda no mês anterior, com os nomes dos outorgantes e respectivos valores.

Art. 120 – Somente será concedido " habite-se " à edificação nova ou aceitas obras em edificação, reconstrução ou reforma, caso o Cadastro Fiscal Imobiliário afirme, no respectivo processo, já haver sido procedida a atualização cadastral do imóvel em questão.

Art. 121 – Os imóveis não inscritos e/ou informações não prestadas no prazo e forma desta Lei, bem como aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória, ou quando " in loco ", o servidor credenciado tiver seus trabalhos dificultados, embaraçados ou impedido de cadastramento ou recadastramento, serão considerados infratores.

Parágrafo Único – Nos casos mencionados neste artigo, as autoridades fiscais competentes poderão lavrar Auto de Infração, lançamento no Cadastro Fiscal Imobiliário os dados obtidos através de fiscalização e outras informações, lançando a multa, de conformidade com o estabelecido neste Código.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 122 – A inscrição no cadastro fiscal das atividades econômicas exercidas no município, será feita pelo responsável do estabelecimento, ou seu representante legal, que preencherá e entregará à repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, formada pela Prefeitura, segundo regulamento.

Parágrafo Único – A inscrição, a critério da administração municipal, poderá ser promovida:

I – Pelo proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem móvel;

II – De conformidade com os incisos II à IV, do parágrafo único do artigo 115, neste Código.

Art. 123 – A entrega da ficha de inscrição, deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.

Art. 124 – A inscrição é intransferível e deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar repartição competente, dentro de 10(dez) dias, a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.

Parágrafo Único – No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 125 – A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será requerida ao setor competente da Prefeitura, por intermédio de requerimento expondo todos elementos necessário do fato, dentro do prazo de 10(dez) dias, contados da data da paralisação.

§ 1º - A cessação temporária não deverá ultrapassar a 02(dois) anos, não podendo ser feita retroatividade.

§ 2º - A anotação no cadastro, será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

§ 3º - Considera-se como cessação definitiva, para efeito de cancelamento da inscrição, a transferência e/ou a venda do estabelecimento.

Art. 126 - Haverá suspensão ou cancelamento "ex-ofício" da inscrição no Cadastro fiscal Socio-econômico, nos seguintes casos:

I – Para suspensão:

a) não apresentação de movimento econômico de ISSQN, por período igual ou superior a 06(seis) meses consecutivos;

b) não for atendida a convocação para o recadastramento.

II – Para cancelamento:

a) quando em diligência cadastral ou verificação fiscal o contribuinte não for encontrado no domicílio tributário constante no cadastro Fiscal socio-econômico;

b) – não apresentação da documentação exigida para conclusão de baixa solicitada, voluntariamente;

Art. 127 – Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:

I – Os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam as diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo Único – Não são considerados como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.

LIVRO II

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

TITULO I

DOS TRIBUTOS

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 128 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 129 - A natureza jurídica especifica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualifica-la:

I – A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II – A destinação legal do produto da sua arrecadação.

Art. 130 - O sistema tributário municipal de Lambari D´Oeste, está estruturado com os seguintes tributos:

I – Impostos:

a) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial – IPTU;

b) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

c) Imposto sobre Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis – ITBI.

II – Taxas:

a) De licença para:

a.a) Localização, Instalação e Funcionamento;

a.b) Funcionamento em Horário Especial;

a.c) Veiculação de Publicidade em Geral;

a.d) Comércio Eventual ou Ambulante;

a.e) Aprovação, Execução de Obras e Instalações Particulares;

a.f) Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;

a.g) Transporte de Passageiros e Cargas;

b) Taxa de Serviço:

b.a) De Coleta de Lixo Urbano.

III – Contribuições de:

a) Melhoria Decorrente de Obras Públicas;

b) Manutenção e Custeio do Serviço de Iluminação Pública.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificarem, respeitando os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

§ 3º - Será permitido por Decreto do Executivo Municipal, fixar e reajustar sempre que necessário e/ou periodicamente, os preços e tarifas destinadas a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, não compreendidos como taxa de prestação de serviços, constante no inciso II deste artigo.

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 131 - O Município de Lambari D´Oeste, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, da lei complementar e desta lei complementar, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos seus tributos municipais.

Art. 132 - A competência tributária é indelegável.

§1º - Poderá ser delegada, através desta ou de lei especifica, a capacidade tributaria ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária.

§2º - Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos tempos do parágrafo anterior.

§3º - Compreendem as atribuições referidas nos §§ 1º e 2º as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito que as conferir.

§4º - Não constitui delegação de competência a cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETENCIA TRIBUTARIA

Art. 133 - É vedado ao Município:

I – Exigir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;

II – Instituir tratamento desigual entre contribuições que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inciso da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;

V – Estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;

VI – Cobrar imposto sobre:

a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados e outros Municípios;

b) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

c) templos de qualquer culto;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua competência ou destino.

§1º - A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes.

§2º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§4º - O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensas da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§5º - O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes:

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

6º - Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:

a) praticar preços de mercado;

b) realizar propaganda comercial;

c) desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.

§7º - No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios.

§8º - No caso do imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, os findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá ao pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em lei.

§9º - Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º, 4­º e 5º deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

Art. 134 - Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, deste o momento em que se constituir o ato.

Parágrafo Único – Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.

Art. 135 - A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.

Art. 136 - A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GARADOR

Art. 137 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza de competência quando prestado no território do Município, tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esse não se constitua como atividade preponderante do prestador de serviço constante da lista, que segue:

1-

1.01 -

1.02-

1.03 -

1.04 -

1.05 -

1.06 -

1.07 -

1.08 -

1.09 -

Serviços de informática e congêneres.

Análise e desenvolvimento de sistemas.

Programação.

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Assessoria e consultoria em informática.

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.

2 –

2.01 -

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 –

3.01 -

3.02 -

3.03 -

3.04 -

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. –

4.01 -

4.02 -

4.03 -

4.04 -

4.05 -

4.06 -

4.07 -

Serviços de saúde, assistência médicas e congêneres.

Medicina e biomedicina.

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

Instrumentação cirúrgica.

Acupuntura.

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

Serviços farmacêuticos.

4.08 -

4.09 -

4.10 -

4.11 -

4.12 -

4.13 -

4.14 -

4.15 -

4.16 -

4.17 -

4.18 -

4.19 -

4.20 -

4.21 -

4.22 -

4.23 -

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

Nutrição.

Obstetrícia.

Odontologia.

Ortóptica.

Próteses sob encomenda.

Psicanálise.

Psicologia.

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológicas e congêneres.

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. –

5.01 -

5.02 –

5.03 –

5.04 –

5.05 –

5.06 –

5.07 –

5.08 –

5.09 –

Serviços de medicina e assistência veterinárias e congêneres.

Medicina veterinária e zootecnia.

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

Laboratórios de análise na área veterinária.

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. –

6.01 –

6.02 –

6.03 –

6.04 –

6.05 –

6.06 -

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7. –

7.01 -

7.02 -

7.03 -

7.04 -

7.05 -

7.06 -

7.07 -

7.08 - 7.09 -

7.10 -

7.11 -

7.12 -

7.13 -

7.14 -

7.15 -

7.16 -

7.17 -

7.18 -

7.19 -

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

Demolição.

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

Calafetação.

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

Decoração e jardinagem, inclusive cortem e poda de árvores.

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

8. –

8.01 –

8.02 -

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. –

9.01 –

9.02 –

9.03 -

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

Guias de turismo.

10. –

10.01 –

10.02 –

10.03 –

10.04 –

10.05 –

10.06 -

10.07 -

10.08 -

10.09 -

10.10 –

Serviços de intermediação e congêneres.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

Agenciamento marítimo.

Agenciamento de notícias.

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

Distribuição de bens de terceiros.

11. –

11.01 –

11.02 –

11.03 –

11.04 –

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. –

12.01 –

12.02 –

12.03 –

12.04 –

12.05 –

12.06 –

12.07 –

12.08 –

12.09 –

12.10 –

12.11 –

12.12 –

12.13 –

12.14 –

12.15 –

12.16 –

12.17 –

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Espetáculos teatrais.

Exibições cinematográficas.

Espetáculos circenses.

Programas de auditório.

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

Boates, taxi-dancing e congêneres.

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

Corridas e competições de animais.

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

Execução de música.

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destrezas intelectuais ou congêneres.

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. –

13.01 –

13.02 –

13.03 –

13.04 –

13.05 -

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14. –

14.01 –

14.02 –

14.03 –

Serviços relativos a bens de terceiros.

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Assistência técnica.

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 –

14.05 –

14.06 –

14.07 –

14.08 –

14.09 –

14.10 –

14.11 –

14.12 –

14.13 –

14.14 –

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Colocação de molduras e congêneres.

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

Tinturaria e lavanderia.

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

Funilaria e lanternagem.

Carpintaria e serralheria.

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento

15. –

15.01 –

15.02 –

15.03 –

15.04 –

15.05 –

15.06 –

15.07 –

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeiras e congêneres.

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovações cadastrais e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 –

15.09 –

15.10 –

15.11-

15.12 –

15.13 –

15.14 –

15.15 –

15.16 –

15.17 –

15.18 –

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheque quaisquer, avulso ou por talão.

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. –

16.01 –

16.02 –

Serviços de transporte de natureza municipal.

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17. –

17.01 –

17.02 –

17.03 –

17.04 –

17.05 –

17.06 –

17.07 –

17.08 –

17.09 –

17.10 –

17.11 –

17.12 –

17.13 –

17.14 –

17.15 –

17.16 –

17.17 –

17.18 –

17.19 –

17.20 –

17.21 –

17.22 –

17.23 –

17.24 –

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comerciais e congêneres.

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativas e congêneres.

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

Franquia (franchising).

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

Leilão e congêneres.

Advocacia.

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

Auditoria.

Análise de Organização e Métodos.

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

Estatística.

Cobrança em geral.

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionado a operações de faturização (factoring).

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18. –

18.01 -

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. –

19.01 –

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. –

20.01 –

20.02 –

20.03 -

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logísticas e congêneres.

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres.

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

21. –

21.01 -

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. –

22.01 –

Serviços de exploração de rodovia.

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. –

23.01 –

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industriais e congêneres.

24. –

24.01 -

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. –

25.01 –

Serviços funerários.

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 –

25.03 –

25.04 –

25.05 –

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Planos ou convênio funerários.

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26. –

26.01 -

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27. –

27.01 -

Serviços de assistência social.

Serviços de assistência social.

28. –

28.01 -

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. –

29.01 -

Serviços de biblioteconomia.

Serviços de biblioteconomia.

30. –

30.01 -

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. –

31.01 -

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. –

32.01 –

Serviços de desenhos técnicos.

Serviços de desenhos técnicos.

33. –

33.01 -

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. –

34.01 -

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. –

35.01 –

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 –

36.01 –

Serviços de meteorologia.

Serviços de meteorologia.

37. –

37.01 -

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. –

38.01 –

Serviços de museologia.

Serviços de museologia.

39. –

39.01 -

Serviços de ourivesaria e lapidação.

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. –

40.01 –

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

Obras de arte sob encomenda.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista indicada no caput deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 5º – O fato gerador do Imposto ocorre no momento da efetiva prestação dos serviços, independentemente de qualquer situação.

§ 6º - Para efeito deste Imposto considera-se:

I - Empresa: toda pessoa jurídica, independentemente do tipo societário, inclusive: “empresário” (art. 966 e seguintes do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de fato, contanto que desempenhe atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um profissional da mesma qualificação;

II - Profissional autônomo: toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, com habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, contando com no máximo dois auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;

III - Trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade, sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;

IV - Estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a infra-estrutura material e são planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou prestados os serviços, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou qualquer outra repartição da empresa prestadora de serviços, assim como os trabalhadores, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a qualquer título;

V - Sociedades uni profissionais: são sociedades prestadoras dos serviços especificados nos itens: 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da Lista de Serviços constante no art. 137 deste código, desde que revestidas das características seguintes:

a) todos aqueles que prestam serviços em nome da sociedade, sócios, empregados ou não, devem estar, para isso, profissionalmente habilitados;

b) é vedado à sociedade, apresentar caráter empresarial.

c) os serviços prestados deverão apresentar características de trabalho pessoal.

Art. 138 - A hipótese de incidência do Imposto se configura independentemente:

I – Da existência de estabelecimento fixo;

II – Do resultado financeiro do exercício da atividade;

III – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar sem prejuízo das penalidades cabíveis aplicáveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências;

IV – Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;

V – Da habitualidade na prestação do serviço.

§ 1º - Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço:

I – O do estabelecimento prestador;

II – Na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador;

III – Na falta do estabelecimento e do domicílio do prestador, considera-se o local onde se efetuar a prestação de serviço.

§ 2º - O imposto será devido no local, quando nas hipóteses prevista nos incisos I a XXIV, como segue:

I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;

II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

XXI - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XXII - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

XXIII - Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIV - Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

§ 3º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente, temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 4º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I – Estrutura organizacional ou administrativa;

II – Inscrição nos órgãos previdenciários;

III – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

IV – Indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;

V – Permanência, ânimo de permanência no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda, publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento prestador, não descaracteriza a ocorrência do fato gerador, desde que seja no território do Município.

§ 6º - São também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de serviços públicos de natureza itinerante.

§ 7º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, da lista de serviços constante no art. 137 deste código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 8º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, da lista de serviços constante no art. 137 deste código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Art. 139 - Sujeitam-se ao Imposto, os serviços constantes da lista de serviços constante no art. 137, deste código.

Parágrafo único - Ficam também sujeitos ao Imposto os serviços não expressos na lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 140 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é o prestador do serviço, seja pessoa física ou jurídica que exercer dentro do território do município de Lambari D´Oeste, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da Lista de Serviço mencionado no art. 137, deste código.

§ 1º - Não são contribuintes do Imposto, os que prestem serviço na condição:

I – Os exportadores de serviços para o exterior do País;

II – Os prestadores de serviços em relação de emprego;

III – Os trabalhadores avulsos;

IV – Os diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações;

V – Os sócios-gerentes e os gerentes-delegados;

VI – O valor intermediado no mercado de títulos e valores econômicos;

VII – O valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 2º - Não se enquadram no disposto no inciso I do parágrafo anterior, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 141 - Fica atribuída a responsabilidade na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer natureza – ISSQN:

I – Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pela corretagem de imóveis;

II – Às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pela corretagem de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de bens sinistrados;

III – Às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;

IV – Às operadoras de cartões de créditos em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidos no Município;

V – Às instituições financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de contratos de mão-de-obra: de guarda, vigilância, transportes de valores, de conservação e limpeza e congêneres;

VI – Às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médicas hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

VII – Às construtoras, em relação aos serviços sub-empreitados;

VIII – Às empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;

IX – O prestador de serviço e não comprovar imunidade ou isenção;

X – O Município, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e economia mista, pelo Imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;

XI – As empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido sobre as comissões pagam as empresas corretoras de imóveis;

XII – As operadoras turísticas e as empresas de transporte pelo imposto, devido sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários;

XIII – As empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XIV – Os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;

XV - Os frigoríficos que contratarem serviços de terceiros;

XVI - Os usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:

a) de pagamento efetuado, sob forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

b) pagamento efetuado sob forma de recibo à firma prestadora de serviços que não emitir nota fiscal do serviço ou não possuir inscrição no cadastro de atividades econômicas do município;

XVII - A pessoa física, jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, sob firma, nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:

a) integralmente se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6(seis) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços.

XVIII - Os que sublocarem, ceder ou transferirem a terceira a inscrição de sua propriedade, que estão sob a sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de atividades que, por si só, configure fato gerador do imposto sobre serviços;

XIX - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação em outra, é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até à data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

XX - Quaisquer outros não inclusos nos incisos anteriores e que contrata serviço de terceiros;

§ 1º - O disposto no inciso XIX, aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

§ 2º - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção a que se refere este artigo, o qual lhe servirá de comprovante de pagamento do Imposto.

§ 3º - A União e os Estados, inclusive suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, poderão reter e recolher o ISSQN, incidentes sobre serviços a eles prestados e devidos pelas empresas prestadoras de serviços mediante convênio.

§ 4º - Os impostos retidos na forma do caput deste artigo, incluídos nos seus incisos e parágrafos, deverão ser recolhidos aos cofres do Município até o 15º dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, caso o substituto não efetue a retenção, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido com os acréscimos legais.

§ 5º - O recolhimento estabelecido no parágrafo anterior deverá ser procedido juntamente com relatório, contendo:

I – O número da inscrição do contribuinte no cadastro econômico;

II – O número, a série, data e valor da Nota Fiscal recebida;

III – A alíquota e valor do imposto retido.

Art. 142 - Poderá o Executivo Municipal, no interesse do Fisco Municipal, estender o Regime de Substituição a empresas e outras atividades com incidência do ISSQN, bem como baixar normas complementares para aplicação do disposto neste artigo.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 143 - A base de cálculo do imposto é o preço bruto do serviço prestado, sobre o qual será aplicada a alíquota segundo a forma e o tipo do serviço, de conformidade com o Anexo I, deste Código.

§ 1º - Entende-se por preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sendo vedadas quaisquer deduções, com exceção das com menção expressa na Lista de Serviços, constante no artigo 137 deste código.

§ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens: 1.01 a 1.04, 1.06 a 1.08; 4.01, 4.02, 4.04 a 4.06, 4.08 a 4.13, 4.15, 4.16; 5.01; 6.01 a 6.04; 7.01, 7.19, 7.21; 14.02, 14.09, 14.11 a 14.13; 17.01, 17.08, 17.10, 17.13 a 17.21 e 17.23; 22.01; 26.01; 28.01; 29.01; 30.01; 31.01; 32.01; 33.01; 34.01; 35.01; 36.01; 37.01; 38.01 e 39.01 do no artigo 137 deste código, forem prestados por profissionais autônomos, o Imposto será computado da seguinte forma:

I - O ISSQN será fixo em quantidade de UFLD - Unidade Fiscal de Lambari D´Oeste, para prestadores de serviços pertencentes a uma mesma categoria profissional, na forma especificada no Anexo I, deste Código;

II - Em relação aos serviços a que se referem os itens: 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11 a 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19 do artigo 137 deste código, quando forem prestadas por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas a tributação fixa, na forma do inciso I deste parágrafo, onde o Imposto é calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, inclusive o ônus do Imposto.

§ 3º - Quando os serviços previstos nos subitens 7.01, 7.03 e 7.19, do artigo 137 deste código, forem prestados por profissionais de engenharia civil e arquitetura, com estabelecimento situado em outros municípios, com o acompanhamento e a fiscalização da obra, o ISSQN será apurado, no momento da apresentação do projeto, tendo por base de cálculo o honorário correspondo o valor do serviço prestado sem nenhuma dedução, aplicando a alíquota de 5%(cinco) por cento prevista no Anexo I, deste Código.

§ 4º - Através de estimativa, o fisco poderá lançar o Imposto incidente sobre os serviços prestados pelas micro e pequenas empresas ou qualquer serviço prestado quando necessário para assegurar o recolhimento do imposto devido, observando-se os seguintes parâmetros:

I - Os preços de estabelecimentos semelhantes;

II - A natureza dos serviços prestados;

III - O valor das instalações, máquinas, veículos e equipamentos;

IV – Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

V - Folha de salários pagos, honorários de direitos retirados de sócio ou gerente e encargos sociais incidentes;

VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados;

VII - Despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefonia e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

§ 5º - Na hipótese de prestação de serviços enquadrados em mais de um dos itens do artigo 137 deste código, o Imposto será calculado, aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.

§ 6º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04, do artigo 137 deste código, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabo de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 7º - Não integram a base de cálculo do Imposto:

I - Os valores correspondentes ao desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos à condição, desde que prévia e expressamente contratados;

II - Os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, do artigo 137 deste Código;

III - Os materiais, em geral, produzidos fora do local da obra, pelo prestador.

