Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Novembro de 2019.

PARECER COMISSÃO PROCESSANTE

Processo Resolução nº 001/2019.

Denunciante: ANDRÉIA COSTA DE OLIVEIRA

Denunciado: MIGUELITO PEREIRA

PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE

A COMISSÃO PROCESSANTE constituída (fl. 00) para apuração de infrações políticos-administrativas (quebra de decoro parlamentar) conforme autos em epígrafe, composta pelos vereadores ACÁCIO ROBERTO DA CRUZ, SELMA ANZIL DA SILVA e PAULO AUGUSTO COSME DE SOUZA, vem apresentar o PARECER FINAL, na forma do art. 5º V do Decreto nº 201/67, para a apreciação desta Comissão Parlamentar Processante.

Este Parecer analisará os fatos e circunstâncias constantes no processo neste momento e a defesa prévia apresentada, instrução probatória, quanto aos fatos imputados ao Denunciado.

I – Da Denúncia:

A denunciante e mãe da menor alega que no dia 24 de agosto pediu para a menina ir ao mercado, que pertence ao denunciado, verificar o preço de um cadeado.

Após um tempo, a menor retornou para casa com um pacote de unhas postiças que teria sido presente do proprietário. Que supostamente o Denunciado teria a abraçado e tocado nos seus órgãos genitais.

Após isso, foi registrado Boletim de Ocorrência.

II – Da Notificação:

Ato seguinte a constituição desta Comissão Processante, houve a notificação regular do Denunciado às fls. 01 e 06, sendo devidamente protocolizada a defesa tempestivamente, conforme fls. 18 até 35.

III – Da Marcha Processual:

A denúncia escrita da infração foi feita por eleitora de Rosário Oeste/MT, conforme devidamente comprovado na peça inicial. De posse da denúncia, o Presidente da Câmara determinou a sua leitura que foi recebida por maioria dos vereadores, eis que na mesma oportunidade foi constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegeram, o Presidente e o Relator.

O Denunciado foi devidamente Notificado pelo Presidente da Comissão, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para, no prazo de dez dias, apresentasse defesa prévia, por escrito, indicando testemunhas, conforme já realçado.

Nisto, foi designada o início da instrução, e determinou-se os atos, diligências e audiências necessários, para o depoimento do denunciado, denunciante e inquirição das testemunhas.

O denunciado foi intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as audiências.

Pois bem, marcada a audiência dia 17/10/2019 as 08:00 horas para a oitiva das testemunhas de acusação, na qual compareceu para a audiência e a mesma solicitou da comissão que a necessidade de a menor ser acompanhada de um psicólogo. Mediante a essa solicitação foi finalizada a audiência na qual notificamos o presidente da casa para disponibilizar para esta comissão um psicólogo, e que foi prontamente atendido. Foi marcada nova audiência para o dia 31/10/2019 eis que as mesmas não foram localizadas, o funcionário office boy da câmara municipal LAUNYSSEN DE A. AMARAL após várias tentativas de localizar a denunciante no endereço da mesma foi informado que tomaram “rumo ignorado” ou “incerto e não sabido”.

Por “zelo e cautela” foram publicados editais visando o chamamento da denunciante e testemunhas importantes ao deslinde do processo, outrossim, os respectivos prazos transcorreram “in albis”, sem quaisquer apresentações dos interessados.

O Denunciado colocou-se sempre à disposição da Câmara Municipal na formulação e acompanhamento processual.

Concluída a instrução. Neste momento, sobressai o Parecer Final. Inexistem vícios ou nulidades, onde foram garantidos todos os direitos de ampla defesa e contraditório.

Vejamos o Decreto Lei 201/67:

Art. 5º.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. (Grifei)

Ora, a situação é de fácil solução, vez que a denunciante ausentou-se do ônus probatórios, inclusive a Comissão diligenciou perante a mesma e testemunhas, não obtendo sucesso em localizá-los. Sobressai o brocardo jurídico: “Alegar e nada provar é o mesmo que nada alegar”.

Na fase instrutória e mais importantes não foram produzidas as provas necessárias para a completa elucidação dos fatos, em que pese os grandes esforços realizados pela Comissão Processante, justamente por inércia da denunciante, que abandonou o processo, aliás, abandonou a cidade.

