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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
“Dispõe sobre a Alteração da Lei 278 de 13 de abril de 2009, que cria o Conselho Municipal de Segurança Pública de Novo Mundo e dá outras providências.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica alterado o Título do CAPÍTULO I – DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E OBJETIVOS DO CONSEG
Art. 2º - Fica alterado o Inciso V, do Artigo 2º da Lei 278/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º –
V – Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhar ao Poder Executivo Municipal, que dará conhecimento deste, ao Poder Judiciário e Ministério Público da Comarca, e buscará junto ao Estado de Mato Grosso melhores condições ao desenvolvimento das políticas de segurança e defesa social.
Art. 3º - Revoga-se o inciso VI, do artigo 2º, da Lei 278/2009.
Art. 4º - Cria-se o Título após a redação do Artigo 2º:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 5º - Fica alterado o Art. 3º da Lei 278/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Pública de Novo Mundo, deverá contar com a participação de Membros Titulares e suplentes, respeitando a paridade entre os integrantes do Poder Governamental e da Sociedade Civil.
Art. 6° - Revoga-se o Título do CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO – SEÇÃO I – DO FORMATO DO CONSELHO MUNICIPAL.
Art. 7º - Fica alterado o Artigo 4º da Lei 278/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.4º – O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto por 15 (quinze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, seguindo a seguinte estrutura representativa:
a) 01 Representante do Poder Executivo Municipal, e seu suplente, indicado pelo Chefe do Executivo; b) 01 Representante do Poder Legislativo, e suplente, indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores; c) 01 Representante da Polícia Militar, e suplente; d) 01 Representante da Polícia Civil, e suplente; e) 01 Representante da Secretária Municipal de Saúde, e suplente; f) 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação, e suplente; g) 01 Representante da Secretária de Assistência Social, e suplente; h) 01 Representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e suplente; i) 01 Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais, e suplente; j) 01 Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Novo Mundo – CDL, e suplente; k) 05 Representantes da Sociedade Civil Organizada, e suplentes, convidados/indicados pelos Órgãos Representantes das alíneas a, b, c, i e j; § 1º - A estrutura representativa do CONSEG admite modificações em caso de ausência e/ou impossibilidade justificada de participação de membro titular, sendo substituído por seu suplente, até que haja nova indicação do Órgão Representante do membro vacante. §2º - Os membros do CONSEG, serão indicados, dentre pessoas de moral ilibada, de comprovado interesse pelos problemas de Segurança Pública e defesa social.Art. 8° - Revoga-se o Subtítulo da SEÇÃO II – DO FUNCIONAMENTO.
Art. 9º - Fica alterado o Artigo 5º da Lei 278/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Composto o Conselho Municipal de Segurança Pública, seus membros titulares se reunirão em Reunião Ordinária registrada em Ata, para eleição de sua Diretoria.
I – A Diretoria do CONSEG será composta por:
a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário; d) Segundo Secretário;II – A votação para eleição da Diretoria deve contar com a maioria absoluta dos membros titulares (50% + 1), devendo o resultado ser lavrado em Ata e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal para publicação em Diário Oficial dos Municípios.
§1º - É permitido que Entidades representativas e cidadãos de amplos setores do Município participem das reuniões do CONSEG como observadores, com direito a oferecer sugestões e críticas, que serão analisadas e registradas pelos Conselheiros.
§2º - As reuniões ocorreram trimestralmente, nos dias, horários e local designado pelo Presidente do CONSEG e deverão ser registradas todas as deliberações e sugestões em Ata pelo Secretário, e assinada por todos os Conselheiros presentes.
Art. 10 - Fica alterado o Artigo 6º da Lei 278/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – Os membros titulares do CONSEG terão mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
I – A Diretoria do CONSEG terá mandatos de 01 (um) ano, reelegíveis pelo mesmo período.
Art. 11 - Altera-se o Art. 9º, da Lei 278/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – O CONSEG de Novo Mundo elaborará o seu Regimento Interno, dispondo sobre suas regras de funcionamento e organização, suas diretrizes básicas de atuação e procedimento formal do processo eleitoral de escolha de sua Diretoria.
Art. 12 - Altera-se o Art. 11º, da Lei 278/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 – A Diretoria do CONSEG deverá comunicar o Poder Executivo Municipal, com antecedência mínima de 60 dias, do término do Mandato de seus Conselheiros Titulares, para que se proceda a comunicação dos Órgãos elencados no artigo 4º da presente Lei, sobre a indicação de novos Conselheiros Titulares e Suplentes.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Novo Mundo/MT, 08 de outubro de 2019.
ANTONIO MAFINI
PREFEITO MUNICIPAL