§8º - São considerados materiais fornecidos pelo prestador do serviço, aqueles que permanecerem incorporados à obra após sua conclusão, desde que a aquisição pelo prestador seja comprovada através de documento fiscal idôneo, com discriminação de valores no respectivo documento fiscal.

§ 9º - Para efeitos de retenção na fonte, o Imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.

Art. 144 - Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, executados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição, bem como, o valor dos materiais que constarem expressamente da lista de serviços como dedutíveis, ainda que a título de sub-empreitada de serviços não tributados, frete, despesas, tributos e outros, vedada qualquer interpretação extensiva ou análoga.

§ 1º - Para o cômputo da base de cálculo do Imposto, o contribuinte ou responsável, deverá considerar o valor constante na nota fiscal de prestação de serviços, a título de mão-de-obra, taxa de administração e material aplicado.

§ 2º - No que tange a prestação de serviço de terraplenagem, o contribuinte ou responsável pelo Imposto deverá considerar o valor total da nota fiscal de prestação de serviço.

§ 3º - Na ausência de preços e em se tratando de prestação de serviços de dificultosa fiscalização, o cálculo do Imposto pode ser realizado por estimativa, ou utilizando-se como base de cálculo, o montante exigido dos usuários ou contratantes de serviços similares ou em se tratando de construção civil, poderá ser usado como base de cálculo 45% (quarenta e cinco) por cento, da nota fiscal como prestação de serviço e 55% (cinquenta e cinco) por cento, como material.

§ 4º - O processo administrativo de concessão de habite-se ou da conservação da obra deverá ser instruído, pela unidade competente do órgão fazendário municipal para expedir tal documento, devendo, sob pena de responsabilidade, apresentar os seguintes elementos:

I – Identificação da empresa construtora;

II – Número de registro da Obra e do Livro respectivo;

III – Valor da Obra e total do imposto pago;

IV – Data de pagamento do tributo e o número da guia;

V – Número de inscrição do sujeito passivo.

§ 5º - Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça, conselho regional da atividade ou em revista especializada.

§ 6º - Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 7º - O pagamento do Imposto deverá ser realizado até a liberação do “habite-se”.

§ 8º - Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas estas últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada, pelo mesmo prestador de serviços, em convênio com instituições pública ou privada desde que não incidam o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

Art. 145 - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.

Parágrafo único - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, para facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias e sem prejuízo para o Município, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

Art. 146 - Quando definido tratamento adequado de acordo com a proposição do artigo anterior, serão observadas as seguintes normas relativas ao cálculo:

I – Com base em informações do sujeito passivo ou em outro elemento informativo, será estimado o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, ambos dependendo da aprovação do órgão fazendário municipal.

II – Quando houver discordância das informações do sujeito passivo, a Fazenda Municipal, procederá conforme dispõe o artigo seguinte.

Art. 147 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço fundamentalmente quando:

I – O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

II – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;

III – Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

IV – Sejam omissos ou não mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V – O preço seja notoriamente inferior à corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

Art. 148 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido pela autoridade fiscal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I – Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II – Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

III – As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, expressas no § 4º do art. 143, deste Código.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 149 - O lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, será efetuado: de ofício, por declaração, por homologação, por estimativa e ou arbitrada.

Art. 150 - O Imposto será lançado:

I – Quando na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, poderá ser cobrado em até 12(doze) parcelas, correspondendo de janeiro a dezembro no exercício a que corresponder o tributo e a critério da Administração Municipal, o valor pode ser fracionado a partir do seu estabelecimento no município e conforme regulamento;

II – Mensalmente, em relação ao efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

§ 1º – Quando tratar-se do Inciso I deste artigo, o contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única, terá o benefício fiscal de 20% (vinte) por cento.

§ 2º - Para fins de lançamento do Imposto considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, a partir da efetiva prestação de serviços.

Art. 151 - Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do Imposto ficam obrigados a:

I – Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

II – Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

§ 1º - Mediante intimação por escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividade de terceiros.

§ 2º - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Administração Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I – Apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos tributários;

II – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

III – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram ao fato gerador da obrigação tributária;

IV – Apresentar à fiscalização os livros e documentos fiscais que são de exibição obrigatória, os quais não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

§ 3º - O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

§ 4º - Os livros e documentos fiscais serão previamente formalizados, de acordo com o estabelecido em regulamento.

§5° - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a nota fiscal avulsa de prestação de serviços, através de regulamento.

Art. 152 - Os livros fiscais e comerciais, bem como as notas e demais documentos fiscais, são de exibição obrigatória ao Fiscal Municipal, devendo ser conservados pelo contribuinte durante 05 (cinco) anos, a contar do encerramento do exercício.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º A fiscalização do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, será feita sistematicamente pelos Agentes Fiscais Fazendários do Município, nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais, onde exerçam atividades tributáveis.

§ 3º Os contribuintes são obrigados a fornecer todos os elementos necessários à verificação das operações sobre as quais possa haver incidência do imposto e a exibir todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral da empresa, sempre que exigidos pelos agentes fiscais fazendários do Município.

§ 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização.

Art. 153 - A autoridade administrativa tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa.

§ 1º - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

§ 2º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

§ 3º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, de modo geral ou individual, para qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem às condições que originaram o enquadramento.

§ 4º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação de lançamento, apresentar reclamação contra o valor estimado.

Art. 154 - O lançamento do Imposto não implica reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

Art. 155 - No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto será recolhido conforme dispuser o regulamento.

Art. 156 - Corrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Parágrafo único - Tratando-se de lançamento de ofício, há que se respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre o recebimento da Notificação e o prazo fixado para pagamento.

Art. 157 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

I – Será estimado o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensal, respeitado o parcelamento máximo de 12 (doze) parcelas por exercício financeiro e o valor mínimo de 1,5 (uma e meia) da UFLD por parcela.

II – Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pago a mais;

III – Qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido será:

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

Art. 158 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributarias, a Administração poderá, a requerimento do interessado e sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto, atendendo o disposto no art. 153, deste Código.

Art. 159 - Prestado o serviço, o imposto será recolhido na forma da Lei, independentemente de o pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações.

SEÇÃO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 160 - As infrações às disposições desta subseção serão punidas com as seguintes penalidades:

I - Multa de importância igual a 5 (cinco) UFLD nos casos de:

a) – iniciar atividades ou praticar ato sujeito ao imposto, antes da concessão desta;

b) – deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal;

c) – apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal com omissões ou dados inverídicos;

d) – deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados;

e) – deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;

f) – deixar de remeter à administração municipal, em sendo obrigado a fazê-lo, documento que interessar à fiscalização;

g) – apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamentar.

II - Multa de importância igual a 8 (oito) UFLD, nos casos de:

a) - falta de livros fiscais;

b) - falta de escrituração do Imposto devido;

c) - dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) - falta do número de inscrição do cadastro de atividades econômicas em documentos fiscais.

III - Multa de importância igual 10 (dez) UFLD, nos casos de:

a) – falta de declaração de dados;

b) - erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

IV - Multa de importância igual a 5 (cinco) UFLD, nos casos de:

a) - falta de emissão e por nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração, por documento;

V - Multa de importância igual a 12 (doze) UFLD, nos casos de:

a) - negar-se a exibir livros, nota fiscal ou qualquer documento fiscal que interessar à fiscalização;

b) - retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

c) - sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços;

d) - embaraço ou impedimento à fiscalização;

VI - Multa de importância igual a 8 (oito) UFLD, caso comprovado de recolhimento a menor por documento;

VI - Multa de importância igual a 5 (cinco) UFLD, no caso de não retenção do imposto devido quando na condição prevista no art. 147 deste Código;

VII - Multa de importância igual a 3 (três) UFLD, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte;

VIII – Multa em dobro no caso de reincidência para todos os incisos e alínea deste artigo.

Parágrafo Único – As disposições dos incisos deste artigo, serão aplicadas sem prejuízo de aplicação do disposto dos incisos I e II, do art. 71, deste Código.

SEÇÃO VI

DAS IMUNIDADES

Art. 161 – Aplica as disposições do art. 187, deste Código.

CAPITULO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL

E TERRITORIAL URBANA - IPTU

SEÇÃO I

DA HIPOTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR

Art. 162 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

§1º - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo 02 (dois) dos seguintes incisos construídos ou mantidos pelo poder público:

I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – Abastecimento de água;

III – Sistema de esgotos sanitários;

IV – Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Art. 163 - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que se enquadrarem aos seguintes incisos:

I – Os loteamentos aprovados pelo órgão competente, que seja destinada a habitação, indústria ou ao comércio;

II – O imóvel que se destinar a residencial de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão;

III – Imóvel com área inferior ao modulo permitido para cadastramento no INCRA.

Parágrafo Único - O Imposto também é incidente sobre o imóvel, que, situado na zona urbana, área urbanizável, de expansão urbana e em área rural do Município, é destinado à exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, desde que, não esteja sua atividade regularizada com o órgão competente municipal e a sua área não seja correspondente ao módulo aceito pelo INCRA.

Art. 164 - A incidência do imposto independe:

I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.

Art. 165 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título.

§1º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.

Art. 166 - O fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Art. 167 - Bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio.

§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

e) Construção igual ou inferior a 7% (sete) por cento da área total do terreno, excluindo as áreas destinadas para a chácara e industrial.

§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não esteja compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 168 - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 169 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos, "inter-vivos" ou "causa-mortis".

Art. 170 - Para a lavratura de escritura pública, relativa à bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente municipal.

Art. 171 - Ficam solidariamente obrigadas a este pagamento, todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivães e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos por elas ou perante elas praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis, sujeitas às penalidades deste Código.

SEÇÃO II

DA BASE DE CALCULO E DA ALIQUOTA

Art. 172 - base de cálculo do Imposto é o Valor Venal do Imóvel e será conhecido por meio da Planta Genérica de Valores.

Art. 173 - A planta genérica de valores é o instrumento técnico do Sistema Tributário Municipal – STM, estabelece os valores venais unitários de terrenos, de edificações e seus fatores corretivos, localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e área rural do Município, de acordo com critérios e parâmetros apresentados por Lei Complementar especifica.

Art. 174 - A planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, para cálculo do valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas existentes na área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado, por Lei Complementar.

Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização previstos neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente, podendo ser aplicado até o teto da inflação do período janeiro a dezembro do exercício financeiro, pelo indexador estabelecido no parágrafo único do artigo 336, deste Código.

Art. 175 - Quando o Imóvel for edificado, soma-se o Valor Venal do Terreno mais o Valor Venal da Edificação que encontrará o Valor Venal do Imóvel.

Art. 176 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com as alíquotas, que seguem:

a) – para o imóvel edificado, aplica 0,3% (três décimos) por cento;

b) – para o imóvel não edificado, aplica 0,8%(oito décimos) por cento;

c) – para Imóvel Gleba (Chácaras), aplica a alíquota que seguem:

c.a) – para o imóvel edificado, aplica 0,3% (três décimos) por cento;

c.b) – para imóvel não construído e com benfeitorias permanente, aplica 0,5%(cinco décimos) por cento;

c.c) – para o imóvel não construído e sem benfeitorias, aplica 0,8% (oito décimos) por cento.

Art. 177 – Para os loteamentos regularizados com a administração municipal, a partir da data em vigor deste código, terá o incentivo fiscal a ser aplicado para não incidência da tributação em 100% (cem) por cento, são as que seguem:

I – Para os Loteamentos:

a) – Para lotes não negociados e em nome do empreendimento, por 03 (três) anos consecutivos para que seja comercializado;

b) – Para os lotes negociados o Promitente Comprador, inicia a pagar no exercício seguinte da data do contrato;

c) – Para os lotes devolvidos por qualquer natureza para o empreendimento, não terá a recontagem de tempo, e se tiver débito é responsabilizado o empreendimento, aplicando-se a redação do art. 169 deste código.

Art. 178 - Será atualizado, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos Imóveis Urbanos, de área urbanizável e de expansão urbana, de conformidade com o parágrafo único do Art. 336, deste Código.

Parágrafo único - O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano não poderá ser inferior a 1 (uma) UFLD - Unidade Fiscal de Lambari D´Oeste, estabelecida no “caput” do Art. 336, deste Código.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 179 - O lançamento do Imposto, a ser efetuado pela autoridade administrativa, sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos e tarifas públicas que recaírem sobre o imóvel, sendo discriminado por receita e será anual, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, tendo-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Parágrafo único - Através de requerimento o proprietário que tiver no mesmo terreno mais de uma unidade autônoma edificada, poderá solicitar os lançamentos de impostos taxas e tarifas públicas por cada unidade.

Art. 180 - Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro fiscal imobiliário.

§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo e tarifas devidas.

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.

§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

§ 4º - Quando o imóvel pertencer a espólio, far-se-á o lançamento em nome deste e feita à partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º - O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou em liquidação, será em nome das mesmas, mas os avisos ou notificação serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º - Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito em nome do promitente comprador, desde que, havendo reconhecimento de firma dos pactuantes.

Art. 181 - Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos legais de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas deste Código.

Art. 182 - O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 183 – O Imposto será pago em cota única ou em até 12 (doze) parcelas de janeiro a dezembro do exercício financeiro e a critério da Administração Municipal e será definido em regulamento.

Art. 184 - Nenhuma parcela constante no caput deste artigo poderá ser inferior a 0,64 (sessenta e quatro décimos) da UFLD – Unidade Fiscal de Lambari D´Oeste.

§ 1º - O contribuinte terá benefícios fiscais acumulados em 20% (vinte) por cento, quando enquadrado nas condições que seguem e efetuando o pagamento em cota única até o vencimento:

a) 5% (cinco) por cento, com pagamento em cota única até a data do vencimento;

b) Mais 15% (quinze) por cento, como abono de adimplência com os tributos municipais;

§ 2º - Quanto à alínea “b” do § 1º deste artigo, é permitido ao contribuinte inadimplente a efetuar o pagamento até a data de vencimento da cota única do exercício financeiro e ser beneficiado pelo desconto disponibilizado.

§ 3º - É permitido ao contribuinte inadimplente em até 10(dez) parcelas consecutivas, nas condições que seguem:

a) Contribuinte Pessoa Física, desde que, nenhuma parcela seja inferior a 0,64(setenta e quatro décimos) da UFLD;

b) Contribuinte Pessoa Jurídica, desde que, nenhuma parcela seja inferior a 1(uma) UFLD;

§ 4º - Para que o contribuinte possa beneficiar do parcelamento constante no parágrafo anterior, é obrigatoriedade a assinatura do contrato de parcelamento do débito inscrito ou não em dívida ativa.

§ 5º - O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será lançado em moeda vigente do país.

Art. 185 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificados nas épocas próprias, retificadas as folhas dos lançamentos existentes.

Parágrafo único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores, que não houver sido feito por falta da administração, serão procedidos de conformidade com os valores e disposições legais vigentes à época em que deveriam ter sido lançados.

SEÇÃO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 186 - Para as infrações, serão aplicadas penalidades à razão de quantidade de UFLD – Unidade Fiscal de Lambari D´Oeste, da seguinte forma:

I – Multa de 3 (três) UFLD, quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e no prazo determinado;

II – Multa de 6 (seis) UFLD, quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento do imóvel.

SEÇÃO V

DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 187 – Beneficiam de Imunidade Constitucional, decorrentes das limitações ao Poder de Tributar, as pessoas físicas ou jurídicas que se incluam entre aquelas determinadas no artigo 150, inciso VI, alíneas “a” a “d” da Constituição Federal de 1988.

§ 1º - A Imunidade Constitucional apenas atinge aos impostos, não abrangendo as taxas e as contribuições, que constarão apenas com as isenções previstas neste Código e em leis subsequentes.

§ 2º - O reconhecimento da imunidade deverá ser requerido na forma e prazo estipulado em regulamento, para apreciação quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

§ 3º - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de tributos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº. 5.172/66 - Código Tributário Nacional:

I – Imunidade de Impostos e Isenção de Serviço Urbano:

a) - patrimônio da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios;

b) - templos de qualquer culto;

c) – patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos atendido aos requisitos da Lei.

Art. 188 - fica isento do IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Serviço Urbano, sob a condição de que cumpra as exigências da legislação tributária do Município o bem imóvel:

a) os estabelecimentos beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo a indigentes, à infância, à juventude e à velhice, desamparada, dentre eles incluída as associações e sindicatos classistas;

b) os imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo do objetivo social das entidades imunes pela Constituição Federal, quando em regime de comodato devidamente registrado no Cartório competente, dentro da vigência do mesmo, e mediante verificação “in loco” pelo Órgão Municipal competente;

c) os imóveis locados, cedidos por dação em pagamento, ou por regime de comodato para uso da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, durante o período de sua ocupação;

d) o imóvel residencial, pertencente e utilizado para uso próprio, de cegos, inválidos, idosos, viúvo (as) acima de 60 (sessenta) anos e aposentados, com rendimento de até 02 (dois) salários mínimos vigentes e que possua um único imóvel, com até 450 m de área do terreno e com edificação de madeira ou alvenaria em até 100 m²e que não possui imóvel produtivo na zona rural, sujeito, entretanto, à análise e concessão pela Secretaria Municipal de Finanças;

e) os imóveis pertencentes às associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;

Art. 189 - As isenções de que trata o artigo anterior deverão ser requeridas ao órgão competente da Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

Parágrafo único - É vedada qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de ensino privado.

Art. 190 - Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer incentivo fiscal visando à implantação ou a expansão de atividades industriais, agropecuária ou comercial no território do Município, dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública ou de interesse social, ou, ainda, de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual.

§ 1º - Só será concedida isenções tributárias a indústrias em fase de instalação, por tempo determinado em lei específica.

§ 2º - A lei que conceder a isenção especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.

Art. 191 - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMOVEIS

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR

Art. 192 - O imposto sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos tem como o fato gerador:

I – A transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos no Código Civil.

II – A transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto de direitos reais por garantia;

III – A cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Art. 193 - Estão compreendidos na incidência do imposto:

I – A compra e venda;

II – A dação em pagamento;

III – A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contínuos;

IV – Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

V – A arrematação, a adjudicação e a remição;

VI – A cessão de direito do arrematante ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

VII – A cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;

VIII – A cessão de benfeitorias e construção em terreno compromissado à venda ou alheio a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo.

IX – Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, Inter-Vivos, por natureza ou acessão física e constitutiva de direitos reais sobre imóveis.

§1º - Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários:

I – A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II – A permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município.

§2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta) por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei.

§3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em costa os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

Art. 194 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos quando:

I – Decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nele subscrito;

II – Decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa jurídica;

III – Ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;

IV – Decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado;

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso IV, o imposto anteriormente pago quando da alienação, não será restituído.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 195 - O sujeito passivo da obrigação tributária é:

I – O adquirente dos bens ou direitos;

II – Nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.

Art. 196 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I – O transmitente;

II – O cedente;

III – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu oficio, ou pelas omissões de que foram responsáveis.

SEÇÃO III

DA BASE DE CALCULO E DAS ALIQUOTAS

Art. 197 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel segundo o Cadastro Fiscal Imobiliário, de conformidade com a Planta Genérica de valores, dos bens ou ao direito transmitido, periodicamente atualizada pelo Município, e considerando o de maior valor para a base de cálculo.

Art. 198 - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

Art. 199 - Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda será deduzida, do valor tributável, a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Art. 200 - As alíquotas do imposto são as que seguem:

I – Transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere à Lei nº. 4.380, de 21 de agosto de 1964, e Legislação Complementar:

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio) por cento;

b) sobre o valor restante: 2% (dois) por cento;

II – Conjunto habitacional financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação: 0,5% (meio) por cento;

III – Demais transmissões a título oneroso: 2% (dois) por cento;

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 201 - Excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado no decorrer do processo de realização do ato ou contrato de transmissão, sendo um dos requisitos para a sua efetivação.