Desta forma, encerra-se a instrução probatória, passando-se aos passos do art. 5º V do Decreto Lei nº 201/67, sendo:

Art. 5º.

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V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).

Ademais, registra-se que o processo não pode ficar “ad eternum”, tendo em vista o prazo legal estatuído no art. 5º VII para a conclusão dos trabalhos: VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

IV – Da Denúncia de Quebra de Decoro:

A denunciante alegou a ocorrência de “violência sexual” por parte do denunciado contra a sua filha menor.

Inicialmente, cumpre salientar que aos processos administrativos, na ausência de normas que regulem os respectivos procedimentos processuais, as disposições do Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, conforme determina o art. 15 da citada lei adjetiva.

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Sic (grifa-se).

Embora não cabe ao representado em sede de processo administrativo depor sobre matéria criminal, já que o fato imputado é objeto de ação penal em tramite na Única Vara Criminal de Rosário Oeste - MT, cumpre salientar que cabe ao denunciante comprovar a pratica delitiva, uma vez que, de acordo com o art. 373, I, do CPC o ônus da prova recai sobre quem alega. Vejamos as disposições pertinentes:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

(...). Sic (grifa-se).

Ademais, ao representado não cabe fazer provas de fatos negativos, pois, afirmou com veemência em todos os seus atos que nenhum dos fatos que lhe foram imputados ocorreram efetivamente, sendo, pois, inocente sobre todas as imputações que lhe foram feitas.

Poder-se-ia dizer ser cabível tal acusação se houvesse condenação do autor com decisão transitada em julgado, ou seja, da qual não caiba mais recursos, pois, assim sendo, teria o representado sido julgado pelo Poder Judiciário onde exerceu seu amplo direito de defesa e, mesmo assim, a despeito das provas jurisdicionadas que produziu, teve contra si um pronunciamento condenatório, decorrendo daí um fato concreto capaz de embasar uma representação perante este E. Comissão Processante.

A Constituição Federal apresenta o princípio da presunção de inocência em seu rol de direitos e garantias constitucionais de forma positivada como pode-se observar:

Art. 5. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.(EC nº 45/2004)

LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Sic (grifa-se).

Infelizmente, em que pese todos os esforços, tanto a denunciante como sua filha ausentaram-se do Município de Rosário Oeste – MT, consequentemente havendo carência de provas, tanto por depoimento pessoal e testemunhas, laudos periciais, dentre outros, corroborando-se a situação com a jurisprudência pátria:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO - DÚVIDAS QUANTO A OCORRÊNCIA DO CRIME - IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - ART. 386, V, DO CPP - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A procedência da pretensão punitiva estatal, no processo penal, somente deve se dar quando as provas acostadas aos autos levarem à certeza de que o acusado tenha transgredido o comando legal. Ao revés, encontrando-se o magistrado diante de um conjunto probatório inconsistente, incoerente, e se não estiver revestido de plenas convicções, deve o mesmo absolver o acusado em respeito aos princípios do in dubio pro reo e da verdade real. - Não obstante nos crime de natureza sexual, praticados geralmente às escondidas, impossibilitando a produção de prova testemunhal, o depoimento da vítima tenha especial valor probatório, este tem que guardar sintonia com as demais provas produzidas nos autos. - Na hipótese vertente, a sentença absolutória ora guerreada pautou-se na insubsistência do depoimento da vítima, o qual, além de desconexo e contraditório, não se mostrou convincente. - Portanto, correta a absolvição do réu com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, devendo ser mantida a sentença.

(TJ-AM - APL: 02514595720098040001 AM 0251459-57.2009.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 09/05/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2016)

V – Conclusão:

Por todo o exposto, feitas as considerações acima, e diante das evidências já apresentadas perante a Comissão Processante, opino pela improcedência da acusação, e solicito ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento, nos moldes do art. 5º V do Decreto Lei nº 201/67.

Rosário Oeste – MT, 21 de Novembro de 2019.

Vereadora SELMA ANZIL DA SILVA

Relator

DE ACORDO AO PARECER:

Vereador ACÁCIO ROBERTO DA CRUZ

Presidente da Comissão

CONTRÁRIA AO PARECER:

VereadorPAULO AUGUSTO COSME DE SOUZA

Vereador