Art. 202 - Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se constará da sentença transitada em julgado.

Art. 203 - O imposto será recolhido dentro da data estipulada em documento de arrecadação estabelecida pelo órgão competente da Fazenda Municipal.

Art. 204 - O pagamento do imposto far-se-á junto à repartição arrecadadora ou rede bancária credenciada.

Art. 205 - O comprovante do pagamento do imposto será sujeito à revalidação, quando a transmissão da propriedade ou direitos a ela relativa não efetivar, dentro data de sua emissão.

Art. 206 - Nos casos de retrovenda de compra e venda com cláusula de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não importa em direito à restituição do imposto originalmente pago.

Art. 207 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultada efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo dentro do prazo fixado para o devido recolhimento.

§ 1º - Optando-se pela antecipação, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre eventual acréscimo do valor que venha a ser verificado no momento da escritura definitiva.

§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá à diferença do imposto correspondente.

SEÇÃO V

DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

Art. 208 - O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Art. 209 - Da decisão proferida da impugnação apresentada caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 210 - Reduzido o valor venal proceder-se-á a restituição da diferença do imposto pago em excesso.

Art. 211 - As impugnações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Fazenda Municipal, observados as normas pertinentes à matéria.

SEÇÃO VI

DAS OBRIGAÇÕES E DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 212 - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do Registro de Imóveis, os atos e termos de seus cargos, sem a prova do pagamento dos impostos.

Art. 213 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de notas e do registro de imóveis remeterão, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à repartição fiscal do município, relação das averbações, anotações, registros e transações envolvendo bens imóveis ou direitos reais a eles relativos, efetuados no cartório.

Art. 214 - A Administração Municipal comunicará à autoridade competente qualquer embaraço da ação fiscal criado pelo serventuário da Justiça.

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 215 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I – 50% (cinquenta) por cento do valor do imposto devido, na pratica de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais;

II – 250% (duzentos e cinquenta) por cento do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na mão incidência, isenção ou suspensão de pagamento;

III – 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.

SEÇÃO VIII

DAS IMUNIDADES

Art. 216 - As entidades declaradas de utilidade pública somente serão consideradas imunes de tributos municipais, nos casos em que couber, se rigorosamente obedecidos os requisitos previstos nesta Lei e na Lei nº. 5.172/66 - Código Tributário Nacional:

I – Imunidade:

a) - patrimônio da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios;

b) - templos de qualquer culto;

c) – patrimônio dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos atendido aos requisitos da Lei.

TITULO III

DAS TAXAS

CAPÍTULO I

DA TAXA DE COLETA DE LIXO

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 217 - A hipótese de incidência da Taxa de Coleta de Lixo considera-se o conjunto heterogêneo de materiais sólidos provenientes das atividades humanas.

Art. 218 - O Fato Gerador da Taxa de Coleta de Lixo é a utilização, efetiva ou potencial do serviço prestado de coleta de lixo pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, compreendendo os seguintes serviços:

I – Remoção de lixo;

II – Destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado determinado pela administração municipal.

Parágrafo único - Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado em recipientes de até 120 (cento e vinte) litros provenientes de atividades humanas e geradas em imóvel edificado.

Art. 219 - A Administração Municipal poderá proceder à remoção de resíduos especiais, em horários especiais, por solicitação do interessado, mediante o pagamento de tarifa fixada por Decreto do Executivo para remoção dos seguintes materiais acondicionados adequadamente:

I – Restos de limpeza e de poda de árvores;

II – Animais mortos de pequeno, médio e grande porte;

III – Resíduos originários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.

IV – Resíduos originários de mercados e feira;

V – Entulho, terra E sobra de material de construção, de volume superior a 100 (cem) litros;

VI – Resíduos líquidos de qualquer natureza;

VII – Lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros considerados deteriorados;

VIII – Resíduos e materiais radioativos;

IX – Resíduos e materiais não sépticos de clínicas, casas de saúde, hospitais e congêneres.

X – Sobra de construção, demolição e assemelhados;

XI – Remoção de lixo, quando realizado em horário especial;

XII – Resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;

Parágrafo único - Caso a Administração Municipal esteja impossibilitada de realizar a remoção prevista neste artigo, indicará, nesse caso, por escrito, o prazo, a condição de transporte e o local do destino do material, cabendo ao interessado, todas as providências necessárias para a sua retirada.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 220 - O sujeito passivo da Taxa é o contribuinte, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantém o referido serviço.

§ 1º - Em bens imóveis edificados onde haja mais de uma unidade habitacional, comercial, industrial ou de prestação de serviços, cada uma delas é individualmente, contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo.

§ 2º - Em relação aos incisos I a XII do Artigo 219 deste Código, o sujeito passivo da Tarifa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 221 - A base de cálculo da Taxa da Coleta de Lixo é o custo do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição e dimensionado na forma estabelecida ao Anexo II deste Código.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 222 - A Taxa será lançada anualmente ou mensal a critério do Poder Executivo, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário, podendo ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifas públicas, sendo especificada por receita.

Art. 223 - À Administração Municipal poderá, se lhe for conveniente, delegar por concessão o serviço de coleta de lixo a terceiros, empresas privadas ou sociedades de economia mista, mediante concorrência pública, nos termos da Lei especifica, delegando poderes para exploração e industrialização do lixo observando a Lei Orgânica do Município.

Art. 224 - O lançamento da Taxa não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

Art. 225 - A Taxa poderá será paga de uma vez ou em parcelas, nas mesmas condições de parcelamento para o pagamento do IPTU.

Art. 226 - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, beneficiar-se-á do benefício fiscal estabelecido para o IPTU, deste Código.

CAPITULO II

DA TAXA DE LICENÇA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDENCIA E DO FATO GERADOR

Art. 227 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização e ao funcionamento de estabelecimentos comercias, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

§1º - Estão sujeitos à prévia licença:

a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos;

b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especial;

c) a veiculação de publicidade em geral;

d) a execução de obra, arruamento e loteamento;

e) a ocupação de área em terrenos, vias ou logradouros públicos;

f) as atividades econômicas exercidas de forma ambulante e/ou eventual;

g) Transporte de Passageiros e Cargas;

§2º - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá, sem prévia licença da Prefeitura, exercer suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

§3º - As taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação na forma prevista nos anexos e nos prazos regulamentares.

§4º - Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo os casos expressos neste Código e do qual conste o seu prazo no respectivo alvará.

§5º - Em relação à localização e ao funcionamento:

I – Haverá incidência da taxa a partir da constituição ou instalação do estabelecimento, independentemente de ser ou não concedida a licença;

a)inclui-se, como espaço utilizado para exploração da atividade, o estacionamento coberto ou não, deposito e demais espaço.

II – A obrigação da prévia licença independe de estabelecimento fixo e é exigida ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência;

III – A taxa será devida e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, pela verificação fiscal do exercício de atividade em cada período anual subsequente e toda vez que se verificar mudanças no ramo de atividade, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorrerem dentro de um mesmo exercício, sendo, neste caso, a taxa cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, na base de duodécimos;

a)a administração municipal poderá adotar o alvará provisório até 90 (noventa dias), permitido para nova instalação de atividade no território do Município com o objetivo de que o empreendedor analise a viabilidade de sua instalação e adaptação no mercado, devendo recolher os tributos devidos na proporcionalidade do período autorizado.

b) Esgotado o prazo previsto no “caput” deste artigo e o interessado não comparecendo ao órgão competente para o cancelamento, fica caracterizada a continuidade da atividade, ficando na obrigatoriedade de sua regularização documental e tributária, em conformidade com a legislação especifica municipal.

IV – As atividades múltiplas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do inciso II deste artigo;

V – A taxa é representada pela soma de duas atividades administrativas indivisíveis quanto à sua cobrança:

a) uma, no início da atividade, pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento face às normas urbanísticas e de polícia administrativa;

b) outra, enquanto perdurar o exercício da atividade no estabelecimento, para efeito de fiscalização das normas de que trata a alínea anterior e das posturas e regulamentos municipais;

VI – No caso de atividades intermitentes ou período determinado a taxa poderá ser calculada proporcionalmente aos meses de sua validade, conforme estabelecido em regulamento.

§6º - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento em horário especial, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades, em conjunto ou não:

I – De antecipação;

II – De prorrogação;

III – Em dias excetuado, considerados como tais os domingos e feriados nacionais.

§7º - A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento, sendo que:

a) sua validade será a do prazo constante no respectivo alvará;

b) não se considera publicidade as expressões de indicação, tais como placas de identificação dos estabelecimentos, tabuletas indicativas de sítios, granjas, serviços de utilidade pública, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros e, nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

§8º - São sujeitos à previa licença do Município e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas, assim como o arruamento, o loteamento e o desmembramento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, sendo que:

a) a licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística aplicável;

b) a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará;

c) se insuficiente, para execução do projeto, o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte.

§9° - A taxa por ocupação de área e estacionamento em terrenos, vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com bens móveis e imóveis, mesmo que a título precário, nos quais tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

§11º - Em relação a taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante:

a) considera-se comércio eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por o

b) ocasião de festejos ou comemoração e os exercidos com utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes;

b) considera-se comércio ambulante aquele exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização permanente;

c) o exercício do comércio eventual ou ambulante só será permitido nos locais, pontos, épocas e outros requisitos que venham a ser estabelecidos em regulamento, mediante prévia licença concedida a título precário, revogável ad nutum, quando o interesse público assim o exigir.

§12 - Será considerado abandono de pedido de licença a falta de qualquer providência requerida pela autoridade diligente, importando em arquivamento do processo sem exclusão das sanções cabíveis.

§13 - As licenças de que trata o §1º deste artigo terão os seguintes prazos e condições de validade:

I – As relativas à alínea “a”, validade no exercício em que forem concedidas;

II – As concernentes às alíneas “b” e “f”, pelo período solicitado ou autorizado;

III – As demais, pelo prazo e condições constantes do respectivo alvará, fixados em regulamento ou estabelecidos em conformidade com este Código.

§14 - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 228 - Contribuinte de taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 227 deste Código.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 229 - As bases de cálculo das taxas são as constantes das Tabelas III, IV, V, VI e VII, constante neste Código.

§1º - Quando da verificação fiscal do exercício da atividade, a cada período anual subsequente, relativo à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industrias e prestadores de serviços, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas não reservados para essa atividade ora de uso não tolerado pelas normas urbanísticas municipais, deste que seu funcionamento proporcione incômodos, poluição sonora ou ambiental incompatíveis com o uso predominante residencial da região ou cuja atividade ponha em risco a vida dos transeuntes, a taxa ficara sujeita a acréscimo progressivo anual de 50% (cinquenta) por cento do seu valor inicial.

§2º - O acréscimo de que trata o parágrafo anterior será aplicado após a constatação, no local, pela autoridade competente ou comissão formada especialmente para o fim de elaborar um parecer técnico, atestando a nocividade ou inconveniência do estabelecimento para a área em questão.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

Art. 230 - A taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local e/ou existentes no cadastro.

§1º - A taxa será lançada a cada licença requerida e concedida ou a constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

§2º - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências relativas a seu estabelecimento:

a) alteração da razão social, endereço do estabelecimento ou do ramo de atividade;

b) alterações físicas do estabelecimento.

SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 231 - As taxas serão arrecadas de acordo com o disposto no regulamento.

Art. 232 - Em caso de prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será reduzida em 50% (cinquenta) por cento de seu valor original.

SEÇÃO VI

DAS ISENÇÕES

Art. 233 - São isentos do pagamento da Taxa do Poder de Polícia Administrativa:

I - Da taxa de licença para localização e/ou funcionamento e da Taxa em Horário Especial:

a) as associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;

b) as entidades beneficentes e assistenciais, sem fins lucrativos, de atendimento exclusivo à indigente, à infância, à juventude e à velhice desamparada;

c) sindicatos de trabalhadores, partidos políticos e suas fundações;

d) os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas;

e) os templos de qualquer culto.

f) estabelecimentos de produção do setor primário, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana e rural.

g) os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados e produzido no município;

h) os espetáculos circenses e parques de diversões com entrada gratuita;

i) as instituições de educação e assistência social beneficiarão quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;

II – Da taxa de licença para o exercício do comercio eventual ou ambulante:

a) os cegos, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual;

b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

c) os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;

d) entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;

e) o pequeno sitiante, que a venda de seu produto seja exclusiva para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês.

f) os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês, desde que seja produção própria.

g) as pessoas com a idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuem condições físicas para o exercício de outra atividade e que não ultrapasse a 2(dois) salários mínimos por mês.

h) qualquer outra pessoa física que da sua produção e comercialização própria não ultrapasse a 02 (dois) salários mínimos por mês.

III – Da taxa de licença para veiculação de publicidade e propaganda:

a) veículos de divulgação destinados a fins beneficentes, culturais ou de interesse de programações públicas Federal, Estadual ou Municipal;

b) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de entidade imune pela Constituição Federal, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

c) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa de Associações de Moradores de Bairro, de idosos, de deficientes, Clubes de Mães, Centro Comunitários, Conselhos, Federações e Confederações, Instituições Filosóficas e Culturais, científicas e Tecnológicas, sem fins lucrativos, colocadas ou fixadas nas respectivas sedes ou dependências;

d) o veículo de divulgação de evento cultural e folclórico regional, inclusive com o copatrocínio, desde que não em caráter permanente;

e) o veículo de divulgação portador de mensagem indicativa, quando colocado nos imóveis localizados no conjunto Arquitetônico Urbanístico e Paisagístico do Município, obedecendo às normas municipais e as instituídas pelo órgão federal competente;

g) os veículos de divulgação de atividades circenses, teatros mambembes e similares;

h) os veículos de divulgação portadores de mensagem indicativa;

IV - Da Taxa de Licença para Ocupação de Solo:

a) as caixas coletoras de correspondências do correio;

b) o coletor de lixo urbano;

c) os abrigos para passageiro de transporte coletivo;

d) o trilho, gradil ou defesa de proteção de pedestre;

e) a cabine de telefone público;

f) o equipamento de sinalização de trânsito;

g) a placa de indicação de logradouro público;

h) o hidrante.

i) e os especificados no inciso V deste artigo

V - Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalações, Arruamento e Loteamento:

a) a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

b) a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;

c) a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras jádevida licenciadas;

d) a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal.

e) área construída residencial com até 49m², desde que enquadrem com os projetos municipais.

Art. 234 - As isenções de que trata o artigo anterior deverão ser requeridas ao órgão competente da Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

Parágrafo único - É vedada qualquer forma de isenção tributária ou fiscal para as atividades de ensino privado.

Art. 235 - Qualquer isenção que não esteja prevista nesta Lei, bem como qualquer incentivo fiscal visando à implantação ou a expansão de atividades industriais, agropecuária ou comercial no território do Município, dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observadas razões de ordem pública ou de interesse social, ou, ainda, de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal, nem individual.

§ 1º Só será concedida isenções tributárias a indústrias em fase de instalação, por tempo determinado em lei específica.

§ 2º - A lei que conceder a isenção especificará as condições exigidas, o prazo de sua duração e os tributos aos quais se aplica.

Art. 236 - Desaparecendo as condições que a motivaram, bem como verificada a qualquer tempo a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

SEÇÃO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 237 - Constituem infrações às disposições das taxas de licença:

I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

II – Exercer atividade em desacordo para a qual já foi licenciada;

III – Exercer atividade após o prazo constante da autorização;

IV – Deixar de efetuar pagamento da taxa no todo ou em parte, ou realizar o pagamento fora de prazo;

V – Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;

VI – A não manutenção do alvará em local de fácil acesso à fiscalização no estabelecimento.

§1º - As instalações às disposições das taxas de licença constantes desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, além das demais previstas neste Código:

I – Multa por infração;

II – Cassação de licença;

III – Interdição do estabelecimento.

§2º - A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da Unidade Fiscal de Lambari D´Oeste, de acordo com o seguinte escalonamento, sem prejuízo do pagamento integral da taxa e das demais penalidades cabíveis:

I – De 10(dez) UFLD - Unidade Fiscal Lambari D´Oeste, nos casos de:

a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;

c) não afixar o alvará em local de fácil acesso e visível à fiscalização;

II – De 5 (cinco) UFLD - Unidade Fiscal Lambari D´Oeste, nos casos de:

a) exercer atividade após o prazo constante da autorização;

b) iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;

c) deixar de comunicar ao físico, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do evento, informação indispensável para alteração cadastral necessária ao lançamento ou cálculo do tributo;

III – De 20 (vinte) UFLD - Unidade Fiscal Lambari D´Oeste, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa, no todo ou em parte;

IV – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão ou deixarem de ser cumpridas, dentro do prazo, as intimações expedidas pelo fisco ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente à ordem, à saúde, à segurança e aos costumes, sem prejuízo da aplicação das penas de caráter pecuniário.

V – Multa diária de 10 (dez) UFLD - Unidade Fiscal Lambari D´Oeste, quando não cumprido o Edital de Interdição do Estabelecimento e/ou as exigências administrativas decorrentes da cassação da licença por estar funcionando em desacordo com as disposições legais e regulamentares que lhes forem pertinentes.

§3º - As infrações às disposições das taxas de licença par interdição de vias e logradouros urbano e para os serviços de transportes de qualquer natureza serão punidas com as seguintes penalidades:

I – Multa de 20 (vinte) UFLD - Unidade Fiscal Lambari D´Oeste, por não ter permissão para interdição de vias e logradouros públicos, com exercício de atividade lucrativa;

II – Multa de 10 (dez) UFLD - Unidade Fiscal Lambari D´Oeste, por não ter permissão par interdição de vias e logradouros públicos, com exercício de atividade não-lucrativa;

III – multa de 15 (quinze) UFLD - Unidade Fiscal de Lambari D´Oeste, por desenvolver atividade comercial sem permissão, em área de estacionamento;

TITULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPITULO I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO, MANUTENÇÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 238 - O Fato Gerador da Contribuição de Iluminação Pública é a prestação regular de serviço de iluminação pública.

Parágrafo único - O serviço previsto no “caput” deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas, assim compreendendo:

I – A implantação de rede de iluminação pública compreende a construção ou instalação de infra-estrutura necessária para a iluminação pública nas vias, logradouros públicos de uso comum.

II – A ampliação compreende a expansão de infra-estrutura de iluminação pública.

III – A manutenção abrange a troca, substituição de peças, equipamentos ou partes destes, no sentido de restabelecer os serviços de iluminação pública por estarem danificados ou defeituosos, ou para melhorar a qualidade do serviço.

IV – A iluminação das vias e logradouros públicos, realizada mediante a aquisição de energia fornecida pela concessionária de energia elétrica local, utilizando-se lâmpadas, com tipo e potência adequada às características das vias, logradouros públicos e demais bens públicos de uso comum.

V - Outras atividades correlatas e os serviços relacionados a essas atividades e que não estejam especificadas nos itens anteriores.

Art. 239 - Compete ao Município, a regulamentação do serviço de iluminação pública, compreendendo o planejamento, controle de custos, fiscalização, manutenção, operação e avaliação de resultados.

Parágrafo único - O controle de custos terá, entre outros aspectos, a finalidade de garantir critérios e parâmetros de contribuição que venha a cobrir satisfatoriamente os custos e os investimentos públicos no serviço de iluminação pública.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 240 - Sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde é mantido o serviço e que esteja ou não cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.

§1º - Responsável é a pessoa física ou jurídica que, embora não seja o proprietário, o titular do domínio ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, frui da utilidade do imóvel, direta ou indiretamente beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

§2º - É responsável solidário o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título da unidade imobiliária autônoma, quando o lançamento ocorrer em nome do usufrutuário da utilidade da unidade autônoma e este inadimplirem a obrigação tributária.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 241 - A base de cálculo e alíquota da prestação de serviço da CIP será da seguinte forma:

I – Tratando-se de prédio e cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, será aplicado o rateio da Contribuição, observando a distinção entre contribuintes de natureza residencial, industrial, comercial, poder público e poder público municipal de forma em percentual sobre o valor do kWh consumido no período, de acordo com o disposto ao Anexo XI, deste código.

II – Tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e terreno baldio, o valor da taxa será calculada por testada linear servida, de acordo com o disposto ao Anexo XI, deste código.

Parágrafo único - Nesta tarifação diferenciada, serão observadas as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou o órgão regulador que vier a substituí-la.

Art. 242 - Ao comerciante ambulante ou eventual que solicitar uso da iluminação pública local e satisfizer as exigências do regulamento, será concedido Alvará de Licença, contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de contribuição e da incidência da taxa destinada a basear a cobrança.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 243 - A CIP, será lançada para pagamento da seguinte forma:

I - Quando se trata de imóvel cadastrado junto à concessionária de energia elétrica, a data de vencimento será mesma da fatura de consumo mensal de energia elétrica, emitida pela concessionária.

II - Quando se trata de imóvel não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica o lançamento será anual, podendo ser cobrada em até 12 (doze) parcelas, de janeiro a dezembro, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único - Em relação ao inciso II deste artigo e a critério do Poder Executivo, poderá ser lançado em conjunto com os demais tributos e tarifa pública, sendo especificada por receita.

Art. 244 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou contratos com entidades fornecedoras, visando ao atendimento deste serviço.

§1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

§2º - O convênio ou contrato que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, ficando proibido a retenção de qualquer valor seja a que título for.

Art. 245 - O montante devido e não pago da CIP, será inscrito em dívida ativa, após a verificação do não pagamento dentro do prazo legalmente estabelecido.

§ 1º - Servirá como documento hábil para inscrição em Dívida Ativa:

I - A comunicação do não pagamento da contribuição, informada pela concessionária de energia elétrica efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional (CTN);

II – A fatura de energia elétrica que contenha a contribuição não paga, ou qualquer outro documento que contenha a dívida e os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional e constante neste Código.

§2º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora, nos termos deste Código e poderão ser cobrados juntamente com a contribuição devida do mês de competência subsequente.

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 246 - A Contribuição de Melhoria é o tributo cobrado pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram benefício e valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 247 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a efetiva valorização do bem imóvel em decorrência de obras públicas municipais.

§1º - Para os efeitos da Contribuição de Melhoria, entende-se por obra pública:

I – Abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

III – serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;

IV – Instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;

V – Proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;

VI – Construção de funiculares ou ascensores;

VII – Instalações de comodidades públicas;

VIII – Construção de aeródromos e aeroportos;

IX – Quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.

Art. 248 - As obras referidas no § 2º do artigo anterior poderão ser enquadradas em dois programas distintos, que são:

I - Prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - Secundárias, quando de menor interesse geral e solicitada por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.

§1º - As obras a que se refere o Inciso II do artigo anterior, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada, pelos proprietários ali referidos, a caução fixada.

§2º - O órgão fazendário publicará edital estipulando a caução cabível a cada proprietário, as normas que regularão as obrigações das partes, o detalhamento do projeto, as especificações e orçamento da obra, convocando os interessados a manifestarem, expressamente, sua concordância ou não com seus termos.

§3º - A caução será integralizada de uma só vez, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias sendo que a importância total a ser caucionada não poderá ser superior a 50% (cinquenta) por cento do orçamento previsto para a obra.

§4º - Não sendo prestadas todas as cauções no prazo estipulado, a obra não terá início, devolvendo-se as importâncias depositadas, sem atualização ou acréscimos.

§5º - Realizada a obra, a caução prestada não será restituída.

§6º - Na estipulação do valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria pelos proprietários que tiverem seus imóveis valorizados pela obra, será compensado o valor das cauções prestadas.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 249 - O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra especifica.

Parágrafo único - Consideram-se também lindeiros, os imóveis que tenham acesso às vias ou logradouros públicos beneficiados pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vilas, servidões de passagens e assemelhados.

Art. 250 - Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de aforamento ou arrendamento, o titular do domínio útil.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 251 - A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.

Parágrafo único – Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-á por base a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Fiscal Imobiliário e levando em consideração a instrumentalização estabelecida no Decreto-Lei Federal Nº 195/1967.

Art. 252 - No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.

Art. 253 - Para o cálculo da Contribuição de Melhoria serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

§1º - A redução de superfície ocupada por bens de uso comum e situada dentro de propriedades tributáveis somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado ou ao Município.

§2º - Correrão por conta da Prefeitura Municipal as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou aqueles que forem por Lei, isentos da Contribuição de Melhoria ou do IPTU.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 254 - Para lançamento da Contribuição de Melhoria, a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:

I - Memorial descritivo do projeto;

II - Orçamento do custo da obra;

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

IV - Delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;

V - O valor a ser pago pelo proprietário.

§1º - O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§2º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral neste Código.

§3º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

§4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.

Art. 255 - Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.

Parágrafo único - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 256 – A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte da forma que a sua parcela anual não exceda a 3% (três) por cento do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança. (vide o art. 12, do Decreto-lei 195/67).

§1º - O imóvel comum terá o lançamento efetuado em nome de qualquer um dos seus titulares.

§2º - A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada, pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere o inciso III, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§3º - O proprietário terá o prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

§4º - A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral deste Código.

§5º - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 257 – Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.

Parágrafo Único - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

Art. 258 – Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição.

§1º - A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.

§2º - A Contribuição de Melhoria será paga em prestações mensais, conforme notificação.

§3º - A quantidade de parcelas será conhecida de conformidade com o Art. 174, deste Código.

§4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do tributo em uma só vez, à época da primeira prestação, beneficiando do desconto de 20% (vinte por cento).

§5º - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais do Município.

Art. 259 - Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.

§1º - Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

§ 2º - Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrado de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um, a área reservada à via ou logradouros internos de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários.

LIVRO III

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA

TÍTULO I

DA DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 260 - Constitui Dívida Ativa Tributaria do Município de Lambari D´Oeste, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regulamente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.

Parágrafo único – A execução fiscal refere-se pela Lei N.º.6.830, de 22.09.1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 261 - Dívida Ativa compreende a tributária e a não tributária, tais como os provenientes de contribuição estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, taxas de serviços diversos prestados, custas processuais, preços de serviços definitivamente julgados, bem assim, os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-revogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral, juros, multas atualização monetária ou de outras obrigações legais.

Art. 262 - Será inscrito em Dívida Ativa o crédito constituído através do controle administrativo da legalidade, conforme dispõe neste Código, ficando a Procuradoria, responsável para apuração da certeza e liquidez do crédito tributário.

Parágrafo Único - A Procuradoria Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida Ativa.

Art. 263 - O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente as informações estabelecidas no Artigo 282 deste Código.

Art. 264 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 265 - A presunção a que se refere o artigo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do devedor ou de terceiros a que aproveite, aguardando, no caso, a Procuradoria Fiscal, por mais 30(trinta) dias, fazendo publicar no Diário Oficial do Estado ou em outro jornal de grande circulação no Município, a relação dos devedores para liquidação amigável do débito, antes de ingressar em juízo com a ação de execução fiscal.

Art. 266 - Os débitos relativos ao mesmo devedor poderão, com base no Princípio da Economia Processual, ser reunidos em um único processo para a cobrança em execução fiscal.

Art. 267 - A Procuradoria Fiscal opinará sobre os processos que julgar devam ser arquivados, por insuficiência de informações que lhe garantam certeza e liquidez do crédito e os encaminhará ao órgão fazendário central para parecer conclusivo, que será publicado no órgão utilizado pela municipalidade para divulgação dos seus atos.

Art. 268 - Verificada a inobservância legal no caso de extinção ou exclusão de débitos tributários, apurar-se-á a responsabilidade funcional, sendo o servidor municipal obrigado a recolher aos cofres públicos municipais, o total do valor que houver sido pelo mesmo dispensado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito.

Parágrafo único – É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução ou extinção, a autoridade superior que autorizar ou determinar tais concessões, salvo se o fizer em cumprimento de Mandado Judicial.

Art. 269 - O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e aplicando o disposto nos incisos I, II, do artigo 71, poderá ser quitado em até 20(vinte) parcelas mensais e sucessivas, seguindo os procedimentos dos incisos abaixo:

I – Não podendo nenhuma parcela ser inferior a 1(uma) UFLD, para pessoa física;

II – Não podendo nenhuma parcela ser inferior a 2(duas) UFLD, para pessoa jurídica;

II – Quando do parcelamento, só será concedido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida, assinando o Termo de Parcelamento.

III – A primeira parcela será recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento;

IV – O atraso do pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas acarretará automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando proibido sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

§1º - Se em fase de liquidação amigável do débito, o devedor requerer o parcelamento o processo será encaminhado à Procuradoria Fiscal para o devido conhecimento e emissão de parecer conclusivo, sendo o mesmo, entretanto, arquivado, somente após o pagamento da última parcela.

§2º - Se em fase de cobrança judicial, o devedor peticionará ao Procurador do Município que, caso acate o pedido do Requerente, após análise do caso em parcelamento, devendo o mesmo agir na forma do parágrafo anterior, para que o Procurador peticione ao Juiz competente, requerendo a suspensão do processo até liquidação total do débito.

§3º - Em caso do parágrafo anterior, caso ocorra a hipótese dos incisos IV e V do presente artigo, o Procurador deverá ser informado do não cumprimento do parcelamento, devendo este peticionar ao juiz, requerendo a continuação da execução fiscal, acrescida das multas estipuladas no documento de parcelamento, juntando cópia do mesmo e outras provas que julgar necessária.

§4º - Mediante a liquidação total do débito, o Procurador requererá imediata baixa do processo, devendo o executado pagar os honorários advocatícios e demais despesas processuais se houve, para que lhe seja liberada a certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Municipal.

Art. 270 - O processo administrativo da Dívida Ativa é de responsabilidade do setor competente subordinado ao Procurador, podendo ser requisitado por este, para exibi-lo em juízo, caso necessário.

Art. 271 - A Procuradoria Municipal atuará em juízo a favor da Fazenda Pública Municipal, executando os créditos tributários e não-tributários, e defendendo o Município nas ações de execução contra ele propostas.

Art. 272 - Sempre que houver penhora de bens móveis não fungíveis, a Procuradoria Municipal, requererá a remoção para o depósito municipal, cujo encarregado será o fiel depositário.

Art. 273 - A Procuradoria Municipal, mensalmente ou dentro do prazo necessário, dependendo da quantidade de bens depositados, requisitará o leilão dos bens penhorados nos processos não embargados, ou naqueles cujos embargos tenham sido rejeitados, devendo este pedido ser feito em apenas um edital, reunindo todos os bens penhorados.

Art. 274 - Em fase anterior à da execução judicial, além da publicação dos nomes dos devedores por edital, o contribuinte poderá ser intimado por carta, através do Correio, ou por Oficial de Justiça, mediante convênio.

Parágrafo único - Dependendo do volume de processos a serem analisados, o Município poderá contratar serviços profissionais de advogados, para cobrança extrajudicial, mediante os procedimentos licitatórios mais aplicáveis ao caso cujo pagamento dar-se-á pelos honorários a serem cobrados do contribuinte, no ato da quitação do débito.

Art. 275 - A cobrança da Dívida Ativa, a critério da administração e do interesse do município, em terminar litígio com a pessoa física ou jurídica, poderá ser revertida em prestação de serviços pelo devedor, devendo tal decisão ser fundamentada em parecer conclusivo emitido pela Procuradoria Fiscal do Município.

SEÇÃO I

DA INSCRIÇÃO

Art. 276 – O processo de pagamento de crédito tributário obedece a ordem que seguem:

I – Pagamento tempestivo;

II – Não-Pagamento

III – Cobrança amigável (setor Competente de Controle de Débitos Fiscais);

V – Inscrição no Cadastro da Dívida Ativa;

VI – Requerimento de Recursos no Conselho de Recursos Fiscais (2ª Instância);

VII – Protesto extrajudicial em cartório da certidão de dívida ativa e a inserção do nome do devedor em cadastros de órgãos de proteção ao crédito

VIII – Cobrança Judicial;

IX – Execução Fiscal, com base na Lei Nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 e pelo Código Civil.

§1º - A Procuradoria Fiscal Municipal poderá requerer diligência no sentido de complementar os dados faltantes, se houver, para a devida inscrição em Dívida.

Art. 277 - Antes da aplicação doinciso VII do artigo anterior, o devedor deverá ser notificado prévia e pessoalmente para que pague seus débitos no prazo de 30 (trinta) dias, o não cumprimento será aplicado o referido inciso.

Parágrafo único - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários e/ou de órgão de protestos, devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável.

Art. 278 - O Cadastro da Dívida Ativa é constituído por todos os créditos tributários e não-tributários não liquidados no vencimento a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades legais estabelecidas em Lei.

Art. 279 - A Dívida Ativa Tributária será constituída como crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributo, multas, juros e demais cominações legais.

Art. 280 - A organização e a gestão do cadastro da dívida ativa serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema Tributário Municipal, mediante decreto do Executivo, com base na Lei Nº. 4320 / 64, na Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.

Art. 281 - A inscrição e a gestão do cadastro da Dívida Ativa Municipal é de responsabilidade da Procuradoria Fiscal do Município.

Art. 282 - O termo de inscrição no cadastro da Dívida Ativa deverá conter:

I - Nome do devedor, dos co-responsáveis, e sempre que, conhecido o domicilio ou residência de um ou de outro;

II - O valor originário da dívida, bem como termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;

III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - A indicação de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - A data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa;

VI - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1º - A certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

§ 2º - O termo de inscrição e a certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

§ 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado à ampla defesa.

§4° - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou erros a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

§5° - A nulidade poderá ser sanada até à decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado no prazo de defesa.

Art. 283 - Dívida Ativa não Tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de contribuições estabelecidas em lei, foros, laudêmios, aluguéis, taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços públicos, indenizações, reposição, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação em hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais, conforme disposto no § 2º do Art. 39 da Lei 4.320 / 64.

Art. 284 - A organização e normalização técnica e metodológica dos instrumentos referidos no artigo anterior serão estabelecidas na Regulamentação Geral do Sistema Tributário Municipal, a ser instituído por Decreto Municipal.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 285 - Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.

Art. 286 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo Único – Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 287 - A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:

I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituem e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passiveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável;

III – Exigir informações escritas e verbais;

IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligencias, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;

VI – Notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 288 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – Os tabeliões, escrivães e demais serventuários do oficio;

II – Os bancos, casas bancarias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III – As empresas de administração de bens;

IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V – Os inventariantes;

VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;

VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessários ao fisco.

§1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informe esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

§2º - A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.

Art. 289 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I – A prestação de mutua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio;

II – Nos casos de requisição regular da autoridade judicial no interesse da justiça.

Art. 290 - A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

CAPÍTULO III

DAS CERTIDÕES

Art. 291 - A prova de quitação do tributo para com a Fazenda Municipal será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, contendo todas as informações exigidas pelo Fisco, na forma do regulamento.

Art. 292 - A certidão será fornecida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único – Havendo débito em aberto, a Certidão será positiva, revelando os débitos pendentes para com a Fazenda Municipal, seja de origem tributária ou não-tributária.

Art. 293 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

I - Não vencidos;

II - Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

III - Cuja exigibilidade esteja suspensa.

§1º - Nas certidões expedidas nos termos deste artigo será consignada, obrigatoriamente observação sobre crédito vincendo, se houver.

§2º - A certidão negativa fará observação quanto a créditos vincendos, pelos quais responderá solidariamente o adquirente do imóvel, no caso de tais créditos incidir sobre o imóvel.

§3º - Pelo imposto referente ao exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado na certidão negativa, responderá solidariamente o adquirente do imóvel, ainda que lançado em nome do transmitente, no caso de o mesmo incidir sobre o imóvel.

Art. 294 - A certidão negativa fornecida tem validade determinada e não excluem o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

Art. 295 - As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em débito para com a Fazenda Municipal, ficam impedidas de celebrar contrato, prestar serviços de qualquer natureza com a Prefeitura ou seus órgãos de administração direta ou indireta, não receberá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos relativos ao objeto em questão.

§1º - As certidões negativas de tributos econômicos terão validade até o dia anterior ao do início da cobrança do imposto do exercício imediatamente posterior ao consignado como quitado.

§2º - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros acrescidos de mora.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo os quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

TITULO IV

DO PROCEDIMENTO TRIBUTARIO

CAPITULO I

DO INICIO DO PROCESSO

Art. 296 - O processo fiscal terá início com:

I – A notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;

II – A intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;

III – A lavratura do auto de infração;

IV – A lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;

V – A petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.

§1º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para conclui-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

§2º - Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho do titular da Coordenação de Fiscalização pelo período por este fixado.

Art. 297 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributarias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

CAPITULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 298 - Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:

I – O local, a data e a hora da lavratura;

II – o nome E o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;

III – A descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstancias pertinentes;

IV – A capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;

V – A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

VI – A assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;

VII – A assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

§1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravante da infração.

§2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.

Art. 299 - O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:

I – Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, conta assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstancia de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;

II – Por via postal registrada, acompanhada de cópia do ato de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicilio;

III – Por publicação, no órgão do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

Art. 300 - O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:

I – 80% (oitenta) por cento do valor da multa fiscal, se paga em 10 (dez) dias contados da lavratura do auto;

II – 70% (setenta) por canto do valor da multa fiscal, se paga em 20 (vinte) dias contados da lavratura do auto;

III – 50% (cinquenta) por cento do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias contados da lavratura do auto.

Art. 301 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelado a multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa competente e autorização do titular da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo administrativo regular.

Parágrafo Único – Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

CAPITULO III

DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS

Art. 302 - Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.

Parágrafo Único – A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

Art. 303 - A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.

Parágrafo Único – O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão.

CAPITULO IV

DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO

SEÇÃO I

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 304 - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntado os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

§1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente:

I – A autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – A qualificação do interesse, o número do contribuinte do cadastro respectivo e o endereço para a notificação;

III – Os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;

IV – Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

V – As diligencias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

VI – O objetivo visado.

§2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

§3º - A autoridade administrativa determinara, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligencias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

§4° - Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.

§5° - Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.

Art. 304 - O impugnador será notificado do despacho, mediante assinatura no próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos II e III do art. 298, no que couber.

Art. 305 - Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.

Art. 306 - É autoridade administrativa para decisão o Secretário de Fazenda ou as autoridades fiscais a quem delegar.

§1º - Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de oficio, obrigatoriamente.

§2º - É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário de Fazenda.

Art. 307 - É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante.

SEÇÃO II

DA SEGUNDA INSTANCIA ADMINISTRATIVA

Art. 308 - Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho de Contribuinte do Município de Lambari D´Oeste.

Parágrafo Único – O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão de primeira instância.

Art. 309 - A segunda instância é exercida pelo Conselho de Contribuintes do Município de Serra Dourada.

§1º - A decisão na instancia administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

§2º - Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

§3º - Da decisão da última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 310 - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos deste Código e do seu regimento.

Art. 311 - O recurso será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância, dele dando-se recibo ao recorrente.

§1º - Com o recurso poderá ser oferecida prova documental exclusivamente, vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

§2º - Aos julgamentos definitivos do Conselho de contribuintes do Município, salvo proferidos por equidade, poderá ser atribuída eficácia normativa, por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§3º - A normatividade poderá ser modificada com fundamento em novo julgamento do próprio Conselho de Contribuinte do Município.

§4º - É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legitimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais.

CAPITULO V

DO CONSELHO DE CONTRBUINTES

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Art. 312 - O Conselho de Contribuinte do Município de Lambari D´Oeste é o órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória, e tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município contra atos ou decisão sobre matéria fiscal, praticado pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.

Art. 313 - O Conselho de Contribuintes será composto por 7 (sete) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 3 (três) dos contribuintes, e reunir-se-á nos prazos fixados em regimento.

Parágrafo Único – Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares.

Art. 314 - Os membros titulares do Conselho de Contribuintes e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§1º - Os membros do Conselho deverão ter ilibada conduta e reconhecida experiência em matéria tributária.

§2º - Os membros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes residente no município de Lambari D´Oeste, serão indicados em listas tríplices apresentadas:

I – Pela Associação comercial e industrial;

II – Representante dos Advogados;

III – Pelo Poder Legislativo do Município.

§3º - Os membros representantes do Município, tantos os titulares como os suplentes, serão indicados pelo Secretário de Fazenda dentre servidores efetivos da Secretaria Municipal da Fazenda versados em assuntos tributários.

§4º - A representação da Procuradoria Geral do Município, junto ao Conselho, será exercida por Procurador do Município ou seu substituto, designados no mesmo ato pelo Procurador Geral.

Art. 315 - A posse dos membros do Conselho de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 316 - Perderá o mandato o membro que:

I – Deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado;

II – Usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

III – Recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;

IV – Contrariar normas regulamentares do Conselho.

Art. 317 - Os membros do Conselho de Contribuintes não serão remunerados.

Art. 318 - Ato do Poder Executivo regulará o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO PELO CONSELHO

Art. 319 - O Conselho de Contribuintes só poderá deliberar quanto reunido com a maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo Único – As sessões de julgamento do Conselho serão públicas.

Art. 320 - Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:

I – Sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;

II – Sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau.

Art. 321 - As decisões do conselho serão proferidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias e constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal.

Parágrafo Único – O Prefeito poderá avocar os processos para decisão, quando:

I – Não tenha sido proferida decisão, no prazo fixado neste artigo;

II – Proferida decisão, não unânime, esta seja contrária ao texto da legislação ou ao interesse da Fazenda Pública Municipal.

CAPITULO VI

DA CONSULTA TRIBUTARIA

Art. 322 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.

Art. 323 - A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída com documentos, se necessário.

Art. 324 - Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

Art. 325 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as atualização e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.

Art. 326 - Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:

I – Meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;

II – Que não descrevem complete e exatamente a situação de fato;

III – Formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.

Art. 327 - Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procedem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.

Art. 328 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que decidirá.

Parágrafo Único – Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso e pedido de reconsideração, desde que protocolada no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da notificação do contribuinte.

Art. 329 - A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo Único – O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consultante.

Art. 330 - A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consultante.

CAPITULO VII

DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO

TRIBUTÁRIA

Art. 331 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 332 - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.

Art. 333 - Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 334 - Os benefícios da imunidade e da isenção deverão ser renovados anualmente mediante solicitação do interessado, apresentada até 30 de outubro do exercício a que correspondem.

Art. 335 - São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e o estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

Parágrafo Único – O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

CAPITULO VIII

DA UNIDADE FISCAL DE LAMBARI D´OESTE

Art. 336 - Fica instituído criado a UFLD - Unidade Fiscal do Município de Lambari D´Oeste em R$ 40,00 (quarenta reais), que servirá de base para os cálculos dos Tributos e as Penalidades Municipais.

Parágrafo único - A UFLD - Unidade Fiscal de Lambari D´Oeste, mencionado neste artigo e demais tributos, serão atualizados anualmente por Decreto do Executivo Municipal, mediante aplicação de até o teto do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 337 – No caso de extinção do INPC, fica o Executivo autorizado a utilizar outro indexador que vier substituí-lo ou outro que melhor aferir a inflação

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 338 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar a convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.

Art. 339 - Consideram-se integrantes a presente Lei astabelas dos Anexos I à X que a acompanha.

Art. 340 - O Executivo Municipal fixará, por Decreto, as normas regulamentares necessárias à execução deste Código, sempre que necessário.

Art. 341 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar a convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.

Art. 342 - Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.

Art. 343 - A Secretária Municipal de fazenda orientará a aplicação da presente Lei Complementar, expedindo as instalações necessárias a facilitar sua fiel execução.

Art. 344 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Art. 345 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Lei Complementar nº 24/2005, Lei n° 154/2002 e suas alterações posteriores.

Lambari D´Oeste – MT, 26 de novembro de 2019.

EDVALDO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ÍNDICE DOS ANEXOS

ORD

DESCRIÇÃO DAS TABELAS

ANEXOS

001

TABELA PARA COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN.......................................................................................................................

I

002

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO..........................................

II

003

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES........................................................................

III

004

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE QUAISQUER ATIVIDADES EM HORÁRIO ESPECIAL..................................................................................

IV

005

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL.............................................

V

006

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE EM GERAL...........................

VI

007

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS.............

VII

008

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO RELATIVA À OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM TERRENOS OU VIA E LOGRADOUROS PÚBLICOS............................................................................................................................................

VIII

09

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS.............................................

IX

010

TABELA DE VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE ILÚMINAÇÃO PÚBLICA TABELA – I PARA IMÓVEL EDIFICADO E TABELA – II PARA IMÓVEL TERRITORIAL....................................................................................................

X

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

DE

QUALQUER NATUREZA

- ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA DO ART. 137 - FLS- 01/03

ORD.

1 - PROFISSIONAL LIBERAL (NIVEL SUPERIOR)

QUANTIDADE

EM UFLD AO ANO

SOBRE MOV. ECON. TRIB.

EM

PERCENTUAL

1.01

1.02

1.03

1.04

1.05

1.06

1.07

1.08

1.09

1.10

1.11

1.12

1.13

1.14

1.15

1.16

1.17

1.18

1.19

1.20

1.21

1.22

- Médicos e congêneres...................................................................................

- Odontólogos......................................................................................................

- Enfermeiro.........................................................................................................

- Fonoaudiólogo.................................................................................................

- Fisioterapeuta e congêneres....................................................................

- Nutricionista.....................................................................................................

- Psicólogo............................................................................................................

- Biólogo................................................................................................................

- Acupuntor..........................................................................................................

- Farmacêutico / bioquímico........................................................................

- Demais profissionais de nível superior da área de saúde não incluídos nos itens anteriores..................................................................

- Analista de sistemas......................................................................................

- Demais profissionais de nível superior da área de informática não incluída nos itens anteriores............................................................

- Médico veterinário.........................................................................................

- Zootécnista........................................................................................................

- Demais profissionais de nível superior da área de medicina e assistência veterinárias e congêneres não incluídos nos itens anteriores.........................................................................................................

- Engenheiro, agrônomo, arquiteto, geólogo, urbanista, paisagista e congêneres...............................................................................

- Professor............................................................................................................

- Demais profissionais de nível superior da área de educação não incluída nos itens anteriores............................................................

- Advogado...........................................................................................................

- Contador.............................................................................................................

- Demais profissionais de nível superior não incluído nos itens anteriores..........................................................................................................

26

14,71

6,08

14,71

9

9

16,13

11,3

10

11,3

10

13

10

16,13

11,3

9

12

6,5

6,5

13

12

10

02.

02.1

02.2

02.3

02.4

02.5

02.6

02.7

02.8

02.9

02.10

02.11

02.12

02.13

02.14

02.15

02.16

02.17

02.18

02.19

02.20

– TRABALHO PESSOAL DOS DEMAIS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

- Agenciador, corretor, intermediador em geral.................................

- Alfaiate, costureira e assemelhados.......................................................

- Barbeiro, cabeleireiro (a), manicura, pedicuro e assemelhados.

- Barbeiro, cabeleireiro (a) rudimentar...................................................

- Trabalhador na área de construção civil (mestre de obra e pedreiro) ..........................................................................................................

- Trabalhador na área de construção civil (eletricista, enganador, pintor e assemelhados) ........................................................

- Auxiliar em geral na área de construção civil....................................

- Investigador particular, detetive e congêneres.................................

- Representante de qualquer natureza....................................................

- Relojoeiro ou ourives....................................................................................

- Taxista.................................................................................................................

- Moto-Taxis.........................................................................................................

- Técnico em contabilidade...........................................................................

- Programador na área de informática....................................................

- Técnico em informática...............................................................................

- Webdsesigner em informática..................................................................

- Borracheiro rudimentar..............................................................................

- Carpinteiro........................................................................................................

- Demais profissional autônomo não especificado nos itens anteriores.............................................................................................................

9

4

7,5

4

11,3

9

4

10

9

6

6,5

3,5

6

6

6

7

4

6

6

03.

03.1

03.1.1

3.2

03.3

03.4

- OUTRAS ATIVIDADES DA LISTA:

- Da lista de serviços do art. 137, deste Código, todos os subitens do item 7- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres .........................................................................................................

- Quando da dificuldade de apresentação da planilha de custo de quaisquer serviços, constante nos subitens do item 7, da lista de serviços do art. 137, aplica o estabelecido no § 3º do art. 144 deste Código, ou seja, a mão de obra corresponderá 45%(quarenta e cinco) por cento da contratação global do serviço..................................................................................................................

- Da lista de serviços do art. 137, deste Código, todos os subitens do item 8-Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza....................................................

- Da lista de serviços do art. 137, deste Código, o subitem 37.01 do item 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins...........................................................................................................

- Demais serviços da lista do art. 137, deste Código não especificados nos itens anteriores..........................................................

5%

5%

3%

3%

5%

ANEXO II

TABELA PARA TAXA DE COLETA DE LIXO

DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M²

QUANTIDADE EM UFLD

a) – Residência vertical ou horizontal:

I – Até 36m².........................................................................................................................

II – De 37m² a 100m².......................................................................................................

III – De 101m² a 130m²..................................................................................................

IV – De 131m² a 180m²...................................................................................................

V – De 181m² a 250m²....................................................................................................

VI – De 251m² a 320m²..................................................................................................

VI – De 321m² acima.......................................................................................................

1,94

2,52

2,91

3,29

3,68

4,05

4,46

b) – Comércio:

I – Até 80m²..........................................................................................................................

II - De 81m² a 150m²........................................................................................................

III – De 151m² a 250m²...................................................................................................

IV – De 250m² acima.........................................................................................................

3,49

4,07

4,65

5,23

c) – Serviço:

I – Até 100m².......................................................................................................................

II - De 101m² a 250m².....................................................................................................

III – De 251m² a 300m²...................................................................................................

IV – Acima de 301m²........................................................................................................

2,45

2,85

3,26

3,66

d) – Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analise, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres..................

7,75

e) Indústria e fabrica:

I – Até 250m².......................................................................................................................

II – De 251m² a 350m²....................................................................................................

III – De 351m² acima........................................................................................................

2,85

3,26

3,66

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

ORD.

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

Valor Fixo anual em

UFLD

1

- INDÚSTRIAS DE:

1.1

- EXTRAÇÃO E TRATAMENTO DE MINERAIS: - Extração de Pedra,

Argila, Areia para construção e demais extração minerais:

1.1.1

1.1.2

1.1.3

1.1.4

1.1.5

1.1.6

Até 200 M²...........................................................................................................................

De 201 a 500 M²................................................................................................................

De 501 a 1.000 M²............................................................................................................

De 1001 a 2.000 M² ........................................................................................................

De 2001 a 4000 M² ..........................................................................................................

De 4001 M² a cima ..........................................................................................................

4

5

6

7

8

9

1.2

- PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS:

1.2.1

- Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármore, ardósia, granito e outras pedras.................................................

3,10

1.2.2

- Britamento de pedras..................................................................................................

4

1.2.3

- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro..................................

6,15

1.2.4

-Fabricação de estrutura de pré-moldado, postes, manilha e congêneres.

6,15

1.2.5

- Fabricação e elaboração de outros produtos de mineração, não especificadas nos itens anteriores..........................................................................

6,15

1.3

- METALÚRGICA:

1.3.1

- Fabricação de estruturas metálicas e venda de art. Metálicos...................

2,5

1.3.2

1.3.2.1

1.3.2.2

1.3.2.3

1.3.2.4

1.3.2.5

1.3.2.6

- Oficina, funilaria, ferraria, fechadura E latoaria:

- Até 60 M²...........................................................................................................................

- De 61 a 100 M²................................................................................................................

- De 101 a 160 M².............................................................................................................

- De 161 a 200 M² ............................................................................................................

- De 201 a 260 M² ............................................................................................................

- Acima 260M²...................................................................................................................

2,5

3

3,38

4,54

6

8

1.3.3

- Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outro recipiente metálico e de artigos de caldeireiro........................................................................

2,5

1.3.4

- Fabricação de outros artigos de metal não especificados nos itens anteriores...........................................................................................................................

4

1.4

- INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE:

1.4.1

- Fabricação de carrocerias para veículos automotores..................................

Continua na pag. 128 - Anexo – III - 02/07

5

1.5

Continuação da pag. 127 - Anexo III – 01/07

- MADEIRA:

1.5.2

- Fabricação de moveis de madeira, carpintaria e marcenaria......................

4,24

1.5.3

- Fabricação de chapas e placas de madeira, aglomerada ou prensado….

4,24

1.6

- INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES:

1.6.1

- Curtimento e outras preparações de couros e peles, inclusive subprodutos, processo industrial..............................................................................

6

1.6.2

- Secagem e salga de couro e peles, processo artesanal.....................................

3

1.6.3

- Fabricação de outros artefatos de couro e pele, inclusive calçados e artigos de vestuário.........................................................................................................

3,75

1.6.4

- Outras Confecções não especificadas nos itens anteriores...........................

3,75

1.7

Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido:

1.7.1

- Fabricação de roupas e agasalhos...........................................................................

5

1.7.2

- Fabricação de roupas em malharia em geral......................................................

3

1.7.3

- Fabricação de chapéus.................................................................................................

3

1.7.4

- Fabricação de calçados................................................................................................

3,75

1.7.5

- Fabricação de acessórios de vestuário guarda-chuva, lenços, gravatas, cinto, bolsas e demais atividades não especificadas nos itens anteriores

3,75

2

- Instituições Financeiras:

2.1

- Bancos e/ou investimentos........................................................................................

17,50

2.2

- Posto avançados de bancos e assemelhados.......................................................

12,50

2.3

- Factoring e assemelhados............................................................................................

11

2.4

- Seguros e capitalização..................................................................................................

11

2.5

- Cooperativa de créditos e/ou serviços...................................................................

16

3

- Comunicação em Geral:

3.1

3.1.1

3.1.2

3.1.3

3.1.4

3.1.5

- Escritório de Serviços de telecomunicação:

- Até a 200 M² ....................................................................................................................

- De 201 a 260 M² .............................................................................................................

- De 261 a 350 M²..............................................................................................................

- De 351 a 450 M²...............................................................................................................

- Acima De 451 M² .............................................................................................................

4

6

8

10

12

3.2

- Serviço de telecomunicação com antena individual no mesmo espaço físico....................................................................................................................................

5

3.3

- Serviço de telecomunicação com antena compartilhada.............................

6

3.4

- Serviços de telecomunicação com internet via rádio....................................

5

3.5

- Agência de Correio e telégrafo..................................................................................

7,70

3.6

- Publicidade automotiva, adesivo e assemelhados...........................................

2,62

3.7

- Estação de rádio (transmissão) ...............................................................................

9,56

3.9

- Estação de televisão (televisão) ..............................................................................

15

3.10

- Telemensagem..................................................................................................................

2,5

3.11

- Jornal e revista.................................................................................................................

Continua na pag. 129 - Anexo – III - 03/07

6

3.12

Continuação da pag. 128 - Anexo – III - 02/07

- Banca de jornal e revista.............................................................................................

2,5

3.13

- Escritório de energia elétrica.....................................................................................

8

3.14

- Subestação de energia elétrica.................................................................................

14

3.15

- Torre de recepção e transmissão de TV.................................................................

10

3.16

- Torre de recepção e transmissão de telefonia fixa e móvel.........................

11

3.17

- Torre de rádio difusão..................................................................................................

15

3.18

- Demais atividades não incluídas nos itens anteriores.....................................

8

4

- Clínica e Laboratório em geral, por faixa de m²:

4.1

4.2

4.3

4.4

- Até a 150 M² ....................................................................................................................

- De 151 a 300 M² .............................................................................................................

- De 301 a 450 M²..............................................................................................................

- Acima de 450...................................................................................................................

3,32

4,32

8

12

5

- Consultório em geral, por faixa de m²:

5.1

5.2

5.3

5.4

- Até a 60 M² .......................................................................................................................

- De 61 a 100 M² ................................................................................................................

- De 101 a 150 M²..............................................................................................................

- Acima de 150 M².............................................................................................................

2,5

3

3,72

4,5

6

- Escritórios em geral:

6.1

- Advocacia em geral........................................................................................................

3,75

6.2

- Engenharia de construção em geral........................................................................

4

6.3

- Construtora de construção em geral......................................................................

5

6.4

- Engenharia elétrica de alta tensão, rural e assemelhados...........................

3,5

6.5

- Engenharia elétrica urbana.........................................................................................

3,5

6.6

- Demais Engenharia........................................................................................................

3,5

6.7

- Consultoria, planejamento, assessoria em geral............................................

5

6.8

- Assessoria e assistência técnica em geral............................................................

4,5

6.9

- Turismo e agenciamento de viagem.......................................................................

5,38

6.10

- Despachantes, Auto Escola e assemelhados.......................................................

3,75

6.11

- Imobiliária, corretora em geral................................................................................

3,75

6.12

- Distribuição de guias, leitura corte de água potável e assemelhado.........

6

6.13

- Representantes comerciais, agentes e prepostos em geral.........................

3

6.14

- Contabilidade e assemelhados:

6.14.1

6.14.2

6.14.3

6.14.4

- Até a 60 M² ........................................................................................................................

- De 61 a 100 M² ...............................................................................................................

- De 101 a 150 M²..............................................................................................................

- Acima de 150 M².............................................................................................................

2,5

2,8

3,25

4,5

6.15

- Locadora de livros e objetos cultural....................................................................

3

6.16

- Locadora de Software e assemelhado de informática...................................

3,25

6.17

- Cartório em geral...........................................................................................................

10

Continua na pag. 130 - Anexo – III - 04/07

Continuação da pag. 129 - Anexo – III - 03/07

6.18

- Funerária...........................................................................................................................

8

6.19

- Empreiteira e incorporadora.......................................................................................

8,75

6.20

- Conservação, Limpeza e Segurança........................................................................

3,23

6.21

- Guarda, tratamento e adestramento......................................................................

3

6.22

- Paisagismo e decoração...............................................................................................

3,75

6.22.1

6.22.2

6.22.3

- Até a 60 M² .......................................................................................................................

- De 61 a 100 M² ................................................................................................................

- Acima de 100M²..............................................................................................................

3

3,5

4,5

6.23

- Zincografia, litografia e assemelhados..................................................................

4

6.24

- Perfuração de poços semi-artesiano, limpeza de fossa, remoção de entulho e assemelhados..............................................................................................

2,5

6.25

- Perfuração de poços semi-artesiano e assemelhados....................................

5

6.26

- Limpeza de fossa e assemelhados............................................................................

3

6.27

- Remoção de entulho e assemelhados....................................................................

3

6.28

- Compra, venda E revenda de animais em geral................................................

4

7

- Estabelecimento de ensino ou curso em geral:

7.1

- Ensino de Informática..................................................................................................

2,5

7.2

- Ensino de Corte e costura...........................................................................................

2,7

7.3

- Ensino fundamental e ensino médio......................................................................

5

7.4

- Ensino Superior ..............................................................................................................

10

7.5

- Cursos Técnicos e Profissionalizantes...................................................................

3

7.6

- Demais cursos não especificado nos itens anteriores....................................

3

8

- Diversões Públicas:

8.1

- Bilhares e quaisquer outros jogos, por mesa.....................................................

0,5

8.2

- Boliches, por pista..........................................................................................................

1

8.3

- Exposições, feiras de amostras e quermesses, por dia...................................

0,5

8.4

8.5

- Circo e Parque de Diversões Eventuais, por dia..................................................

- Parque de Diversões em período da Festa do Município .............................

1

3

8.6

- Parque de exposições, rodeios e assemelhados, por dia...............................

1

8.7

- Eventos sonoros, show musical e assemelhados, por dia.............................

1,25

9

- Estúdios, laboratórios fotográficos, atelier de pintura, desenho e assemelhados...................................................................................................

2,5

10

- Estúdios fotográficos rudimentar..............................................................

2

11

11.1

11.2

11.3

- Academias de artes marciais, ginásticas em geral e assemelhados

- Até a 100 M² .....................................................................................................................

- De 101 a 300 M² .............................................................................................................

- Acima de 300M²..............................................................................................................

2,5

3,25

4,5

12

- Clube recreativo (Esporte em geral, piscina, sauna e assemelhados

5

13

- Matadouro em geral.......................................................................................

6,5

14

- Comunicação visual........................................................................................

Continua na pag. 131 - Anexo – III - 05/07

4

2

Continuação da pag. 130 - Anexo – III - 04/07

15

15.1

15.2

15.3

15.4

15.5

- Armazéns, depósitos de cereais e similares, por faixa de M²:

- Até a 1000 M² ..................................................................................................................

- De 1001 a 3000 M² .......................................................................................................

- De 3001 a 5000 M²........................................................................................................

- De 5001 a 10000M².........................................................................................................

- Acima de 10000M².........................................................................................................

24,52

28

30

32

3,75

16

- Casa lotérica......................................................................................................

5

17

- Locação de ferramentas para construção................................................

3,5

18

- Sindicatos em geral.........................................................................................

4

19

- Auto Socorro e transportadora..................................................................

3

20

20.1

20.2

20.3

- Casa agropecuária:

- Até 100M²..........................................................................................................................

- De 101 a 200 M²..............................................................................................................

- Acima de 200 M².............................................................................................................

4

4,87

5,5

22

21.1

21.1.1

21.1.2

21.1.3

21.2

21.3

21.3.1

21.3.2

21.3.3

21.4

21.4.1

21.4.2

- Posto de combustível e serviços para veículos:

- Revenda de combustível, lavatório e outro serviço para automotor:

- Até 300m²..........................................................................................................................

- De 301 a 500M²................................................................................................................

- Acima de 501M².............................................................................................................

- Borracharia, lavatório e outro serviço para automotor.................................

- Borracharia:

- Até 30m².............................................................................................................................

- De 31 a 40 M²......................................................................................................................

- Acima de 100 M².............................................................................................................

- Lavatório de veículos:

- Até 100M²..........................................................................................................................

- Acima de 110 M².............................................................................................................

8,11

10,13

12

4

2

2,5

3

3,98

5,30

22

- Depósito de gás liquefeito e de petróleo.................................................

3,80

23

23.1

23.2

23.3

23.4

24.5

24.6

- Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e similares:

- Até 500 M².........................................................................................................................

- De 501 a 1000 M²...........................................................................................................

- - De 1001 a 1500 M²........................................................................................................

- De 1501 a 2000 M² ........................................................................................................

- De 2001 a 3000 M²........................................................................................................

- Acima de 3000 M² ...........................................................................................................

12,5

15

18

22

36

30

25

25.1

- Estabelecimentos hospitalares:

- Hospital..............................................................................................................................

Continua na pag. 132 - Anexo – III - 06/07

12

Continuação da pag. 131 - Anexo – III - 05/07

26

26.1

26.2

26.3

26.4

26.5

26.6

26.7

26.8

26.9

26.10

26.11

- Supermercados, Mercadinho, Mercearia e assemelhados, por faixa de M²:

- Até 150 M²........................................................................................................................

- De 151 a 200 M²..............................................................................................................

- De 201 a 250 M²..............................................................................................................

- De 251 a 300 M²..............................................................................................................

- De 301 a 400 M²..............................................................................................................

- De 401 a 501 M²..............................................................................................................

- De 501 a 600 M²..............................................................................................................

- De 601 a 800 M²..............................................................................................................

- De 801 a 1000 M²...........................................................................................................

- De 1001 a 1500 M²........................................................................................................

- Acima de 1500 M²..........................................................................................................

3,5

4,96

6,48

8

10,54

11,57

12,57

15,57

16,57

18,57

20

27

27.1

27.2

27.3

27.4

27.5

27.6

- Farmácia, Drogaria, Manipulação e assemelhados:

- Até 80 M² ..........................................................................................................................

- De 81 a 100 M²................................................................................................................

- De 101 a 120 M²..............................................................................................................

- De 121 a 150 M²..............................................................................................................

- De 151 a 200 M²..............................................................................................................

- Acima de 200 M² ...........................................................................................................

3

3,5

4

5

6

7

28

28.1

28.2

28.3

28.4

28.5

- Restaurantes em geral:

- Até 50 M² ..........................................................................................................................

- De 51 a 70 M²...................................................................................................................

- De 71 a 170 M²................................................................................................................

- De 171 a 200 M²..............................................................................................................

- Acima de 200 M².............................................................................................................

2,6

3

4

6

8

29

- Agência de venda de passagem:

29.1

- Empresa de ônibus com guichê para venda de passagem na rodoviária.

5

29.2

- Empresa de ônibus sem guichê para venda de passagem na rodoviária.

5

29.3

- Vans, Kombi e/ou similar..........................................................................................

4,5

30

- Transporte rodoviário de carga:

30.1

- Caminhão, porte igual F-4000 à acima.................................................................

4

30.2

30.3

- Caminhonete, porte igual F-1000, pampa e assemelhado............................

- Transportadora...............................................................................................................

3

5

32.4

- Táxi........................................................................................................................................

3,75

33.5

- Moto-Taxi...........................................................................................................................

1,5

34

- Transporte urbano de carga:

34.1

- Caminhão, porte igual F-4000 acima.....................................................................

4

34.2

- Caminhonete, porte igual F-1000, pampa e assemelhado............................

3

Continua na pag. 133 - Anexo – III - 07/07

Continuação da pag. 132 - Anexo – III - 06/07

35

- Empresa rural por hectare:

35.1

35.2

35.3

35.4

35.5

35.6

35.7

35.8

- Até 100 ha.......................................................................................................................

- De 101 a 249 ha............................................................................................................

- De 250 a 500 ha............................................................................................................

- De 501 a 1.000 ha.........................................................................................................

- De 1.001 a 1.500 ha......................................................................................................

- De 1.501 a 2.500 ha......................................................................................................

-De 2.501 a 5.000 ha......................................................................................................

-Acima de 5.000 ha........................................................................................................

7,5

12,50

17,50

22,50

27,50

32,50

37,50

41,25

36

Indústria, Fabricação, Comércios Atacadista e Varejista, Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e Demais Atividades Econômicas, não especificadas neste Anexo II:

Quantidade

de

UFLD

36.1

- Até 50, m².........................................................................................................................

2,75

36.2

- De 51 a 100 m²................................................................................................................

3,25

36.3

- De 101 a 200 m²..............................................................................................................

3,75

36.4

- De 201 a 250 m²..............................................................................................................

4,50

36.5

- De 251 a 300 m²..............................................................................................................

5,25

36.6

- De 301 a 400 m²..............................................................................................................

5,75

36.7

- De 401 a 500 m²..............................................................................................................

6,50

36.8

- De 501 a 700 m²..............................................................................................................

7,25

36.9

- De 701 acima por m².....................................................................................................

8,75

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ORD.

DESCRIÇÃO DO PERÍODO DA LICENÇA

QUANTIDADE EM UFLD POR PERÍODO

1

Até as 22:00 horas, por hora.................................................................................

0,17

2

Além das 22:00 horas, por hora..........................................................................

0,23

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ESPÉCIE DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL

ORD.

DESCRIÇÃO DA ESPÉCIE DA LICENÇA

QUANTIDADE

EM UFLD AO

DIA

MÊS

ANO

1.- DE COMUNICAÇÃO AUDITIVA:

1.1

- Volante sem recursos de amplificação de som, por unidade.............

0,33

1.2

- Volante com recursos de amplificação de som, por unidade.............

0,33

1

3

1.3

- Fixa, sem recursos de amplificação de som, por unidade.................

0,13

0,4

1,2

1.4

- Fixa, com recursos de amplificação de som, por unidade...................

1,25

0,5

1,5

2.- DE COMUNICAÇÃO VISUAL:

2.1

- Pintura em muros, paredes, fachadas, faixa, painel, cartazes e assemelhados, por m²:

2.1.1

2.1.2

2.1.3

– Grande (acima de 5m²) ...................................................................................

– Médio (de 3,01 à 5m²) .....................................................................................

– Pequeno (até 3m²) ...........................................................................................

1

3

0,75

2

0,4

1,2

2.4

2.4.1

2.4.2

- Anuncio luminosos ou iluminados não localizados no estabelecimento:

- Com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens, por unidade..................................................................................

- Animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou luz intermitente) e/ou com movimento, por unidade...................................................................................................................

4,84

6

3

DE PROSPECTO E/OU BOLETIM:

3.1

- Pelo primeiro milheiro ou fração ................................................................

1

3.2

- Após o 1º milheiro ou fração, além da importância fixada no item anterior, pelo excedente, por milheiro ou fração ........................

1

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

ORD. DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UFLD AO

DIA

MÊS

ANO

1

VENDA AMBULANTE:

1.1

1.2

1.3

1.4

- Por veículo e com produtos produzidos no município...................

- Por veículo e com produtos produzidos fora do município.........

- Por pessoa e com produtos produzidos no município...................

- Por pessoa e com produtos produzidos fora município................

0,5

1

0,2

0,25

3

5

1

1,5

6

10

4

4

1.5

Sitiante da venda de seu produto hortifrutigranjeiro, por vendedor, desde que atendido o estabelecido no Inciso II art. 233, deste código.

Isento

TABELA VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXADE LICENÇA PARA ARRUAMENTO, EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS

ESPECIFICAÇÕES

QUANTIDADE EM UFLD

1. - Expedição de Alvará de Construção, mediante aprovação de projeto arquitetônico relativo edificações: 1.1 – Até 50m².................................................................................................................................... 1.2 – De 51 a 150m²......................................................................................................................... 1.3 – De 151 a 250m²...................................................................................................................... 1.5 - Acima de 250m²....................................................................................................................

1,94

3

5

9

2. - Reconstrução, alteração, reforma, por m² de área de piso.....................................

0,040

3. - Acréscimo de obra por m².....................................................................................................

0,062

4. - Demolição de prédios, por m² de área de piso a ser demolido.............................

0,030

5. - Colocação de tapume por m² ..............................................................................................

0,030

6. -Terraplanagem e movimento de terra em geral por m²: 6.1 - Até 10.000m² de loteamento.............................................................................................

6.2 - Acima de 10.000m² de loteamento................................................................................

6.3 - Até 10.000m² em vias e logradouros particulares..................................................

6.4 - Acima de 10.000m² em vias e logradouros particulares.......................................

0,0020

0,0025

0,0010

0,0012

7. - Construção de muros nas divisas de lotes e calçadas, por metro de testada linear......................................................................................................................................................

0,015

8. - Renovação de alvará de construção, corresponde a 50% (cinquenta por cento) da aprovação inicial.

9. - Alvará de loteamento: 9.1 – Com área até 10.000m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e área que sejam doadas ao Município...................................... 9.2 - Com área superior a 10.000m², excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e área que sejam doadas ao Município, valor do subitem 9.1, mais o acréscimo por hectare............................................................................................

0,0010

0,00017

10. - Autorização para desmembramento ou remembramento de terrenos.......

2

11. - Concessão de habite-se para edificações executadas com projetos aprovados pela prefeitura..........................................................................................................

3

12. - Construção de drenos, sarjetas, canalização e quaisquer escavações nas vias públicas, por m²:

12.1 - Em logradouro com pavimento ..................................................................................

12.2 - Em logradouro sem pavimentação ............................................................................

0,063

0,050

13. - Laudo técnico por m²:

14.1 - Edificações residenciais até 100 m²...........................................................................

14.2 - Edificações acima de 100 m².........................................................................................

14.3 - Edificações comerciais e industriais até 100 m²..................................................

14.3 - Edificações comerciais e industriais acima de 100 m².....................................

0,020

0,033

0,033

0,036

15. - Demarcação ou redemarcação de lotes, por lote....................................................

1

16. - Vistoria do imóvel ................................................................................................................

1

17. - Vistoria de edificações, para efeito da regularização de obra feita irregularmente, por vistoria.......................................................................................................

3

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ORD.

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UFLD POR PERÍODO

1

- VEÍCULOS:

DIA

MÊS

ANO

1.1

- Carros de passeio, por unidade........................................................

1

3

1.2

- Caminhões ou ônibus, por unidade..................................................

1,5

3

1.3

- Utilitários, por unidade......................................................................

1,5

3

2

- HOT DOG (CARRINHO), ESPETINHO E SIMILARES POR UNIDADE...........................................................................................

0,2

2,5

3

- BALCÃO, BARRACA, MESA, TABULEIRO, MALA OU SIMILARES, POR UNIDADE............................................................

0,2

3

4

- FEIRA LIVRE, POR BOX - PADRÃO, POR UNIDADE....................

0,5

5

- BANCAS DE REVISTAS, JORNAIS OU ASSEMELHADOS..........

3

6

- INTERDIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS PARA EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA..................................................................

1

9

- ESTRUTURA PARA FIXAÇÃO DE PLACAS, PAINÉIS, CONGÊNERES, POR UNIDADE .....................................................

1

3

10

- CIRCO ..............................................................................................

1

11

- PARQUE DE DIVERSÃO E SIMILAR...............................................

1

12

- RODEIO E SIMILAR.........................................................................

3

13

- Atividade de Instituição Religiosa e atividade de Instituição sem fim lucrativo............................................................................................

ISENTO

14

- DEMAIS PESSOAS QUE OCUPAREM ÁREA EM TERRENO E/OU EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS...............................

1

3

ANEXO IX

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS

ORD.

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UFLD AO ANO

1

1.1

1.2

1.3

2

2.1

2.2

2.3

3

3.1

3.2

3.3

4

- TRANSPORTE URBANO, POR VISTORIA:

- Coletivo convencional de passageiros........................................................................

- Coletivo de passageiros escolar....................................................................................

- Vans e assemelhados de passageiro escolar...........................................................

- DE PASSAGEIRO EM VEÍCULO DE ALUGUEL, POR VISTORIA E ESPÉCIE:

- Carro de passeio..................................................................................................................

- moto-Taxi................................................................................................................................

- Demais veículos, não especificados no item anterior..........................................

- VEÍCULOS DE CARGAS, POR VISTORIA E ESPÉCIE:

- Caminhão com referencial de modelo F4000 acima............................................

- Caminhão com referencial de modelo F2000.........................................................

- Camioneta com referencial de modelo F1000, C10, D10 e assemelhado....

- DEMAIS VEÍCULOS, NÃO ESPECIFICADOS NOS ITENS ANTERIORES.

2,5

2,5

2,5

1

0,5

1,5

2

1,7

1

1,25

ANEXO X

TABELA DE VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO E SERVIÇO DE ILÚMINAÇÃO PÚBLICA TABELA – I. PARA IMÓVEL EDIFICADO E TABELA – II. PARA IMÓVEL TERRITORIAL

TABELA I – IMÓVEL EDIFICADO POR CLASSE

CLASSE

CONSUMO KW/H MENSAL

POR FAIXA

ALÍQUOTA

RESIDENCIAL

0 a 30..............................................................

31 a 100.........................................................

101 a 200.......................................................

201 a 400.......................................................

401 a 600.......................................................

601 a 800.......................................................

801 a 1000....................................................

1001 a 1500.................................................

1501 a 99999................................................

0,5%

3%

5%

7%

9%

11%

13%

15%

17%

COMERCIAL, SERVIÇOS, INDÚSTRIAL, PODER PÚBLICO, SERVIÇOS PÚBLICOS E CONSUMO PRÓPRIO

0 a 30...............................................................

31 a 100..........................................................

101 a 200.......................................................

201 a 400.......................................................

401 a 600.......................................................

601 a 800.......................................................

801 a 1000....................................................

1001 a 1500.................................................

1501 a 99999..............................................

0,5%

7%

8%

12%

17%

19%

20%

22%

22%

TABELA II – IMÓVEL TERRITORIAL

ITEM

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UFLD

II.I

Chácara, valor fixo

2

II.II

Tratando-se de prédio não cadastrado junto à concessionária de energia elétrica e imóvel territorial, será por metro linear de testada servida pelo serviço, mediante aplicação da alíquota de 3,35%(três vírgulas trinta e cinco) por cento da UFLD - Unidade Fiscal de Lambari D´Oeste.

LEI COMPLEMENTAR Nº 064/2019,

De 27 de novembro de 2019.

Autor: Poder Executivo.

“DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, EDIFICAÇÃO, DE SEUS FATORES CORRETIVOS E DA FORMULA DE CÁLCULO PARA O LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE LAMBARI D´OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Edvaldo Alves dos Santos, Prefeito do Município de Lambari D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estabelecida no art. da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

TITULO I

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A planta genérica de valores é o instrumento técnico do Sistema Tributário do Município de Lambari D´Oeste/MT, que estabelecerá os valores venais unitários de terrenos, edificações e seus fatores corretivos localizados na zona urbana, em áreas urbanizáveis, de expansão urbana e rural, o qual servirá de base de cálculo para o lançamento dos tributos de competência do município.

Art. 2º - Fica instituída a Planta de Valores Genéricos, cujas tabelas correspondem aos valores por metro quadrado dos terrenos, das edificações agregados com os seus respectivos fatores corretivos, pertencente à área urbana, de expansão urbana, as chácaras e área rural, bem como, as formulas para que sirvam de base para cálculo e determine o VVI – Valor Venal do Imóvel.

Art. 3º - O Valor Venal do Imóvel mencionado no artigo anterior, servirá de base de cálculo para o lançamento dos tributos municipais em conformidade com o expresso no Código Tributário do Município de Lambari D´Oeste.

Art. 4º - A presente planta genérica de valores será atualizada, anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, reavaliando o valor venal dos imóveis, levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizam, bem como, o preço corrente no mercado, por Lei Complementar.

Parágrafo Único - Quando não forem objetos da atualização previstos “caput” neste artigo, os valores serão atualizados monetariamente por Decreto do Executivo, até o teto da inflação do período janeiro a dezembro do exercício financeiro, pelo indexador estabelecido no parágrafo único do art. 336 do Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Art. 5º - Para efeito da determinação do valor venal do bem imóvel, será aplicada a soma do valor do terreno ao valor da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

Vvi

=

Vvt + Vve

Onde:

Vvi

=

Valor Venal do Imóvel

Vvt

=

Valor Venal do Terreno

Vve

=

Valor Venal da Edificação

SEÇÃO II

DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 6º - Para efeito de determinação do valor venal do terreno, considera-se:

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

e) – construção inferior a 7% (sete) por cento da área total do terreno, excluindo as áreas destinadas para a chácara, sítio de recreio;

SUBSEÇÃO I

DO CÁLCULO DO VALOR VENAL DO TERRENO

Art. 7º - Para o cálculo do Valor Venal do Terreno, procederá pela multiplicação subsequente do valor do metro quadrado pela sua área total e o resultado obtido, pelos seus fatores corretivos de conformidade com a fórmula que segue:

Vvt = At x Vm²t x Fs x Ft x Fp

onde:

Vvt

=

Valor venal do terreno;

Vm²t

=

Valor do metro quadrado do terreno;

At

=

Área do terreno;

Fst

=

Fator da Situação do Terreno;

Ft

=

Fator da Topografia;

Fp

=

Fator da Pedologia;

a) - O valor de metro quadrado do terreno - Vm²t - será obtido através de Padrão de Localização, de acordo com Tabela I de valores de terreno, que segue:

TABELA I

TABELA DE VALORES EM QUANTIDADE DE UFLD– UNIDADE FISCAL DE LAMBARI D´OESTE POR METRO QUADRADO DE TERRENO

BAIRRO: CENTRO

N° ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

FACE E NÚMERO DE QUADRA

QUANT. UFLD/M²

001

Avenida

Boa Vista

01

02

03

04

05

07

48

53

12

2,5

002

Avenida

Boa Vista

13

17

18

2,5

003

Avenida

Boa Vista

22

23

1,75

004

Avenida

Boa Vista

29

30

34

35

36

41

37

40

38

1,50

005

Avenida

Boa Vista

39

1,50

006

Rua

“D”

48

49

53

54

1,75

007

Rua

Napoleão Marques Ferreira

01

42

03

45

49

50

54

55

1,75

008

Rua

7 de setembro

10

12

16

17

22

1,75

009

Rua

7 de setembro

28

29

33

34

0,75

010

Rua

Erotides Alves

42

43

46

47

1,35

011

Rua

Erotides Alves

50

51

56

57

1,66

012

Rua

Tiago Bartolomeu de Souza

43

44

46

47

1,35

013

Rua

Tiago Bartolomeu de Souza

51

52

56

57

1,66

014

Rua

E

44

47

1,35

015

Avenida

Castelo Branco

10

58

1,66

016

Rua

“A”

58

59

1,66

017

Rua

“B”

59

60

1,66

018

Rua

“C”

50

1,66

019

Avenida

Castelo Branco

18

1,66

020

Rua

Cidrolândia

01

02

2A

2B

04

05

06

07

13

1,75

021

Rua

Cidrolândia

14

13A

18

19

1,75

022

Rua

Cidrolândia

23

24

30

31

1,25

023

Rua

Cidrolândia

32

35

0,90

024

Rua

Dourados

2B

06

08

09

14

16

19

20

26

1,38

025

Rua

Dourados

25

24

31

32

1,38

026

Rua

Campo Grande

20

21

15

27

26

1,38

027

Rua

Projetada N° 01

12

13

14

1,36

028

Rua

Projetada N° 01

01

2,95

029

Rua

Francisco Moreira Neto

42

43

44

45

46

47

1,25

030

Rua

Francisco Moreira Neto

01

02

03

04

1,75

031

Rua

Francisco Moreira Neto

2B

2A

1,00

032

Rua

Cabaçal

45

46

47

50

51

52

1,25

033

Rua

Cabaçal

03

48

49

34

05

2,91

034

Rua

Cabaçal

2B

06

1,66

035

Rua

Sepotuba

50

51

52

55

56

57

1,66

036

Rua

Sepotuba

48

49

53

54

05

06

2,18

037

Rua

Sepotuba

06

08

1,19

038

Rua

Maringá

55

56

57

10

58

59

50

1,66

039

Rua

Maringá

12

13

07

53

54

2,43

040

Rua

Maringá

14

15

09

08

1,66

041

Rua

Barão de Melgaço

58

59

60

10

16

2,18

042

Rua

Barão de Melgaço

19

20

21

14

15

1,38

043

Rua

Corumbá

17

22

2,18

044

Rua

Corumbá

18

19

23

24

20

21

26

27

1,38

045

Rua

Corumbá 01

25

26

27

1,04

046

Rua

Das Flores

16

28

1,25

047

Rua

Das Flores

22

29

2,18

048

Rua

Das Flores

23

30

1,25

049

Rua

Das Flores

24

25

31

32

1,04

050

Rua

Nortelândia

28

29

33

34

32

31

0,97

BAIRRO: COHAB

N° ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

FACE E NÚMERO DE QUADRA

QUANT. UFLD/M²

001

Toda Cohab

2,27

BAIRRO: RESIDENCIAL VITÓRIA

N° ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

FACE E NÚMERO DE QUADRA

QUANT. UFL/M²

001

Rua

“A”

01

02

03

04

05

1,38

002

Rua

Boiadeira

01

02

03

04

05

1,38

003

Rua

Cidrolândia

01

1,38

004

Rua

Dourado

01

02

1,38

005

Rua

Campo Grande

02

03

1,38

006

Rua

“B”

03

05

1,38

007

Rua

“A” (Chácara)

06

0,15

BAIRRO: TRIANGULO

N° ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

FACE E NÚMERO DE QUADRA

QUANT. UFLD/M²

001

Rua

Boiadeira

69

70

71

61

64

65

70

1,58

002

Rua

Campo Grande

70

65

69

15

71

1,58

003

Rua

Dourado

15

09

65

64

61

1,58

004

Rua

Cabaçal

61

64

65

1,58

005

Rua

Sepotuba

09

65

69

70

1,58

006

Rua

Maringá

15

09

69

71

1,58

007

Rua

Barão de Melgaço

15

71

1,58

BAIRRO: RESIDENCIAL PLANALTO

N° ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

FACE E NÚMERO DE QUADRA

QUANT. UFLD/M²

001

Rua

Lambari

01

06

1,50

002

Rua

6 de Setembro

01

02

15

06

1,50

003

Rua

José Figueira

02

03

04

05

1,50

004

Rua

Cuiabá

01

02

03

1,50

005

Rua

São Paulo

03

04

02

05

01

06

1,50

006

Rua

Projetada N° 02

04

05

06

1,50

BAIRRO: RESIDENCIAL CITROLÂNDIA

N° ORD

TIPO

NOME DO LOGRADOURO

FACE E NÚMERO DE QUADRA

QUANT. UFLD/M²

001

Rua

Maximiano Vitor Santos

06

07

1,40

002

Rua

Maximiano Vitor Santos

08

09

10

11

1,65

003

Avenida

Izidio Traga

06

07

1,40

004

Avenida

Izidio Traga

08

09

10

11

12

13

1,65

005

Rua

José Vitorise

06

1,40

006

Rua

José Vitorise

06

07

1,40

007

Rua

6 de Dezembro

07

08

1,40

008

Rua

Tancredo Neves

08

09

1,65

009

Rua

Getúlio Vargas

05

10

1,65

010

Rua

Primavera

13

11

10

1,65

011

Rua

Atílio Deon

13

12

1,65

SETOR CHÁCARAS

48

Todas as Chácaras por hectare localizadas na Zona Urbana

0,3

b) – A área do terreno, referida pela sigla “At”, será encontrada no Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI do cadastro fiscal imobiliário do Município;

c) Fatores: da Pedologia referida pela sigla “Fp”; Situação, referido pela sigla “Fst” e Topografia, referida pela sigla “Ft”, consistem em graus atribuídos ao estado físico do terreno. O seu valor será obtido através da Tabela, que segue:

TABELA DE COEFICIENTE CORRETIVO DO TERRENO

PEDOLOGIA FT

SITUAÇÃO

FT

TOPOGRAFIA

FT

ALAGADO...........................

0,70

MEIO DE QUADRA................

1,00

PLANO..................

1,00

INUNDAVEL........................

0,80

ESQ. + DE UMA FRENTE.........

1,10

ACLIVE..................

0,90

FIRME................................

1,00

ENCRAVADO.........................

0,70

DECLIVE...............

0,80

COMBINAÇÕES DOS DEMAIS

0,90

GLEBA....................................

1,00

IRREGULAR..........

0,70

Art. 8° - O valor de metro quadrado de terreno corresponderá:

I – Ao da face da quadra onde situada o imóvel;

II – No caso de imóvel com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para o qual esteja atribuído o maior valor;

III – No caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuída maior valor;

IV - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem nesta Planta de Valores, terá o seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de quadra, mais próximo existente e de maior valor na referida tabela.

SEÇÃO III

DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO

Art. 9° - Para o Valor Venal da Edificação, considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do art. 6º desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO I

DO CÁLCULO DO VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO

Art. 10 - O valor do metro quadrado da Edificação “Vm²e”, será obtido através da somatória da pontuação atribuída ao material aplicado na característica da edificação, este resultado enquadrado por faixa do valor de metro quadrado, multiplicando pela área construída da unidade e subsequente pelos seus fatores corretivos, de acordo com a fórmula, que segue:

Vve

=

Vm²e x Ae x Ee

onde:

Vve

=

Valor Venal da Edificação

Vm²e

=

Valor do Metro Quadrado da Edificação

Ae

=

Área da Edificação

Ee

=

Estado de Conservação da Edificação

Art. 11 - A categoria da construção será determinada pelo somatório dos pontos obtidos pelo tipo da construção em função dos itens: piso, revestimento externo, revestimento interno, forro, cobertura, estrutura, instalação sanitária, instalação elétrica, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município e de acordo com a Tabela II e sub´Tabela II-I que segue:

TABELA II

DE VALOR DO M² DE EDIFICAÇÃO POR QUANTIDADE DE PONTUAÇÃO E SEUS FATORES CORRETIVOS.

FAIXA DE PONTOS POR QUANTIDADE DE UFLD – UNIDADE FISCAL DE LAMBARI D´OESTE POR M² EDIFICAÇÃO

RELAÇÃO DE VALORES POR FAIXA DE PONTOS EM QUANTIDADE DE UFLD

FAIXA DE PONTOS

QUANT. DE UFLD

FAIXA DE PONTOS

QUANT. DE UFLD

00 A 50

3,75

150 A 170

11,19

51 A 71

4,50

171 A 191

13,48

72 A 90

5,40

192 A 210

16,12

91 A 109

6,48

211 A 230

19,34

110 A 128

7,76

231 A 251

23,21

129 A 149

9,33

252 A Acima

27,85

PONTOS POR CARACTERÍSTICA DA EDIFICAÇÃO

PISO

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Cimento

06

03

10

15

10

10

15

20

Cerâmica/Mosaico 2ª

13

08

15

15

18

15

20

25

Cerâmica/Mosaico 1ª

15

10

15

15

18

15

20

25

Material Plásticos

18

12

15

20

20

20

20

20

Especial

22

15

25

25

25

25

25

30

REVESTIMENTO INTERNO

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Reboco

10

05

08

08

03

00

08

08

Pintura S/Caiação

15

10

10

10

06

00

10

10

Pintura Latex

17

10

10

10

06

00

10

10

Pintura Latex c/Massa

20

10

18

18

10

00

15

25

Especial

25

15

30

30

30

00

30

30

REVESTIMENTO EXTERNO

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Reboco

08

04

08

08

03

00

08

08

Pintura Simp/Caiação

13

07

10

10

06

00

10

10

Pintura Latex

16

08

10

10

06

00

10

10

Pintura Latex c/Massa

19

10

18

18

10

00

15

25

Especial

23

15

30

30

30

00

30

30

FORRO

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

05

03

07

08

04

05

08

09

Isopor

07

05

08

09

03

05

10

10

Gesso

08

06

10

10

06

06

10

10

Lage

14

06

10

10

06

06

10

18

PVC

10

05

10

10

10

07

09

15

Especial

15

08

15

10

10

10

10

20

INST. SANITÁRIA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

07

05

00

05

04

09

03

10

Interna Simples

10

08

08

10

07

04

15

18

Mais de uma Interna

15

10

10

12

08

08

15

15

Interna Completa

20

15

12

15

15

15

15

22

ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Adobe/Madeira

05

03

10

10

09

07

06

12

Madeira beneficiada

06

04

04

04

05

10

10

15

Alvenaria

10

06

13

13

15

15

10

20

Concreto

20

10

20

20

20

20

20

25

Metálica

15

08

15

15

25

25

20

25

PAREDE

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Adobe/Mad. Rustíca

05

04

04

04

05

00

10

15

Madeira beneficiada

10

06

13

13

15

00

10

20

Alvenaria

15

08

18

20

20

00

10

25

Concreto

23

12

20

21

21

00

20

26

Metálica

20

10

15

18

18

00

20

22

ESTRUTURA DA COBERTURA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Madeira

03

01

05

05

04

03

04

08

Madeira beneficiada

06

04

07

07

08

10

10

15

Concreto

10

10

20

20

20

20

20

25

Metálica

15

08

15

15

25

25

20

25

INST. ELÉTRICA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

05

03

07

06

05

05

10

10

Embutida

10

08

10

10

08

05

15

20

COBERTURA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Cimento Amianto

03

03

03

03

03

03

03

03

Telha de Barro

05

05

04

05

10

30

08

15

Telha de Barro Verniz

07

07

07

07

07

07

07

07

Lage

12

07

12

12

12

10

12

20

Metálica

10

05

10

10

09

08

10

15

Especial

15

07

15

15

10

10

12

25

JANELA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Madeira

08

04

07

07

07

00

07

12

Madeira Artisanal

13

07

13

13

13

00

13

15

De Vidro

25

12

25

25

25

00

25

30

Ferro de Primeira

21

10

21

21

21

00

21

26

Ferro de Segunda

16

08

16

16

16

00

16

20

Especial

28

14

28

28

28

00

28

32

PORTA

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Madeira

08

04

07

07

07

00

07

12

Madeira Artesanal

13

07

13

13

13

00

13

15

De Vidro

25

12

25

25

25

00

25

30

Ferro de Primeira

21

10

21

21

21

00

21

26

Ferro de Segunda

16

08

16

16

16

00

16

20

Especial

28

14

28

28

28

00

28

32

ÁREA DE LAZER

RESID.

ALV.

RESID. MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

PISCINA DE:

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

Até 20.000Litros

25

10

25

00

25

00

25

30

Acima de 20.000Litros

40

20

40

00

40

00

40

45

Sauna

30

15

30

00

30

00

30

35

Quadra de Esporte

45

21

45

00

45

00

45

50

Outros

35

30

35

00

35

00

35

45

SUB-TABELA II-I

ESTADO DE CONSERVAÇÃO

DESCRIÇÃO

FATOR CORRETIVO

ESTADO DE CONSER.

RESID.

ALV.

RESID.

MADEIRA

APTO

Com./

Serv.

GALP.

TELH.

FÁBR.

ESP.

Nova / Ótima

1,10

1,00

1,10

1,10

1,10

1,10

1.10

1,10

Bom

1,00

0,90

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Regular

0,80

0,70

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

0,80

Precária

0,60

0,50

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

0,60

a) – a área da edificação, referido pela sigla “AE”, será encontrada no cadastro fiscal imobiliário do Município;

b) - os fatores corretivos, obtido através da aplicação de coeficientes em um grau atribuído a construção, referido pelas siglas "Ec” expresso no art. 10 desta lei. Os seus valores serão obtidos através da sub-tabela II-I constante acima.

Art. 12 - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:

FI

=

Ae X At

Ate

onde:

FI

=

Fração Ideal

Ae

=

Área Edificada

At

=

Área do Terreno

Ate

=

Área Total da Edificada

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO DO IPTU

Art. 13 – O Imposto Predial e Territorial Urbano, será conhecido aplicando sobre o valor venal do imóvel os redutores que seguem:

I – Para lançamento do IPTU, adotar os critérios que seguem:

a) aplicar o redutor 75% (setenta e cinco) por cento, sobre o valor venal do imóvel, para o lançamento do IPTU do exercício de 2020;

b) aplicara atualização monetária prevista no Código Tributário Municipal, sobre o valor venal do imóvel e deste corrigido, aplicar o redutor de 50% (cinquenta) por cento, para o IPTU do exercício de 2021;

c) aplicar a atualização monetária prevista no Código Tributário Municipal, sobre o valor venal do imóvel e deste corrigido, aplicar o redutor de 25% (vinte e cinco) por cento, para o IPTU de 2022.

d) aplicar a atualização monetária prevista no Código Tributário Municipal, sobre o valor venal do imóvel corrigido e sobre este, não haverá mais redutor para o lançamento do IPTU de 2023 e para os exercícios financeiros posteriores.

Parágrafo único – Os procedimentos constantes neste artigo, será aplicado somente para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, não cabendo sua aplicação nos demais tributos.

Art. 14 – Em quanto permanecer a aplicação do artigo anterior, nenhum IPTU poderá ter valor Lançado menor que 1 (uma) UFLD – Unidade Fiscal de Lambari D´Oeste em vigor.

SEÇÃO IV

DO VALOR DO ITBI PARA ÁREA RURAL

Art. 15 – Fica criada para efeito de cobrança do ITBI – Imposto sobre Transmissão “inter-vivos” de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, sobre a Propriedade Rural e Benfeitorias com os valores em reais, por hectare e outras benfeitorias, estão discriminados na Tabela III, que segue:

TABELA II

VALOR EM UFLD- UNIDADE FISCAL DE LAMBARI D´OESTE PARA BASE DE CÁLCULO DO ITBI

POR REGIÃO, TIPO DE SOLO E POR HECTARE:

Valor em UFL de acordo com a região, tipo de solo e por hectare para efeito do cálculo do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” - ITBI

REGIÃO E TIPO DE SOLO

QUANTIDADE EM UFLD POR HECTARE

– REGIÃO N° 01: Compreendida entre o limite dos municípios de São José dos Quadros Marcos (Rio Cabaçal) Rio Branco (MT 339); indo até o limite da Região 02 (Rio Branco) .........................................................

297

– REGIÃO 2: Compreendida entre o limite da Região N° 01 (Rio Branco); município de Rio branco (Córregos Pito; Córrego Figueira; MT 170 e MT 339); Salto do Céu (Córrego da Goiabeira); Região N° 03 (Rio Vermelho); municípios de Curvelândia (Rio Cabaçal); Indo até o limite do município de Mirassol D´Oeste (Rio Cabaçal) ..........................

297

– REGIÃO 3: Compreendida entre o limite da Região N° 02 (Rio Vermelho); município de Salto de Céu; Região n° 04 (Córrego do Veado); Indo até o limite com a Região 07 (MT 247).............................

223,13

– REGIÃO 4: Compreendida entre o limite da Região N° 03 (Córrego do Veado); município de Salto de Céu; indo até o limite com Região N° 05 (Rio Seputuba)...................................................................................

185,94

– REGIÃO 5: Compreendida entre o limite da Região N° 04 (Rio Seputuba); município de Salto de Céu; indo até o limite com Região N° 06 (Estrada das Sete Placas e MT 247).................................................

111,56

– REGIÃO 6: Compreendida entre o limite da Região N° 05 (MT 247 e Estrada das Sete Placas); município de Barra do Bugres (Rio de Onça); limite do município de Cáceres; Indo do limite com a Regiões 04 e 07 (Rio Sepotuba) ......................................................................................

89,25

– REGIÃO 7: Compreendida entre o limite da Região N° 04 (Córrego do Veados); Região 06 (Rio Sepotuba); Região 08 (Estrada do Zé Peão seguindo reto até o Rio Vermelho), Região 01 (Rio Vermelho); Indo até o limite com a Região 03 (MT 247) ........................................................

185,94

– REGIÃO 8: Compreendida entre o limite da Região N° 01 (Rio Vermelho); Região N° 07 (Estrada do Zé Peão); município de Cáceres (Rio Sepotuba, Porte do Campo e Rio Cabaçal): Indo até o limite com Curvelândia (Rio Cabaçal) .....................................................................

223,13

Art. 16 - O Executivo Municipal fixará por Decreto as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei Complementar.

Art. 17 – Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 2020, revogando-se a as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

EDVALDO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 662/2019,

De 26 de novembro de 2019.

Autor: Poder Executivo.

“Dispõe sobre atualização dos anexos da Lei Municipal nº 601/2017 – PPA 2018/2021 e dá outras providências.”

O Senhor EDVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º- Para atendimento às obrigações legais quanto a compatibilidade das peças de Planejamento, os anexos da Lei Municipal nº 601/2017 – Plano Plurianual, para o quadriênio 2018 à 2021, passam a vigorar nos termos dos relatórios contidos no item I desta lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

EDVALDO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ITEM I

Lei Municipal nº 601/2017 – Plano Plurianual

Quadriênio 2018 à 2021

LEI MUNICIPAL Nº 663/2019,

De 27 de novembro de 2019.

Autor: Poder Executivo.

“Autoriza o poder executivo municipal a celebrar termo de cessão de uso gratuito com Rotary Club de Curvelândia para construção de centro esportivo para implantação de projeto de atendimento gratuito de crianças e adolescentes do município de Lambari D’oeste/MT e da outras providências”.

O Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Cessão de Uso Gratuito com Rotary Club de Curvelândia para construção de centro esportivo para implantação de projeto de atendimento gratuito de crianças e adolescentes do Município de Lambari D’Oeste/MT.

Parágrafo único. O Termo De Cessão de Uso Gratuito de que trata o caput deste artigo consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do CESSIONÁRIO.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos vinte sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

EDVALDO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 664/2019,

De 27 de novembro de 2019.

Autor: Poder Executivo.

“Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município de LAMBARI D`OESTE para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências.”

O Senhor EDVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa do Município de LAMBARI D`OESTE, relativo ao Exercício Financeiro de 2020, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias e demais entidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º - A Proposta Orçamentária Anual será elaborada em consonância com as diretrizes fixadas nesta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, na Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/64, na Lei Complementar N.º 101, de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei Orgânica Municipal, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de receita fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado para o exercício e comparadas com a arrecadação verificada no primeiro semestre de 2019 e Projetada, no concernente à tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a serem realizadas considerando-se o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2019, os efeitos das alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de 2019, da variação de índices inflacionários correntes e previstos até dezembro de 2019, do crescimento econômico e das ações fiscais oriundas do poder Público municipal, ou quaisquer outros fatores que possam influenciar de maneira relevante no comportamento da arrecadação.

Parágrafo único - Fazem parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

I – Projeção da Receita e da Despesa para 2017/2022;

II - Anexo de metas e prioridades para 2020;

III. - Anexo de Riscos Fiscais;

IV – Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas.

Art. 3º - O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:

§ 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;

§ 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, a dívida consolidada, às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita - ARO, a concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 2020

Art. 4º - Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.

Parágrafo único - Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possui caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, sendo automaticamente atualizados pela lei orçamentária.

CAPÍTULO III

A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO

E ALTERAÇÕES DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO PARA 2020

Seção I

Da Organização dos Orçamentos do Município

Art. 5º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

Art. 6º - Os orçamentos discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação (créditos orçamentários) com suas respectivas dotações.

§ 1º As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos (subprojetos ou subatividades), abertos por Decreto do Poder Executivo, para especificar sua localização física integral, parcial ou, ainda, atender à classificação por fonte de recursos (recursos vinculados), não podendo haver alteração das respectivas finalidades, produtos, unidades de medida e valores, estabelecidos para o respectivo título (projeto, atividade ou operação especial).

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com vinculação de suas metas físicas ao anexo de metas e prioridades de que trata esta Lei.

Art. 7º - A lei orçamentária discriminará em unidades orçamentárias e/ou em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I – a fundos especiais;

II - às ações de saúde e assistência social;

III - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

IV – aos créditos orçamentários que se relacionem à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;

V - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

VI - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

VII - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;

VIII - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e

IX - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.

Art. 8º - O projeto de lei orçamentária deverá ser encaminhado pelo executivo ao Legislativo até o dia 30 de setembro de 2019 e será constituído de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

VI – demonstrativo da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

§ 1º. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, informando, saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;

§ 2º. Integrará a proposta orçamentária, além dos documentos referidos, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Art. 9º - Para efeito do disposto neste capítulo o Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de setembro de 2019, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária, observadas as disposições desta Lei.

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 10 - A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 1,5 % (um e meio por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o Município e:

I – se destinará a atender a passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos;

II – ficará sob a coordenação do órgão responsável pela sua destinação; e

III – será controlada através de registros contábeis no sistema orçamentário.

IV – suporte orçamentário às dotações que se fizerem insuficientes

Art. 11 - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000:

I - integrará o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição, o impacto orçamentário e financeiro exigido em decorrência da LC nº 101/2000, art. 16;

II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites a que se refere os incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.

Art. 12 - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária para 2020, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar no 101 de 2000:

§1º. Para fins de elaboração do cronograma do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até dez dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua necessidade de repasses financeiros, estabelecidas mensalmente, para o exercício de 2020.

§ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar no 101, incluindo seu desdobramento por origem de recursos;

II - demonstrativo da despesa por programas de governo.

Art. 13 - Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre as receitas e as despesas que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo Único - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 14 - Não serão objeto de limitação as despesas relativas:

I - A obrigações Constitucionais e legais do Município;

II - Ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamento de débitos;

III - A despesas fixas com pessoal e encargos sociais, enquanto o Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal, constante do Artigo 20 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00;

IV - Despesas vinculadas a uma determinada fonte de recursos cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso estejam sendo normalmente executado.

Art. 15 - Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas, para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem:

I - Novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;

II - Investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica, cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;

III - Despesas de manutenção de atividades não essenciais, desenvolvidas com recursos ordinários;

IV - Outras despesas, a critério do Executivo Municipal, até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.

Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias

Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao

Poder Legislativo

Art. 16 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferida em 2019, nos termos do art. 29-A da Constituição da República e EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas.

§1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

§2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do orçamento:

I – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo.

II – caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados ao Executivo até o limite constitucionalmente previsto.

Art. 17 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais de até 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República e da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2019, conforme previsto no artigo anterior.

§ 1º. Em caso da não elaboração do referido cronograma, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.

§ 2º. Considera-se receita tributária e de transferências para fins de cálculo do orçamento do Poder Legislativo, desde que efetivamente arrecadadas:

a) os impostos;

b) as taxas;

c) a contribuição de melhoria;

d) a dívida ativa de impostos, taxas e contribuições de melhoria;

e) o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;

f) a Cota-parte do Imposto Territorial Rural - ITR;

g) a Cota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

h) o valor bruto arrecadado da Transferência da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS

i) o valor bruto arrecadado da Transferência da LC nº 87/96;

j) do valor bruto arrecadado do Fundo de Participação dos Municípios;

k) o valor bruto arrecadado da Cota-parte do IPI/Exportação.

l) o valor arrecadado da CIDE.

Art. 18 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos será devolvido ao Poder Executivo, deduzido:

I – os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo;

II – os valores necessários para:

a) obras e investimentos do Poder Legislativo que ultrapassem um exercício financeiro;

b) outros, desde que justificados pelo Presidente do Legislativo.

Art. 19 - A Câmara Municipal enviará até o dia 05 de cada mês, a demonstração da execução orçamentária e contábil do mês e até o mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do Município.

Seção IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

Art. 20 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 21 - Os serviços de contabilidade do Município organização sistema de custos que permita:

a) mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;

b) mensurar os custos diretos e indiretos dos programas de governo;

c) identificar o custo por atividade governamental e órgãos;

d) a tomada de decisões gerenciais.

Art. 22 - A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

§ 1º. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.

§ 2º. Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.

Seção V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 23 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa;

II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

§ 1º. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

§ 2º. O sistema de controle interno fiscalizará e demonstrará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º. É condição para o início de projetos, devendo constar do procedimento de que trata o art. 38 da Lei 8.666/96, ou do procedimento de compra, em casos de contratações com valores estimados inferiores aos previstos no art. 24, I e II da referida Lei, a referência de atendimento ao artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seção VI

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

Subseção I

Dos Recursos Destinados a Entidades Privadas sem Fins Lucrativos

Art. 24 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura ou desporto, e estejam registradas nas Secretarias Municipais correspondentes;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2019, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 25 - Fica autorizada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento a atividades educacionais, saúde, assistenciais, culturais, de meio ambiente ou desportivas;

II - cadastradas junto às Secretarias Municipais correspondentes;

III - signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal;

V - consórcios intermunicipais, constituídos por lei e exclusivamente por entes públicos;

Subseção II

Das Transferências às Pessoas Físicas e Jurídicas

Art. 26 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atender necessidades de pessoas físicas, através dos programas instituídos de assistência social, saúde, agricultura, desporto, turismo e educação, desde que aprovada pelo respectivo conselho municipal.

Art. 27 - A transferência de Recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando for o caso, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município, ou, ainda, representar prejuízo para o município.

II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal.

III – no que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas, estes ficam condicionados, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano, ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000:

a) destinação dos recursos através de fundo rotativo;

b) formalização de contrato;

c) aprovação de projeto pelo Poder Público;

d) acompanhamento da execução;

e) prestação de contas.

Parágrafo único - Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo 27 da LC nº 101/2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo, hipótese em que a lei orçamentária estabelecerá crédito orçamentário próprio.

Seção VIII

Dos Créditos Adicionais

Art. 28 - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais as exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos ou das operações especiais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

DE CARÁTER CONTINUADO

Seção I

Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

Art.29 - A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão.

Parágrafo único. Cada Poder manterá controle sobre os valores já aproveitados da margem de expansão desde a edição da LC nº 101/2000.

Seção II

Das Despesas com Pessoal

Art. 30 - O Poder Executivo e Legislativo publicarão tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

Art. 31 - Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais:

I – No Poder Legislativo:

a) 70% das receitas de impostos e transferências que cabem ao Poder, conforme Art. 29-A da Constituição Federal, excluídos os valores referentes aos inativos e pensionistas e eventuais repasses de cunho extra orçamentários;

b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 6% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, previsto no Art. 71 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

II – No Poder Executivo:

a) caso o Poder tenha ultrapassado os 54% (cinquenta e quatro pontos percentuais) sobre a Receita Corrente Líquida no exercício de 2019, o orçamento de 2020 deverá prever o retorno ao percentual limite até o final do exercício, nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

b) em caso de a despesa com pessoal projetada situar-se abaixo dos 54% sobre a Receita Corrente Líquida, deverá ser observado o limite de acréscimo desta despesa, em percentual da receita base de cálculo, nos termos do art. 71 da Lei Complementar no 101, de 2000.

Art. 32 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de manifestação do Conselho de Política e Remuneração de Pessoal de que trata o art. 39 da Constituição da República.

Art. 33 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, ficam autorizados, além das vantagens pessoais já previstas nos planos de cargos e regime jurídico:

I – No Poder Executivo:

a) aumento de remuneração em percentual de até 8%;

b) investiduras por admissão por aprovação para cargo ou emprego público, designação de função de confiança ou cargo em comissão com disponibilidade de vagas;

c) concessão de abono remuneratório aos servidores em efetivo exercício do magistério;

d) criação de empregos públicos para o atendimento de programas da União;

e) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revele a mais adequada face às características da necessidade da contratação.

II – No Poder Legislativo:

a) aumento de remuneração em percentual de até 8%;

b) contratações de pessoal por excepcional interesse público, desde que atendidos os pressupostos que caracterizem como tal, nos termos da Lei Municipal específica e que venham atender a situações cuja investidura por concurso não se revelem a mais adequada face às características da necessidade da contratação.

§ 1º. As autorizações dos incisos I e II deverão ser precedidas da análise da repercussão sobre o percentual da despesa com pessoal, nos termos do artigo 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 34 - No exercício de 2020 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I – situações de emergência ou calamidade pública;

II – situações em que possam estar em risco a segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa possível;

Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo e Legislativo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, far-se-á, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara, sendo os motivos devidamente fundamentados no ato da autorização.

Art. 35 - Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite aplicado ao Município para as despesas com pessoal, serão aplicáveis aos Poderes Executivo e Legislativo as vedações do § único, inciso I a V do Artigo 22 da Lei Complementar N.º 101, de 04/05/00.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 36 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal no corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária, para vigorarem a partir do exercício de 2020, especialmente no diz respeito a:

I - Revisão das taxas, observando sua adequação às constantes oscilações nos custos reais dos serviços prestados;

II - Revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;

III - Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

IV - Revisão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

V - Corrigir quaisquer injustiças tributárias verificadas e constantes da legislação vigente;

VI - Ajustar a Legislação Tributária aos novos ditames impostos pela condição econômica do país, bem como sua adequação em função das características próprias do Município;

VII - Consolidação de toda a Legislação Tributária do Município.

Art. 37 - O Poder Executivo fica incumbido de instituir e utilizar todos os mecanismos legais a ele atribuídos para arrecadar todos os tributos e contribuições de sua competência.

Parágrafo Único - O Poder Executivo envidará ações no sentido de diminuir o volume da dívida tributária e não tributária do Município.

Art. 38 - O Poder Executivo promoverá a modernização da máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade e diminuir os seus custos.

Art. 39 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, bem como a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, somente poderá ser apreciado caso se revista de elevado alcance social e de interesse público justificado, devendo estar acompanhada de:

I - Estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes;

II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - Medidas de compensação da renúncia por meio do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributos ou contribuição.

Art. 40 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, serão canceladas a previsão da receita e dotações orçamentárias de forma a restabelecer a previsão sem as alterações na legislação.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:

I – ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;

II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III – à utilização conjunta, no Município, de máquinas e equipamentos de propriedade do Estado ou União;

IV – a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no município;

Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou de abertura de créditos adicionais suplementares obedecerão ao princípio da iniciativa constante do Artigo 165 da Constituição Federal e somente poderão ser aprovados quando:

I - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual vigente;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de dotações, excluídos os que incidam sobre:

a) pagamento de pessoal e seus encargos;

b) Amortização e serviço da dívida; e

c) A destinação ao atendimento de precatórios judiciais.

Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

EDVALDO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 665/2019,

De 27 de novembro de 2019.

Autor: Poder Executivo.

“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Lambari D’Oeste, para o Exercício Financeiro de 2020”.

O Senhor EDVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2020, estima a Receita e Fixa a Despesa em R$ 26.820.000,00 (Vinte e Seis Milhões, Oitocentos e Vinte Mil Reais), sendo R$ 25.170.000,00 (Vinte e Cinco Milhões, Cento e Setenta Mil Reais) da Administração Direta e R$ 1.650.000,00 (Um Milhão e Seiscentos e Cinquenta Mil Reais) da Administração Indireta, assim distribuídos por esfera - FISCAL R$ 18.351.485,00 (Dezoito Milhões, Trezentos e Cinquenta e Um Mil, Quatrocentos e Oitenta e Cinco Reais) e SEGURIDADE SOCIAL R$ 8.468.515,00 (Oito Milhões, Quatrocentos e Quatrocentos e Sessenta e Oito Mil, Quinhentos e Quinze Reais), conforme discriminação a seguir:

Dos Orçamentos das Unidades Gestora Prefeitura, Câmara Municipal e Fundo Municipal de Previdência Social.

Art. 2º. O Orçamento Geral do Município de Lambari D’Oeste para o Exercício de 2020 estima a Receita em R$ 26.820.000,00 (Vinte e Seis Milhões, Oitocentos e Vinte Mil Reais), e fixa a Despesa para a Câmara Municipal em R$ 1.200.000,00 (Um Milhão e Duzentos Mil Reais), para o Fundo Municipal de Previdência Social em R$ 1.650.000,00 (Um Milhão e Seiscentos e Cinquenta Mil Reais) e para a Prefeitura Municipal em R$ 23.970.000,00 (Vinte e Três Milhões, Novecentos e Setenta Mil Reais).

§ 1º. A Receita Geral do Município de Lambari D’Oeste será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências de outras Esferas de Governo, outras Receitas Correntes e de Capital e Receitas intra-orçamentárias, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos com os seguintes desdobramentos.

RECEITAS

VALOR

1

RECEITAS CORRENTES

26.926.275,00

1.1

Receitas Tributárias

2.342.275,00

1.2

Receitas De Contribuições

1.004.000,00

1.3

Receita Patrimonial

73.500,00

1.6

Receitas de Serviços

250.000,00

1.7

Transferências Correntes

23.245.000,00

1.9

Outras Receitas Correntes

11500

2

RECEITA DE CAPITAL

2.101.725,00

2.4

Transferências de Capital

2.101.725,00

7

RECEITA DE CONTR. INTRA-ORÇAMENTÁRIA

939.000,00

7.2

Receita de Contribuições

939.000,00

9

DEDUÇÃO DA RECEITA

-3.147.000,00

9.7

Dedução de Receitas

-3.147.000,00

TOTAL

26.800.000,00

§ 2º. A despesa do Município de Lambari D’Oeste será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza até modalidade de aplicação, distribuídas da seguinte maneira.

I – CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

ÓRGÃO

VALOR

01

Câmara Municipal

1.200.000,00

02

Gabinete do Prefeito

1.482.455,00

03

Secretaria de Administração e Planejamento

1.276.000,00

04

Secretaria Municipal de Saúde

5.510.375,00

05

Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social

1.309.140,00

06

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

7.222.930,00

07

Secretaria Municipal de Infraestrutura

5.193.800,00

08

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico

220.000,00

09

Secretaria Municipal de Finanças

1.755.300,00

10

Fundo Mun. Prev. Social de Lambari D’Oeste

1.650.000,00

TOTAL

26.800.000,00

II – CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

CÓD

FUNÇÃO

VALOR

01

Legislativa

1.200.000,00

04

Administração

6.044.355,00

08

Assistência Social

1.269.140,00

09

Previdência

1.306.736,00

10

Saúde

5.174.150,00

11

Trabalho

50.000,00

12

Educação

6.539.230,00

13

Cultura

683.700,00

15

Urbanismo

430.000,00

16

Habitação

40.000,00

17

Saneamento

1.037.425,00

20

Agricultura

57.000,00

25

Energia

340.000,00

26

Transporte

1.315.000,00

27

Desporto e Lazer

102.000,00

28

Encargos Especiais

468.000,00

99

Reserva de Contingência

763.264,00

TOTAL

26.820.000,00

III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA

0001

Processo Legislativo

1.200.000,00

0003

Administração Geral

4.714.855,00

0010

Gestão da Saúde com Qualidade

126.200,00

0018

Promoção e Extensão Rural

57.000,00

0020

Gerir com Qualidade a Atenção Básica

4.635.640,00

0030

Ampliação e Qualidade na Media e Alta Complexidade

180.860,00

0038

Ampliação e Qualidade na Assistência Farmacêutica

121.800,00

0039

Expansão e Melhoria do Ensino Infantil

969.900,00

0040

Expansão e Melhoria do Ensino Fundamental

5.489.330,00

0044

Incentivo ao Desporto Amador e Lazer

102.000,00

0045

Ensino Superior

80.000,00

0046

Difusão Cultural

683.700,00

0050

Ampliação e Qualidade na Vigilância Sanitária

400.615,00

0060

Ampliação e Qualidade na Vig. Epidemiológica e Ambiental

45.260,00

0076

Expansão e Melhoria no Saneamento Básico

701.200,00

0090

Assistência Comunitária Básica

1.309.140,00

0100

Infraestrutura Urbana e Rural

4.352.500,00

0102

Sustentação do Regime de Próprio de Previdência

1.650.000,00

TOTAL

26.820.000,00

IV – CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA

DESPESAS CORRENTES

23.373.511,00

3.1.00.00.00.00

Pessoal e Encargos Sociais

13.408.151,00

3.2.00.00.00.00

Juros e Encargos da Dívida

1.000,00

3.3.00.00.00.00

Outras Despesas Correntes

9.964.360,00

DESPESAS DE CAPITAL

2.683.225,00

4.4.00.00.00.00

Investimentos

2.682.225,00,00

4.6.00.00.00.00

Amortização da Dívida

1.000,00

RESERVAS

763.264,00

9.9.99.99.00.00

Reserva de Contingência

763.264,00

TOTAL

26.820.000,00

Art. 3°. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados, nos termos da Constituição Federal e da legislação federal em vigor à:

I - Abrir créditos adicionais e suplementares, até o limite de 30% (Trinta Por Cento) da despesa orçada utilizando como fonte de recursos a anulação parcial ou total de dotações, assim como excesso de arrecadação ou superávit financeiro, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.

II – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de convênios, não previstos na receita do orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta lei.

III – Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação, considerada a tendência do exercício.

IV - Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, nos termos do artigo 43 da Lei 4.320/64.

V – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

Art. 4º. Durante o exercício de 2020 o Executivo Municipal poderá realizar Operações de Crédito inclusive por antecipação de receita até o limite das despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa; aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; observados os limites legais de endividamento do município.

Art. 5°. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á até a Modalidade de Aplicação, conforme art. 6º da Portaria STN/SOF nº 163/2001.

Art. 6º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados para o exercício financeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

EDVALDO ALVES DOS SANTOS

Prefeito Municipal